Processo C‑409/02 P
Jan Pflugradt
contra
Banco Central Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pessoal do Banco Central Europeu – Natureza contratual da relação de trabalho – Modificação das atribuições previstas no contrato de trabalho»
Sumário do acórdão
1. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Natureza da relação de trabalho – Contratual e não estatutária
2. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Organização dos serviços – Definição ou redefinição das tarefas confiadas ao pessoal – Poder de apreciação da administração – Limites – Interesse do serviço – Respeito dos graus e classificações
1. A relação de trabalho entre o Banco Central Europeu e os seus agentes é de natureza contratual e não estatutária. Contudo, o contrato de trabalho é celebrado com um organismo comunitário, encarregado de uma missão de interesse geral e habilitado a adoptar, através de regulamento, as disposições aplicáveis ao seu pessoal. De onde resulta que a vontade das partes em tal contrato encontra necessariamente os seus limites nas obrigações de toda e qualquer natureza que resultem desta missão especial e que se impõem quer aos órgãos de direcção do Banco quer aos seus agentes.
(cf. n.os 33, 34)
2. As instituições da Comunidade dispõem de um amplo poder de decisão na organização dos respectivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição, com a condição, no entanto, de que tal afectação se faça no interesse do serviço e no respeito da equivalência de lugares. O Banco Central Europeu deve, da mesma forma, dispor de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das missões que lhe são confiadas, assim como, consequentemente, e tendo em vista essas mesmas missões, na definição ou redefinição das tarefas que são confiadas ao seu pessoal, desde que esse poder seja exercido unicamente no interesse do serviço e no respeito dos graus e classificações a que cada agente pode aspirar nos termos das condições de emprego.
(cf. n.os 42, 43)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de Outubro de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pessoal do Banco Central Europeu – Natureza contratual da relação de trabalho – Modificação das atribuições previstas no contrato de trabalho»
No processo C-409/02 P,que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça,entrado em 18 de Novembro de 2002,
Jan Pflugradt, representado por N. Pflüger, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Banco Central Europeu, representado por V. Saintot e T. Gilliams, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta (relatora), K. Lenaerts e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Março de 2004,vistas as observações apresentadas pelas partes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 No seu recurso, J. Pflugradt pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 22 de Outubro de 2002, Pflugradt/BCE (T‑178/00 e T‑341/00, Colect., p. II‑4035, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi negado provimento aos recursos destinados à anulação de dois actos (a seguir «actos impugnados») do Banco Central Europeu (a seguir «BCE»), o primeiro, de 23 de Novembro de 1999, relativo à avaliação da atitude do interessado no trabalho (a seguir «relatório de avaliação relativo a 1999)», o segundo, de 28 de Junho de 2000, que fixa a lista das suas principais atribuições (a seguir «nota de 28 de Junho de 2000»).
Quadro jurídico
2 O Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE, anexo ao Tratado CE (a seguir «Estatutos do SEBC»), contém nomeadamente as seguintes disposições:
«Artigo 12.°
Responsabilidades dos órgãos de decisão
12.°‑3. O conselho do BCE adoptará um regulamento interno que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.
[...]
Artigo 36.°
Pessoal
36.°‑1. O conselho do BCE, sob proposta da comissão executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.
36.°‑2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.»
3 Com fundamento nestas disposições, o conselho do BCE adoptou, por decisão de 9 de Junho de 1998, alterada em 31 de Março de 1999 (JO L 125, p. 32), as condições de emprego do pessoal do BCE (a seguir «condições de emprego»), que estabelecem nomeadamente:
«9. (a) As relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes regem‑se por contratos de trabalho celebrados em conformidade com as presentes condições de emprego. As regras aplicáveis ao pessoal adoptadas pela comissão executiva precisam as modalidades destas condições de emprego.
[...]
(c) As condições de emprego não se regem por qualquer direito nacional específico. O BCE aplica i) os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, ii) os princípios gerais do direito comunitário (CE), e iii) as normas contidas nos regulamentos e directivas (CE) relativos à política social dirigidos aos Estados‑Membros. Sempre que necessário, estes actos jurídicos serão aplicados pelo BCE. A este respeito, serão tidas em devida conta as recomendações (CE) em matéria de política social. Para a interpretação dos direitos e obrigações previstos nas presentes condições de emprego, o BCE terá devidamente em conta os princípios consagrados nos regulamentos, regras e jurisprudência aplicáveis ao pessoal das instituições comunitárias.
