Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Direito de autor e direitos conexos - Direito de aluguer e de comodato de obras protegidas - Directiva 92/100 - Remuneração dos autores em caso de comodato público - Possibilidade de os Estados-Membros preverem uma isenção para certas categorias de estabelecimentos - Alcance
(Directiva 92/100 do Conselho, artigo 5.° , n.° 3)
Sumário
$$O artigo 5.° , n.° 3, da Directiva 92/100, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, por força do qual os Estados-Membros podem isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração a título do comodato público prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, autoriza, mas não obriga, um Estado-Membro a prever uma isenção para determinadas categorias de estabelecimentos. Por conseguinte, se as circunstâncias prevalecentes num Estado-Membro não permitem efectuar uma distinção válida entre as categorias de estabelecimentos, compete a este Estado-Membro, para uma transposição correcta da directiva, impor a todos os estabelecimentos em causa a obrigação de pagar a remuneração em questão.
( cf. n.° 20 )
Partes
No processo C-433/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não aplicar as disposições referentes ao direito de comodato público previstas pela Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 5.° desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, C. Gulmann (relator), V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Novembro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não aplicar as disposições referentes ao direito de comodato público previstas pela Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 5.° desta directiva.
O quadro jurídico
A regulamentação comunitária
2 A directiva especifica no seu artigo 1.° :
«Objecto de harmonização
1. Em conformidade com o disposto neste capítulo, os Estados-Membros deverão prever, sem prejuízo do disposto no artigo 5.° , o direito de autorizar ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas por direitos de autor e de outros objectos referidos no n.° 1 do artigo 2.°
[...]
3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por comodato a colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, se for efectuada através de estabelecimentos acessíveis ao público.
[...]»
3 O artigo 5.° da directiva determina:
«Derrogação ao direito exclusivo de comodato
1. Os Estados-Membros poderão derrogar o direito exclusivo previsto para os comodatos públicos no artigo 1.° , desde que pelo menos os autores aufiram remuneração por conta de tais comodatos. Os Estados-Membros poderão determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objectivos de promoção da cultura.
2. Sempre que os Estados-Membros não aplicarem o direito exclusivo de comodato referido no artigo 1.° relativamente aos programas, filmes e programas de computadores, deverão introduzir uma remuneração, pelo menos, para os autores.
3. Os Estados-Membros poderão isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração referida nos n.os 1 e 2.
[...]»
4 O artigo 15.° da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o seu cumprimento antes de 1 de Julho de 1999.
A regulamentação nacional
5 A lei sobre o direito de autor e os direitos conexos, de 30 de Junho de 1994 (Moniteur belge de 27 de Julho de 1994, p. 19297, a seguir «lei»), especifica, no seu artigo 1.° , n.° 1:
«O autor de uma obra literária ou artística tem o direito exclusivo de a reproduzir ou autorizar a sua reprodução de todos os modos e seja de que forma for.
Este direito comporta designadamente o direito exclusivo de autorizar a respectiva adaptação ou tradução.
Este direito compreende igualmente o direito exclusivo de autorizar a sua locação ou o seu comodato [...]»
6 O artigo 23.° , n.° 1, da lei determina:
«O autor não pode proibir o comodato de obras literárias, de bases de dados, de obras fotográficas, de partituras de obras musicais, de obras sonoras ou de obras audiovisuais quando este comodato seja organizado com fim educativo e cultural por instituições reconhecidas ou organizadas oficialmente para esse fim pelos poderes públicos [...]»
7 No capítulo VI da lei, que contém as disposições referentes ao comodato público, o artigo 62.° dispõe:
«§ 1. Em caso de comodato de obras literárias, de bases de dados, de obras fotográficas ou de partituras de obras musicais nas condições definidas no artigo 23.° , o autor tem direito a uma remuneração.
§ 2. Em caso de comodato de obras sonoras ou audiovisuais, nas condições definidas nos artigos 23.° e 47.° , o autor, o artista-intérprete ou o executante e o produtor têm direito a uma remuneração.»
8 O artigo 63.° da lei prevê:
«Após consulta das instituições e das sociedades de gestão dos direitos, o Rei determinará o montante das remunerações a que se refere o artigo 62.° Estas serão cobradas pelas sociedades de gestão dos direitos.
Nos termos das condições e modalidades que fixar, o Rei pode encarregar uma sociedade representativa do conjunto das sociedades de gestão dos direitos de assegurar a cobrança e a repartição das remunerações resultantes do comodato público. Após consulta das Comunidades ou eventualmente por iniciativa destas, o Rei fixará, para certas categorias de estabelecimentos reconhecidos ou organizados pelos poderes públicos, uma isenção ou um preço de montante previamente fixado para cada comodato, a fim de estabelecer a remuneração prevista no artigo 62.° »
A fase pré-contenciosa
9 Por ofício de 24 de Janeiro de 2001, a Comissão chamou a atenção das autoridades belgas para o facto de, apesar de a directiva ter sido transposta através da lei para o direito belga, não ter sido aprovado qualquer decreto de execução em matéria de direito de comodato.
10 As autoridades belgas confirmaram, por ofício de 22 de Março de 2001, a inexistência de aprovação de um decreto de execução e indicaram que o problema residia a nível das entidades federadas belgas, competentes em matéria de cultura, que se opunham à introdução de um direito de comodato.
11 Em 24 de Julho de 2001, a Comissão enviou ao Reino da Bélgica uma notificação de incumprimento. Em resposta a esta notificação, o referido governo salientou de novo a oposição das entidades federadas à introdução de um direito de comodato ou de remuneração para os autores das obras. Insistiu igualmente na formulação imprecisa do artigo 5.° , n.° 3, da directiva, que autoriza certas isenções da obrigação de pagamento duma remuneração aos autores em caso de comodato público das suas obras.
12 Não considerando esta resposta satisfatória, a Comissão, em 21 de Dezembro de 2001, dirigiu um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
13 Não tendo o Governo belga respondido ao parecer fundamentado, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto ao mérito
14 A Comissão conclui que não foi tomada qualquer das medidas de execução referentes às remunerações previstas no artigo 63.° da lei. Por conseguinte, o montante das remunerações a que se refere o artigo 62.° da lei nunca foi fixado, o que tem por consequência a impossibilidade prática de as sociedades de gestão dos direitos receberem essas remunerações por conta dos seus membros. A Comissão invoca, portanto, que o Reino da Bélgica não respeitou a sua obrigação, decorrente dos artigos 1.° e 5.° da directiva, de prever uma remuneração pelo menos para os autores de obras protegidas em caso de comodato das respectivas obras.
15 O Governo belga alega, em primeiro lugar, que a reacção das entidades federadas no que toca à concessão de uma remuneração pelo comodato foi negativa desde o início, devido, designadamente, a considerações de política cultural, insistindo aquelas na isenção geral do pagamento das remunerações devidas pelo comodato para todas as categorias de estabelecimentos que emprestam obras. Daí resultou não ter sido até ao momento aprovado qualquer decreto de execução dos artigos 62.° e 63.° da lei.
16 Seguidamente, o governo sustenta que a formulação muito vaga da directiva impede o seu cumprimento. Com efeito, no que respeita ao seu artigo 1.° , n.° 3, não dá qualquer indicação do que se deve entender pela expressão «sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos» e também não faz uma enumeração dos estabelecimentos acessíveis ao público. No que toca ao artigo 5.° , n.° 1, da directiva, o Governo belga suscita a questão de saber o que é que se insere no «comodato público» para o qual os Estados-Membros podem prever derrogações. Por último, o artigo 5.° , n.° 3, da directiva não especifica o que se deve entender por «determinadas categorias de estabelecimentos». De igual modo, a directiva não refere qualquer critério que os Estados-Membros devam aplicar para determinar as «categorias de estabelecimentos» que podem beneficiar de uma isenção de pagamento.
17 Com efeito, o Governo belga entende que, na prática, é muito difícil para os Estados-Membros designarem, dentro de todo o grupo dos «estabelecimentos acessíveis ao público que praticam o comodato sem benefício económico ou comercial, directo ou indirecto», as categorias de estabelecimentos isentas do pagamento da remuneração. Com efeito, a noção de «comodato», como definida no artigo 1.° , n.° 3, da directiva, refere-se unicamente a uma categoria livremente definida de estabelecimentos. Na prática, trata-se do comodato pelas bibliotecas e mediatecas públicas, bibliotecas escolares e universitárias e centros de documentação públicos, que são acessíveis ao público e que não exigem aos comodatários qualquer remuneração pelo comodato ou exigem unicamente uma remuneração cujo montante não excede o necessário para a cobertura das despesas de funcionamento do estabelecimento. Não é de forma alguma evidente estabelecer, dentro de todo este grupo de estabelecimentos, uma distinção assente em razões culturais ou educativas, por exemplo, entre as categorias de estabelecimentos sujeitas ao pagamento duma remuneração pelo comodato, por um lado, e as categorias de estabelecimentos isentas desta remuneração, por outro lado, estando todos os estabelecimentos, aos quais se aplica o artigo 1.° , n.° 3, da directiva, orientados para o comodato com finalidade cultural, educativa ou análoga, pois, nos termos da directiva, o comodato que prossiga um fim económico ou comercial, directo ou indirecto, cai fora da alçada do âmbito de aplicação deste artigo.
18 Por último, o Governo belga acrescenta que a Comissão, num relatório de 12 de Setembro de 2002, indicou que, nalguns Estados-Membros, parece não ser paga qualquer remuneração aos detentores dos direitos. Deve ser esse o caso em França, na Grécia e no Luxemburgo, mas, com toda a probabilidade, também noutros países.
19 Há, em primeiro lugar, que referir que, na falta de critérios comunitários suficientemente precisos numa directiva para delimitar as obrigações desta decorrentes, cabe aos Estados-Membros determinar, nos seus territórios, os critérios mais pertinentes para assegurar, dentro dos limites impostos pelo direito comunitário e, em particular, pela directiva, o respectivo cumprimento (v., neste sentido, acórdão de 6 de Fevereiro de 2003, SENA, C-245/00, Colect., p. I-1251, n.° 34).
20 Além disso, como salientou a Comissão, o artigo 5.° , n.° 3, da directiva autoriza, mas não obriga, um Estado-Membro a prever uma isenção para determinadas categorias de estabelecimentos. Por conseguinte, se as circunstâncias prevalecentes no Estado-Membro em questão não permitem efectuar uma distinção válida entre as categorias de estabelecimentos, há que impor a todos os estabelecimentos em causa a obrigação de pagar a remuneração em questão.
21 Seguidamente, mesmo supondo que outros Estados-Membros não aplicam correctamente o direito de comodato público como previsto na directiva, basta recordar que constitui jurisprudência assente que um Estado-Membro não pode justificar a falta de cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário pelo facto de outros Estados-Membros não cumprirem igualmente as suas obrigações (v. acórdão de 26 de Junho de 2001, BECTU, C-173/99, Colect., p. I-4881, n.° 56).
22 Por último, no que respeita às dificuldades com que deparam as autoridades federais para convencerem as autoridades federadas a aceitar que seja imposta uma obrigação de pagamento duma remuneração pelo comodato público aos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.° , n.° 3, da directiva, é jurisprudência assente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações e dos prazos fixados por uma directiva (v. acórdão de 15 de Maio de 2003, Comissão/Espanha, C-419/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 22).
23 Por conseguinte, não tendo a directiva sido integralmente transposta no prazo fixado, a acção intentada pela Comissão é procedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não aplicar as disposições referentes ao direito de comodato público previstas pela Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 5.° desta directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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