Processo C‑416/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento de Estado – Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE – Conceito de resíduos – Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE – Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente – Directiva 80/68/CEE – Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas – Directiva 91/271/CEE – Tratamento de águas residuais urbanas – Directiva 91/676/CEE – Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola – Poluição causada por uma exploração pecuária de suínos»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 12 de Maio de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Setembro de 2005
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Avaliação do impacto ambiental de determinados projectos – Directiva 85/337 – Projecto que foi objecto de autorização antes de expirado o prazo para transposição – Sujeição às obrigações de avaliação ambiental – Condições
(Directiva 85/337 do Conselho, alterada pela Directiva 97/11)
2. Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442 – Conceito – Substância de que alguém se desfaz – Efluentes de explorações pecuárias – Exclusão – Condições – Cadáveres de animais de criação que morrem numa exploração – Inclusão
[Directiva 75/442 do Conselho, alterada pela Directiva 91/156, artigo 1.°, alínea a)]
3. Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442 – «Outra legislação» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b) – Legislação comunitária ou nacional – Condições
[Directiva 75/442 do Conselho, alterada pela Directiva 91/156, artigo 2.°, n.° 1, alínea b)]
4. Ambiente – Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola – Directiva 91/676 – Âmbito de aplicação – Efluentes de explorações pecuárias – Inclusão – Utilização de efluentes de explorações pecuárias como fertilizantes agrícolas – Exclusão do regime de protecção das águas subterrâneas instituído pela Directiva 80/68
(Directivas 80/68, artigo 5.°, e 91/676 do Conselho)
1. Por força da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11, impõe‑se uma avaliação ambiental, mesmo a propósito de projectos que foram realizados antes da data em que terminou o prazo de transposição da referida directiva, se esses projectos tiverem sido autorizados sem terem sido precedidos dessa avaliação e se estiverem sujeitos a um novo processo de autorização iniciado depois dessa data.
(cf. n.° 80)
2. O âmbito de aplicação do conceito de «resíduo», na acepção da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156, depende do significado da expressão «se desfazer», constante do artigo 1.º, alínea a), primeiro parágrafo, da referida directiva.
A este respeito, em determinadas situações, um objecto, um material ou uma matéria‑prima que resulte de um processo de extracção ou de fabrico que não se destine essencialmente a produzi‑lo pode constituir não um resíduo mas um subproduto, do qual a empresa não pretenda «desfazer‑se», na acepção da referida disposição, mas tenha a intenção de explorar ou comercializar em condições vantajosas, num processo posterior, sem qualquer operação de transformação prévia. Nesse caso, bens, materiais ou matérias‑primas que têm economicamente o valor de produtos, independentemente de qualquer transformação, e que, enquanto tais, estão sujeitos à legislação aplicável a estes produtos, não estão sujeitos às disposições da referida directiva, que se destinam a prever a eliminação ou valorização de resíduos, com a condição de que essa reutilização não seja meramente eventual, mas certa, sem transformação prévia, e na continuidade do processo de produção.
Consequentemente, os efluentes de explorações pecuárias podem, nas mesmas condições, não ser qualificados como resíduos se forem utilizados como fertilizantes dos solos no âmbito de uma prática legal de dispersão em terrenos bem identificados e se a armazenagem de que forem objecto se limitar às necessidades dessas operações de dispersão. O facto de esses efluentes não serem utilizados nos terrenos que fazem parte da mesma exploração agrícola de onde provêm, mas para necessidades de outros operadores económicos, é irrelevante a este respeito.
Em contrapartida, os cadáveres de animais de criação, quando esse animais morram na exploração e não tenham sido abatidos para consumo humano, não podem, em caso algum, ser utilizados em condições que permitam subtraí‑los à definição de resíduos, na acepção da referida directiva. O detentor desses cadáveres tem efectivamente a obrigação de se desfazer deles, de modo que essas matérias têm de ser consideradas resíduos.
(cf. n.os 86, 87, 89‑91, 93)
3. O conceito de «outra legislação», constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156, pode referir‑se tanto a uma legislação comunitária como a uma legislação nacional que abranja uma categoria de resíduos mencionada na referida disposição, se essa legislação, comunitária ou nacional, incidir sobre a gestão dos referidos resíduos enquanto tais e se conduzir a um nível de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao pretendido pela referida directiva.
(cf. n.° 99)
4. O regime de protecção das águas contra a poluição ocasionada por efluentes pecuários não assenta na Directiva 80/68, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, mas na Directiva 91/676, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, que tem precisamente por objecto a luta contra a poluição das águas resultante da dispersão ou das descargas de dejectos de animais assim como da utilização excessiva de adubos e que contém medidas de gestão que os Estados‑Membros têm de impor aos responsáveis agrícolas. Ora, se o artigo 5.º da Directiva 80/68 fosse interpretado no sentido de que os Estados‑Membros têm de submeter a investigação prévia, que implique, designadamente, um estudo hidrogeológico da zona em causa, a utilização de efluentes de explorações pecuárias como fertilizantes agrícolas, o regime de protecção instituído pela Directiva 80/68 sobrepor‑se‑ia em parte ao regime da Directiva 91/676.
(cf. n.° 107)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
8 de Setembro de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado – Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE – Conceito de resíduos – Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE – Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente – Directiva 80/68/CEE – Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas – Directiva 91/271/CEE – Tratamento de águas residuais urbanas – Directiva 91/676/CEE – Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola – Poluição causada por uma exploração pecuária de suínos»
No processo C‑416/02,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 19 de Novembro de 2002,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
apoiada por:
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por K. Manji, e em seguida por C. White, na qualidade de agentes, assistidos por D. Wyatt, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.‑P. Puissochet (relator), S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: M. M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 15 de Dezembro de 2004,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de Maio de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
– ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, 9.° e 13.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 178, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»),
– ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que os resíduos provenientes da exploração pecuária de suínos situada no lugar denominado «El Pago de la Media Legua» fossem eliminados ou valorizados sem perigo para a saúde humana nem prejuízo para o meio ambiente, por ter permitido que essa exploração funcionasse sem a autorização exigida pela directiva e ao não ter procedido aos controlos periódicos necessários dessas explorações,
– ao não efectuar, antes da realização ou da alteração desse projecto, a avaliação dos efeitos, em violação das disposições dos artigos 2.º e 4.º, n.º 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9, a seguir «Directiva 85/337, na versão inicial»), ou em violação das disposições dessa directiva, na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5, a seguir «»),
– ao não realizar os estudos hidrológicos necessários na zona afectada pela poluição, nos termos dos artigos 3.°, alínea b), 5.°, n.° 1, e 7.° da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 211),
– ao não assegurar que as águas residuais urbanas da aglomeração de Vera fossem sujeitas a um tratamento como o previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), ou seja, a um tratamento mais rigoroso do que aquele que é descrito no artigo 4.º dessa directiva,
– ao não identificar como zona vulnerável a Rambla de Mojácar em violação das disposições no artigo 3.º, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 91/676/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1),
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nas referidas directivas.
Quadro jurídico
Regulamentação relativa aos resíduos
Regulamentação comunitária
2 O artigo 1.º, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442 define os resíduos como «quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».
3 O segundo parágrafo do mesmo artigo 1.º, alínea a), atribui à Comissão a missão de elaborar «uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do anexo I». Na Decisão 94/3/CE, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a), do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE (JO 1994, L 5, p. 15), a Comissão aprovou o «Catálogo Europeu de Resíduos», do qual constam, designadamente, entre os «resíduos de produção primária da agricultura», as «fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local». A nota introdutória constante do anexo da referida decisão especifica que essa lista de resíduos é «não exaustiva», que «uma determinada matéria que figure no catálogo não constituirá um resíduo em todas as situações» e que «[tal sucederá] apenas quando [essa matéria] satisfizer à definição de resíduo».
4 O artigo 1.º, alínea c), da mesma directiva define como detentor «o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse».
5 O artigo 2.º da Directiva 75/442 dispõe:
«1. São excluídos do campo de aplicação da presente directiva:
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera;
b) Sempre que já [sejam] abrangidos por outra legislação:
[…]
iii) os cadáveres de animais e os seguintes resíduos agrícolas: matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas;
[…]
2. Poderão ser fixadas em directivas específicas disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.»
6 O artigo 4.º da referida directiva prevê que:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:
– sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,
– sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,
– sem danificar os locais de interesse e a paisagem.
Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.»
7 Segundo o artigo 9.º da mesma directiva, para efeitos, designadamente, de aplicação do referido artigo 4.º, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações de eliminação referidas no anexo II A deve obter uma autorização da autoridade competente, referindo‑se esta autorização, designadamente, aos tipos e quantidades de resíduos, às normas técnicas, às precauções a tomar em matéria de segurança, ao local de eliminação e ao método de tratamento.
8 Nos termos do artigo 13.º da Directiva 75/442:
«Os estabelecimentos ou empresas que assegurem as operações referidas nos artigos 9.º a 12.º serão submetidos a controlos periódicos apropriados pelas autoridades competentes.»
Legislação nacional
9 O artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 10/98, de 21 de Abril de 1998, relativa aos resíduos (BOE de 22 de Abril de 1998), preceitua que «a presente lei aplica‑se a título supletivo às matérias a seguir referidas no que se refere aos aspectos que regulamenta expressamente através da sua legislação específica:
[…]
b) a eliminação e a transformação de animais mortos e de resíduos de origem animal, tal como reguladas pelo Real Decreto n.º 2224/1993, de 17 de Dezembro de 1993, sobre as normas sanitárias relativas à eliminação e à transformação de animais mortos e de resíduos de origem animal e à protecção contra os agentes patogénicos nos alimentos para animais […]
c) os resíduos provenientes de explorações agrícolas e pecuárias compostos por matérias fecais e outras substâncias naturais não nocivas, utilizados no âmbito de explorações agrícolas, nos termos em que esta matéria é regulada pelo Real Decreto n.º 261/1996, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos com origem agrícola, e pela legislação a adoptar pelo governo nos termos da quinta disposição adicional
[…]»
10 Esta quinta disposição adicional prevê que a utilização dos resíduos enumerados no referido artigo 2.º, n.º 2, alínea c), como fertilizantes agrícolas seja submetida à Legislação que o governo aprova para esse efeito e às normas suplementares eventualmente adoptadas pelas regiões autónomas. Segundo a mesma disposição adicional, essa legislação determina o tipo e a quantidade de resíduos que podem ser utilizados como fertilizantes assim como as condições em que a actividade não será sujeita a autorização, e prescreve que a actividade supra‑referida deverá ser executada sem que a saúde humana seja posta em perigo e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de afectar o ambiente, designadamente que poluam as águas.
11 Ao abrigo da autorização legislativa que resulta desta quinta disposição adicional, o Governo espanhol adoptou o Real Decreto n.º 324/2000, de 3 de Março de 2000, que estabelece as regras de base sobre a organização das explorações pecuárias de suínos (BOE de 8 de Março de 2000). O artigo 5.º, B, alínea b), deste real decreto dispõe que a gestão dos efluentes provenientes das explorações pecuárias de suínos se pode efectuar, designadamente, por meio de uma valorização como adubo orgânico mineral, caso em que as explorações deverão possuir «fossas de armazenamento de chorume compartimentadas e impermeabilizadas, de forma natural ou artificial, prevenindo o risco de infiltração e de poluição das águas de superfície e subterrâneas, garantindo que não se verificam perdas através de inundação ou devido a instabilidade geotécnica, devendo ter uma dimensão suficiente para armazenar a produção de pelo menos três meses a fim de permitir uma gestão adequada desta última».
12 Por força da primeira disposição adicional da Lei n.º 10/1998, o controlo da valorização do chorume, nas zonas que não foram declaradas vulneráveis à poluição causada pelos nitratos em aplicação do Real Decreto n.º 261/1996, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos com origem agrícola (BOE de 16 de Fevereiro de 1996), não pode ser efectuado com base no Real Decreto n.º 324/2000.
13 A legislação sobre resíduos aprovada pela Junta da Andaluzia exclui do seu âmbito de aplicação os resíduos orgânicos provenientes de actividades agrícolas ou pecuárias.
Regulamentação relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente
Regulamentação comunitária
14 O artigo 2.º, n.º 1, da Directiva 85/337, na sua versão inicial, preceituava que:
«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos.
Estes projectos são definidos no artigo 4.º»
15 Segundo o artigo 4.º, n.º 2, da referida directiva, «[o]s projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II são submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.º a 10.º, sempre que os Estados‑Membros considerarem que as suas características assim o exigem». Esse anexo II, n.º 1, alínea f), fazia referência às instalações para a criação de gado porcino.
16 Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 85/337, «os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.º a 10.º».
17 O referido anexo I, n.º 17, alínea b), refere as instalações para a criação intensiva de suínos com espaço para mais de 3 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg) e o mesmo número, alínea c), inclui as instalações com espaço para mais de 900 porcas.
18 O artigo 4.º, n.º 2, da Directiva 85/337 prevê que os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II dessa directiva, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios fixados pelo Estado‑Membro, «se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.º a 10.º». O n.º 3 do mesmo artigo 4.º precisa que, «[q]uando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.º 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no anexo III».
19 O anexo II, n.º 1, alínea e), da Directiva 85/337 refere as «[i]nstalações de pecuária intensiva (projectos não incluídos no anexo I)» e o n.º 13 do mesmo anexo «[q]ualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no anexo I ou no anexo II, já autorizados, executados ou em execução, que possam ter impactes negativos importantes no ambiente». A Directiva 85/337 devia ser transposta pelos Estados‑Membros até 14 de Março de 1999.
Legislação nacional
20 A Junta da Andaluzia adoptou a Lei n.º 7/1997, de 18 de Maio de 1994, relativa à protecção do ambiente, cujo anexo II, n.º 11, prevê que as explorações de estabulação permanente de suínos com mais de 100 porcas de criação e de 500 porcos para engorda sejam submetidas a um processo que envolve a elaboração de um relatório de avaliação ambiental.
Regulamentação relativa à protecção das águas subterrâneas
Regulamentação comunitária
21 O artigo 3.º da Directiva 80/68 dispõe que:
«[o]s Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para:
[…]
b) Limitar a introdução de substâncias constantes da Lista II nas águas subterrâneas, a fim de evitar a poluição dessas águas por essas substâncias».
22 O n.º 3 da referida Lista II menciona as «[s]ubstâncias que têm um efeito prejudicial no sabor e/ou no cheiro das águas subterrâneas […]».
23 O artigo 5.º da Directiva 80/68 prevê, designadamente, que os Estados‑Membros submeterão a uma investigação prévia as descargas de substâncias constantes da mesma Lista II e poderão conceder qualquer autorização desde que sejam respeitadas todas as precauções técnicas que permitem evitar a poluição das águas subterrâneas por essas substâncias.
24 Por força do disposto no artigo 7.º da referida directiva, «[a]s investigações prévias previstas nos artigos 4.º e 5.º devem incluir um estudo das condições hidrogeológicas da respectiva zona, do eventual poder depurador do solo e subsolo, dos riscos de poluição e alteração da qualidade das águas subterrâneas pela descarga e determinar se, do ponto de vista do ambiente, a descarga nessas águas constitui uma solução adequada».
Legislação nacional
25 Não foi levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça, no âmbito do presente processo, nenhum diploma de direito nacional que tenha tido especificamente por objecto a transposição da Directiva 80/68.
Regulamentação relativa ao tratamento das águas residuais urbanas
Regulamentação comunitária
26 O artigo 5.º, n.º 1, da Directiva 91/271 dispõe que, «[p]ara efeitos do n.º 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II», entre os quais constam a eutrofização [anexo II, A, alínea a)], uma determinada concentração de nitrato [anexo II, A, alínea b)] e a necessidade de outro tratamento para cumprir as directivas do Conselho [anexo II, A, alínea c)].
27 O n.º 2 do referido artigo 5.º precisa que os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que aquele a que se refere o artigo 4.º, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um equivalente de população (a seguir «e.p.») superior a 10 000.
Legislação nacional
28 Em Espanha, as autoridades competentes em matéria de tratamento das águas residuais são as autoridades municipais. No entanto, o Estado é competente, por intermédio das Confederaciones Hidrográficas (confederações hidrográficas, organismos públicos encarregados da gestão das águas interiores), no que respeita a autorizações de descarga e de reutilização das águas residuais tratadas.
29 Foi dada execução ao Real Decreto Legislativo n.º 11/1995, de 28 de Dezembro de 1995, que estabelece as regras aplicáveis ao tratamento das águas residuais urbanas (BOE de 30 de Dezembro de 1995), pelo Real Decreto n.º 509/1996, de 15 de Março de 1996 (BOE de 29 de Março de 1996), parcialmente alterado pelo Real Decreto n.º 2116/1998, de 2 de Outubro de 1998 (BOE de 20 de Outubro de 1998).
Regulamentação relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
Regulamentação comunitária
30 O artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 91/676 prevê que «[a]s águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.º deverão ser identificadas pelos Estados‑Membros em conformidade com os critérios definidos no anexo I».
31 O n.º 2 do referido artigo 3.º dispõe que, num prazo de dois anos contados a partir da data de notificação da Directiva 91/676, que ocorreu em 19 de Dezembro de 1991, «os Estados‑Membros deverão designar as zonas vulneráveis conhecidas nos respectivos territórios, entendidas como sendo as que drenam para as águas identificadas nos termos do n.º 1, contribuindo para a poluição das mesmas. Desse facto notificarão a Comissão no prazo de seis meses».
32 Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, «[o]s Estados‑Membros deverão analisar e, se necessário, rever ou aumentar em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em quatro anos, a lista das zonas vulneráveis designadas, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação. Notificarão a Comissão de qualquer alteração ou aditamento à lista de designações no prazo de seis meses.»
33 O artigo 4.º da Directiva 91/676 prevê, designadamente, para todas as águas e a fim de garantir um nível geral de protecção contra a poluição, que os Estados‑Membros deverão, num prazo de dois anos a contar da data de notificação dessa directiva, elaborar um código ou códigos de boa prática agrícola a aplicar voluntariamente pelos agricultores.
34 Nos termos do artigo 5.º da mesma directiva, os Estados‑Membros elaborarão programas de acção para as zonas designadas como vulneráveis. Esses programas conterão medidas obrigatórias, entre as quais, nomeadamente, as medidas adoptadas no ou nos códigos de boa prática agrícola bem como as medidas constantes do anexo III da Directiva 91/676. As medidas constantes deste último anexo referem‑se designadamente aos períodos em que é proibida a dispersão de determinados tipos de fertilizantes nas terras, à capacidade dos depósitos de estrume animal, aos métodos de dispersão e às doses máximas permissíveis de estrume animal contendo azoto que podem ser aplicadas nos solos.
Legislação nacional
35 O Reino de Espanha transpôs a Directiva 91/676 para o seu ordenamento jurídico através do Real Decreto n.º 261/1996, de 16 de Fevereiro de 1996 (BOE de 16 de Fevereiro de 1996).
36 Além disso, a Junta da Andaluzia designou, por meio do Decreto n.º 261/1998, de 15 de Dezembro de 1998, as zonas vulneráveis à poluição das águas por nitratos de origem agrícola no território da Comunidade Autónoma de Andaluzia. Este decreto não incluiu a Rambla de Mojácar.
Fase pré‑contenciosa
37 A exploração pecuária de suínos situada no lugar denominado «El Pago de la Media Legua», no território do município de Vera (província de Almería), na estrada que liga este município ao de Garrucha, nas proximidades do rio Antas, funciona desde 1976.
38 Tendo recebido uma queixa em 2000, registada sob o número 2000/4044, relativa ao funcionamento dessa exploração, a Comissão pediu, por carta de 6 de Abril de 2000, às autoridades espanholas, por um lado, que apresentassem as suas observações sobre os factos denunciados, a saber, as descargas não controladas no ambiente de resíduos provenientes das instalações em causa e, por outro, que fornecessem informações sobre as condições de aplicação das diferentes regulamentações comunitárias pertinentes.
39 Por carta de 24 de Agosto de 2000, as autoridades espanholas responderam que a Directiva 75/442 não era forçosamente aplicável ao chorume das explorações pecuárias, na medida em que a utilização desse chorume como fertilizante nas imediações da exploração pode dar lugar a que não seja qualificado como resíduo, na acepção da referida directiva. No que se refere à aplicação da Directiva 85/337, as mesmas autoridades sublinharam que «a Lei n.º 7/1994 previa que todas as explorações pecuárias de suínos, independentemente da sua localização, estavam sujeitas a medidas de protecção do ambiente». Na mesma carta, foi igualmente referido que a exploração controvertida funcionava ainda sem autorização municipal e que, desde Maio de 1999, as autoridades locais tinham solicitado ao proprietário da exploração, até ao presente sem sucesso, documentos que permitissem elaborar um relatório ambiental, necessário para a concessão da autorização. As autoridades espanholas alegaram, por outro lado, que o chorume não continha qualquer substância perigosa e que a Directiva 80/68 não era portanto aplicável, tal como não o era a Directiva 91/271, devido à inexistência de queixas relativas a descargas susceptíveis de afectarem a laguna costeira. Por último, relativamente à Directiva 91/676, as referidas autoridades indicaram que nem esta directiva nem o Decreto n.º 261/1996 permitiam que se considerasse a zona em causa vulnerável, uma vez que o organismo competente não tinha concluído que estivessem presentes nitratos, tendo apenas proposto que essa zona fosse incluída no programa de vigilância de todo o litoral da província de Almería.
40 Em Outubro de 2000, as autoridades espanholas enviaram à Comissão vários documentos, designadamente um relatório de 5 de Julho de 2000 sobre a situação da exploração em causa, elaborado pela sociedade Tecnoma a pedido da Confederación Hidrográfica del Sur (confederação hidrográfica do sul), bem como documentos relativos ao processo que levou à autorização da exploração para efectuar descargas, datados de 14 de Agosto de 1998 e de 2 de Julho de 1999.
41 Tendo recebido novas informações sobre o estado da exploração controvertida enviadas pelos queixosos em Setembro de 2000, e considerando que as autoridades espanholas violavam, no caso em apreço, as Directivas 75/442, 85/337, também na sua versão inicial, 80/68, 91/271 e 91/676, a Comissão enviou ao Reino de Espanha, em 18 de Janeiro de 2001, uma notificação para cumprir.
42 No decurso de uma reunião bilateral que decorreu em 21 e 22 de Maio de 2001 com os serviços da Comissão, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que, após ter sido realizada uma inspecção, tinham emitido, em 18 de Abril de 2001, um parecer desfavorável ao licenciamento da exploração em causa e que tinham solicitado ao município de Vera que tomasse as medidas necessárias ao encerramento dessa exploração, sob pena de a própria Junta da Andaluzia poder intervir.
43 Por carta de 20 de Junho de 2001, as autoridades espanholas responderam à notificação para cumprir. Reafirmaram que a Directiva 75/442 não lhes parecia aplicável e especificaram, relativamente à Directiva 85/337, que tinha sido elaborado um relatório ambiental desfavorável à ampliação da exploração controvertida e que tinham exigido às autoridades locais competentes que tomassem as medidas necessárias ao encerramento dessa exploração. No que se refere à Directiva 80/68, afirmam que as águas subterrâneas alegadamente atingidas coincidiam com uma zona pontual do lençol aquífero com uma utilidade limitada, muito próxima do litoral e que não se destinava de modo algum a uma utilização em que a qualidade seja importante, pelo que essa zona foi menos estudada, embora a Comisaría de Aguas del Sur (autoridade encarregada da gestão das águas no sul do país) tivesse sido informada acerca da necessidade de realizar um estudo hidrogeológico a fim de avaliar o risco de eventuais alterações futuras da qualidade das águas. Relativamente à Directiva 91/271, as autoridades espanholas reconheceram que não era respeitada, embora a poluição da laguna costeira do Antas não se devesse à exploração pecuária de suínos, mas às descargas de águas residuais da população residente no município de Vera. Quanto à Directiva 91/676, as mesmas autoridades consideraram que era respeitada, embora tivessem indicado que um estudo de conjunto da poluição causada pelos nitratos a nível nacional pudesse eventualmente permitir designar novas zonas vulneráveis.
44 Considerando que as respostas fornecidas ainda não eram satisfatórias, a Comissão enviou, por carta de 26 de Julho de 2001, um parecer fundamentado ao Reino de Espanha, convidando‑o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
45 Por carta de 4 de Outubro de 2001, as autoridades espanholas enviaram à Comissão um relatório elaborado pela Junta da Andaluzia, indicando que tinha sido instaurado, em 8 de Agosto de 2001, um processo sancionatório contra a exploração controvertida.
46 Considerando que o Reino de Espanha não tinha adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações, a Comissão intentou a presente acção.
47 O Reino de Espanha conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente e que a Comissão seja condenada nas despesas.
48 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2003, foi admitida a intervenção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte em apoio dos pedidos da Comissão, designadamente no que se refere aos artigos 4.º, 9.º e 13.º da Directiva 75/442.
Quanto à acção
49 Para efeitos de apreciação da presente acção, há que analisar, em primeiro lugar, as acusações baseadas em violação das Directivas 91/271 e 91/676, relativas a toda a zona geográfica em que está localizada a exploração em causa, em seguida, as acusações baseadas em violação da Directiva 85/337, também na sua versão inicial, por meio das quais a Comissão questiona as condições que permitiram a construção e a ampliação dessa exploração, por último, as acusações baseadas no facto de os cadáveres de animais e o chorume provenientes da referida exploração serem descarregados no ambiente em violação das Directivas 75/442 e 80/68.
No que se refere à Directiva 91/271
50 Com a acusação baseada no incumprimento da Directiva 91/271, a Comissão invoca uma dupla violação desta directiva. Alega, por um lado, que todo o rio Antas devia ter sido incluído nas zonas sensíveis identificadas pela Comunidade Autónoma da Andaluzia, em aplicação do artigo 5.º, n.º 1, da referida directiva e, por outro, que as águas residuais urbanas da aglomeração de Vera deveriam, por esse motivo, ter sido objecto de um tratamento mais rigoroso do que um segundo tratamento, como previsto no n.º 2 desse mesmo artigo.
51 Quanto à primeira parte desta acusação, relativa à designação do rio Antas como zona sensível, há que recordar que, em primeiro lugar, no seu acórdão de 15 de Maio de 2003, Comissão/Espanha , Colect., p. I‑4947), o Tribunal de Justiça já declarou que o Reino de Espanha, ao não ter procedido à identificação de várias zonas sensíveis do seu território, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.º da Directiva 91/271. No processo que deu origem a esse acórdão, como resulta dos seus n.os 14 e 20, a Comissão reconheceu que a Comunidade Autónoma da Andaluzia tinha designado as respectivas zonas sensíveis, tendo publicado os seus nomes no jornal oficial da comunidade e tendo desse facto informado a Comissão; além disso, o Governo espanhol referiu que a Comissão tinha admitido que esta Comunidade Autónoma tinha designado, nomeadamente, as zonas sensíveis situadas nas suas águas costeiras. Consequentemente, o incumprimento assim declarado pelo Tribunal de Justiça no n.º 23 do referido acórdão, referia‑se à falta de designação de zonas sensíveis que são da competência de outras comunidades autónomas, com exclusão, designadamente, das zonas sensíveis que são da competência da Comunidade Autónoma da Andaluzia.
52 Contudo, o facto de, no acórdão Comissão/Espanha, já referido, o Tribunal de Justiça ter declarado que a insuficiência da designação das zonas sensíveis não dizia respeito à Comunidade Autónoma da Andaluzia não obsta a que seja analisada a acusação baseada na violação da Directiva 91/271. Com efeito, esta acusação baseia‑se em elementos que não foram levados ao conhecimento da Comissão na fase pré‑contenciosa que antecedeu a propositura da acção no Tribunal de Justiça, elementos esses retirados de um relatório elaborado a pedido da Comissão pela sociedade ERM em Janeiro de 2000, numa data posterior à do parecer fundamentado nesse mesmo processo. A Comissão podia, portanto, com base nesse relatório referente ao controlo das zonas sensíveis e vulneráveis em Espanha, indicar que determinadas insuficiências subsistiam na execução da Directiva 91/271 e propor, a esse título, uma nova acção por incumprimento.
53 Em segundo lugar, resulta do referido relatório, que não foi contestado pelo Governo espanhol quanto a esta questão, que as águas do rio Antas estão poluídas devido a um processo de eutrofização, apresentam um teor elevado de nitratos e recebem, considerando a presença de hotéis e de centros turísticos nas proximidades, grandes quantidades de nutrientes. Ora, esses critérios estão entre os que, por força do anexo II da Directiva 91/271, devem ser tomados em consideração pelos Estados‑Membros para proceder à identificação das zonas sensíveis. Por outro lado, a Comissão indicou, sem que o Governo espanhol a contradissesse, que as autoridades espanholas propuseram designar o referido rio como sítio de importância comunitária na rede Natura 2000, devido à presença de tartarugas «testudo graeca» nas águas desse rio. Ora, mesmo que não conste dos critérios enumerados no referido anexo II, um elemento como este é um indício suplementar do especial interesse que tem a protecção dos meios aquáticos em causa contra a descarga de águas residuais urbanas insuficientemente tratadas.
54 O Governo espanhol objecta que o rio Antas não é formado por águas livres naturais mas por cursos de água subterrâneos, que não podem, devido à ausência de luz, ser atingidos pelo desenvolvimento de algas e portanto poluídas pelo processo de eutrofização. No entanto, ainda que se admita como verdadeira, esta conclusão não se opõe à identificação dessa zona como zona sensível na acepção da Directiva 91/271. Com efeito, por um lado, o anexo II desta directiva prevê que as zonas sensíveis podem ser constituídas por «extensões de água» e não exige, portanto, que o meio aquático em causa seja constituído por águas livres. Por outro, o mesmo anexo menciona outros critérios para além do processo de eutrofização, designadamente a concentração elevada em nitratos, para determinar se uma zona deve ser identificada como zona sensível.
55 Todo o rio Antas devia portanto ter sido identificado como zona sensível pelas autoridades espanholas.
56 Consequentemente, procede a primeira parte da acusação.
57 Quanto à segunda parte da acusação, relativa à exigência de um tratamento mais rigoroso do que um segundo tratamento, previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Directiva 91/271, de que as águas residuais urbanas da aglomeração de Vera deviam ter sido objecto, há que referir, por um lado, que o Governo espanhol não contesta que essas águas apenas recebem um tratamento primário.
58 Por outro lado, resulta dos dados numéricos apresentados pela Comissão na sua réplica que, contrariamente ao que é sustentado pelo Governo espanhol, a referida aglomeração, considerando a população permanente do município de Vera calculada em cerca de 8 000 habitantes e a importância da afluência turística estival que a região em causa conhece, tem um e.p. superior a 10 000. Na medida em que as águas residuais urbanas desta aglomeração são descarregadas numa zona que, como foi referido, devia ter sido identificada como zona sensível, as autoridades espanholas deviam assegurar‑se de que essas águas, antes de serem descarregadas na referida zona, fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que aquele que é descrito no artigo 4.º da Directiva 91/271, ou seja, a um tratamento mais rigoroso do que um segundo tratamento, antes de 31 de Dezembro de 1998.
59 O argumento do Governo espanhol baseado no facto de o prazo fixado pela Directiva 91/271 para as aglomerações com um e.p. compreendido entre 2 000 e 15 000 apenas terminar em 31 de Dezembro de 2005 não é de aceitar, mesmo que se considere que o e.p. da aglomeração de Vera se inclui nessa categoria. Com efeito, o artigo 3.º, n.os 1 e 2, da referida directiva fixa esse prazo para a implementação de um sistema colector e de um segundo tratamento apenas para as descargas de águas residuais urbanas dessa categoria de aglomerações que sejam efectuadas fora de zonas sensíveis. O referido prazo não pode portanto, seja como for, aplicar‑se às descargas de águas residuais urbanas da aglomeração de Vera.
60 Relativamente à circunstância, invocada pelo Governo espanhol, de a sociedade gestora da estação de tratamento não ter fornecido determinadas informações relativas a um estudo analítico das águas residuais em causa, essa circunstância não põe em causa a constatação de que essas águas não foram submetidas ao tratamento prescrito pela Directiva 91/271. Aliás, ao indicar na sua tréplica que a estação de tratamento do município de Vera, construída em 1993, foi concebida para poder cumprir de forma suficiente, em 2011, as exigências da legislação sobre as descargas nas zonas sensíveis, o Governo espanhol admite que essas exigências não eram respeitadas na data fixada no parecer fundamentado.
61 Assim, é procedente a segunda parte da acusação. Os pedidos baseados em violação da Directiva 91/271 são, consequentemente, procedentes.
No que se refere à Directiva 91/676
62 O Governo espanhol sustenta que a acusação baseada na violação da Directiva 91/676 é inadmissível sob dois aspectos. Por um lado, esta acusação não constava do parecer fundamentado e a Comissão não pode portanto invocá‑la pela primeira vez no Tribunal de Justiça. Por outro, a Comissão iniciou já um outro processo por incumprimento da referida directiva, sob o número 2002/2009, tendo enviado ao Reino de Espanha uma notificação para cumprir que tem também por objecto a Rambla de Mojácar. Ora, o princípio non bis in idem, aplicável aos processos por incumprimento, obsta a que duas acções por incumprimento sejam intentadas contra um Estado‑Membro devido a uma mesma infracção do direito comunitário.
63 Quanto ao primeiro ponto, a argumentação do Governos espanhol não pode ser aceite. Com efeito, resulta do conjunto dos documentos do processo, em especial da notificação para cumprir e do parecer fundamentado enviados ao referido Estado‑Membro, que a violação da Directiva 91/676 constitui uma das acusações invocadas pela Comissão desde a fase pré‑contenciosa. O objecto do litígio foi assim claramente circunscrito e o Governo espanhol pôde apresentar as suas observações e preparar a sua defesa (v., neste sentido, acórdão de 15 de Dezembro de 1982, Comissão/Dinamarca, 211/81, Recueil, p. 4547, n.os 8 e 9). Esta acusação constava portanto do parecer fundamentado, ainda que não estivesse expressamente mencionada na parte final do referido parecer, e foi apresentada em termos semelhantes e suficientemente precisos na petição (v., neste sentido, acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.os 14 e 15).
64 A acusação não é portanto inadmissível relativamente a este primeiro aspecto.
65 Quanto ao segundo ponto, ainda que se admita que o princípio non bis in idem se aplica aos processos por incumprimento, basta verificar que, no presente processo, esta circunstância não tem qualquer incidência sobre a admissibilidade da acusação. Com efeito, se o Tribunal de Justiça concluir que a acusação é procedente, a única consequência a retirar da argumentação do Governo espanhol seria a de que a Comissão teria eventualmente de desistir do processo por incumprimento que iniciou, sob o número 2002/2009, na parte em que esse processo tem por objecto a designação da Rambla de Mojácar como zona vulnerável.
66 A acusação não é portanto inadmissível relativamente a este segundo aspecto.
67 Quanto ao mérito, a Comissão alega com razão que as autoridades espanholas, ao declararem a laguna do rio Antas zona sensível nos termos da Directiva 91/271, reconheceram o estado de eutrofização das águas da região em causa e o seu elevado teor em nitratos, como indicado no relatório da sociedade ERM relativo ao controlo das zonas sensíveis e vulneráveis em Espanha. Aliás, o Governo espanhol admite, na sua contestação, que o teor em nitratos dessas águas, que constitui um dos critérios para a designação das zonas vulneráveis referidos no anexo I da Directiva 91/271, é superior a 50 mg por litro.
68 Para justificar a não designação da Rambla de Mojácar como zona vulnerável, o Governo espanhol sustenta que o critério de designação fixado no artigo 1.º da referida directiva, baseado no facto de a presença de nitratos se dever à actividade agrícola, não está preenchido.
69 No entanto, este argumento não procede. Com efeito, como foi já declarado pelo Tribunal de Justiça, para que as águas sejam consideradas «águas poluídas», designadamente na acepção do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 91/676, e para que a sua designação como zona vulnerável seja obrigatória, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da referida directiva, não é necessário que os compostos azotados de origem agrícola contribuam de forma exclusiva para a poluição. Basta que contribuam de forma significativa (v., neste sentido, acórdão de 29 de Abril de 1999, Standley e o.,, Colect., p. I‑2603, n.os 30 e 35).