10. (a) Os contratos de trabalho entre o BCE e os seus agentes revestem a forma de cartas de contratação co‑assinadas pelos agentes. Estas cartas contêm os elementos do contrato que estão precisados na Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991 [...]
[...]
42. Depois de se esgotarem os procedimentos internos disponíveis, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias terá competência para qualquer litígio que oponha o BCE a um membro ou a um antigo membro do seu pessoal ao qual se apliquem as presentes condições de trabalho.
Essa competência limita‑se à apreciação da legalidade da medida ou da decisão, salvo se o litígio for de natureza financeira, caso em que o Tribunal de Justiça tem competência de plena jurisdição.»
4 Com fundamento no artigo 12.°‑3 dos Estatutos do SEBC, o conselho do BCE adoptou o regulamento interno do BCE, alterado em 22 de Abril de 1999 (JO L 125, p. 34, rectificado no JO 2000, L 273, p. 40), que dispõe nomeadamente:
«Artigo 11.°
Pessoal do BCE
11.1 Cada membro do pessoal do BCE deverá ser informado acerca da sua posição na estrutura do BCE, da sua linha hierárquica [e] das responsabilidades que lhe são atribuídas no exercício das suas funções.
[...]
Artigo 21.°
Regime aplicável ao pessoal
21.1 As relações de trabalho entre o BCE e os seus [agentes] são determinadas pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal.
21.2 As condições de emprego são aprovadas e alteradas pelo conselho do BCE mediante proposta da comissão executiva. O conselho‑geral deverá ser consultado de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento interno.
21.3 As condições de emprego são desenvolvidas pelas regras aplicáveis ao pessoal, adoptadas e alteradas pela comissão executiva.»
Factos na origem do litígio
5 J. Pflugradt está ao serviço do BCE desde 1 de Julho de 1998. Foi colocado na Direcção‑Geral «Sistemas de informação» (a seguir «DG IS»), na qual exerceu, desde o seu recrutamento, as funções de «coordenador dos especialistas UNIX».
6 Em 9 de Outubro de 1998, o recorrente aprovou os termos de um documento intitulado «UNIX co‑ordinator responsibilities», que continha uma lista das diferentes tarefas relacionadas com o seu lugar. Destas constava a redacção dos relatórios de avaliação dos membros da equipa UNIX.
7 Em 13 de Outubro de 1998, o BCE enviou ao recorrente uma carta de contratação com efeitos retroactivos a contar de 1 de Julho de 1998.
8 Em 14 de Outubro de 1999, o director‑geral da DG IS informou o recorrente de que deixaria de lhe competir redigir os relatórios de avaliação dos membros da equipa UNIX.
9 Em 23 de Novembro de 1999, o recorrente teve uma entrevista com o seu chefe de divisão, no âmbito do seu processo de avaliação. Este consignou as suas apreciações no relatório de avaliação do recorrente relativo a 1999, que constitui o acto impugnado no processo T‑178/00.
10 Em 12 de Janeiro de 2000, o recorrente formulou várias observações sobre as apreciações de que foi objecto e indicou, no relatório de avaliação relativo a 1999, que se reservava o «direito de rejeitar uma avaliação desleal».
11 Em 10 de Março de 2000, o recorrente solicitou, ao abrigo do artigo 41.° das condições de emprego, a revisão administrativa («administrative review») do relatório de avaliação relativo a 1999, com o fundamento de que se baseava em factos errados e que, em consequência, violava os seus direitos contratuais. Solicitou ainda que se procedesse a um novo processo de avaliação relativo a 1999, a efectuar por outras pessoas, imparciais.
12 Em 10 de Abril de 2000, o director‑geral da DG IS rejeitou, por um lado, as alegações do recorrente relativas à presença de erros factuais no relatório de avaliação relativo a 1999 e, por outro, indeferiu o pedido de que fosse dado início a um novo processo de avaliação.
13 Em 9 de Maio de 2000, o recorrente submeteu ao presidente do BCE uma reclamação («grievance procedure») baseada, sobretudo, nos fundamentos invocados no quadro da revisão administrativa.
14 Em 8 de Junho de 2000, o presidente do BCE indeferiu esta reclamação.
15 Por nota de 28 de Junho de 2000, o director‑geral da DG IS comunicou ao recorrente a lista das suas principais atribuições, precisando simultaneamente que essa lista serviria de base para a sua avaliação anual. Este documento é objecto do recurso que deu origem ao processo T‑341/00.
Acórdão recorrido
16 Em primeiro lugar, após ter apensado os dois processos (T‑178/00 e T‑341/00), o Tribunal de Primeira Instância considerou, quanto ao recurso no processo T‑178/00, que J. Pflugradt pedia a anulação do relatório de avaliação relativo a 1999, por um lado, porque lhe retirava a responsabilidade de avaliar os membros da equipa UNIX, e, por outro, porque continha diversas apreciações erradas.
17 Para julgar improcedentes estes pedidos, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 49 e 53 do acórdão recorrido, que embora as relações de trabalho entre o BCE e o seu pessoal sejam de natureza contratual e embora seja verdade que a força obrigatória dos contratos se opõe a que o BCE, enquanto entidade patronal, imponha modificações às condições de execução dos contratos de trabalho sem o acordo dos agentes em causa, este princípio apenas se aplica aos elementos essenciais do contrato de trabalho.
18 A este respeito, o Tribunal considerou, no n.° 54 do mesmo acórdão:
«54 Com efeito, o BCE, à semelhança de qualquer outra instituição ou empresa, dispõe de um poder de direcção na organização dos seus serviços e na gestão do seu pessoal. Enquanto instituição comunitária, goza mesmo de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços e na colocação do seu pessoal a fim de cumprir as suas missões de interesse público (v., por analogia, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, C‑69/83, Recueil, p. 2447, n.° 17, e de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.° 40; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Novembro de 1991, Von Bonkewitz‑Lindner/Parlamento, T‑33/90, Colect., p. II‑1251, n.° 88, e de 9 de Junho de 1998, Hick/CES, T‑176/97, ColectFP, pp. I‑A‑281 e II‑845, n.° 36). Pode, portanto, fazer evoluir no decurso do tempo as relações de trabalho com os seus agentes, de acordo com o interesse do serviço, com o fim de conseguir uma organização eficaz do trabalho e uma repartição coerente das diferentes tarefas entre os membros do pessoal, bem como de se adaptar às sucessivas necessidades. Um agente recrutado para um determinado lugar por um período indefinido que pode prolongar‑se até que atinja a idade de 65 anos não pode razoavelmente esperar que todos os aspectos da organização interna se mantenham imutáveis durante toda a sua carreira ou conservar ao longo dela as atribuições que lhe foram confiadas aquando do seu recrutamento.»
19 Nos n.os 58 a 60 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou depois que:
«58 É pacífico que, apesar da alteração das suas atribuições, o recorrente conservou o seu lugar de ‘coordenador dos especialistas UNIX’, que se inclui na categoria dos ‘profissionais’ e no grau G, bem como a remuneração referente a este lugar.
59 Resulta do descritivo de funções de 5 de Outubro de 1998 que o lugar de coordenador dos especialistas UNIX tem essencialmente natureza técnica, revestindo as tarefas relativas ao pessoal e à administração um carácter meramente secundário. Assim, a simples retirada da tarefa de avaliar os membros da equipa UNIX não tem a consequência de baixar nitidamente as atribuições do recorrente, no seu conjunto, por comparação com as que correspondem ao seu lugar. A este respeito, há que sublinhar que é pacífico que o recorrente nunca teve ocasião de proceder à avaliação dos membros da equipa UNIX, uma vez que esta responsabilidade lhe foi retirada antes mesmo de o BCE ter dado início ao primeiro exercício de avaliação anual do seu pessoal. Em tais circunstâncias, a modificação em causa não constitui uma degradação do lugar do recorrente, não podendo, portanto, considerar‑se que viola um elemento essencial do contrato de trabalho.
60 As acusações do recorrente não são, pois, fundadas. Assim, há que rejeitar este fundamento.»
20 Por outro lado, para negar provimento ao fundamento relativo às apreciações contidas no relatório de avaliação relativo a 1999, o Tribunal de Primeira Instância considerou nos n.os 68 a 71 do acórdão recorrido:
«68 Se bem que sustente que o relatório de avaliação relativo a 1999 assenta em factos materialmente inexactos, o recorrente visa na realidade pôr em causa a validade das apreciações feitas pelos seus superiores quanto ao seu trabalho no decurso do ano de 1999.
69 Não compete, no entanto, ao Tribunal substituir pela sua apreciação a apreciação efectuada pelas pessoas encarregadas de avaliar o trabalho do recorrente. Com efeito, o BCE, à semelhança das outras instituições e órgãos da Comunidade, dispõe de um amplo poder de apreciação no que se refere a avaliar o trabalho dos membros do seu pessoal. O controlo da legalidade efectuado pelo Tribunal quanto às apreciações contidas no relatório anual de avaliação de um membro do pessoal do BCE apenas incide sobre as eventuais irregularidades de forma, os erros de facto manifestos que viciem tais apreciações e um eventual desvio de poder (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑63/89, Colect., p. II‑19, n.° 19).
70 No caso vertente, uma vez que o recorrente não comprovou a existência de circunstâncias dessa natureza, as suas acusações não podem ser acolhidas.
71 Além disso, a fundamentação do relatório de avaliação relativo a 1999 é suficientemente precisa para dar satisfação às exigências do artigo 253.° CE, aplicável, por força do artigo 34.°‑2 dos Estatutos do SEBC, às decisões tomadas pelo BCE.»
21 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou, quanto ao recurso apresentado no processo T‑341/00, que os pedidos de J. Pflugradt se destinavam a obter a anulação da nota de 28 de Junho de 2000, pela qual o BCE tinha, na sua opinião, modificado as atribuições que tinha anteriormente.
22 Nos n.os 81 e 82 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância admitiu que essa nota constituía um acto que causa prejuízo e declarou, consequentemente, o recurso admissível.
23 Quanto ao mérito, no entanto, julgou improcedentes os referidos pedidos ao considerar nos n.os 89 e 90 do referido acórdão:
«89 Em primeiro lugar, como foi precedentemente declarado no âmbito do processo T‑178/00 no n.° 54 supra, o recorrente não podia razoavelmente esperar conservar até à idade da reforma determinadas funções específicas que lhe foram atribuídas aquando da sua contratação pelo BCE. Assim, as pretensões do recorrente relativas às suas alegadas competências exclusivas devem ser afastadas.
90 No que se refere, em segundo lugar, à questão de saber se o BCE excedeu manifestamente os limites do seu poder de organização ao alterar unilateralmente as atribuições do recorrente, há, por um lado, que realçar que não se contestou que as referidas modificações tenham ocorrido no interesse do serviço. Por outro lado, o recorrente não apoiou a sua argumentação em elementos precisos susceptíveis de levar à convicção de que tais modificações violam os elementos essenciais do seu contrato de trabalho por tornarem as suas atribuições, no seu conjunto, nitidamente inferiores às correspondentes ao seu lugar e de que as novas constituem, por essa razão, uma medida de degradação deste seu lugar. Pelo contrário, é forçoso constatar que o recorrente conserva as suas atribuições essenciais relativas aos sistemas UNIX e à coordenação dos especialistas UNIX. Deste modo, há que rejeitar as acusações do recorrente relativas a uma alegada degradação do seu lugar.»
Pedidos das partes
24 J. Pflugradt conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular o relatório de avaliação relativo a 1999;
– anular a nota de 28 de Junho de 2000 na medida em que altera as atribuições do recorrente;
– condenar o BCE nas despesas.
25 O BCE conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar J. Pflugradt nas despesas.
Quanto ao recurso
26 Perante os vários argumentos avançados por J. Pflugradt, deve considerar‑se que acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido erros de direito, de ter desvirtuado fundamentos, argumentos e elementos de prova, de ter violado as regras que regulam o direito da produção da prova e de o seu acórdão conter uma contradição na fundamentação.
27 Importa reagrupar estas acusações em três séries de fundamentos relativos, respectivamente, à natureza contratual das relações de trabalho entre o BCE e o seu pessoal, à aplicação errada dos princípios que regem a função pública comunitária e aos factos que serviram de base ao relatório de avaliação relativo a 1999.
Quanto aos fundamentos relativos à natureza contratual das relações de trabalho entre o BCE e o seu pessoal
28 J. Pflugradt defende que sendo as relações jurídicas entre o BCE e o seu pessoal de natureza contratual, como dispõe o artigo 9.°, alínea a), primeira frase, das condições de emprego, definidas nos termos do artigo 36.°‑1 dos Estatutos do SEBC, o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem cometer um erro de direito, basear‑se, para determinar o alcance do poder de organização do BCE, na jurisprudência relativa às regras de colocação dos funcionários e outros agentes referidas no artigo 283.° CE.
29 A título liminar, importa recordar que, nos termos dos artigos 36.°‑2 dos Estatutos do SEBC e 42.° das condições de emprego, a competência do Tribunal de Justiça para decidir litígios entre o BCE e os seus agentes se limita à apreciação da legalidade da medida ou da decisão, quando o litígio não for de natureza financeira.
30 No caso em apreço, é pacífico que o diferendo submetido por J. Pflugradt ao Tribunal de Primeira Instância não era de natureza financeira. Consequentemente, este último apenas se devia pronunciar sobre a legalidade dos actos impugnados, ou seja, verificar que os seus autores tinham respeitado as obrigações legais que lhes incumbiam, e não sobre a conformidade das medidas adoptadas pelo BCE tendo em conta o contrato de trabalho em causa e as suas modalidades de execução.
31 Importa sublinhar a este respeito que a relação de trabalho entre o BCE e os seus agentes é definida pelas condições de emprego, adoptadas pelo conselho do BCE, sob proposta da comissão executiva do BCE, com base no artigo 36.°‑1 dos Estatutos do SEBC. As condições de emprego dispõem, no artigo 9.°, alínea a), que «[a]s relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes regem‑se por contratos de trabalho celebrados em conformidade com as presentes condições de emprego». O artigo 10.°, alínea a), das mesmas condições prevê que «[o]s contratos de trabalho entre o BCE e os seus agentes revestem a forma de cartas de contratação co‑assinadas pelos agentes».
32 Importa observar que estas disposições são análogas às do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento (a seguir «BEI»), das quais o Tribunal de Justiça concluiu que o regime adoptado para as relações de trabalho entre o BEI e os seus agentes é de natureza contratual e, logo, baseado no princípio de que os contratos individuais celebrados entre o BEI e cada um dos seus agentes são o resultado de um acordo de vontades (acórdãos de 15 de Junho de 1976, Mills/BEI, 110/75, Recueil, p. 955, n.° 22, Colect., p. 399, e de 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem, C‑449/99 P, Colect., p. I‑6733, n.° 93).
33 Há, portanto, que concluir que a relação de trabalho entre o BCE e os seus agentes é de natureza contratual e não estatutária.
34 Contudo, o contrato em causa foi celebrado com um organismo comunitário, encarregado de uma missão de interesse geral e habilitado a adoptar, através de regulamento, as disposições aplicáveis ao seu pessoal. De onde resulta que a vontade das partes em tal contrato encontra necessariamente os seus limites nas obrigações de toda e qualquer natureza que resultem desta missão especial e que se impõem quer aos órgãos de direcção do BCE quer aos seus agentes. Não se pode contestar que as condições de emprego visam satisfazer estas obrigações e permitir ao BCE, nos termos do terceiro considerando das condições de emprego, «a colaboração de pessoal que possua as mais elevadas qualidades de independência, competência, rendimento e integridade […]».
35 A este respeito, segundo o artigo 9.°, alínea a), das condições de emprego, os contratos de trabalho são celebrados em conformidade com estas mesmas condições de emprego. Assim, ao assinarem a carta de contratação prevista no artigo 10.°, alínea a), das referidas condições, os agentes aderem a elas sem poderem negociar individualmente qualquer dos seus elementos. O acordo de vontades está, assim, parcialmente limitado à aceitação dos direitos e obrigações previstos por estas condições de emprego. Deve ainda recordar‑se que, no que respeita à interpretação destes direitos e obrigações, o artigo 9.°, alínea c), das condições de emprego dispõe que o BCE terá devidamente em consideração os princípios consagrados pelos regulamentos, pelas regras e pela jurisprudência aplicáveis ao pessoal das instituições comunitárias.
36 Na verdade, os contratos de trabalho dos membros do pessoal do BCE podem conter outros elementos aceites pelo agente em causa no final das negociações, relativos, por exemplo, às características essenciais das tarefas que lhe são confiadas. Contudo, a existência desses elementos não constitui, em si, um obstáculo ao exercício, pelos órgãos de direcção do BCE, do poder de apreciação de que dispõem para aplicar as medidas que as obrigações de interesse geral resultantes da missão especial atribuída ao BCE implicam. Assim, estes órgãos podem ser obrigados, para fazer face a essas exigências do serviço, e designadamente para permitir que este se adapte a novas necessidades, a tomar decisões ou medidas unilaterais susceptíveis de modificar, nomeadamente, as condições de execução dos contratos de trabalho.
