Processo C‑447/02 P
KWS Saat AG
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Motivo absoluto de recusa – Carácter distintivo – Cor enquanto tal – Cor laranja»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Decisões do Instituto – Respeito dos direitos de defesa
(Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 73.º)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Reconhecimento de carácter distintivo a uma cor enquanto tal – Aquisição pelo uso
[Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 7.º, n.os 1, alínea b), e 3]
1. Em conformidade com o artigo 73.º, segundo período, do Regulamento n.º 40/94 sobre a marca comunitária, a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) só pode assentar a sua decisão em elementos de facto ou de direito a respeito dos quais as partes tenham podido apresentar as suas observações.
Consequentemente, quando a Câmara de Recurso recolhe oficiosamente elementos de facto destinados a servir de base à sua decisão, deve obrigatoriamente comunicá‑los às partes para que estas possam dar a conhecer as suas observações.
(cf. n.os 42, 43)
2. Embora uma cor, enquanto tal, possa adquirir, relativamente aos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, carácter distintivo após o uso que dela tenha sido feito, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, a existência, no caso de uma cor enquanto tal, de carácter distintivo antes de qualquer utilização, na acepção do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do referido regulamento, só é de conceber em circunstâncias excepcionais designadamente quando o número de produtos ou serviços para os quais é pedida a marca é muito limitado e o mercado relevante muito específico.
(cf. n.º 79)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
21 de Outubro de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Motivo absoluto de recusa – Carácter distintivo – Cor enquanto tal – Cor laranja»
No processo C‑447/02 P,que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.º do Estatuto do Tribunal de Justiça,entrado em 11 de Dezembro de 2002,
KWS Saat AG, com sede em Einbeck (Alemanha), representada por C. Rohnke, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Schennen e G. Schneider, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.‑P. Puissochet, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Março de 2004,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de Maio de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 No seu recurso, a KWS Saat AG (a seguir «KWS») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 9 de Outubro de 2002, KWS Saat/IHMI (tom laranja) (T‑173/00, Colect., p. II‑3843, a seguir «acórdão recorrido»), na parte em que este acórdão indefere o seu pedido de registo como marca comunitária da cor laranja para certas instalações de acondicionamento de sementes, bem como para certos produtos agrícolas, hortícolas e florestais.
Quadro jurídico
2 O artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) dispõe:
«Será recusado o registo:
[…]
b) de marcas desprovidas de carácter distintivo.»
3 O artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento prevê:
«As alíneas b), c) e d) do n.° 1 não são aplicáveis se, na sequência da utilização da marca, esta tiver adquirido um carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo.»
4 Nos termos do artigo 73.° do referido regulamento:
«As decisões do Instituto serão fundamentadas. Essas decisões só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.»
5 O artigo 74.°do mesmo regulamento prevê:
«1. No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.
2. O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»
Matéria de facto
6 A KWS é uma sociedade com sede na Alemanha.
7 Em 17 de Março de 1998, a KWS apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (a seguir «Instituto»), nos termos do Regulamento n.° 40/94.
8 O sinal cujo registo foi requerido é a cor laranja, enquanto tal, correspondente à referência HKS7.
9 Os produtos e serviços para os quais foi requerido o registo do sinal enquadram‑se nas classes 7, 11, 31 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição:
– «Instalações de acondicionamento [tratamento] de sementes, nomeadamente destinadas à purificação, desinfecção, revestimento, calibragem, tratamento de substâncias activas, controlo de qualidade e crivação de sementes» (classe 7);
– «Instalações de acondicionamento [tratamento] de sementes destinadas à secagem» (classe 11);
– «Produtos agrícolas, hortícolas e florestais» (classe 31);
– «Consultadoria técnica e em matéria de gestão empresarial no domínio do cultivo de plantas, em especial do sector das sementes» (classe 42).
10 Por decisão de 25 de Março de 1999, o examinador do Instituto recusou o pedido da KWS pelo facto de a marca requerida não ter carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
11 Em 21 de Maio de 1999, a KWS interpôs recurso para o Instituto da decisão em causa.
12 Por decisão de 19 de Abril de 2000 (processo R 282/1999‑2, a seguir «decisão impugnada»), notificada à KWS em 28 de Junho de 2000, a Segunda Câmara de Recurso do Instituto negou provimento ao recurso. No essencial, a Câmara de Recurso considerou que a marca requerida era desprovida de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
13 A decisão impugnada refere nos n.os 17 e 18:
«17 […] resulta das investigações efectuadas pela Câmara que a cor reproduzida no pedido não é original nem invulgar no sector em questão.
18 Desde há algum tempo, os produtores de sementes dão coloração a estes produtos através do uso de corantes. Este procedimento foi estabelecido para indicar que as sementes foram sujeitas a tratamento (tratamento pesticida, fungicida ou herbicida, por exemplo). Como consequência desta evolução, existem inclusivamente empresas que fabricam corantes para sementes. Assim, um fabricante faz publicidade aos seus produtos nestes termos:
‘[...] Colorants identify treated seeds, as well as transgenic seeds [...] Seed colorants identify treated seed, reducing mishandling of seed treated with active ingredients such as fungicide or insecticide. With the help of seed colorants and coatings, producers will feel confident that their seed investment is safe [...]’
(‘[...] os corantes identificam as sementes sujeitas a tratamento, bem como as sementes transgénicas [...]. Os corantes para sementes permitem identificar as sementes tratadas e reduzir a possibilidade de uma utilização inapropriada das sementes tratadas com substâncias activas como fungicidas ou pesticidas. Os corantes e os revestimentos de sementes garantem aos produtores que o investimento feito nestas é seguro [...]’).»
O acórdão recorrido
14 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Junho de 2000, a KWS pediu a anulação da decisão impugnada, invocando dois fundamentos baseados, por um lado, na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e, por outro, na violação dos artigos 73.° e 74.° do mesmo regulamento.
15 Com o acórdão recorrido, o Tribunal concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pela KWS.
16 Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 33 do acórdão recorrido, no que respeita aos produtos agrícolas, hortícolas e florestais pertencentes à classe 31 e, designadamente, às sementes:
«[...] a utilização de cores, incluindo o tom laranja requerido ou tons muito aproximados, não é rara em relação a estes produtos. Assim, o sinal requerido não permitirá que o público relevante distinga de forma imediata e segura os produtos da recorrente dos de outras empresas coloridos com outros tons de laranja.»
17 Quanto às instalações de acondicionamento pertencentes às classes 7 e 11, o Tribunal de Primeira Instância salientou no n.° 40 do acórdão recorrido:
«[...] a Câmara de Recurso concluiu correctamente, no n.° 21 da decisão impugnada, que não é raro encontrar máquinas com a referida cor ou uma pintura semelhante. É de notar que, uma vez que é habitual, a cor laranja não permitirá ao público relevante distinguir de modo imediato e seguro as instalações da recorrente de máquinas coloridas em tons de laranja semelhantes que tenham outra origem comercial. Assim, o público relevante apreenderá sobretudo a cor requerida como um mero elemento de acabamento dos produtos em causa.»
18 Por outro lado, no que respeita aos serviços pertencentes à classe 42, o Tribunal de Primeira Instância concluiu no n.° 46 do mesmo acórdão:
«[...] o sinal constituído pelo tom de laranja enquanto tal é susceptível de permitir ao público relevante distinguir os serviços em questão dos que têm outra origem comercial, ao ter de fazer a sua opção quando de uma aquisição ulterior.»
19 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância julgou o fundamento assente na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 procedente no que respeita aos serviços pertencentes à classe 42. Julgou o mesmo fundamento improcedente no que respeita aos produtos agrícolas, hortícolas e florestais pertencentes à classe 31, bem como as instalações de acondicionamento das classes 7 e 11.
20 Quanto ao fundamento assente na violação dos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância considerou, relativamente ao artigo 73.°, que a Câmara de Recurso cumpriu o seu dever de fundamentar a decisão em causa.
21 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância sustentou, por um lado, no n.° 56 do acórdão recorrido, que a KWS dispôs dos elementos necessários para compreender a decisão impugnada e contestar a respectiva legalidade perante o órgão jurisdicional comunitário.
22 O Tribunal de Primeira Instância entendeu, por outro lado, no n.° 59 do mesmo acórdão, que a Câmara de Recurso não violou o artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 ao não transmitir à KWS documentos utilizados unicamente a fim de preparar e basear a decisão impugnada em fundamentos e num raciocínio já conhecidos da KWS.
23 No que respeita ao artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos seguintes termos, que a Câmara de Recurso tinha cumprido o dever de proceder ao exame oficioso dos factos previsto na mesma disposição:
«60 […] a Câmara de Recurso examinou devidamente e utilizou determinado número de factos relevantes para avaliar o carácter distintivo do sinal no que respeita aos diferentes produtos e serviços visados no pedido de marca. A este respeito, as decisões análogas à decisão impugnada anteriormente adoptadas pelo Instituto ou os exemplos encontrados na Internet não constituem uma substituição do raciocínio desenvolvido na decisão impugnada nem factos novos que não tenham sido oficiosamente examinados, mas sim elementos complementares adiantados pelo Instituto nos seus articulados para permitir verificar o fundamento jurídico da decisão impugnada.»
24 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente na sua totalidade o fundamento assente na violação dos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 40/94.
25 Por fim, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada no que respeita aos serviços pertencentes à classe 42, negou provimento ao recurso quanto ao restante e condenou a KWS a suportar as suas próprias despesas bem como dois terços das despesas do Instituto.
Pedidos das partes
26 A KWS conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o acórdão recorrido na parte em que nega provimento ao seu recurso;
– anular a decisão impugnada na parte que ainda não foi anulada pelo acórdão recorrido, e
– condenar o Instituto nas despesas.
27 O Instituto conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso, e
– condenar a KWS nas despesas.
Quanto ao recurso
28 O Instituto alega na sua contestação que «o registo da marca de cor em questão devia igualmente ter sido recusado para os serviços requeridos pela requerente e relativos à consultadoria no domínio do cultivo de plantas. O Instituto não impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância em si mesmo. Esta circunstância não deve, contudo, obstar a que o Tribunal de Justiça se pronuncie em sentido distinto quanto à protecção das marcas de cor desprovidas de contornos, mesmo que isso implique, eventualmente, não confirmar a argumentação desenvolvida no acórdão recorrido.»
29 Resulta do exposto que o Instituto se absteve expressamente de interpor recurso subordinado de anulação do acórdão recorrido na parte em que este respeita aos serviços pertencentes à classe 42, embora tenha dúvidas quanto à justeza da decisão do Tribunal de Primeira Instância a este respeito.
30 O litígio submetido ao Tribunal de Justiça e, consequentemente, o presente acórdão limitam‑se, assim, ao pedido de registo de marca para os produtos pertencentes às classes 7, 11 e 31.
31 Em apoio do recurso assim delimitado, a KWS invoca quatro fundamentos. O primeiro baseado em violação do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que prevê o exame oficioso dos factos, o segundo em violação do direito de ser ouvido, o terceiro em violação do dever de fundamentação, e o quarto em interpretação errada do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, relativo à exigência de carácter distintivo.
Quanto ao primeiro fundamento
32 Com o seu primeiro fundamento, a KWS alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao limitar‑se a declarar, no n.° 60 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso «examinou devidamente e utilizou determinado número de factos relevantes», não cumpriu a exigência prevista no artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, segundo o qual «o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos». Assim, o Tribunal de Primeira Instância não teve em atenção que não se tratava apenas de saber se certos factos tinham sido examinados, mas de se certificar que esse exame tinha sido completo. Efectivamente, segundo a KWS, o exame efectuado pelo Instituto teve a profundidade necessária para permitir a este concluir com suficiente certeza que se verificavam motivos de recusa nos termos do artigo 7.° do mesmo regulamento.
33 Antes de tomar a sua decisão, o Instituto não «examinou determinado número de factos», mas apenas «um único facto». A Câmara de Recurso faz referência às suas «investigações» no n.° 17 da decisão impugnada. Como único resultado destas, a Câmara de Recurso apenas remete, no n.° 18 da decisão impugnada, para o sítio Internet «». Segundo a recorrente, o referido sítio não basta para justificar uma recusa. Efectivamente, trata‑se do sítio de um único fabricante, pelo que não é suficiente para demonstrar a existência de uma prática geral. Por outro lado, está em causa uma empresa americana. Ora, os usos em vigor no mercado americano não constituem, em princípio, um elemento de prova pertinente quanto aos observados no território da Comunidade. Por último, este sítio Internet está redigido em língua inglesa. Não é, assim, acessível ao público relevante da Comunidade.
34 Cabe assinalar que a KWS, através do primeiro fundamento, põe, na realidade, em causa a apreciação dos factos efectuada pela Câmara de Recurso e, posteriormente, pelo Tribunal de Primeira Instância.
35 Ora, resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que um recurso só pode ter por fundamento a violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto.
36 Daqui resulta que o primeiro fundamento é inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento
37 Com o segundo fundamento, a KWS alega uma violação do direito de ser ouvido, por um lado, no âmbito do procedimento na Câmara de Recurso e, por outro, do processo no Tribunal de Primeira Instância. Este fundamento decompõe‑se ainda em duas partes.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
38 Com a primeira parte do segundo fundamento, a KWS argumenta que a Câmara de Recurso, relativamente aos factos, baseou a decisão impugnada num único documento, a saber, o endereço Internet referido no n.° 18 da decisão impugnada e reproduzido no n.° 13 do presente acórdão. O Instituto mencionou este elemento à KWS pela primeira vez na decisão impugnada, ou seja, no fim do procedimento que correu os seus termos perante as suas instâncias. A Câmara de Recurso terá, pois, cometido uma violação do direito de ser ouvido.
39 Ora, o Tribunal de Primeira Instância, em vez de ter em conta essa violação, apenas considerou a questão de saber se os documentos eram indispensáveis à compreensão da decisão impugnada. Na opinião da recorrente, considerou também erradamente, no n.° 58 do acórdão recorrido, que «a recorrente conhecia, no essencial, os argumentos e elementos que iam ser examinados pela mesma câmara para infirmar ou confirmar a decisão do examinador e, por isso, que a recorrente teve a possibilidade de se manifestar a esse respeito».
40 Além disso, a KWS alega que esta violação do seu direito de ser ouvida pela Câmara de Recurso a privou, no decurso do procedimento na Câmara, da possibilidade de limitar a lista dos produtos abrangidos pelo seu pedido de registo de marca e de obter, assim, a procedência do seu pedido.
41 Recorde‑se que, nos termos do artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, as decisões do Instituto só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.
42 Em conformidade com esta disposição, a Câmara de Recurso do Instituto só pode assentar a sua decisão em elementos de facto ou de direito a respeito dos quais as partes tenham podido apresentar as suas observações.
43 Consequentemente, quando a Câmara de Recurso recolhe oficiosamente elementos de facto destinados a servir de base à sua decisão, deve obrigatoriamente comunicá‑los às partes para que estas possam dar a conhecer as suas observações.
44 No presente caso, resulta dos elementos do processo que a Câmara de Recurso não comunicou à KWS o resultado das averiguações que efectuou nem o conteúdo do sítio Internet, referidos respectivamente nos n.os 17 e 18 da decisão impugnada.
45 Ao proceder desta forma, a Câmara de Recurso violou o artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94.
46 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 59 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso não violou o artigo 73.° do referido regulamento.
47 Porém, deve salientar‑se que, nos n.os 14 a 16 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso, retomando a decisão do examinador, considerou que a cor em causa não tinha carácter distintivo para os produtos em questão. Efectivamente, uma cor, enquanto tal, é, em princípio, a menos que o tenha adquirido com o uso, desprovida de tal carácter, e a cor laranja é uma cor muito comum para estes produtos. Além disso, os concorrentes da recorrente podem também ter interesse em utilizar a referida cor.
48 Estes motivos, relativamente aos quais a KWS pôde pronunciar‑se, bastavam para justificar que a Câmara de Recurso negasse provimento ao recurso.
49 A afirmação feita no n.° 17 da decisão impugnada e resultante das averiguações da Câmara de Recurso, segundo a qual a utilização da cor cujo registo foi requerido não é de modo algum pouco habitual no sector profissional visado, mais não faz do que corroborar argumentos que já eram suficientes para justificar a referida decisão. Da mesma forma, a conclusão, mencionada no n.° 18 da decisão impugnada e ilustrada por um excerto de um sítio Internet, segundo a qual os produtores dão coloração às suas sementes para indicar que estas foram tratadas, tem mero carácter confirmativo.
50 Consequentemente, a ilegalidade que fere os n.os 17 e 18 da decisão impugnada relativamente ao artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 não pode conduzir à anulação da referida decisão.
51 Assim, o acórdão recorrido não deve ser anulado com base neste fundamento, apesar de padecer de um erro de direito no seu n.° 59 (v., neste sentido, acórdãos de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 122; de 30 de Setembro de 2003, Biret International/Conselho, C‑93/02 P, Colect., p. I‑10497, n.° 60, e Biret e Cie/Conselho, C‑94/02 P, Colect., p. I‑10565, n.° 63).
52 Esta conclusão não é alterada pelo argumento segundo o qual a KWS, à data do procedimento na Câmara de Recurso, foi privada da possibilidade de limitar a lista dos pedidos objecto do pedido de registo de marca. Por um lado, a KWS podia, em qualquer momento, dirigir ao Instituto um pedido destinado a limitar a lista dos produtos e serviços, em conformidade com o artigo 44.° do Regulamento n.° 40/94 e com a regra 13 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 (JO L 303, p. 1). O facto de a KWS, ao longo do procedimento no Instituto, não ter apresentado o pedido referido deve ser imputado a uma opção da própria KWS e não a uma omissão por parte da Câmara de Recurso na audição da KWS relativamente ao sítio Internet mencionado na decisão impugnada. Por outro lado, nenhum elemento do processo permite concluir que a limitação da lista dos produtos em causa teria possibilitado o registo da marca requerida.
53 Das considerações acima expostas resulta que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente por ser inoperante.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
54 Com a segunda parte do segundo fundamento, a KWS sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta os seus argumentos relativos ao sítio Internet acima referido. O próprio Tribunal de Primeira Instância violou o direito da recorrente de ser ouvida. A KWS foi, assim, no processo no Tribunal de Primeira Instância, privada da possibilidade de limitar a lista dos produtos para os quais tinha requerido o registo da marca, limitação que teria provavelmente permitido obter esse registo.
55 Recorde‑se que, no n.° 49 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância resumiu expressamente os argumentos da KWS em que esta evoca uma violação do seu direito de ser ouvida. Esse resumo menciona, em particular, um argumento da KWS segundo o qual os documentos sobre os quais o Instituto baseou a sua decisão não lhe tinham sido comunicados.
56 O Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 58 e 59 do acórdão recorrido, pronunciou‑se sobre essa argumentação, fundamentando expressamente a sua posição. Assim, ainda que a análise jurídica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância estivesse errada, como se declara no n.° 46 do presente acórdão, resulta dessa fundamentação que o Tribunal de Primeira Instância compreendeu perfeitamente as alegações da KWS.
57 Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não violou o direito da KWS de ser ouvida no decurso do processo judicial.
58 O facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter violado o direito de a KWS de ser ouvida retira qualquer base ao argumento segundo o qual essa violação teve como consequência privar a KWS, no processo judicial no Tribunal de Primeira Instância, da possibilidade de limitar a lista dos produtos para os quais tinha sido requerido o registo da marca. De qualquer forma, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 14 do acórdão recorrido, julgou, com razão, inadmissível o pedido de limitação da lista dos produtos apresentado pela KWS na audiência. Com efeito, este pedido não obedece às regras processuais previstas pelos Regulamentos n.os 40/94 e 2868/95 e tem como consequência uma modificação do objecto do litígio, contrariando o artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
59 Consequentemente, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
60 O segundo fundamento deve, assim, ser julgado improcedente na sua totalidade.
Quanto ao terceiro fundamento
61 Através do terceiro fundamento, a KWS alega uma violação do dever de fundamentação, por parte do Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, por um lado, e, pela Câmara de Recurso na decisão impugnada, por outro lado. Este fundamento decompõe‑se igualmente em duas partes.
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
62 Na primeira parte do terceiro fundamento, a KWS alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no acórdão recorrido, que a decisão impugnada estava suficientemente fundamentada. O Tribunal de Primeira Instância subestimou em grande medida a exigência de fundamentação.
63 Deve recordar‑se que, nos termos do artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, «[a]s decisões do Instituto serão fundamentadas».
64 O dever de fundamentação enunciado nestes termos tem o mesmo alcance que o previsto no artigo 253.° CE.
65 Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63, e de 30 de Março de 2000, VBA/Florimex e o., C‑265/97 P, Colect., p. I‑2061, n.° 93).
66 No caso em apreço, a Câmara de Recurso recusou o pedido de registo pelo facto de a marca cujo registo foi requerido ser desprovida de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
67 A Câmara de Recurso fundamentou esta apreciação de forma completa e precisa nos n.os 14 a 25 da decisão impugnada.
68 Com efeito, a Câmara de Recurso declarou, por um lado, que uma cor, enquanto tal, não tem carácter distintivo, excepto se for demonstrado que adquiriu esse carácter através do uso e, por outro, que as cores devem continuar à disposição de todas as empresas. Ainda segundo a Câmara de Recurso, só em certas circunstâncias é que pode, assim, ser reconhecido carácter distintivo a uma cor enquanto tal, na condição de se tratar de uma cor pouco habitual relativamente aos produtos ou serviços em causa. A Câmara de Recurso indicou igualmente, em pormenor, por que é que a cor laranja não é pouco habitual para os produtos abrangidos pelo pedido de registo. Acrescentou ainda que as decisões das autoridades alemãs competentes em matéria de marcas, invocadas pela KWS, não a vinculam. Por fim, sublinhou que a KWS não alegou que a cor em questão tinha adquirido carácter distintivo através do uso, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94.
69 Não há qualquer dúvida de que esta fundamentação cumpre a exigência imposta pelo artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao considerar que a KWS dispôs dos elementos necessários para compreender a decisão impugnada e contestar a respectiva legalidade perante o órgão jurisdicional comunitário.
70 Consequentemente, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento
71 Na segunda parte do terceiro fundamento, a KWS alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o seu dever de fundamentação, limitando‑se a afirmar, no n.° 56 do acórdão recorrido, que a decisão impugnada «permit[ia] à recorrente conhecer as razões do indeferimento do seu pedido de registo».
72 A leitura do n.° 56 do acórdão recorrido revela que este número resume os elementos da decisão impugnada que o Tribunal de Primeira Instância considerou decisivos, e explica por que razão este entendia que esses elementos eram suficientes. É no fim do resumo e da explicação em causa que o Tribunal de Primeira Instância conclui, no último período deste número, que a KWS dispôs dos elementos necessários para compreender a decisão impugnada e contestar a respectiva legalidade perante o órgão jurisdicional comunitário.
73 Daqui resulta que o referido número do acórdão recorrido contém uma fundamentação suficiente.
74 A segunda parte do terceiro fundamento é, assim, improcedente.
75 Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.
Quanto ao quarto fundamento
76 Com o seu quarto fundamento, a KWS alega que o carácter distintivo das marcas de cor deve ser apreciado segundo os mesmos princípios que o carácter distintivo de outros tipos de marcas, em particular das marcas nominativas e figurativas, e que não devem ser feitas exigências mais rigorosas. Segundo a recorrente, é pouco importante saber se para os produtos e serviços requeridos existem outras cores destinadas a indicar certas características. Em contrapartida, importa examinar se a cor requerida no caso concreto é apreendida pelo público como indicação de certas características. No caso de vários fabricantes usarem cores diferentes para indicar certas características, o público encara simultaneamente essas cores como uma informação relativa ao produtor. A recorrente considera que, nesse caso, se deve admitir a existência de carácter distintivo. No presente processo, a cor laranja não é considerada uma indicação das características dos produtos e serviços em causa pelos meios interessados, estando excluída a utilização da mesma para fins decorativos ou funcionais. Consequentemente, o carácter distintivo da marca deve ser reconhecido.
77 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância cometeu os seguintes erros de apreciação. Em primeiro lugar, adoptou um critério mais rigoroso para as marcas de cor do que para as outras marcas. Seguidamente, equivocou‑se quanto ao critério do carácter distintivo, que mais não é do que a aptidão para indicar a origem comercial dos produtos. Por último, baseou‑se na sua própria concepção e não na dos meios interessados.
78 No que respeita aos critérios de apreciação do carácter distintivo das diferentes categorias de marcas, o Tribunal de Primeira Instância recordou correctamente, no n.° 29 do acórdão recorrido, que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 não faz distinção entre os sinais de natureza diferente. Salientou, contudo, também com razão, que a percepção do público relevante não é necessariamente a mesma no caso de um sinal constituído por uma cor, enquanto tal, do que no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente do aspecto dos produtos que identifica. Embora o público tenha o hábito de apreender imediatamente as marcas nominativas ou figurativas como sinais identificadores da origem comercial do produto, assim não sucede necessariamente quando o sinal se confunde com o aspecto exterior do produto [v., relativamente às disposições idênticas do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), acórdão de 6 de Maio de 2003, Libertel, C‑104/01, Colect., p. I‑3793, n.° 65].
79 Neste contexto, uma cor, enquanto tal, pode adquirir, relativamente aos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, carácter distintivo após o uso que dela tenha sido feito, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94. Pelo contrário, no caso de uma cor enquanto tal, a existência de carácter distintivo antes de qualquer utilização só é de conceber em circunstâncias excepcionais designadamente quando o número de produtos ou serviços para os quais é pedida a marca é muito limitado e o mercado relevante muito específico [v., relativamente às disposições idênticas do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e n.° 3, da Directiva 89/104/CEE, o acórdão Libertel, já referido, n.os 66 e 67].
80 Ora, no que respeita às instalações de tratamento pertencentes às classes 7 e 11, o Tribunal de Primeira Instância declarou nos n.os 39 e 40 do acórdão recorrido, por um lado, que a KWS não adiantou elementos que permitissem criar uma categoria particular de produtos para a qual não fossem vulgarmente utilizadas determinadas cores e, por outro, que não é raro encontrar máquinas com a referida cor ou uma tonalidade semelhante.
81 No que respeita aos produtos agrícolas, hortícolas e florestais pertencentes à classe 31, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 33 do acórdão recorrido, que a utilização de cores, incluindo o tom laranja requerido ou tons muito aproximados, não é rara em relação a estes produtos.
82 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, não adoptou um critério mais rigoroso para as marcas de cor do que para as outras marcas e, por outro, não cometeu um erro de direito, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, ao considerar que a cor em causa era desprovida de carácter distintivo relativamente aos produtos para os quais o pedido de registo foi feito.
83 Nesta medida, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
84 Quanto à questão da exactidão das conclusões do Tribunal de Primeira Instância relativamente à percepção que o público relevante tem da utilização das cores nos produtos em causa, há que salientar que diz respeito a apreciações de natureza factual.
85 Ora, resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que um recurso só pode ter por fundamento a violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto.
86 Assim, o quarto fundamento é inadmissível, na medida em que põe em causa as conclusões do Tribunal de Primeira Instância a respeito do público relevante.
87 Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.
88 Considerando que nenhum dos fundamentos invocados pela KWS foi julgado procedente, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
89 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância em aplicação do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Instituto pedido a condenação da KWS e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A KWS Saat AG é condenada nas despesas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
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