70 Na sua tréplica, o Governo espanhol alega que a designação da Rambla de Mojácar como zona vulnerável não é relevante no âmbito do presente processo, uma vez que esta zona constitui um domínio hidrológico diferente do da Rambla do rio Antas, único que é objecto da presente acção. No entanto, este argumento não procede. Com efeito, a não designação da Rambla de Mojácar como zona vulnerável na acepção da Directiva 91/676 é invocada pela Comissão como uma acusação distinta da que se baseia na falta de identificação da Rambla do rio Antas como zona sensível na acepção da Directiva 91/271. A acção não tem portanto apenas por objecto, contrariamente ao que é alegado pelo Governo espanhol, a Rambla do rio Antas. Pelo mesmo motivo, o argumento do Governo espanhol segundo o qual os dados retirados de uma publicação do Instituto Geológico y Minero de España se referem à unidade hidrogeológica do Bajo Almanzora, que não corresponde à zona objecto da acção por incumprimento, não pode ser acolhido.
71 No que se refere à objecção formulada pelo Governo espanhol, relativa ao facto de os dados extraídos do relatório elaborado pela sociedade ERM não terem a mesma fiabilidade dos dados recolhidos a pedido da Junta da Andaluzia, essa objecção não é susceptível de demonstrar que a poluição causada por nitratos não é devida a actividades agrícolas.
72 Por último, o Governo espanhol alega igualmente sem razão que, se se dividir a quantidade de fertilizantes que é aplicada pela superfície das terras nas quais a dispersão de chorume é efectuada, os teores de nitratos são claramente inferiores a 170 kg por hectare, limite fixado no anexo III, n.º 2, da Directiva 91/676. Com efeito, a acusação não se baseia no facto de a dispersão de chorume no solo ser efectuada pela exploração em causa, em violação das disposições da Directiva 91/676, mas no facto de o Reino de Espanha não ter designado a Rambla de Mojácar como zona vulnerável. Assim, este argumento do Governo espanhol é irrelevante e não pode ser acolhido.
73 Ora, no presente caso, no que se refere à unidade hidrogeológica 06.06 (Bajo Almanzora), o Governo espanhol não apresentou qualquer dado preciso que permita pôr em causa a alegação da Comissão segundo a qual a contribuição de fontes agrícolas para a poluição causada por nitratos é significativa.
74 Resulta do exposto que a acusação baseada na violação da Directiva 91/676 é procedente.
No que se refere à Directiva 85/337
75 A Comissão alega que a exploração de criação de suínos não foi sujeita, antes da sua construção, anterior a 14 de Março de 1999, data‑limite para a transposição da Directiva 85/337, ou antes da sua ampliação, posterior a essa data, a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente, violando os artigos 2.º e 4.º, n.º 2, da Directiva 85/337, igualmente na sua versão inicial.
76 O Governo espanhol alega que a Comissão não precisou relativamente a qual das duas versões dessa directiva se referia o incumprimento e que esta acusação é, por esse motivo, inadmissível. A título subsidiário, o mesmo governo considera que essa acusação não procede. Na sua réplica, a Comissão indicou que a exploração em causa foi construída antes da entrada em vigor da Directiva 85/337 e que a Directiva 85/337, na sua versão inicial, é assim a única versão aplicável ao presente caso.
77 A este propósito, há que referir, em primeiro lugar, não tendo este facto sido contestado pela Comissão, que esta exploração pecuária de suínos foi criada em 1976. Ora, nessa data, nenhuma disposição de direito comunitário obrigava as autoridades espanholas a avaliar os efeitos da referida exploração no ambiente. Com efeito, o prazo de transposição da Directiva 85/337, na sua versão inicial, terminou em 3 de Julho de 1988 e o Tribunal de Justiça considerou que essa directiva não podia impor aos Estados‑Membros a realização de avaliações ambientais a projectos, mesmo que estivessem sujeitos a autorização, mas realizados antes dessa data (v., neste sentido, acórdão de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha, C‑431/92, Colect., p. I‑2189, n.º 32, a propósito de projectos cujo pedido de autorização foi apresentado depois de 3 de Julho de 1988).
78 Em segundo lugar, resulta dos documentos do processo que, depois de 14 de Março de 1999, data em que terminou o prazo de transposição da Directiva 85/337, a exploração pecuária em causa foi objecto de um novo processo de autorização, nos termos da Lei n.º 7/1994. Esta lei prevê que a autorização de explorações de suínos com mais de 100 porcas de criação e de 500 porcos para engorda, categoria na qual se insere a referida exploração pecuária por nesta existirem cerca de 2 800 cabeças, depende da realização de uma avaliação ambiental.
79 Ora, a Comissão não demonstrou de que modo as autoridades espanholas terão, na condução deste novo processo de autorização e até 26 de Setembro de 2001, data em que terminou o prazo fixado no parecer fundamentado, violado a Directiva 85/337.
80 Na realidade, as autoridades espanholas respeitaram a regra segundo a qual é obrigatória uma avaliação ambiental, mesmo a propósito de projectos que foram realizados antes da data em que terminou o prazo de transposição da Directiva 85/337, se esses projectos tiverem sido autorizados sem terem sido precedidos dessa avaliação e se estiverem sujeitos a um novo processo de autorização iniciado depois dessa data (v., neste sentido, relativamente à Directiva 85/337 na sua versão inicial, acórdão de 18 de Junho de 1998, Gedeputeerde Staten van Noord-Holland,, Colect., p. I‑3923, n.os 23 e 25, a propósito de projectos autorizados antes de 3 de Julho de 1998 mas que não foram precedidos de uma avaliação ambiental e que foram objecto de um novo pedido de autorização apresentado depois desta última data).
81 Por um lado, resulta dos documentos do processo que as autoridades espanholas iniciaram, nos termos da Lei n.º 7/1994, cuja conformidade com as exigências da Directiva 85/337 não foi contestada pela Comissão, um processo de avaliação ambiental susceptível de permitir verificar se a exploração de criação em causa podia ser autorizada e se a respectiva situação administrativa podia, eventualmente, ser regularizada. Em Maio de 1999, as referidas autoridades solicitaram por isso ao proprietário dessa exploração elementos que permitissem elaborar um relatório ambiental. Esse relatório foi elaborado em Julho de 2000 pela sociedade Tecnoma, a pedido da Confederacíon Hidrográfica del Sur, e enviado à Comissão em Outubro de 2000.
82 Por outro lado, as autoridades espanholas efectuaram uma inspecção à exploração em causa e concluíram, à luz designadamente dos resultados desfavoráveis dessa inspecção, que não era possível autorizar a referida instalação. Assim, em 18 de Abril de 2001, as mesmas autoridades emitiram um parecer desfavorável à autorização dessa exploração e solicitaram ao município de Vera que tomasse as medidas necessárias para garantir o respectivo encerramento. Por último, em 8 de Agosto de 2001, foi instaurado um processo sancionatório contra a pessoa responsável pela exploração em causa.
83 As autoridades espanholas deram portanto execução correcta à obrigação de avaliação ambiental prevista na Lei n.º 7/1994. O incumprimento do direito comunitário alegado pela Comissão a este respeito não ficou, assim, provado.
84 Resulta do exposto que a acusação baseada no facto de o Reino de Espanha ter violado os artigos 2.º e 4.º, n.º 2, da Directiva 85/337, como na sua versão inicial, não procede, sem que seja necessário analisar a questão da inadmissibilidade suscitada pelo Governo espanhol.
No que se refere à Directiva 75/442
85 A Comissão sustenta que a exploração em causa produz resíduos em quantidade significativa, designadamente chorume e cadáveres de animais, e que esses resíduos são abrangidos, na falta de legislação comunitária específica para a sua gestão, pela Directiva 75/442. Ora, essa exploração funciona sem a autorização exigida no artigo 9.º da mesma directiva e os referidos resíduos são descarregados, como foi reconhecido pelas próprias autoridades espanholas, de forma não controlada nos terrenos contíguos, violando as exigências de valorização ou de eliminação constantes do artigo 4.º da mesma directiva. Por último, esta exploração não foi sujeita a nenhum controlo periódico adequado pelas autoridades competentes, violando o artigo 13.º da referida directiva.
86 A este propósito, há que recordar que o âmbito de aplicação do conceito de «resíduo», na acepção da Directiva 75/442, depende do significado da expressão «se desfazer», constante do artigo 1.º, alínea a), primeiro parágrafo, da referida directiva (v. acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie,, Colect., p. I‑7411, n.º 26).
87 Em determinadas situações, um objecto, um material ou uma matéria‑prima que resulte de um processo de extracção ou de fabrico que não se destine essencialmente a produzi‑lo pode constituir não um resíduo mas um subproduto, do qual a empresa não pretenda «desfazer‑se», na acepção do artigo 1.º, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, mas que tem a intenção de explorar ou comercializar em condições vantajosas, num processo posterior, sem qualquer operação de transformação prévia. Não há, nesse caso, qualquer justificação para sujeitar às disposições dessa directiva, que se destinam a prever a eliminação ou valorização de resíduos, bens, materiais ou matérias‑primas que têm economicamente o valor de produtos, independentemente de qualquer transformação, e que, enquanto tais, estão sujeitos à legislação aplicável a estes produtos, com a condição de que essa reutilização não seja meramente eventual, mas certa, sem transformação prévia, e na continuidade do processo de produção (v. acórdão de 18 de Abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus,, Colect., p. I-3533, n.os 34 a 36).
88 Assim, o Tribunal de Justiça considerou que os fragmentos de pedra e as areias residuais resultantes das operações de aproveitamento de minérios provenientes da exploração de uma mina não são qualificados como resíduos na acepção da Directiva 75/442 quando o seu detentor as utilizar legalmente no enchimento necessário das galerias da referida mina e der garantias suficientes quanto à identificação e utilização efectiva das substâncias (v., neste sentido, acórdão de 11 de Setembro de 2003, AvestaPolarit Chrome,, Colect., p. I‑8725, n.º 43). O Tribunal de Justiça também considerou que não constitui um resíduo na acepção da referida directiva o coque de petróleo produzido voluntariamente, ou resultante da produção simultânea de outras substâncias combustíveis petrolíferas, numa refinaria de petróleo e utilizado com certeza como combustível para as necessidades energéticas da refinaria e as de outros industriais (despacho de 15 de Janeiro de 2004, Saetti e Frediani,, Colect., p. I‑1005, n.º 47).
89 Como alega correctamente o Governo do Reino Unido nas suas alegações de intervenção, os efluentes de explorações pecuárias podem, nas mesmas condições, não ser qualificados como resíduos se forem utilizados como fertilizantes dos solos no âmbito de uma prática legal de dispersão em terrenos bem identificados e se a armazenagem de que forem objecto se limitar às necessidades dessas operações de dispersão.
90 Contrariamente ao que é sustentado pela Comissão, não há que limitar essa análise aos efluentes de explorações pecuárias utilizados como fertilizantes nos terrenos que fazem parte da mesma exploração agrícola de onde provêm esses efluentes. Com efeito, como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça, uma substância não pode ser considerado um resíduo na acepção da Directiva 75/442 se for seguramente utilizada para necessidades de outros operadores que não aquele que a produziu (v., neste sentido, despacho Saetti e Frediani, já referido, n.º 47).
91 Pelo contrário, a análise que permite que se considere que, em determinadas situações, um resíduo de produção não é um resíduo mas um subproduto ou uma matéria‑prima reutilizável na continuidade do processo de produção, não se pode aplicar aos cadáveres de animais de criação, quando esse animais morram na exploração e não tenham sido abatidos para consumo humano.
92 Com efeito, esses cadáveres não podem, em regra, ser reutilizados para alimentação humana. São considerados pela regulamentação comunitária, designadamente pela Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, que altera a Directiva 90/425/CEE [(JO L 363, p. 51), a Directiva 90/667 foi revogada, depois da data fixada no parecer fundamentado, pelo artigo 37.º do Regulamento n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273, p. 1)], «resíduos animais» e, além disso, resíduos incluídos na categoria das «matérias de alto risco», que têm de ser transformados em instalações aprovadas pelos Estados‑Membros ou eliminados por incineração ou enterramento. A mesma Directiva 90/667 prevê que essas matérias podem ser utilizadas para a alimentação de animais que não se destinem a consumo humano, mas apenas ao abrigo de autorizações emitidas pelos Estados‑Membros e sob supervisão veterinária das autoridades competentes.
93 Os cadáveres de animais mortos na exploração em causa não podem, de forma alguma, ser utilizados em condições que permitam subtraí‑los à definição de resíduos, na acepção da Directiva 75/442. O detentor desses cadáveres tem efectivamente a obrigação de se desfazer deles, de modo que essas matérias têm de ser consideradas resíduos.
94 No presente caso, no que se refere em primeiro lugar ao chorume produzido na exploração pecuária, resulta dos documentos do processo que esse chorume é utilizado como fertilizante agrícola e é disperso com essa finalidade em terrenos bem identificados. É armazenado numa fossa até que sejam efectuadas as operações de dispersão. A pessoa que dirige a exploração em causa não procura portanto desfazer‑se desse chorume, pelo que este não pode considerar‑se um resíduo, na acepção da Directiva 75/442.
95 A circunstância de no Catálogo Europeu de Resíduos constarem, entre os «resíduos de produção primária da agricultura», «fezes, urina, e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local» não permite que esta conclusão seja questionada. Com efeito, esta referência geral aos efluentes pecuários não toma em consideração as condições nas quais esses efluentes são utilizados e que são determinantes para efeitos da análise do conceito de resíduo. Para mais, a nota introdutória constante do anexo do Catálogo Europeu de Resíduos contém uma precisão segundo a qual essa lista de resíduos «não [é] exaustiva», referindo‑se que, «[n]o entanto, uma determinada matéria que figure no catálogo não constituirá um resíduo em todas as situações» e que [a inscrição nessa lista significa que constitui um resíduo] «apenas quando satisfizer à definição de resíduo».
96 Relativamente à argumentação da Comissão segundo a qual as regras do código de boas práticas agrícolas adoptado pela Junta da Andaluzia não são respeitadas no presente caso, como não o são as quantidades máximas de dispersão previstas no anexo III da Directiva 91/676, não é relevante para a qualificação do chorume à luz da Directiva 75/442. Mesmo admitindo que as práticas de dispersão da exploração pecuária controvertida não sejam em todos os pontos conformes com esse código de boas práticas agrícolas e com a Directiva 91/676, esse facto poderia caracterizar um incumprimento das obrigações que decorrem desta última directiva, mas não demonstra que o chorume é descarregado de forma não controlada no ambiente, em condições que permitam que seja considerado um resíduo.
97 Na medida em que a Comissão não invocou a este propósito a violação da Directiva 91/676, tendo‑se limitado a alegar um incumprimento da Directiva 75/442, a acusação baseada na violação desta última tem de ser rejeitada na parte referente ao chorume.
98 Em segundo lugar, no que se refere à existência de cadáveres de animais detectada na exploração pecuária em causa, que devem ser considerados resíduos na acepção da Directiva 75/442, como foi referido no n.º 94 do presente acórdão, o Governo espanhol refere, contudo, que esses cadáveres «estão já abrangidos por outra legislação» e estão assim excluídos do âmbito de aplicação dessa directiva, por força do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), iii), da referida directiva.
99 O Tribunal de Justiça já considerou que este conceito de «outra legislação» se pode referir tanto a uma legislação comunitária como a uma legislação nacional que abranja uma categoria de resíduos mencionada no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 75/442, se essa legislação, comunitária ou nacional, incidir sobre a gestão dos referidos resíduos enquanto tais e se conduzir a um nível de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao pretendido pela referida directiva (v. acórdão AvestaPolarit Chrome, já referido, n.º 61).
100 Ora, sem que no presente caso seja necessário apreciar as críticas formuladas pela Comissão no decurso da audiência relativamente ao acórdão AvestaPolarit Chrome, já referido, no que respeita aos cadáveres de animais em causa, o legislador comunitário adoptou, para além da Directiva 75/442, «outra legislação» comunitária, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), dessa directiva.
101 Com efeito, a Directiva 90/667 tem por objecto, designadamente, a gestão desses cadáveres enquanto resíduos. Fixa regras específicas aplicáveis a essa categoria de resíduos, impondo, em especial, que devem ser transformados em instalações aprovadas ou eliminados através de processos de incineração ou de enterramento. Define, por exemplo, as hipóteses nas quais, não podendo ser transformados, esses resíduos devem ser incinerados ou enterrados. A directiva especifica assim, no seu artigo 3.º, n.º 2, que esses resíduos podem ser incinerados ou enterrados nomeadamente se «quantidade e a distância a percorrer não justificarem a recolha dos resíduos» e que «[o] enterramento deve ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros cheguem aos cadáveres ou detritos e num terreno apropriado, a fim de evitar a contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente. Antes do enterramento, os cadáveres ou detritos devem ser aspergidos, se necessário, com um desinfectante adequado autorizado pela autoridade competente». A referida directiva prevê igualmente a realização de controlos e inspecções pelos Estados‑Membros e, no seu artigo 12.º, que peritos veterinários da Comissão podem, em determinadas situações, levar a cabo inspecções in loco, em colaboração com as autoridades nacionais. O Regulamento n.º 1774/2002, aprovado após a crise sanitária denominada das «vacas loucas» e que entrou em vigor depois da data em que terminou o prazo fixado no parecer fundamentado, estabelece requisitos ainda mais específicos para a armazenagem, o tratamento e a incineração de resíduos animais.
102 As disposições da Directiva 90/667 regulam os efeitos ambientais decorrentes do tratamento de cadáveres de animais e, devido ao seu nível de precisão, impõem um nível de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao do nível fixado pela Directiva 75/442. Constituem, portanto, contrariamente ao que sustenta a Comissão na sua réplica, «outra legislação» que abrange essa categoria de resíduos, o que permite que se considere que essa categoria está excluída do âmbito de aplicação da referida directiva, sem que seja necessário analisar se a legislação nacional invocada pelo Governo espanhol constitui, em si mesma, «outra legislação».
103 A Directiva 75/442 não é portanto aplicável aos cadáveres de animais em causa. Na medida em que a Comissão apenas invocou a violação dessa directiva, a acusação tem de ser rejeitada na parte relativa aos referidos cadáveres.
104 Consequentemente, esta acusação é improcedente na íntegra.
No que se refere à Directiva 80/68
105 Segundo a Comissão, resulta da carta de 20 de Junho de 2001, através da qual as autoridades espanholas responderam à notificação para cumprir, que a zona afectada pela exploração pecuária de suínos em causa está poluída por nitratos, substâncias incluídas na Lista II, n.º 3, da Directiva 80/68, e que essa zona não foi objecto de um estudo hidrogeológico prévio, em violação dos artigos 3.º, alínea b), 5.º, n.º 1, e 7.º da referida directiva.
106 Contudo, o Governo espanhol alega com razão que a utilização do chorume como fertilizante é uma operação que obedece frequentemente a boas práticas agrícolas, e não uma acção «de eliminação ou de depósito com vista a eliminar essas substâncias», na acepção do artigo 5.º da mesma directiva.
107 Além disso, o regime de protecção das águas contra a poluição ocasionada por efluentes pecuários não assenta na Directiva 80/68 mas na Directiva 91/676, que tem precisamente por objecto a luta contra a poluição das águas resultante da dispersão ou das descargas de dejectos de animais assim como da utilização excessiva de adubos e que contém medidas de gestão que os Estados‑Membros têm de impor aos responsáveis agrícolas. Ora, se o artigo 5.º da Directiva 80/68 fosse interpretado no sentido de que os Estados‑Membros têm de submeter a investigação prévia, que inclui designadamente um estudo hidrogeológico da zona em causa, a utilização do chorume ou, mais genericamente, de efluentes de explorações pecuárias como fertilizantes agrícolas, o regime de protecção instituído pela Directiva 80/68 substituiria parcialmente o regime da Directiva 91/676.
108 As autoridades espanholas não estavam assim obrigadas, com base na Directiva 80/68, a submeter a utilização agrícola do chorume da exploração pecuária em causa ao processo de autorização previsto nesta directiva nem, nessas condições, a realizar um estudo hidrogeológico na zona em causa.
109 Consequentemente, a acusação baseada em violação da Directiva 80/68 não pode ser acolhida.
110 Resulta de tudo o que foi exposto que:
– ao não assegurar que as águas residuais urbanas da aglomeração de Vera fossem sujeitas a um tratamento como previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Directiva 91/271, ou seja, a um tratamento mais rigoroso do que aquele que é descrito no artigo 4.º dessa directiva, e
– ao não designar a Rambla de Mojácar como zona vulnerável em violação das disposições do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 91/676,
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
111 Há que julgar a acção improcedente quanto ao mais.
Quanto às despesas
112 Por força do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se as partes obtiverem vencimento parcial quanto a um ou mais pedidos ou por circunstâncias excepcionais.
113 No presente litígio, há que ter em conta o facto de a acção não ter sido julgada procedente em relação à totalidade do incumprimento como foi definido pela Comissão.
114 Há, assim, que condenar o Reino de Espanha em dois terços da totalidade das despesas. A Comissão é condenada a suportar um terço.
115 Nos termos do artigo 69.º, n.º 4, do Regulamento de Processo, o Reino Unido suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) Ao não assegurar que as águas residuais urbanas da aglomeração de Vera fossem sujeitas a um tratamento como previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, ou seja, a um tratamento mais rigoroso do que aquele que é descrito no artigo 4.º dessa directiva, e ao não designar a Rambla de Mojácar como zona vulnerável em violação das disposições do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3) O Reino de Espanha é condenado a suportar dois terços da totalidade das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um terço.
4) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Note suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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