37 De onde resulta que, no exercício desse poder, os órgãos de direcção do BCE não estão, de modo nenhum, numa situação diferente da dos órgãos de direcção dos outros organismos e instituições comunitárias nas relações com os seus agentes.
38 Nestas condições, foi correctamente que, colocando‑se no estrito plano da legalidade dos actos impugnados a que está limitado, o Tribunal de Primeira Instância entendeu apreciá‑la à luz dos princípios aplicáveis a todos os agentes dos outros organismos e instituições comunitários. Consequentemente, o Tribunal não violou o carácter contratual da situação dos membros do pessoal do BCE. Além disso, o Tribunal não cometeu qualquer erro de direito quando decidiu, no n.° 59 do seu acórdão, que a alteração das atribuições em causa não violava um elemento essencial do contrato de trabalho.
39 Nestas condições, ao afastar a argumentação invocada quanto a estes pontos, o Tribunal de Primeira Instância, contrariamente ao que defende J. Pflugradt, não violou «o princípio do equilíbrio institucional» nem «as regras aplicáveis ao direito da produção de prova», nem desvirtuou os argumentos invocados pelo recorrente.
40 Por conseguinte, dado que os fundamentos invocados se reportam ao carácter contratual da relação de trabalho entre o BCE e o seu pessoal, não são procedentes.
Quanto aos fundamentos relativos à aplicação dos princípios que regulam a colocação do pessoal
41 J. Pflugradt defende que, mesmo aplicando, erradamente na sua opinião, ao pessoal do BCE os princípios que regulam a colocação do pessoal, à luz do direito da função pública comunitária, o Tribunal de Primeira Instância violou esses princípios.
42 Deve lembrar‑se a este respeito que a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu às instituições da Comunidade um amplo poder de decisão na organização dos respectivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição, com a condição, no entanto, de que tal afectação se faça no interesse do serviço e no respeito da equivalência de lugares (acórdãos Lux/Tribunal de Contas, já referido, n.° 17; de 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect., p. 1681, n.° 6, e Ojha/Comissão, já referido, n.° 40).
43 Pelas razões expostas no n.° 34 do presente acórdão, o BCE deve, da mesma forma, dispor de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das missões que lhe são confiadas, assim como, consequentemente, e tendo em vista essas mesmas missões, na definição ou redefinição das tarefas que são confiadas ao seu pessoal, desde que esse poder seja exercido unicamente no interesse do serviço e no respeito dos graus e classificações a que cada agente pode aspirar nos termos das condições de emprego.
44 Ao sublinhar, no n.° 58 do acórdão recorrido, que era pacífico que J. Pflugradt tinha, apesar da alteração das suas atribuições, conservado o seu lugar de «coordenador dos especialistas UNIX», que se inclui na categoria dos «profissionais» e no grau G, bem como a remuneração referente a este lugar, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a verificar, sem cometer qualquer erro de direito, que a redefinição das tarefas do interessado tinha respeitado os graus e classificações de que ele tinha beneficiado até então.
45 A este respeito, J. Pflugradt não podia pertinentemente alegar, no Tribunal de Primeira Instância, a ilegalidade das decisões individuais de classificação de que ele e outros funcionários do BCE tinham sido objecto, uma vez que os actos impugnados não têm, de qualquer modo, ligação com essas decisões. O recorrente não podia, consequentemente, queixar‑se de que o Tribunal não decidiu essa excepção de ilegalidade, nem invocar quanto a este aspecto a violação das regras de produção de prova.
46 J. Pflugradt defende ainda que não tendo o interesse do serviço sido invocado pelo BCE, o Tribunal de Primeira Instância não podia, no n.° 90 do acórdão recorrido, afirmar, violando as regras do ónus da prova, que o recorrente não tinha contestado que as modificações do seu contrato tinham sido no interesse do serviço.
47 Importa, contudo, observar que, com esta afirmação, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a declarar que nenhum debate tinha oposto as partes quanto à questão de saber se os actos impugnados tinham sido adoptados no interesse do serviço. Ao contestar a legalidade desses actos, incumbia a J. Pflugradt, e não ao BCE, invocar no Tribunal que não preenchiam as condições a que estava sujeita a sua legalidade, e, designadamente, que não tinham sido adoptados no interesse do serviço. Tendo‑se abstido de o fazer, o recorrente não pode defender que o Tribunal violou as regras da inversão do ónus da prova.
48 J. Pflugradt acusa ainda o Tribunal de Primeira Instância de ter fundamentado de maneira contraditória os n.os 59 e 90 do acórdão recorrido. A este respeito, há que notar que o Tribunal considerou no n.° 59 que a alteração introduzida pelo relatório de avaliação relativo a 1999 às tarefas confiadas a J. Pflugradt não incidia, na parte relativa à avaliação dos membros da «equipa UNIX», sobre um elemento essencial do contrato de trabalho. Embora tivesse considerado esta circunstância suficiente para decidir que esse relatório não era ilegal devido à retirada dessa tarefa, também não entendeu excluir, no caso de retirada de outro elemento do contrato, a possibilidade de admitir que essa retirada estaria relacionada com o interesse do serviço. Logo, ao apreciar, no n.° 90 do acórdão recorrido, a legalidade da nota de 28 de Junho de 2000 à luz, designadamente, de considerações relativas ao interesse do serviço, o referido acórdão do Tribunal não contém nenhuma contradição na fundamentação.
49 Assim, os fundamentos relativos à aplicação dos princípios que regulam a colocação dos membros do pessoal não são procedentes.
Quanto aos fundamentos relativos aos factos que serviram de base ao relatório de avaliação relativo a 1999
50 J. Pflugradt defende que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou, não contestou a apreciação do BCE a seu respeito no relatório de avaliação relativo a 1999, mas os factos que serviram de base a essa apreciação.
51 É verdade que no n.° 68 do acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância considerou que, embora sustente que o relatório de avaliação relativo a 1999 assenta em factos materialmente inexactos, o recorrente visava, na realidade, pôr em causa a validade das apreciações feitas pelos seus superiores quanto ao seu trabalho durante esse ano.
52 Contudo, não se pode considerar que esta análise, por muito ambígua que seja, contrariamente ao que afirma o recorrente, implique a desvirtuação dos seus argumentos ou a violação das regras de produção de prova. Com efeito, por um lado, quando o recorrente põe em causa os factos em que assenta uma apreciação, pretende, necessariamente, contestar a validade da mesma.
53 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância, após ter recordado, no n.° 69 do acórdão recorrido, que a sua fiscalização apenas incide sobre as eventuais irregularidades formais, os erros de facto manifestos que viciem tais apreciações e um eventual desvio de poder, considerou, no n.° 70 do referido acórdão, que J. Pflugradt não tinha provado a existência de circunstâncias dessa natureza. Assim, ao considerar que a existência de erros de facto manifestos não estava demonstrada, o Tribunal, contrariamente ao que afirma o recorrente, pronunciou‑se sobre o seu fundamento baseado na inexactidão material dos factos, de que incumbia ao recorrente apresentar provas. O Tribunal não presumiu de modo nenhum a legalidade de tais apreciações, nem violou as regras de produção de prova.
54 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao considerar que não tinha competência para sobrepor a sua apreciação à das pessoas encarregadas de avaliar o trabalho do recorrente (acórdãos de 17 de Março de 1971, Marcato/Comissão, 29/70, Recueil, p. 243, n.° 7, Colect., p. 61, e de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão, 207/81, Recueil, p. 1359, n.° 13).
55 Por último, embora J. Pflugradt tenha pretendido contestar no Tribunal de Justiça a matéria de facto em que assenta o relatório de avaliação relativo a 1999, tal fundamento é inadmissível no âmbito do presente recurso. Há que recordar que resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito (v., designadamente, acórdão de 29 de Abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e.o., C‑470/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).
56 Logo, os fundamentos relativos aos factos que serviram de base ao relatório de avaliação relativo a 1999 também não são procedentes.
57 Resulta do exposto que deve ser negado provimento à totalidade do recurso de J. Pflugradt.
Quanto às despesas
58 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo perante o Tribunal de Justiça que tenha por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Todavia, por força do disposto no artigo 122.°, segundo parágrafo, deste regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Assim, tendo o BCE pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) J. Pflugradt é condenado nas despesas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
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