Processo C-406/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Bélgica
«Incumprimento de Estado – Não transmissão de relatórios referidos nas Directivas 76/464/CEE, 78/659/CEE e 80/68/CEE – Uniformização e racionalização dos relatórios relativos à transposição de determinadas directivas relativas ao ambiente»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2004
Sumário do acórdão
Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de Fevereiro de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Não transmissão de relatórios referidos nas Directivas 76/464/CEE, 78/659/CEE e 80/68/CEE – Uniformização e racionalização dos relatórios relativos à transposição de determinadas directivas relativas ao ambiente»
No processo C-406/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Stromsky, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por E. Dominkovitz, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transmitir no prazo estabelecido, no que respeita à Região de Bruxelas-Capital, os relatórios previstos nas Directivas 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165), 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO L 222, p. 1; EE 15 F2 p. 111), e 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162), como modificadas pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
composto por: C. Gulmann, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J.-P. Puissochet (relator) e F. Macken, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Novembro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não lhe transmitir no prazo estabelecido, no que respeita à Região de Bruxelas‑Capital, os relatórios previstos nas Directivas 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no mar aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165), 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO L 222, p. 1; EE 15 F2 p. 111), e 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162), como modificadas pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
Enquadramento jurídico
2 A Directiva 91/692 tem por objecto a normalização e a racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente. Visa harmonizar e completar as disposições relativas aos relatórios previstos nessas directivas a fim de reforçar a coerência e de completar essas disposições numa base sectorial. Prevê um relatório único.
3 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692 estabelece que o texto das disposições a que se refere o anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«De três em três anos os Estados‑Membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.° da Directiva 91/692/CEE [...]. Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados‑Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final de período de três anos a que se refere.
O primeiro relatório abrangerá o período de 1993 a 1995, inclusive.
A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de noves meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados‑Membros.»
4 As directivas abrangidas por estas novas disposições são designadamente:
– a Directiva 76/464;
– a Directiva 78/659;
– a Directiva 80/68.
5 Os questionários, com base nos quais o relatório deve ser redigido, foram preparados pela Comissão com a assistência de um comité e foram enviados aos Estados‑Membros, por Decisão 92/446/CEE da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector águas (JO L 247, p. 10), seis meses antes do início do período abrangido pelo referido relatório.
Procedimento administrativo
6 Não tendo recebido até 30 de Setembro de 1996, data‑limite resultante das obrigações estabelecidas, o relatório previsto no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692, relativo aos anos de 1993 a 1995 no que respeita à Região de Bruxelas‑Capital e à Região da Valónia, a Comissão considerou que o Reino da Bélgica não tinha cumprido as suas obrigações.
7 Consequentemente, a Comissão enviou a este último, em 30 de Junho de 1998, uma notificação de incumprimento.
8 Por ofícios de 30 de Julho e 11 de Setembro de 1998, a Representação Permanente da Bélgica transmitiu à Comissão as observações da Região da Valónia e as da Região de Bruxelas‑Capital.
9 À luz dessas observações, a Comissão apenas manteve as suas críticas a respeito desta última região.
10 A Comissão notificou ao Reino da Bélgica, em 22 de Dezembro de 1998, um parecer fundamentado em que a convidava a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes das Directivas 76/464, 78/659 e 80/68, como modificadas pela Directiva 91/692 (a seguir «Directiva 76/464», «Directiva 78/659» e «Directiva 80/68»), no prazo de dois meses a contar da sua notificação, e, a este respeito, a comunicar‑lhe as informações indicadas nas referidas directivas no que respeita à Região de Bruxelas‑Capital.
11 Por fax de 17 de Maio de 2000, confirmado por ofício de 13 de Junho de 2000, o Reino da Bélgica enviou à Comissão uma resposta ao parecer fundamentado, esclarecendo que as medidas destinadas a garantir a recolha dos dados necessários para a redacção do relatório a transmitir deviam estar operacionais a partir de 2001.
12 Por ofício de 10 de Julho de 2000, a Comissão, considerando que esse prazo era demasiado longo, solicitou às autoridades belgas que adoptassem todas as medidas adequadas para garantir no mais breve prazo a criação da infra‑estrutura necessária para a recolha dos dados requeridos.
13 Por fax de 19 de Junho de 2001, confirmado por ofício de 20 de Junho de 2001, as autoridades belgas comunicaram à Comissão observações complementares em resposta ao parecer fundamentado.
14 Todavia, a Comissão, considerando que essas informações não eram satisfatórias, decidiu intentar a presente acção no Tribunal de Justiça.
Quanto ao incumprimento
15 A Comissão renunciou ao seu pedido relativo às informações que deviam ser transmitidas nos termos da Directiva 80/68. Admitiu, apesar de a transmissão ter sido feita tardiamente, que o Reino da Bélgica tinha fornecido informações suficientes.
16 Todavia, mantém que o Reino da Bélgica não transmitiu, no prazo estabelecido, as informações exigidas pelas Directivas 76/464 e 78/659.
17 Em sua defesa, o Reino da Bélgica sustenta, por um lado, que procedeu à transposição, para a sua legislação, das diferentes directivas que previam os relatórios exigidos pela Comissão e, por outro, que transmitiu à Comissão, em 17 de Janeiro de 2003, os relatórios a que se referem as Directivas 76/464 e 78/659 relativos aos períodos de 1993 a 1995, 1996 a 1998 e 1999 a 2001.
18 O Reino da Bélgica alega que, contrariamente ao que a Comissão sustenta, o relatório relativo ao período de 1993 a 1995, ou seja, aquele cuja transmissão tardia está na origem do incumprimento que é imputado, contém informações precisas relativamente a cada ano em causa, em conformidade com o disposto na Directiva 91/692.
19 Além disso, este governo sustenta que o referido relatório contém todos os dados disponíveis e que a falta de resposta a certas questões relativamente ao ano de 1993 se tinha ficado a dever ao facto de o questionário ser uma novidade. Sublinha, a este respeito, que a Decisão 95/337/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que altera a Decisão 92/446 (JO L 200, p. 1), prevê as eventuais impossibilidades de resposta ao questionário no que toca aos investimentos relativos às infra‑estruturas de purificação das águas.
20 Todavia, a circunstância, admitindo que está demonstrada, de que o relatório transmitido deve ser considerado suficiente, é irrelevante no que toca ao incumprimento, que apenas tem por objecto o atraso com que o Governo belga o transmitiu à Comissão.
21 Este governo não contesta não ter procedido à sua transmissão até 30 de Setembro de 1996, data‑limite por força das disposições contidas na Directiva 91/692, e também não ter procedido a essa transmissão dentro do prazo estabelecido pelo parecer fundamentado.
22 Ora, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Junho de 2003, Comissão/Grécia, C‑83/02, Colect., p. I‑5639, n.° 10).
23 Assim, ao não transmitir à Comissão, no prazo estabelecido, no que respeita à Região de Bruxelas‑Capital, o relatório previsto no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Quanto às despesas
24 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não transmitir à Comissão, no prazo estabelecido, no que respeita à Região de Bruxelas‑Capital, o relatório previsto no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Gulmann
Puissochet
Macken
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em12 de Fevereiro de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy