Processo C‑372/02
Roberto Adanez‑Vega
contra
Bundesanstalt für Arbeit
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht)
«Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Determinação da legislação aplicável – Prestações de desemprego – Condições de totalização dos períodos de seguro ou de emprego – Medida nacional que não toma em conta um período de serviço militar obrigatório cumprido noutro Estado‑Membro»
Sumário do acórdão
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação aplicável – Trabalhador desempregado no Estado‑Membro de residência após ter cumprido o serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro – Competência da legislação do Estado‑Membro de residência
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 13.°, n.° 2, alínea f)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Regras particulares de conexão – Desempregado que residiu, quando do seu último emprego, no território de um Estado‑Membro diferente do Estado competente – Conceito de «emprego»
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 71.°, n.° 1)
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro ou de emprego – Totalização dos períodos de seguro ou de emprego – Certificado que refere os períodos de seguro e de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro – Força probatória relativamente às instituições de segurança social dos outros Estados‑Membros – Limites
(Artigo 10.° CE; Regulamento n.° 574/72 do Conselho, artigo 80.°)
4. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Regras particulares de conexão – Desempregado que residiu, quando do seu último emprego, no território de um Estado‑Membro diferente do Estado competente – Conceito de «residência»
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 71.°, n.° 1)
5. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Regras particulares de conexão – Artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 – Alcance – Não aplicação das regras gerais de conexão – Condição – Verificação que cabe ao órgão jurisdicional nacional
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii)]
6. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação pessoal – Trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1408/71 – Conceito – Pessoa que presta serviço militar – Inclusão – Condição
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 1.°, alínea a)]
7. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro – Totalização dos períodos de seguro – Tomada em conta de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a legislação de outro Estado‑Membro – Períodos de emprego – Conceito
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 67.°, n.° 1)
8. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro – Totalização dos períodos de seguro – Tomada em conta de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a legislação de outro Estado‑Membro – Condições – Cumprimento em último lugar de períodos de seguro no Estado‑Membro ao qual é apresentado o pedido de prestações – Apreciação que cabe ao órgão jurisdicional nacional
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 67.°, n.° 3)
9. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Igualdade de tratamento – Inaplicabilidade às prestações de desemprego que se regem por disposições especiais do Regulamento n.° 1408/71
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 3.° e 67.°)
1. O artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que resida num Estado‑Membro e aí se encontre em situação de desemprego após ter cumprido o serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência.
(cf. n.os 26, 41, disp. 1)
2. A noção de «emprego» na acepção do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, que determina a legislação aplicável, em matéria de prestações de desemprego, ao trabalhador que residiu, durante o seu último emprego, num Estado‑Membro diferente do Estado competente, deve ser interpretada recorrendo à definição dada pela legislação nacional em matéria de segurança social. Um «emprego» na acepção dessa disposição é, por isso, um emprego que é considerado como tal para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado‑Membro no qual é exercido.
(cf. n.° 33)
3. Enquanto um certificado emitido, em aplicação do artigo 80.° do Regulamento n.° 574/72, pela instituição competente de um Estado‑Membro e que refira os períodos de seguro e de emprego cumpridos por um trabalhador ao abrigo da legislação desse Estado não for revogado ou declarado inválido, a instituição competente de outro Estado‑Membro deve tê‑lo em conta para efeitos da totalização dos períodos de seguro ou de emprego. Contudo, o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE obriga as instituições de segurança social a proceder a uma apreciação correcta dos factos relevantes, em especial para efeitos de aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável ou das regras de totalização dos períodos de seguro ou de emprego, e, consequentemente, para garantir a exactidão das referências constantes dos certificados que emitem. Compete‑lhes, assim, reconsiderar o fundamento da emissão dos certificados e, eventualmente, revogá‑los em caso de dúvidas quanto à exactidão dos factos que estão na base desses certificados e, consequentemente, das menções deles constantes.
(cf. n.os 34, 36)
4. O lugar de residência de um trabalhador, na acepção do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, que determina a legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego ao trabalhador que residiu durante o seu último emprego num Estado‑Membro diferente do Estado competente, é constituído pelo lugar onde se encontre o centro habitual dos seus interesses. A este respeito, há que ter em conta a situação familiar do trabalhador bem como as razões que o levam a deslocar‑se e a natureza do trabalho efectuado.
(cf. n.° 37)
5. O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, que determina a legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego ao trabalhador não fronteiriço em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residia no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição especial relativa à determinação da legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego, pelo que, se as suas condições de aplicação estiverem reunidas, a legislação aplicável é a prevista nesta disposição e não nas regras gerais de conexão do título II do referido regulamento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as condições de aplicação da referida disposição estão ou não reunidas.
(cf. n.° 41, disp. 1)
6. A noção de «trabalhador» utilizada pelo Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, abrange todas as pessoas que estão seguradas, mesmo que contra um só risco, a título de seguro obrigatório ou facultativo no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), do referido regulamento, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho.
Consequentemente, deve ser qualificado de trabalhador, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 1408/71, alterado, a pessoa que presta serviço militar, desde que tenha estado segurada, na acepção do artigo 1.°, alínea a), do mesmo regulamento, ao abrigo de um regime de segurança social.
(cf. n.os 46, 47, 54, disp. 2)
7. Um período de serviço militar obrigatório cumprido num Estado‑Membro constitui um período de emprego cumprido ao abrigo da legislação deste Estado, na acepção do artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, se esse período for definido ou admitido como tal pela referida legislação ou equiparado e reconhecido por esta última como período equivalente a um período de emprego. Nessa hipótese, a instituição competente de outro Estado‑Membro cuja legislação faça depender a concessão de prestações de desemprego do cumprimento de períodos de seguro deve ter em conta esse facto para efeitos da totalização dos períodos de seguro ou de emprego.
(cf. n.os 47, 54, disp. 2)
8. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar se se mostra preenchida a condição imposta pelo artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, segundo o qual uma pessoa que cumpriu períodos de seguro ou de emprego num Estado‑Membro só pode invocar esses períodos a fim de obter uma prestação de desemprego noutro Estado‑Membro se aí tiver cumprido em último lugar períodos de seguro ao abrigo do disposto na legislação deste último Estado.
A este respeito, um período de seguro deve ser considerado cumprido «em último lugar» num Estado‑Membro se, independentemente do tempo decorrido entre a conclusão do último período de seguro e o pedido das prestações, não tiver entretanto sido cumprido outro período de seguro noutro Estado‑Membro.
(cf. n.os 52, 53, disp. 2)
9. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, que consagra o princípio da igualdade de tratamento no âmbito de aplicação desse regulamento, não se opõe a que a instituição competente, para efeitos da análise do direito de um trabalhador a prestações de desemprego, não tome em consideração, no cálculo dos períodos de seguro cumpridos, um período de serviço militar obrigatório cumprido noutro Estado‑Membro, mesmo quando a legislação ao abrigo da qual são requeridas as prestações o preveja, dado que esta solução resulta da aplicação do artigo 67.° do referido regulamento, disposição especial que rege o direito de um trabalhador às prestações de desemprego.
(cf. n.os 57, 58, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
11 de Novembro de 2004(1)
«Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Determinação da legislação aplicável – Prestações de desemprego – Condições de totalização dos períodos de seguro ou de emprego – Medida nacional que não toma em conta um período de serviço militar obrigatório cumprido noutro Estado‑Membro»
No processo C-372/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha), por decisão de 15 de Agosto de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro de 2002, no processo
Roberto Adanez-Vega
contra
Bundesanstalt für Arbeit,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de R. Adanez‑Vega, por J. López Lerma,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,
– em representação do Governo português, por L. I. Fernandes e S. da Nóbrega Pizarro, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard e H. Kreppel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação dos artigos 3.°, 13.°, n.° 2, 67.° e 71.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO L 206, p. 2, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 O pedido inscreve‑se no âmbito de um litígio entre R. Adanez‑Vega e o Bundesanstalt für Arbeit (Serviço Federal de Emprego, a seguir «Bundesanstalt») a respeito do indeferimento por parte deste último da concessão de um subsídio ou de assistência por desemprego.
Enquadramento jurídico
Legislação comunitária
Definições
3 Nos termos do artigo 1.°, alínea s), do Regulamento n.° 1408/71, «[a]s expressões ‘períodos de emprego’ ou ‘períodos de actividade não assalariada’ designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego os períodos de actividade não assalariada».
Normas de conflitos das leis
4 O artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«1. […] as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;
[…]
e) A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação deste Estado […];
f) A pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»
5 O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 especifica que o trabalhador assalariado em situação de desemprego completo que não seja trabalhador fronteiriço «[...] que, no decurso do último emprego, residia no território de um Estado‑Membro que não seja o Estado competente […] e que se ponha à disposição dos serviços de emprego no território do Estado‑Membro em que reside ou que regressa a este território, beneficia das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado […]; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo […]».
Normas materiais
6 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que «[a]s pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
7 Relativamente às prestações de desemprego, o artigo 67.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1408/71, com o título «Totalização dos períodos de seguro ou de emprego», prevê:
«1. A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de seguro fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da referida legislação.
[…]
3. Salvo nos casos referidos no n.° 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do artigo 71.°, os n.os 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:
– no caso do n.° 1, períodos de seguro,
– no caso do n.° 2, períodos de emprego,
em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.»
Legislação nacional
8 O § 100, n.° 1, da Arbeitsförderungsgesetz (lei sobre a promoção do emprego), na versão em vigor em 1996, dispõe que qualquer pessoa tem direito ao subsídio de desemprego, designadamente se preencher as condições relativas à duração da inscrição. O § 104 da Arbeitsförderungsgesetz prevê que a condição relativa à duração da inscrição estará preenchida se o interessado tiver ocupado durante 360 dias ao longo do período de referência de 3 anos um emprego sujeito à obrigação de cotização. O período de referência antecede imediatamente o primeiro dia do período de desemprego a partir do qual as restantes condições que conferem direito ao subsídio de desemprego estão preenchidas.
9 Por força do § 134 da Arbeitsförderungsgesetz, é concedida assistência no desemprego, a título subsidiário, aos desempregados em condições económicas precárias e que preencham as restantes condições previstas no § 100 da Arbeitsförderungsgesetz, sendo certo que só têm de fazer prova, em vez da duração de inscrição de 360 dias, de um período de emprego sujeito à obrigação de cotização de, pelo menos, 150 dias dentro de um período de referência inferior a 1 ano.
10 Nos termos do § 107 da Arbeitsförderungsgesetz, o período de serviço militar é equiparado a um período de emprego sujeito à obrigação de cotização.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 R. Adanez‑Vega é um nacional espanhol que, desde o seu nascimento em 1974, teve permanentemente a sua residência principal declarada na Alemanha.
12 De 1 de Setembro de 1991 a 4 de Dezembro de 1992, frequentou uma formação em Espanha, sujeita à segurança social (designadamente ao seguro de desemprego). Posteriormente, de 3 a 31 de Agosto de 1994 e de 3 de Novembro de 1994 a 20 de Abril de 1995, ocupou, na Alemanha, um emprego igualmente sujeito à segurança social (designadamente ao seguro de desemprego). Em 21 de Abril de 1995, R. Adanez‑Vega foi para a Espanha onde cumpriu o serviço militar obrigatório de 18 de Maio de 1995 a 15 de Fevereiro de 1996. Terminado o serviço militar, regressou à Alemanha.
13 Quando do seu regresso à Alemanha, R. Adanez‑Vega inscreveu‑se, em 25 de Abril de 1996, como desempregado no Bundesanstalt e requereu a este organismo uma prestação de desemprego. Em 30 de Maio de 1996, encontrou um novo emprego.
14 Por decisão de 31 de Maio de 1996, o Bundesanstalt indeferiu o pedido de concessão da prestação de desemprego para o período de 25 de Abril a 29 de Maio de 1996 pelo facto de as condições relativas à duração da inscrição previstas nos §§ 104 e 134 da Arbeitsförderungsgesetz das quais depende o direito a prestações de desemprego (subsídio de desemprego ou assistência no desemprego) não estarem preenchidas. Efectivamente, dado que, segundo o Bundesanstalt, não havia que ter em conta o período de serviço militar cumprido em Espanha, R. Adanez‑Vega não preenchia a condição de inscrição durante 360 dias ao longo do período de referência de 3 anos, a que se refere o § 104 da Arbeitsförderungsgesetz, nem a condição de inscrição durante 150 dias ao longo do período de referência de 1 ano, a que se refere o § 134 da mesma lei.
15 A reclamação de R. Adanez‑Vega contra esta decisão foi indeferida pelo Bundesanstalt, por decisão de 16 de Julho de 1996. Ao recurso da mesma decisão interposto por R. Adanez‑Vega para o Sozialgericht Hannover (Alemanha) foi dado provimento por decisão de 26 de Fevereiro de 1998. Ao recurso do Bundesanstalt para o Landessozialgericht Niedersachsen (Alemanha) foi negado provimento por acórdão de 23 de Outubro de 2001. O Bundesanstalt interpôs seguidamente recurso de revista para o Bundessozialgericht.
16 Foi nestas circunstâncias que o Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Uma pessoa que reclama prestações ao seguro de desemprego alemão, decorridos mais de dois meses sobre o termo do seu serviço militar obrigatório cumprido em Espanha, está sujeita:
a) à legislação espanhola, por força do artigo 13.?, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 1408/71 […]?
ou
b) à legislação alemã, por força do artigo 13.?, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1), alínea a):
a) O serviço militar obrigatório cumprido em Espanha constitui o ‘último emprego [...] no território de um Estado‑Membro’ na acepção do artigo 71.?, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 2), alínea a):
O artigo 71.?, n.° 1, alínea b), ii), primeiro período, do Regulamento n.° 1408/71 contém igualmente a regra segundo a qual o último emprego exercido no território de um outro Estado‑Membro deve ser tido em conta para o cálculo das prestações de desemprego como se tivesse sido exercido no Estado de residência, sem ser necessário examinar se estão preenchidos os requisitos do artigo 67.? do mesmo regulamento?
c) Em caso de resposta negativa à questão 2), alínea b):
Em que condições é que o tempo de serviço militar obrigatório, que, nos termos do direito nacional (espanhol), não é um período de seguro para efeitos do seguro de desemprego nem um período equiparado, constitui, nos termos do artigo 67.?, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, um período de emprego cumprido na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro?
3) Em caso de resposta afirmativa à questão 1), alínea b):
a) Uma pessoa que completou o seu último período de seguro na Alemanha há mais de um ano e que, em seguida, prestou serviço militar obrigatório de nove meses em Espanha, cumpriu ‘em último lugar’, na acepção do artigo 67.?, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, períodos de seguro em conformidade com as disposições da legislação alemã?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 3), alínea a):
Em que condições é que o tempo de serviço militar obrigatório, que, nos termos do direito nacional (espanhol), não é um período de seguro para efeitos do seguro de desemprego nem um período equiparado, constitui, nos termos do artigo 67.?, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, um período de emprego cumprido na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro? [Esta questão corresponde à questão 2), alínea c).]
c) Caso o artigo 67.?, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não seja aplicável ao demandante [questão 3), alíneas a) e b)]:
i) O serviço militar obrigatório cumprido em Espanha constitui o ‘último emprego [...] no território de um Estado‑Membro’ na acepção do artigo 71.?, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71? [Esta questão corresponde à questão 2), alínea a).]
ii) Em caso de resposta afirmativa à questão 3), alínea c), i):
O artigo 71.?, n.° 1, alínea b), ii), primeiro período, do Regulamento n.° 1408/71 consagra igualmente a norma segundo a qual o último emprego exercido no território de um outro Estado‑Membro deve ser tido em conta para o cálculo das prestações de desemprego como se tivesse sido [cumprido] no Estado de residência, sem ser necessário examinar se estão preenchidos os requisitos do artigo 67.? do Regulamento n.° 1408/71? [Esta questão corresponde à questão 2), alínea b).]
4) Na medida em que não seja possível, nem ao abrigo do artigo 71.? nem do artigo 67.? do Regulamento n.° 1408/71, ter em conta o tempo de serviço militar obrigatório espanhol para determinar o direito do demandante a prestações do seguro de desemprego alemão, decorre um direito correspondente do princípio da igualdade de tratamento, enunciado no artigo 3.? do Regulamento n.° 1408/71 ou de outras disposições gerais do direito comunitário?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão: determinação da legislação aplicável (artigos 13.° e 71.° do Regulamento n.° 1408/71)
17 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se, nos termos dos artigos 13.° e 71.° do Regulamento n.° 1408/71, a legislação aplicável a uma pessoa que reside num Estado‑Membro e aí se encontra desempregada após ter cumprido o seu serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro é a legislação do Estado‑Membro de residência ou a do Estado‑Membro onde cumpriu o serviço militar.
18 Deve desde logo salientar‑se que, segundo jurisprudência assente, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 que determinam a legislação aplicável constituem um sistema completo de normas de conflitos que tem como efeito retirar aos legisladores nacionais o poder de determinar o âmbito e as condições de aplicação da sua legislação nacional sobre a matéria, quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e quanto ao território no qual as disposições nacionais produzem efeitos (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 12 de Junho de 1986, Ten Holder, 302/84, Colect., p. 1821, n.° 21, e de 10 de Julho de 1986, Luijten, 60/85, Colect., p. 2365, n.° 14).
19 Para este efeito, o Regulamento n.° 1408/71 prevê, no título II, regras que determinam a «legislação aplicável». Em determinadas áreas, estas regras gerais de conexão estão, porém, sujeitas a excepções (v., neste sentido, acórdão de 29 de Junho de 1988, Rebmann, 58/87, Colect., p. 3467, n.° 13). Resulta da sistemática do Regulamento n.° 1408/71 que a aplicação destas regras particulares de conexão pressupõe, todavia, a determinação prévia da legislação aplicável segundo as disposições do título II do mesmo regulamento.
20 Convém por isso determinar, em primeiro lugar, qual a legislação aplicável por força das regras gerais de conexão do título II do Regulamento n.° 1408/71. Seguidamente, há que analisar se as regras particulares de conexão do mesmo regulamento prevêem ou não a aplicação de outra legislação.
Regras gerais de conexão (artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71)
21 Deve lembrar‑se que, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 1408/71, a pessoa chamada para o serviço militar de um Estado‑Membro está sujeita à legislação deste Estado.
22 Daqui resulta, no processo principal, que R. Adanez‑Vega esteve sujeito à legislação espanhola durante o cumprimento do serviço militar em Espanha. Contudo, esta legislação deixou de ser aplicável no termo do seu serviço militar.
23 Resulta do artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 que a pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro por força do disposto nos artigos 13.°, n.° 2, alíneas a) a d), ou 14.° a 17.° do mesmo regulamento, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside.
24 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 é aplicável tanto às pessoas que tenham cessado definitivamente qualquer actividade profissional como às que apenas cessaram a sua actividade temporariamente (acórdão de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi, C‑275/96, Colect., p. I‑3419, n.os 39 e 40).
25 Desta forma, a legislação aplicável, por força das regras gerais de competência do título II do Regulamento n.° 1408/71, a pessoas em situação de desemprego é, em princípio, a do Estado‑Membro de residência.
26 No que se refere ao processo principal, daí resulta que uma pessoa que, como R. Adanez‑Vega, resida num Estado‑Membro e aí se encontre no desemprego após ter cumprido o serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro está sujeita, por força do artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, à legislação do Estado‑Membro de residência. Por força das regras gerais de conexão do título II do Regulamento n.° 1408/71, há, por isso, que aplicar a legislação alemã para determinar se R. Adanez‑Vega preenche ou não os requisitos para existência do direito a uma prestação de desemprego.
27 Contudo, deve ainda analisar‑se se o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, que contém regras especiais relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego, é susceptível de alterar as considerações que antecedem.
28 Efectivamente, a aplicabilidade do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, embora conduza também à designação da legislação do Estado de residência como sendo a legislação aplicável, do mesmo modo que o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do referido regulamento, reveste interesse especial para o processo principal, na medida em que é relevante para a interpretação do artigo 67.°, n.° 3, do mesmo regulamento em matéria de totalização de períodos de seguro ou de emprego.
Regras especiais de conexão (artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71)
29 O artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 respeita à hipótese dos trabalhadores assalariados em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residiam no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente na época em causa.
30 Nos termos do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii, do mesmo regulamento, o trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se ponha à disposição dos serviços de emprego no território do Estado‑Membro em que reside ou que regressa a este território, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego.
31 A determinação da legislação do Estado de residência como legislação aplicável por força do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 exige, por isso, que, no decurso do seu último emprego, o interessado tenha residido num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente nessa época.
32 Tendo em conta os factos do processo principal, há, por isso, que analisar se:
– o serviço militar obrigatório cumprido em Espanha pode ser considerado «emprego» na acepção do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71;
– R. Adanez‑Vega «residia» efectivamente na Alemanha durante esse mesmo período, e se
– o Reino de Espanha era o «Estado competente» na acepção do mesmo artigo, no decurso do cumprimento do serviço militar obrigatório.
33 No que se refere à primeira destas condições, é de recordar que a noção de «emprego» não está definida no Regulamento n.° 1408/71. Contudo, dado que o mesmo regulamento não constitui uma medida comunitária de harmonização dos sistemas nacionais de segurança social, mas sim um acto que tem em vista coordenar esses sistemas, resulta da sua apresentação e da sua economia que a noção de «emprego» na acepção do artigo 71.°, n.° 1, deve ser interpretada recorrendo à definição dada pela legislação nacional em matéria de segurança social. Um «emprego» na acepção do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 é, por isso, um emprego que é considerado como tal para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado‑Membro no qual é exercido.
34 Neste contexto, se essa legislação nacional se referir, para definição de «emprego», a actividades que dão origem a um período de seguro ou um período de emprego, um certificado nos termos do artigo 80.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), emitido pela instituição competente do referido Estado e que refira os períodos de seguro e de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação pode servir de indicação para averiguar se o serviço militar obrigatório deve ou não ser considerado como «emprego».
35 Ora, resulta dos autos que, no processo principal, a instituição espanhola de segurança social emitiu, nos termos do artigo 80.° do Regulamento n.° 574/72, um certificado segundo o qual R. Adanez‑Vega cumpriu em Espanha um período de seguro ou de emprego unicamente de 1 de Dezembro de 1991 a 4 de Dezembro de 1992, ou seja, fora do período de serviço militar obrigatório. Isto permitiria supor que o período referido em último lugar não pode ser considerado como «emprego» nos termos da legislação espanhola.
36 Efectivamente, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, enquanto um certificado emitido por uma instituição de um Estado‑Membro não for revogado ou declarado inválido, a instituição competente de outro Estado‑Membro deve tê‑lo em conta. Contudo, o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE obriga as instituições de segurança social a proceder a uma apreciação correcta dos factos relevantes, em especial para efeitos de aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável ou das regras de totalização dos períodos, e, consequentemente, a garantir a exactidão das referências constantes dos certificados. Compete‑lhes, assim, reconsiderar o fundamento da emissão dos certificados e, eventualmente, revogá‑los em caso de dúvidas quanto à exactidão dos factos que estão na base dos certificados em causa e, consequentemente, das menções deles constantes (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Fevereiro de 2000, FTS, C‑202/97, Colect., p. I‑883, n.° 56, e de 30 de Março de 2000, Banks e o., C‑178/97, Colect., p. I‑2005, n.° 43).
37 No que se refere à segunda condição de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, resulta de jurisprudência assente que o lugar de «residência» de uma pessoa é determinado pelo lugar onde se encontre o centro habitual dos seus interesses. A este respeito, há que ter em conta a situação familiar do trabalhador bem como as razões que o levam a deslocar‑se e a natureza do trabalho (v., designadamente, acórdão de 17 de Fevereiro de 1977, Di Paolo, 76/76, Recueil, p. 315, n.os 17 e 20, Colect., p. 131).
38 Por último, quanto à terceira condição de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, resulta do n.° 22 do presente acórdão que a legislação espanhola era efectivamente a legislação aplicável durante o período de serviço militar em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, alínea e), do referido regulamento.
39 No processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se R. Adanez‑Vega preenche ou não as condições de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71.
40 Se R. Adanez‑Vega preencher as condições de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, a legislação que lhe é aplicável será, por força dessa disposição, também a legislação do Estado‑Membro de residência, ou seja, a legislação alemã.
41 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que resida num Estado‑Membro e aí se encontre em situação de desemprego após ter cumprido o serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência.
O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição especial relativa à determinação da legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego, pelo que, se as suas condições de aplicação estiverem reunidas, a legislação aplicável é a prevista nesta disposição.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no processo principal, estão ou não reunidas as condições de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii).
Caso, no processo principal, estejam preenchidas as condições de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, a legislação aplicável a uma pessoa que resida num Estado‑Membro e aí se encontre em situação de desemprego após ter cumprido o serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro é, por força desta disposição, igualmente a legislação do Estado‑Membro de residência.
42 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.
Quanto à terceira questão: obrigação da instituição competente de tomar em consideração períodos de seguro e períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro (artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71)
43 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se, por força do artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, para efeitos da análise do direito a prestações de desemprego, a instituição competente é obrigada a tomar em consideração, no cálculo dos períodos de seguro cumpridos, um período de serviço militar obrigatório cumprido noutro Estado‑Membro.
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em primeiro lugar, em que condições um período de serviço militar obrigatório cumprido noutro Estado‑Membro constitui um «[período de emprego cumprido] na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação [deste] outro Estado‑Membro» na acepção do artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
Em segundo lugar, pretende saber se a condição de que «o interessado [tenha] cumprido em último lugar […] períodos de seguro [...] em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas», na acepção do artigo 67.°, n.° 3, do referido regulamento, é contrária à obrigação de totalização dos períodos de emprego no caso de o interessado ter cessado o seu último período de seguro ao abrigo dessa legislação mais de um ano antes e ter em seguida cumprido nove meses de serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro.
44 A título liminar, é de salientar que resulta da economia e da redacção dos artigos 67.° e 71.° do Regulamento n.° 1408/71 que a aplicação das regras de totalização do artigo 67.° é independente da aplicação das regras relativas à designação da legislação aplicável contidas no artigo 71.° (v. acórdão de 12 de Maio de 1989, Warmerdam‑Steggerda, 388/87, Colect., p. 1203, n.° 18). Isto significa que as regras de totalização constantes do artigo 67.° são aplicáveis mesmo na hipótese de a legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego ter sido determinada por força das regras do artigo 71.° Esta eventualidade é, aliás, referida no artigo 67.°, n.° 3, do mesmo regulamento.
Quanto à qualificação como «[período de emprego cumprido] na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de [um] outro Estado‑Membro» na acepção do artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71
45 A este respeito, resulta do artigo 1.°, alínea s), do Regulamento n.° 1408/71 que a qualificação de um período de trabalho como «período de emprego» depende da legislação nacional ao abrigo da qual tiver sido cumprido.
46 Acresce que a noção de «trabalhador» utilizada pelo Regulamento n.° 1408/71 abrange todas as pessoas que estão seguradas, mesmo que contra um só risco, a título de seguro obrigatório ou facultativo no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho (acórdãos de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C‑85/96, Colect., p. I‑2691, n.° 36, e Kuusijärvi, já referido, n.° 21).
47 No processo principal, o período de serviço militar cumprido por R. Adanez‑Vega em Espanha deve, por isso, ser considerado como um «[período de emprego cumprido] na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação [deste] Estado‑Membro» na acepção do artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 se, por um lado, for definido ou admitido como tal pela legislação espanhola ou equiparado e reconhecido pela mesma como período equivalente a um período de emprego e, por outro, R. Adanez‑Vega tiver estado segurado na acepção do artigo 1.°, alínea a), do mesmo regulamento durante o serviço militar. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se estas condições estão preenchidas.
48 Neste contexto, resulta do artigo 80.° do Regulamento n.° 574/72 que, para beneficiar do disposto no artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, o interessado é obrigado a apresentar à instituição competente um certificado que refira os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro. Contudo, resulta do n.° 36 do presente acórdão que um certificado desse tipo emitido pela instituição competente espanhola não constitui uma prova irrefutável para a instituição competente alemã nem para os tribunais alemães (v., igualmente, neste sentido, acórdão de 8 de Julho de 1992, Knoch, C‑102/91, Colect., p. I‑4341, n.° 54).
Quanto à condição de que «o interessado [tenha] cumprido em último lugar [...] períodos de seguro [...] em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas» na acepção do artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71
49 A título liminar, é de recordar que a condição prevista no artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável ao processo principal se se mostrar que R. Adanez‑Vega é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do mesmo.
50 Efectivamente, o artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 prevê que a obrigação da instituição competente de tomar em consideração, para o cálculo dos períodos de seguro cumpridos, um período de seguro ou de emprego cumprido na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro está sujeita à condição de que «o interessado [tenha] cumprido em último lugar [...] períodos de seguro [...] em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas», salvo no caso dos desempregados a que se refere o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), e alínea b), ii), do referido regulamento por residirem, no decurso do último emprego, fora do Estado competente nessa época.
51 Resulta da jurisprudência que a condição de «o interessado [ter] cumprido em último lugar [...] períodos de seguro [...] em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas» visa incentivar a procura de trabalho no Estado‑Membro onde o interessado pagou em último lugar cotizações para o seguro de desemprego e impor a este Estado o encargo das prestações de desemprego (v., neste sentido, acórdão de 8 de Abril de 1992, Gray, C‑62/91, Colect., p. I‑2737, n.° 12).
52 Consequentemente, como refere o advogado‑geral nos n.os 79 e 80 das suas conclusões, um período de seguro deve ser considerado cumprido «em último lugar» num Estado‑Membro se, independentemente do tempo decorrido entre a conclusão do último período de seguro e o pedido das prestações, não tiver entretanto sido cumprido outro período de seguro noutro Estado‑Membro.
53 No processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se R. Adanez‑Vega cumpriu períodos de seguro na Alemanha e se não foi entretanto cumprido qualquer outro período de seguro noutro Estado‑Membro.
54 Tendo em conta as considerações que antecedem, há que responder à terceira questão, em primeiro lugar, que um período de serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro constitui um «[período de emprego cumprido] na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação [deste] outro Estado‑Membro» na acepção do artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 se, por um lado, esse período for definido ou admitido como tal pela legislação deste outro Estado‑Membro ou equiparado e reconhecido por essa legislação como período equivalente a um período de emprego e, por outro, o interessado tiver estado segurado na acepção do artigo 1.°, alínea a), do mesmo regulamento durante o serviço militar.
Em segundo lugar, a condição de que «o interessado [tenha] cumprido em último lugar [...] períodos de seguro [...] em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas» na acepção do artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 é contrária à obrigação de totalização dos períodos de emprego apenas no caso de ter sido cumprido um período de seguro noutro Estado‑Membro após o último período de seguro cumprido ao abrigo da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.
Quanto à quarta questão: princípio da igualdade de tratamento (artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71)
55 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 se opõe a que uma instituição competente, para efeitos da análise do direito a prestações de desemprego, não tome em consideração, no cálculo dos períodos de seguro cumpridos, um período de serviço militar obrigatório cumprido noutro Estado‑Membro.
56 A este respeito, é de notar que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 apenas se aplica «sem prejuízo das disposições especiais constantes do [mesmo] regulamento».
57 Pelas razões indicadas pelo advogado‑geral nos n.os 94 e 97 das suas conclusões, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável ao processo principal dado que o regulamento contém disposições especiais, ou seja, o artigo 67.° que rege o direito do desempregado às prestações de desemprego.
58 Tendo em conta o que antecede, há que responder à quarta questão que, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 não se opõe a que a instituição competente, para efeitos da análise do direito a prestações de desemprego, não tome em consideração, no cálculo dos períodos de seguro cumpridos, um período de serviço militar obrigatório cumprido noutro Estado‑Membro.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal, para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que resida num Estado‑Membro e aí se encontre em situação de desemprego após ter cumprido o serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência.
O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, alterado, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição especial relativa à determinação da legislação aplicável em matéria de prestações de desemprego, pelo que, se as suas condições de aplicação estiverem reunidas, a legislação aplicável é a prevista nesta disposição.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no processo principal, estão ou não reunidas as condições de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii).
Caso, no processo principal, estejam preenchidas as condições de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, alterado, a legislação aplicável a uma pessoa que resida num Estado‑Membro e aí se encontre em situação de desemprego após ter cumprido o serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro é, por força desta disposição, igualmente a legislação do Estado‑Membro de residência.
2) Um período de serviço militar obrigatório noutro Estado‑Membro constitui um «[período de emprego cumprido] na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação [deste] outro Estado‑Membro» na acepção do artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, se, por um lado, esse período for definido ou admitido como tal pela legislação deste outro Estado‑Membro ou equiparado e reconhecido por essa legislação como período equivalente a um período de emprego e, por outro, o interessado tiver estado segurado na acepção do artigo 1.°, alínea a), do mesmo regulamento durante o serviço militar.
A condição de que «o interessado [tenha] cumprido em último lugar [...] períodos de seguro [...] em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas» na acepção do artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, alterado, é contrária à obrigação de totalização dos períodos de emprego apenas no caso de ter sido cumprido um período de seguro noutro Estado‑Membro após o último período de seguro cumprido ao abrigo da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.
3) Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, alterado pelo Regulamento n.° 2195/91, não se opõe a que a instituição competente, para efeitos da análise do direito a prestações de desemprego, não tome em consideração, no cálculo dos períodos de seguro cumpridos, um período de serviço militar obrigatório cumprido noutro Estado‑Membro.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy