Processo C‑366/02
Gerd Gschoßmann
contra
Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle)
«Política agrícola comum – Regulamentos (CEE) n.° 1765/92 e (CE) n.° 1251/1999 – Sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses – Pagamentos compensatórios relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a ‘culturas permanentes’ – Conceito»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Política agrícola comum – Apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses – Pagamentos compensatórios relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a culturas permanentes – Conceito – Terras não exploradas – Inclusão
(Regulamentos do Conselho n.º 1765/92, artigo 9.º, e n.º 1251/1999, artigo 7.º)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses – Pagamentos compensatórios relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a culturas permanentes – Facto que põe termo à afectação de terras a culturas permanentes de árvores de fruto
(Regulamentos do Conselho n.º 1765/92, artigo 9.º, e n.º 1251/1999, artigo 7.º)
3. Agricultura – Política agrícola comum – Apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses – Pagamentos compensatórios relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a culturas permanentes – Terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes – Afectação a utilizações não agrícolas – Condições
(Regulamentos do Conselho n.º 1765/92, artigo 9.º, e n.º 1251/1999, artigo 7.º)
1. Os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.º do Regulamento n.º 1221/1999, regulamentos que instituem um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, devem ser interpretados no sentido de que a exclusão de terras afectas a culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios não exige a exploração das terras em causa nem, em particular, a utilização de insecticidas ou a realização de colheitas, uma vez que estas disposições apenas fazem referência à afectação das referidas terras, não exigindo a sua exploração propriamente dita.
(cf. n.os 15, 19, disp. 1)
2. Os artigos 9.° do Regulamento n.º 1765/92 e 7.° do Regulamento n.º 1251/1999, regulamentos que instituem um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, os quais excluem as terras afectas a culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios, devem ser interpretados no sentido de que deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes, no caso de cultura da maçã, quando as árvores de fruto são abatidas, independentemente de serem ou não removidas. Todavia, a simples decisão de abater as árvores, sem a sua execução, não exclui a afectação a culturas permanentes.
(cf. n.º 23, disp. 2)
3. Os artigos 9.° do Regulamento n.º 1765/92 e 7.° do Regulamento n.º 1251/1999, regulamentos que instituem um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, os quais excluem as terras afectas a culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios, devem ser interpretados no sentido de que as terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes devem ser consideradas afectas a utilizações não agrícolas se for demonstrado que não se destinam à produção de outras plantas ou de animais.
(cf. n.º 27, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
16 de Setembro de 2004(1)
«Política agrícola comum – Regulamentos (CEE) n.° 1765/92 e (CE) n.° 1251/1999 – Sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses – Pagamentos compensatórios relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a ‘culturas permanentes’ – Conceito»
No processo C‑366/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado com base no artigo 234.° CE,por despacho do Verwaltungsgericht Halle (Alemanha), de 30 de Setembro de 2002, entrado em 14 de Outubro de 2002, no processo entre:
Gerd Gschoßmann
Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,vistas as observações apresentadas:
– em representação de G. Gschoßmann, por R. Zimmermann, Rechtsanwalt,
– em representação do Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd, por E. Stübner, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 27 de Maio de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12), e do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre G. Gschoßmann, agricultor, e o Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd (Repartição de Agricultura e do Emparcelamento da Região Sul, a seguir «repartição») a respeito de um pedido de reembolso de pagamentos compensatórios.
Enquadramento jurídico
3 Decorre do segundo considerando do Regulamento n.° 1765/92 que o sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído pelo referido regulamento, tem como objectivo garantir um melhor equilíbrio do mercado mediante a aproximação dos preços comunitários dos preços do mercado mundial e a compensação da perda de rendimentos provocada por este alinhamento através de pagamentos compensatórios aos produtores.
4 O Regulamento n.° 1765/92 prevê, assim, a concessão de pagamentos compensatórios relativamente às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras. No entanto, o artigo 9.° deste regulamento exclui determinadas terras do benefício dos referidos pagamentos:
«Os pedidos, quer do pagamento compensatório quer da compensação pela exigência de retirada de terras, não se podem referir a terras que se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas à data de 31 de Dezembro de 1991.»
5 Este regulamento foi executado, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 2780/92 da Comissão, de 24 de Setembro de 1992, relativo às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 281, p. 5).
6 O título II do Anexo I do Regulamento n.° 2780/92, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1959/94 da Comissão, de 27 de Julho de 1994 (JO L 198, p. 93), define culturas permanentes nos seguintes termos:
«Culturas não incluídas no afolhamento, com excepção das pastagens permanentes que ocupam as terras durante um período de cinco anos ou mais e que fornecem colheitas sucessivas, excluindo as culturas arvenses plurianuais referidas no Anexo II.»
7 O Regulamento n.° 2780/92 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 658/96 da Comissão, de 9 de Abril de 1996 (JO L 91, p. 46). A definição de «culturas permanentes», que figura no Anexo I, n.° 2, deste último regulamento, permaneceu, porém, essencialmente idêntica, a saber:
«Culturas não incluídas na rotação, com excepção das pastagens permanentes, que ocupam as terras durante um período de cinco anos ou mais e fornecem colheitas sucessivas, com exclusão das culturas plurianuais.»
8 O Regulamento n.° 1765/92 foi revogado pelo Regulamento n.° 1251/1999, cujo artigo 7.°, primeiro parágrafo, prevê o seguinte:
«Não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 31 de Dezembro de 1991, se encontrassem afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas.»
9 As normas de execução do Regulamento n.° 1251/1999 estão previstas no Regulamento (CE) n.° 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999 (JO L 280, p. 43), que substituiu o Regulamento n.° 658/96. A definição de «culturas permanentes», que consta do n.° 2 do Anexo I do Regulamento n.° 2316/1999, corresponde à do n.° 2 do Anexo I do Regulamento n.° 658/96, ou seja:
«Culturas não incluídas na rotação, com excepção das pastagens permanentes, que ocupam as terras durante um período de cinco anos ou mais e fornecem colheitas sucessivas, com exclusão das culturas plurianuais.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 G. Gschoßmann recebeu da repartição pagamentos compensatórios relativos a terras que anteriormente explorava como pomares de macieiras.
11 Segundo o despacho de reenvio, estas terras repartem‑se em três categorias:
– na primeira categoria de terras, as macieiras ainda estavam plantadas em 31 de Dezembro de 1991 e tinham deixado de ser pulverizadas. As maçãs não foram colhidas durante o ano de 1991. O desbravamento destas terras já tinha sido decidido e foi seguidamente realizado;
– na segunda categoria de terras, as árvores já tinham sido abatidas na data de referência, mas ainda não tinham sido removidas, o que impedia a utilização agrícola do terreno. A remoção destas árvores apenas ocorreu após a data de referência;
– na terceira categoria de terras, as árvores já tinham sido abatidas e retiradas, mas ainda não tinha sido dada uma nova utilização ao terreno.
12 Por decisão de 15 de Junho de 2001, a repartição exigiu o reembolso parcial dos pagamentos compensatórios, com o fundamento de que as terras em causa eram abrangidas pela excepção prevista nos artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999, na medida em que, em 31 de Dezembro de 1991, «se encontravam afectas a […] culturas permanentes [...] ou utilizações não agrícolas».
13 Tendo dúvidas quanto ao âmbito de aplicação das disposições comunitárias em causa, o Verwaltungsgericht Halle decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A afectação [de terras] a culturas permanentes, na acepção do artigo 9.° do Regulamento […] n.° 1765/92 […] ou do artigo 7.° do Regulamento […] n.° 1251/1999 […], exige o cultivo das plantas existentes na superfície em questão (no caso concreto macieiras)?
2) A superfície em questão é também afecta a culturas permanentes se o proprietário ou o locatário, durante o período vegetativo, deixarem de aplicar insecticidas e, em seguida, deixarem de colher os frutos das árvores?
3) Em caso de resposta negativa à segunda questão, deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes se o proprietário ou o locatário decidirem abater as árvores existentes no terreno sem, contudo, realizarem esta intenção antes do dia de referência? Será diferente a resposta à pergunta se, antes do dia de referência, for contratada uma outra empresa para o desbaste e a limpeza do terreno?
4) Também em caso de resposta negativa à terceira questão, deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes se o proprietário ou o locatário abaterem as macieiras sem intenção de plantar novas árvores? Por outras palavras: nesse caso, o limite do prazo para desbaste e limpeza do terreno em 31 de Dezembro de 1991 deve, em simultâneo, ser considerado o limite a respeitar para efeitos do sistema de apoio?
5) Ainda no caso de resposta negativa à quarta questão, deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes com a remoção do terreno das árvores cortadas antes do dia de referência, a fim de o preparar para terreno de cultivo?
6) No caso de se deixar de verificar a afectação a culturas permanentes por qualquer das circunstâncias acima indicadas, levanta‑se a questão de saber se, na acepção dos diplomas acima referidos, a superfície deve ser classificada segundo o objectivo da sua utilização na data de referência para um fim não agrícola e se, neste caso, a verificação de uma das circunstâncias acima descritas pode fazer cessar, na presente situação, a classificação referida.»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeira e segunda questões
14 Através das suas primeira e segunda questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta se os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que a exclusão de terras afectas a culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios exige a exploração das terras em causa e, em particular, a utilização de insecticidas durante o período vegetativo das culturas e a realização de colheitas.
15 Conforme foi observado pela Comissão e pelo advogado‑geral, nos n.os 16 e seguintes das suas conclusões, os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 apenas fazem referência à afectação das terras a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas, não exigindo a sua exploração propriamente dita.
16 Com efeito, as pastagens permanentes e as florestas podem ser utilizadas enquanto tais, sem que as terras sejam exploradas. Nestas condições, não existindo uma indicação em sentido contrário nas disposições comunitárias pertinentes, seria incoerente exigir a exploração de terras afectas a culturas permanentes, mas não a de terras consagradas a pastagens permanentes ou a florestas.
17 Além disso, a exigência de exploração das terras é dificilmente conciliável com o interesse do legislador comunitário, expresso no décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 1765/92 e no vigésimo sexto considerando do Regulamento n.° 1251/1999, em excluir do benefício dos pagamentos compensatórios as terras não cultivadas imediatamente antes da entrada em vigor do sistema de apoio em causa. De facto, a exigência de que as terras sejam exploradas, para que possam ser excluídas do benefício dos montantes compensatórios, tem como consequência a elegibilidade das terras não semeadas antes de 31 de Dezembro de 1991, mas que tenham sido convertidas em solos cultiváveis com o único objectivo de beneficiar dos referidos pagamentos.
18 Visto que, para serem excluídas do benefício dos montantes compensatórios, é suficiente que as terras em questão estejam afectas a culturas permanentes, sem serem, porém, exploradas, não são, por maioria de razão, exigidas para este efeito a utilização de insecticidas ou a realização de colheitas.
19 Em consequência, há que responder às primeira e segunda questões que os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que a exclusão de terras afectas a culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios não exige a exploração das terras em causa nem, em particular, a utilização de insecticidas ou a realização de colheitas.
Quanto às terceira, quarta e quinta questões
20 Pelas suas terceira, quarta e quinta questões, que se encontram estreitamente ligadas, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que as terras deixam de estar afectas a culturas permanentes, no caso de cultura da maçã, no momento em que o produtor toma a decisão de abater as macieiras ou de confiar esta tarefa a um empreiteiro, no momento do abate efectivo das macieiras ou ainda no momento da remoção das árvores abatidas.
21 Uma vez que decorre da resposta à primeira questão que, para serem excluídas do benefício dos montantes compensatórios, basta que as terras estejam afectas a culturas permanentes, sem serem, porém, exploradas, esta condição deixa manifestamente de estar preenchida quando, estando em causa pomares, as árvores de fruto tenham sido abatidas, mas ainda não removidas.
22 Em contrapartida, a simples decisão de abater as árvores, sem a respectiva execução, não exclui a afectação a culturas permanentes.
23 Em consequência, deve responder‑se às terceira, quarta e quinta questões que os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes, no caso de cultura da maçã, quando as árvores de fruto são abatidas, independentemente de serem ou não removidas. Todavia, a simples decisão de abater as árvores, sem a sua execução, não exclui a afectação a culturas permanentes.
Quanto à sexta questão
24 Através da sua sexta questão, o órgão jurisdicional nacional coloca a questão de saber se os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que, quando as terras deixam de estar afectas a culturas permanentes, devem ser consideradas destinadas a utilizações não agrícolas.
25 Como o advogado‑geral observou no n.° 25 das suas conclusões, a utilização agrícola das terras pressupõe a sua afectação à produção de plantas ou de animais.
26 Por conseguinte, apenas é possível considerar que as terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes se destinam a utilizações não agrícolas se for demonstrado que não estão afectas à produção de outras plantas ou de animais. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se esta condição está preenchida no caso em apreço.
27 Em consequência, deve responder‑se à sexta questão que os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que as terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes devem ser consideradas afectas a utilizações não agrícolas se for demonstrado que não se destinam à produção de outras plantas ou de animais.
Quanto às despesas
28 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas motivadas pela apresentação de observações ao Tribunal, exceptuadas as das partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) O artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, devem ser interpretados no sentido de que a exclusão de terras afectas a culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios não exige a exploração das terras em causa nem, em particular, a utilização de insecticidas ou a realização de colheitas.
2) Os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes, no caso de cultura da maçã, quando as árvores de fruto são abatidas, independentemente de serem ou não removidas. Todavia, a simples decisão de abater as árvores, sem a sua execução, não exclui a afectação a culturas permanentes.
3) Os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que as terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes devem ser consideradas afectas a utilizações não agrícolas se for demonstrado que não se destinam à produção de outras plantas ou de animais.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
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