Processo C‑350/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino dos Países Baixos
«Incumprimento de Estado – Tratamento dos dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações – Artigos 6.° e 9.° da Directiva 97/66/CE – Necessidade de uma identificação precisa das acusações no parecer fundamentado»
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Procedimento pré‑contencioso – Delimitação do objecto do litígio – Parecer fundamentado – Exposição pormenorizada das acusações – Acusação invocada na petição inicial sem que conste do parecer fundamentado, apesar de figurar na notificação para cumprir – Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
2. Acção por incumprimento – Análise da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
1. No âmbito de uma acção por incumprimento, embora a notificação para cumprir, que consiste num primeiro resumo sucinto do incumprimento criticado, possa ser útil para a compreensão do parecer fundamentado, a Comissão deve contudo identificar com precisão, nesse parecer, as acusações que já tinha invocado de forma mais global na notificação para cumprir e que mantém contra o Estado‑Membro em causa, após ter tomado conhecimento das eventuais observações por este apresentadas, nos termos do disposto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE. Esta exigência revela‑se indispensável para delimitar claramente o objecto do litígio antes da eventual abertura da fase contenciosa prevista no artigo 226.°, segundo parágrafo, CE e para assegurar que o Estado‑Membro em causa tenha um conhecimento exacto das acusações que a Comissão mantém contra si e possa, assim, pôr termo aos incumprimentos alegados ou invocar os seus argumentos de defesa antes da eventual propositura de uma acção pela Comissão no Tribunal de Justiça.
Consequentemente, a alegação, na petição da Comissão, da acusação referida na notificação para cumprir mas que não foi reiterada no parecer fundamentado, deve ser considerada irregular.
(cf. n.os 21, 28)
2. No âmbito de uma acção nos termos do artigo 226.° CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
(cf. n.° 31)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
24 de Junho de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Tratamento dos dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações – Artigos 6.° e 9.° da Directiva 97/66/CE – Necessidade de uma identificação precisa das acusações no parecer fundamentado»
No processo C-350/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Shotter e W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por S. Terstal, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino dos Países Baixos, ao não tomar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para direito interno os artigos 6.° e 9.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1), ou, pelo menos, ao não comunicar estas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 13 de Novembro de 2003, na qual a Comissão foi representada por W. Wils, assistido por P. Gérard, perito, e o Reino dos Países Baixos, por C. Wissels, na qualidade de agente, assistida por R. J. I. Dielemans, perito,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 29 de Janeiro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Outubro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que o Reino dos Países Baixos, ao não tomar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para direito interno os artigos 6.° e 9.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1), ou, pelo menos, ao não lhe comunicar estas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
Quadro jurídico
Disposições comunitárias
2 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 97/66, em vigor à época dos factos, era respeitante «[à] harmonização das disposições dos Estados‑Membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de telecomunicações na Comunidade».
3 O artigo 6.° da Directiva 97/66 dispunha:
«1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de telecomunicações e/ou serviço de telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada.
2. Para efeitos de facturação dos assinantes e do pagamentos das interligações, podem ser tratados os dados indicados no anexo. O referido tratamento é lícito apenas até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
3. Para efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações, o fornecedor de um serviço de telecomunicações acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.° 2, se o assinante tiver dado o seu consentimento.
4. O tratamento dos dados referentes ao tráfego e à facturação deve ser limitado ao pessoal dos fornecedores das redes públicas de telecomunicações e/ou dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, da informação e assistência a clientes, da detecção de fraudes e da comercialização dos próprios serviços de telecomunicações do fornecedor e deve ser limitado ao que for necessário para efeitos das referidas actividades.
5. Os n.os 1, 2, 3 e 4 são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de as autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego nos termos da legislação aplicável, para efeitos da resolução de litígios, em especial os litígios relativos às interligações ou à facturação.»
4 O artigo 9.° da Directiva 97/66 tinha a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros zelarão pela transparência dos processos que regem o modo como os fornecedores de uma rede pública de telecomunicações e/ou de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem anular a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora:
a) Por um período de tempo limitado, a pedido de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas maliciosas ou incomodativas; nestes casos, e nos termos da legislação nacional respectiva, os dados que contêm a identificação do assinante chamador serão armazenados e colocados à disposição pelo fornecedor da rede pública de telecomunicações e ou serviço de telecomunicações acessível ao público;
b) Numa base linha a linha, para as organizações que recebam chamadas de emergência e reconhecidas como tal pelos Estados‑Membros, incluindo as forças policiais e os serviços de ambulância e de bombeiros, por forma a poderem responder a essas chamadas.»
5 O anexo da Directiva 97/66 enunciava:
«Para o efeito referido no n.° 2 do artigo 6.°, poderão ser tratados os seguintes dados:
Dados que contenham:
– número ou identificação do posto do assinante,
– endereço e tipo de posto do assinante,
– número total de unidades a cobrar para o período de contagem,
– número do assinante chamado,
– tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas e/ou volume de dados transmitidos,
– data da chamada ou serviço,
– outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.»
6 O artigo 15.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/66 previa que os Estados‑Membros pusessem em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a essa directiva, o mais tardar, até 24 de Outubro de 1998. O n.° 4 do mesmo artigo dispunha que os Estados‑Membros comunicassem à Comissão as disposições de direito interno que adoptassem no domínio regido pela referida directiva.
Disposições nacionais
7 A Wet houdende regels inzake de telecommunicatie (lei relativa à regulamentação em matéria de telecomunicações, a seguir «Telecommunicatiewet»), promulgada em 19 de Outubro de 1998 (Staatsblad 1998, p. 610), contém um título 11 destinado a transpor a Directiva 97/66.
8 O artigo 11.5 da Telecommunicatiewet, respeitante à transposição do artigo 6.° da Directiva 97/66, tem a seguinte redacção:
«1. Tendo em vista a protecção dos dados pessoais e a protecção da privacidade, o fornecedor de uma rede pública de telecomunicações e o fornecedor de um serviço público de telecomunicações providenciarão no sentido de que, terminada a chamada, os dados tratados relativos ao tráfego e respeitantes aos assinantes e aos utilizadores, que serão determinados por uma medida geral da Administração, sejam apagados ou tornados anónimos.
2. Por derrogação ao n.° 1, os dados relativos ao tráfego podem ser tratados unicamente se e na medida em que tal seja necessário:
a. para elaborar a factura de um assinante ou de quem se tenha juridicamente comprometido perante o fornecedor a pagar esta factura, ou para efeitos de pagamentos por intercomunicação ou por acesso especial;
b. para permitir ao fornecedor realizar estudos de mercado ou comercializar os seus próprios serviços de telecomunicações, na medida em que o assinante tenha dado o seu consentimento;
c. para examinar os litígios ou para os resolver, na acepção do artigo 12.1, ou para definir as regras na acepção do artigo 6.3;
d. para gerir o tráfego;
e. para fornecer informações aos clientes na medida em que se refiram a dados relativos ao tráfego que respeitem ao próprios clientes;
f. para detectar as fraudes;
ou ainda
g. quando tal seja autorizado nos termos da lei.
3. As disposições de execução do presente artigo serão tomadas por medida geral da Administração. Estas disposições só podem versar sobre os dados que podem ser tratados conjuntamente com os dados referentes ao tráfego, sobre o objectivo para o qual foi efectuado o tratamento conjunto, sobre a duração autorizada do tratamento, bem como sobre as pessoas encarregadas do tratamento dos dados em questão.»
Fase pré‑contenciosa
9 Por ofício de 7 de Janeiro de 1999, o Reino dos Países Baixos notificou à Comissão o texto da Telecommunicatiewet, indicando que este devia ser entendido como comportando a transposição da Directiva 97/66 para direito interno.
10 Em conformidade com o artigo 226.° CE, a Comissão, entendendo que a Telecommunicatiewet não transpunha correctamente os artigos 6.°, 9.°, 11.° e 12.° da Directiva 97/66, notificou, por carta de 6 de Novembro de 2000, o Reino dos Países Baixos para apresentar as suas observações.
11 Por ofício de 8 de Janeiro de 2001, o Governo neerlandês respondeu a esta notificação para cumprir, invocando nomeadamente o facto de estarem em preparação medidas legislativas para cabal cumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 97/66.
12 Em 18 de Julho de 2001, a Comissão enviou ao Reino dos Países Baixos um parecer fundamentado no qual alegou que, após exame das disposições nacionais em causa e das medidas legislativas em preparação, entendia que este Estado‑Membro não tinha cumprido as suas obrigações decorrentes dos artigos 6.° e 9.° da Directiva 97/66. O Reino dos Países Baixos era convidado a dar cumprimento ao referido parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
13 O Reino dos Países Baixos respondeu ao parecer fundamentado por ofício de 29 de Outubro de 2001. Não tendo ficado satisfeita com esta resposta, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
No que respeita à admissibilidade
14 Em apoio da sua petição, a Comissão formulou quatro acusações à legislação de transposição neerlandesa. Três delas dizem respeito ao artigo 6.° da Directiva 97/66 e a quarta, ao seu artigo 9.°
15 Uma das acusações referentes ao artigo 6.° da Directiva 97/66 assenta na transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, desta directiva, pelo artigo 11.5, n.° 2, da Telecommunicatiewet. A Comissão sustenta que a disposição de direito neerlandês não é conforme à Directiva 97/66, na medida em que prevê muito mais derrogações ao princípio enunciado no artigo 6.°, n.° 1, da referida directiva do que as que ela permite.
16 O Reino dos Países Baixos responde que esta acusação não foi mencionada no parecer fundamentado e que, por conseguinte, é inadmissível.
17 Na audiência, a Comissão alegou que o parecer fundamentado devia ser lido à luz da notificação para cumprir, que mencionava expressamente a acusação em causa.
18 A este respeito, há que recordar que, numa acção por incumprimento, a fase pré‑contenciosa tem por finalidade dar ao Estado‑Membro em questão a oportunidade, por um lado, de cumprir as suas obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, invocar utilmente os seus meios de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão (v., designadamente, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Comissão/Bélgica, 293/85, Colect., p. 305, n.° 13; de 20 de Março de 1997, Comissão/Alemanha, C‑96/95, Colect., p. I‑1653, n.° 22; e de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália, C‑439/99, Colect., p. I‑305, n.° 10).
19 A regularidade desse procedimento constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado, não apenas para a protecção dos direitos do Estado‑Membro em causa mas igualmente para assegurar que o eventual processo contencioso tenha por objecto um litígio claramente definido (v., designadamente, acórdãos de 13 de Dezembro de 2001, Comissão/França, C‑1/00, Colect., p. I‑9989, n.° 53, e de 20 de Junho de 2002, Comissão/Alemanha, C‑287/00, Colect., p. I‑5811, n.° 17).
20 Daqui resulta que o objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 226.° CE é delimitado pelo procedimento pré‑contencioso previsto nesta disposição. O parecer fundamentado da Comissão e a acção devem fundar‑se nos mesmos fundamentos e argumentos, pelo que o Tribunal de Justiça não pode examinar uma acusação que não tenha sido formulada no parecer fundamentado (acórdão de 11 de Maio de 1989, Comissão/Alemanha, 76/86, Colect., p. 1021, n.° 8), que deve conter uma exposição coerente e detalhada das razões que criaram na Comissão a convicção de que o Estado‑Membro interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado (v., designadamente, acórdãos, já referidos, de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália, n.° 12, e de 20 de Junho de 2002, Comissão/Alemanha, n.° 19).
21 Há ainda que salientar que, embora a notificação para cumprir, que consiste num primeiro resumo sucinto do incumprimento criticado, possa ser útil para a compreensão do parecer fundamentado, a Comissão deve contudo identificar com precisão, nesse parecer, as acusações que já tinha invocado de forma mais global na notificação para cumprir e que mantém contra o Estado‑Membro em causa, após ter tomado conhecimento das eventuais observações por este apresentadas, nos termos do disposto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE. Esta exigência revela‑se indispensável para delimitar claramente o objecto do litígio antes da eventual abertura da fase contenciosa prevista no artigo 226.°, segundo parágrafo, CE e para assegurar que o Estado‑Membro em causa tenha um conhecimento exacto das acusações que a Comissão mantém contra si e possa, assim, pôr termo aos incumprimentos alegados ou invocar os seus argumentos de defesa antes da eventual propositura de uma acção pela Comissão no Tribunal de Justiça.
22 No caso em apreço, há que considerar que, na sua notificação para cumprir de 6 de Novembro de 2000, a Comissão enunciou três acusações específicas no que respeita à transposição do artigo 6.° da Directiva 97/66 para o direito neerlandês. A primeira acusação respeita à transposição do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 97/66 pelo artigo 11.5, n.° 1, da Telecommunicatiewet. A segunda acusação respeita à não conformidade do artigo 11.5, n.° 2, da Telecommunicatiewet com o artigo 6.°, n.os 2 a 5, da Directiva 97/66 e consiste em sustentar que a disposição neerlandesa comporta mais derrogações do que as permitidas por estes números do artigo 6.° A terceira acusação assenta na não comunicação das disposições de execução mencionadas no artigo 11.5, n.° 3, da Telecommunicatiewet.
23 Na sua resposta de 8 de Janeiro de 2001 à notificação para cumprir, o Governo neerlandês admitiu a procedência das acusações respeitantes à transposição do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 97/66, bem como à não comunicação das disposições de execução referidas no artigo 11.5, n.° 3, da Telecommunicatiewet, salientando que estavam em preparação medidas legislativas para impedir estes incumprimentos. Em contrapartida, o referido governo contestou que o artigo 11.5, n.° 2, da Telecommunicatiewet contivesse mais derrogações do que as permitidas pelo artigo 6.°, n.os 2 a 5, da referida directiva.
24 Deve ser observado que a Comissão não retomou, no seu parecer fundamentado de 18 de Julho de 2001, a acusação assente na transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da Directiva 97/66 pelo artigo 11.5, n.° 2, da Telecommunicatiewet. Além disso, o referido parecer fundamentado não comporta qualquer apreciação respeitante às objecções avançadas, a respeito desta acusação, pelas autoridades neerlandesas, na sua resposta à notificação para cumprir.
25 No parecer fundamentado, a Comissão baseia‑se exclusivamente no carácter incompleto da transposição do artigo 6.° da Directiva 97/66, devido ao facto de as medidas legislativas evocadas na resposta do Governo neerlandês à notificação para cumprir não lhe terem sido comunicadas. Contrariamente à notificação para cumprir, o referido parecer fundamentado não comporta nenhuma indicação de natureza a deixar entender que o artigo 11.5, n.° 2, da Telecommunicatiewet não é conforme às disposições do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da referida directiva. Embora o parecer fundamentado se refira ao artigo 6.°, n.° 1, bem como às disposições de execução a que se refere o artigo 11.5, n.° 3, da Telecommunicatiewet, em contrapartida, não faz alusão aos n.os 2 a 5 do mesmo artigo 6.° nem ao n.° 2 do referido artigo 11.5.
26 Por conseguinte, o parecer fundamentado da Comissão permite claramente pensar que, contrariamente às duas outras acusações respeitantes ao artigo 6.° da Directiva 97/66, mencionadas na notificação para cumprir, a acusação assente na transposição incorrecta dos n.os 2 a 5 desta disposição pelo artigo 11.5, n.° 2, da Telecommunicatiewet tinha sido abandonada, do mesmo modo que as acusações respeitantes à transposição dos artigos 11.° e 12.° da referida directiva. Assim, na sua resposta de 29 de Outubro de 2001 ao referido parecer fundamentado, as autoridades neerlandesas limitaram‑se a referir o andamento dos trabalhos legislativos evocados no seu ofício de 8 de Janeiro de 2001, sem tomarem posição sobre a acusação em questão.
27 A remissão de ordem geral à notificação para cumprir, feita no parecer fundamentado, no que respeita ao artigo 6.° da Directiva 97/66 não pode, neste contexto, ser considerada uma indicação suficiente que permitisse ao Reino dos Países Baixos entender que a Comissão tinha mantido a acusação assente na transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, desta directiva.
28 Nestas condições, a alegação, na petição da Comissão, da acusação assente na transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da Directiva 97/66 pelo artigo 11.5, n.° 2, da Telecommunicatiewet deve ser julgada irregular, na medida em que, por um lado, constitui uma ampliação do objecto do litígio relativamente ao âmbito do mesmo precisado no parecer fundamentado e, por outro, o Reino dos Países Baixos, na falta da menção desta acusação no referido parecer, ficou sem a possibilidade de pôr termo ao incumprimento que lhe era censurado ou de se explicar a seu respeito, antes de a Comissão intentar a acção no Tribunal de Justiça.
29 Donde decorre que a acção deve ser julgada inadmissível no que respeita à acusação assente na transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da Directiva 97/66 pelo artigo 11.5, n.° 2, da Telecommunicatiewet.
No que respeita ao mérito
30 As outras três acusações formuladas na petição assentam, as duas primeiras, na transposição incompleta do artigo 6.° da Directiva 97/66 e, a terceira, na transposição incompleta do artigo 9.° da mesma directiva.
31 Antes de examinar estas acusações, há que recordar, a título liminar, que, como o Tribunal de Justiça constantemente decidiu, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdãos de 25 de Maio de 2000, Comissão/Grécia, C‑384/97, Colect., p. I‑3823, n.° 35, e de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C‑152/98, Colect., p. I‑3463, n.° 21).
32 Por conseguinte, os elementos que invoca o Reino dos Países Baixos nas suas peças processuais, respeitantes, por um lado, à revogação da Directiva 97/66 pelo artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37), com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2003, e, por outro, à existência de um projecto de lei destinado a transpor esta última directiva para o direito neerlandês, não podem influenciar a apreciação a efectuar sobre as obrigações do Reino dos Países Baixos, como se apresentavam no termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado.
Quanto às acusações respeitantes à transposição incompleta do artigo 6.° da Directiva 97/66
33 Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que o disposto no artigo 11.5, n.° 1, da Telecommunicatiewet derroga o princípio geral enunciado no artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 97/66. Salienta que, para que a referida disposição nacional seja conforme a esta directiva, a medida geral da Administração prevista deve comportar uma lista exaustiva de dados. Referindo que não lhe foi comunicada nenhuma medida que contenha essa lista, a Comissão entende que o artigo 6.° da Directiva 97/66 não foi completamente transposto.
34 Reconhecendo o Governo neerlandês que não foram adoptadas todas as disposições necessárias à transposição do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 97/66, a acusação invocada pela Comissão deve ser julgada procedente.
35 Em segundo lugar, a Comissão alega que, embora o artigo 11.5, n.° 3, da Telecommunicatiewet remeta para disposições de execução, não lhe foi transmitida qualquer disposição dessa natureza. Entende, por conseguinte, que o artigo 6.° da Directiva 97/66 não foi completamente transposto.
36 As autoridades neerlandesas respondem que, não tendo sido adoptadas as referidas disposições de execução, não podiam ser comunicadas à Comissão.
37 Há, no entanto, que salientar que o Governo neerlandês não contesta que, tendo em conta a redacção, então em vigor, do artigo 11.5 da Telecommunicatiewet, a adopção das disposições de execução a que se refere o n.° 3 deste artigo era necessária para permitir concluir pela transposição completa do artigo 6.° da Directiva 97/66.
38 Dado que, por um lado, o Governo neerlandês admitiu que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não tinham sido comunicadas à Comissão as disposições de execução em causa e que, por outro, a falta de adopção dessas disposições nessa data não pode razoavelmente ser invocada para justificar o incumprimento, há que concluir que a acusação invocada pela Comissão é procedente.
39 Decorre das precedentes considerações que é com razão que a Comissão entende que o artigo 6.° da Directiva 97/66 não foi completamente transposto para o direito neerlandês, porque, por um lado, o artigo 11.5, n.° 1, da Telecommunicatiewet remete para uma lista de dados a definir por uma medida geral da Administração que não lhe foi comunicada e, por outro, as disposições de execução mencionadas no n.° 3 do referido artigo 11.5 não lhe foram transmitidas.
Quanto à acusação assente na transposição incompleta do artigo 9.° da Directiva 97/66
40 A Comissão alega que o artigo 9.°, alínea a), da Directiva 97/66 não foi transposto para o direito neerlandês, pelo que há que concluir pela transposição incompleta deste artigo.
41 Não existindo, na ordem jurídica neerlandesa, medidas de transposição do artigo 9.°, alínea a), da Directiva 97/66, como de resto reconheceu o Governo neerlandês, há que concluir que a acusação da Comissão, assente na transposição incompleta do referido artigo 9.°, é procedente.
42 Há, pois, que declarar que o Reino dos Países Baixos, ao transpor de forma incompleta o artigo 6.° da Directiva 97/66, na medida em que, por um lado, o artigo 11.5, n.° 1, da Telecommunicatiewet remete para uma medida geral da Administração que não foi comunicada à Comissão, e em que, por outro, as disposições de execução mencionadas no artigo 11.5, n.° 3, da Telecommunicatiewet não foram comunicadas à Comissão, e ao transpor de forma incompleta o artigo 9.° da dita directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quanto às despesas
43 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se cada uma tiver obtido vencimento parcial. Tendo o Reino dos Países Baixos sido vencido no que respeita a três das quatro acusações invocadas pela Comissão, há que, em conformidade com os pedidos da Comissão, condená‑lo a suportar três quartos das despesas da Comissão. Não tendo o Reino dos Países Baixos requerido nada quanto às despesas, as partes suportarão as suas próprias despesas quanto ao restante.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) O Reino dos Países Baixos, ao transpor de forma incompleta o artigo 6.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, na medida em que, por um lado, o artigo 11.5, n.° 1, da Wet houdende regels inzake de telecommunicatie (Telecommunicatiewet) remete para uma medida geral da Administração que não foi comunicada à Comissão das Comunidades Europeias, e em que, por outro, as disposições de execução mencionadas no artigo 11.5, n.° 3, da Telecommunicatiewet não foram comunicadas à Comissão, e ao transpor de forma incompleta o artigo 9.° da dita directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) O Reino dos Países Baixos suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão.
4) A Comissão suportará o restante das suas próprias despesas.
Jann
La Pergola
von Bahr
Silva de Lapuerta
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2004.
O secretário
O presidente da Primeira Secção
R. Grass
P. Jann
1 – Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy