Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-388/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia e K. Banks, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. O'Hagan, na qualidade de agente, assistido por A. Collins, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201, p. 77), ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão essas medidas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Novembro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201, p. 77, a seguir «directiva»), ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar essas medidas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Enquadramento jurídico e fase pré-contenciosa
2 O artigo 14.° da directiva estabelece:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Julho de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
[...]
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.»
3 Considerando que a directiva não tinha sido transposta para o direito irlandês no prazo fixado, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento. Depois de ter notificado a Irlanda para apresentar as suas observações, a Comissão, em 15 de Abril de 2002, emitiu um parecer fundamentado, convidando esse Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo a Irlanda respondido a esse parecer, a Comissão propôs a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos do Governo irlandês
4 O Governo irlandês reconhece que, no termo do prazo previsto no parecer fundamentado, não tinha adoptado as medidas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva.
5 Afirma que a transposição desta para o direito irlandês foi atrasada devido à relativa complexidade do processo em causa. Antes de adoptar as medidas necessárias, o principal ministério que tinha a responsabilidade da transposição da directiva, o Ministério da Educação e da Ciência, contactou outros ministérios que têm na sua esfera de competência matérias regidas pelas directivas referidas no anexo B da directiva, que foram revogadas nos termos do artigo 11.° , n.° 1, desta. É pacífico que as actividades mencionadas nessas directivas não são objecto de uma regulamentação na Irlanda. Por conseguinte, a transposição da directiva diz respeito principalmente à instauração de um mecanismo de produção da prova de que estão reunidas as condições previstas no artigo 4.° desta, como exige o seu artigo 8.° Decorrem actualmente discussões com o Ministério da Empresa, do Comércio e do Emprego, que é o ministério encarregado da coordenação das questões relativas ao mercado interno.
Apreciação do Tribunal de Justiça
6 Resulta de jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Alemanha, C-71/99, Colect., p. I-5811, n.° 29, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-110/00, Colect., p. I-7545, n.° 13).
7 No caso sub judice, é manifesto que a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado no parecer fundamentado.
8 Além disso, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Novembro de 2002, Comissão/Espanha, C-352/01, Colect., p. I-10263, n.° 8).
9 Assim, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
10 Verifica-se assim que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy