Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-352/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Konstantinidis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por N. Dafniou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162, p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162, p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quadro jurídico
2 O artigo 22.° , n.° 1, da Directiva 2000/14 prevê:
«Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 3 de Julho de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
Fase pré-contenciosa
3 Não tendo recebido da República Helénica qualquer comunicação sobre a adopção das disposições de transposição da Directiva 2000/14 e não possuindo qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que se tinha verificado essa adopção, a Comissão considerou que a República Helénica ainda não tinha tomado as referidas disposições e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
4 Por ofício de 19 de Outubro de 2001, a Comissão notificou a República Helénica para lhe comunicar as suas observações no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ofício.
5 Na falta de resposta das autoridades gregas, por ofício de 21 de Março de 2002, a Comissão transmitiu à República Helénica um parecer fundamentado no qual lhe solicitava que tomasse, no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer, as medidas necessárias para cumprimento da Directiva 2000/14.
6 Não tendo a República Helénica respondido, a Comissão daí concluiu que as medidas não tinham sido adoptadas, pelo que intentou a presente acção.
Quanto ao incumprimento
7 Está assente que a transposição da Directiva 2000/14 não foi realizada pelas autoridades gregas dentro do prazo fixado no parecer fundamentado. Estas autoridades invocam que a adopção de um decreto ministerial que se destina a tornar a legislação grega compatível com a referida directiva deverá acontecer rapidamente.
8 Todavia, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., por exemplo, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26).
9 Não tendo sido adoptado qualquer diploma para a transposição da Directiva 2000/14 pelas autoridades gregas dentro do prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Portanto, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/14, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.° , n.° 1, desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.° , n.° 1, desta directiva.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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