Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões Protocolo relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça Órgãos jurisdicionais nacionais competentes para submeter pedidos prejudiciais ao Tribunal de Justiça Tribunal de commerce francês que decide em primeira instância Exclusão Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre as questões prejudiciais submetidas
(Protocolo de 3 de Junho de 1971, artigo 2.° )
2. Questões prejudiciais Competência do Tribunal de Justiça Regulamento n.° 44/2001 relativo à competência judiciária e à execução de decisões Órgãos jurisdicionais nacionais competentes para submeter questões de interpretação ao Tribunal de Justiça Órgãos jurisdicionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno
[Artigos 61.° , alínea c), CE e 68.° , n.° 1, CE; Regulamento n.° 44/2001 do Conselho]
Partes
No processo C-24/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça pelo tribunal de commerce de Marseille (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Marseille Fret SA
e
Seatrano Shipping Company Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e texto alterado p. 77), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1), bem como do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, M. Wathelet e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 22 de Janeiro de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro seguinte, o tribunal de commerce de Marseille submeteu quatro questões prejudiciais relativas à interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e texto alterado p. 77), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir, respectivamente, «convenção» e «convenções de adesão»), bem como do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Marseille Fret SA (a seguir «Marseille Fret»), estabelecida em Marselha, à sociedade Seatrano Shipping Company Ltd (a seguir «Seatrano Shipping»), estabelecida em Limassol (Chipre).
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
3 Em 6 de Novembro de 2000, a Marseille Fret accionou a Seatrano Shipping no tribunal de commerce de Marseille para que este a condenasse a pagar-lhe uma indemnização, e respectivos juros, pelos prejuízos financeiros que lhe causou a vontade de prejudicar manifestada pela Seatrano Shipping no âmbito de um litígio anterior, que deu origem em Outubro de 1999 a uma sentença interlocutória de um tribunal arbitral constituído em Londres (Reino Unido).
4 Em 20 de Março de 2001, a pedido da Seatrano Shipping, a High Court of Justice (Reino Unido) proferiu uma «anti suit injunction», pela qual ordenou à Marseille Fret que desistisse da acção proposta no tribunal de commerce de Marseille, sob pena de sanções no Reino Unido.
5 A Marseille Fret decidiu desistir da acção. A Seatrano Shipping opôs-se à desistência e solicitou, através de um pedido reconvencional, uma indemnização por abuso de processo, acrescida dos respectivos juros.
6 Foi nestas condições que o tribunal de commerce de Marseille, invocando o artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as quatro seguintes questões prejudiciais:
«1) A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, retomada pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, autoriza, através das disposições do seu título II, um órgão jurisdicional de um Estado-Membro a proibir um cidadão nacional de outro Estado contratante de recorrer aos seus órgãos jurisdicionais naturais, tanto na perspectiva do seu direito nacional como na do direito comunitário?
2) Pode um tribunal inglês, através do procedimento de anti suit injunction, proibir o referido acesso a outro tribunal comunitário que, no entanto, possa ser competente por força da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, retomada pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000?
3) Pode o tribunal inglês, através deste procedimento, privar os demais tribunais comunitários do poder de se pronunciarem sobre a sua própria competência, apesar de tal poder decorrer, ao que parece, do disposto no capítulo II do Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000?
4) O facto de obrigar, sob pena das sanções penais previstas pelo procedimento inglês de anti suit injunction, um cidadão comunitário a desistir de uma acção autónoma já intentada num órgão jurisdicional francês é conforme ao princípio fundamental do direito de acesso a um tribunal, tal como este direito é protegido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
7 Nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento do Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
8 Antes de mais, há que salientar que as quatro questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça têm, embora com redacções diferentes, um objectivo idêntico. Com efeito, através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber quais os efeitos que a «anti suit injunction» proferida pela High Court of Justice pode produzir, no que respeita à convenção e ao Regulamento n.° 44/2001, no processo que lhe foi submetido.
9 A competência do Tribunal de Justiça para interpretar a convenção é definida pelo protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça (JO 1975, L 204, p. 28), alterado pelas convenções de adesão (a seguir «protocolo»).
10 Diferentemente do artigo 234.° CE, que é inaplicável na matéria, o protocolo reserva a determinados órgãos jurisdicionais, referidos no seu artigo 2.° , o poder de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação da convenção, de modo que há que examinar, nesta perspectiva, se o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões colocadas.
11 Os n.os 1 e 3 do artigo 2.° do protocolo enumeram de modo expresso e limitativo o primeiro directamente, o segundo por reenvio para o artigo 37.° da convenção os órgãos jurisdicionais competentes para submeter questões ao Tribunal de Justiça. O n.° 2 do mesmo artigo acrescenta que são também competentes para o fazer os órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes quando decidam um recurso.
12 Os tribunaux de commerce franceses não são mencionados no artigo 2.° , n.° 1, do protocolo nem no artigo 37.° da convenção. Por outro lado, resulta dos autos do processo principal que a decisão de reenvio foi proferida no âmbito de um processo em primeira instância.
13 Daqui se conclui que, no processo principal, o tribunal de commerce de Marseille não tem competência para pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação da convenção.
14 Quanto ao Regulamento n.° 44/2001, é suficiente salientar que este só entrou em vigor em 1 de Março de 2002, ou seja, após a prolação da decisão de reenvio. Além disso, há que salientar que, tendo este regulamento sido adoptado com base no artigo 61.° , alínea c), CE, resulta do artigo 68.° , n.° 1, CE que só os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno estão habilitados a pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a sua interpretação.
15 Nestas condições, há que aplicar o artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo e decidir que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre as questões submetidas pelo tribunal de commerce de Marseille.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo tribunal de commerce de Marseille na sua decisão de 22 de Janeiro de 2002.
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