Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-423/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por P. Ormond, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, F. Macken (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1), ou, em qualquer caso, ao não lhe comunicar as referidas disposições, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° da referida directiva.
Quadro jurídico
2 A Directiva 1999/31, em conformidade com o seu artigo 1.° , tem por objectivo, com base em requisitos operacionais e técnicos estritos em matéria de resíduos e aterros, prever medidas, processos e orientações que evitem ou reduzam tanto quanto possível os efeitos negativos sobre o ambiente, resultantes da deposição de resíduos em aterros.
3 Nos termos do artigo 18.° da directiva:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
[...]
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional adoptadas nas matérias reguladas pela presente directiva.»
4 A Directiva 1999/31 entrou em vigor em 16 de Julho de 1999.
Matéria de facto e fase pré-contenciosa
5 De acordo com o procedimento previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado o Reino Unido para apresentar as suas observações, por carta de 21 de Março de 2002, dirigiu um parecer fundamentado a esse Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva, no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
6 A Comissão referiu no parecer fundamentado que as medidas necessárias para dar cumprimento a essa directiva em Inglaterra, no País de Gales, na Escócia, na Irlanda do Norte e em Gibraltar não tinham ainda sido tomadas ou, em qualquer caso, não lhe tinham sido comunicadas.
7 Na sua resposta de 4 de Junho de 2002, o Reino Unido admitiu que a Directiva 1999/31 não fora totalmente transposta antes do termo do prazo por ela fixado, a saber, 16 de Julho de 2001.
8 Todavia, anunciou diversas medidas destinadas a realizar essa transposição:
- no respeitante à Inglaterra e ao País de Gales, estavam em vias de adopção os Landfill (England and Wales) Regulations (regulamentos em matéria de deposição de resíduos), que tinham por objectivo implementar a Directiva 1999/31, com excepção das obrigações decorrentes do seu artigo 5.° , n.os 1 e 2. Deviam ser elaborados outros regulamentos para implementar essas disposições específicas durante o ano de 2002. O texto adoptado dos Landfill (England and Wales) Regulations foi comunicado à Comissão por ofício de 24 de Junho de 2002;
- na Escócia, a Directiva 1999/31 não entraria em vigor antes de 16 de Julho de 2002, data em que os exploradores dos aterros eram obrigados a apresentar planos de ordenamento das instalações. O Scottish Executive (poder executivo escocês) pediu, através de Ministerial Direction (instrução ministerial), em conformidade com o artigo 40.° do Environment Act (lei relativa ao ambiente) de 1995, aos exploradores de aterros que apresentassem o plano de ordenamento a fim de que fossem classificados em conformidade com a directiva;
- na Irlanda do Norte, devia ser adoptada uma nova legislação, para que o regulamento de transposição pudesse ser adoptado em 2003;
- em Gibraltar, foi apresentada uma Ordinance (despacho) ao órgão legislativo, em Julho ou em Setembro de 2002, destinada a transpor a Directiva 1999/31.
9 Considerando que a Directiva 1999/31 não tinha sido totalmente transposta para todo o território do Reino Unido no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a Comissão decidiu propor a presente acção.
A acção
10 A Comissão considera que, embora o Reino Unido a tivesse mantido informada dos progressos realizados para a transposição da Directiva 1999/31, é um facto que a referida directiva não foi totalmente transposta em todo o território do Reino Unido, como impõe o seu artigo 18.°
11 Alega que competia às autoridades britânicas dar atempadamente início aos procedimentos necessários para transpor a Directiva 1999/31 para a ordem jurídica nacional, de modo a que esses procedimentos tivessem terminado no prazo imposto, independentemente da sua natureza.
12 O Governo do Reino Unido não contesta o incumprimento e admite que a acção é fundamentada. Explica, como fez durante a fase pré-contenciosa, quanto, respectivamente, à Inglaterra, ao País de Gales, à Escócia e à Irlanda do Norte, que diferentes disposições em vias de adopção têm por objectivo completar a transposição da Directiva 1999/31.
13 A este propósito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Março de 2003, Comissão/Itália, C-143/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 11, e de 12 de Junho de 2003, Comissão/Espanha, C-446/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 15).
14 Ora, o Reino Unido admite que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não tinham sido tomadas todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/31. Nestes termos, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
15 Deve, portanto, declarar-se que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/31, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° da referida directiva.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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