Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Dentistas - Coordenação das disposições nacionais - Directiva 78/687 - Regulamentação nacional que permite aos médicos exercerem a actividade de dentista sem terem seguido a formação exigida pela directiva - Inadmissibilidade - Título sob o qual estas actividades são exercidas - Não incidência
(Directiva 78/687 do Conselho, artigo 1.° , n.° 1)
Sumário
$$A Directiva 78/687, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista, com as alterações introduzidas pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza de forma geral os médicos que não frequentaram a formação exigida pelo artigo 1.° desta directiva a exercer as actividades de dentista, independentemente do título sob o qual estas são exercidas.
( cf. n.° 38, disp. )
Partes
No processo C-35/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos artigo 234.° CE), pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Landeszahnärztekammer Hessen
e
Markus Vogel,
com intervenção de:
Landesärtztekammer Hessen,
Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40), com as alterações introduzidas pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21 e JO 1995, L 1, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, A. La Pergola e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado da intenção de o Tribunal de Justiça decidir por via de despacho fundamentado nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar eventuais observações a este respeito,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 8 de Novembro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 2002, o Bundesverwaltungsgericht submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40), com as alterações introduzidas pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994 C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «acto de adesão»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Landesärtztekammer Hessen (ordem dos dentistas do Land de Hessen) a M. Vogel em relação ao indeferimento do pedido deste último destinado, por um lado, à sua inscrição na referida ordem e, por outro, a ser autorizado a utilizar o título de «Zahnarzt».
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 1.° , n.os 1 e 2, da Directiva 78/687, com as alterações introduzidas pelo acto de adesão (a seguir «Directiva 78/687»):
«1. Os Estados-Membros farão depender o acesso às actividades de dentista, exercidas sob os títulos referidos no artigo 1.° da Directiva 78/686/CEE, e seu exercício, da posse de um diploma, certificado ou outro título referido no artigo 3.° da mesma directiva comprovativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos e, nomeadamente, dos princípios da medida das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência do meio natural e do meio social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;
c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;
d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
e) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.
Esta formação deve conferir-lhe a competência necessária ao conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.
2. Esta formação dentária inclui, globalmente, pelo menos cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro incidindo sobre as matérias constantes do anexo e efectuados numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob o controlo de uma universidade.»
4 O artigo 5.° da Directiva 78/687 dispõe:
«Os Estados-Membros assegurarão que os dentistas se encontram habilitados, de um modo geral, a aceder às actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como ao exercício dessas actividades, no respeito das disposições regulamentares e normas de deontologia que regem a profissão no momento da notificação da presente directiva.
Os Estados-Membros em que não existam tais disposições e regras podem precisar ou limitar o exercício de certas actividades referidas no parágrafo anterior numa medida comparável à existente nos outros Estados-Membros.»
5 A Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com as alterações introduzidas pelo acto de adesão (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32, a seguir «Directiva 78/686»), prevê no seu artigo 1.° :
«A presente directiva é aplicável às actividades de dentista, tal como se encontram definidas no artigo 5.° da Directiva 78/687/CEE, exercidas sob os seguintes títulos:
- na República Federal da Alemanha: Zahnarzt
[...]»
6 O artigo 2.° da Directiva 78/686 dispõe:
«Cada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos de dentista concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 1.° da Directiva 78/687/CEE, e enumerados no artigo 3.° da presente directiva, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de dentista e ao respectivo exercício, o mesmo efeito, no seu território, que aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede.»
7 Nos termos do artigo 7.° , n.° 1, da Directiva 78/686
«Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.° da Directiva 78/687/CEE, os diplomas, certificados e outros títulos de dentista concedidos por esses Estados-Membros antes da aplicação da Directiva 78/687/CEE, acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.»
Regulamentação nacional
8 O artigo 1.° , n.° 1, da Gesetz über Zahnheilkunde de 31 e Março de 1952 (lei relativa ao exercício da actividade de dentista, BGBl. 1952 I, p. 221), na sua versão publicada em 16 de Abril de 1987 (BGBl. 1987 I, p. 1225, a seguir «ZHG») prevê:
«Qualquer pessoa que pretenda exercer a actividade de dentista a título permanente ao abrigo da aplicação da presente lei deve obter uma autorização para exercer como Zahnarzt, nos termos do disposto nesta lei ou como Arzt, nos termos das disposições do direito nacional. A autorização de exercer confere o direito de utilizar o título de Zahnarzt ou de Zahnärztin. O exercício temporário da actividade de dentista necessita de uma autorização que pode ser revogada a qualquer momento.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
9 M. Vogel terminou a sua formação médica em 1994. Obteve então a autorização para exercer a profissão de médico e exerce-a efectivamente desde essa data.
10 No inicio de 2000, M. Vogel pretendeu instalar-se como dentista e exercer esta profissão com o título de «Zahnarzt» na área abrangida pela Landesärtztekammer Hessen. Comunicou a esta última as suas intenções por carta de 15 de Janeiro de 2000. Este organismo respondeu a M. Vogel que não podia tornar-se membro da ordem dos dentistas nem apor na placa do seu gabinete qualquer título profissional de dentista, porque o título de «Zahnarzt» era reservado às pessoas que tivessem uma «Approbation» como dentista. Em 28 de março de 2000, M. Vogel interpôs recurso para o Verwaltungsgericht competente para obter a declaração de que tinha o direito de exercer a título permanente a actividade de dentista no Land de Hessen e de utilizar o título de «Zahnarzt».
11 Por decisão de 5 de Abril de 2001, o Verwaltungsgericht deu total provimento ao pedido de M. Vogel. Fundamentou a sua decisão considerando que o direito deste último, como médico habilitado a exercer a actividade de dentista a título permanente resulta do artigo 1.° , n.° 1, do ZHG, que exige, para exercer a actividade de dentista, uma «Approbation» como dentista ou como médico. A referida lei tem por objectivo pôr fim ao dualismo dos «Zahnärzte» e dos «Dentisten» no âmbito da actividade de dentista (sendo estes últimos profissionais formados unicamente através da experiência profissional), mas não proibir este domínio da medicina aos médicos habilitados. As Directivas 98/686 e 78/687 criaram, em cada Estado-Membro, o regime do tratamento nacional em benefício dos nacionais dos outros Estados-Membros, sem, contudo, fixar à República Federal da Alemanha as condições a que esta deve sujeitar o direito de exercer a profissão de dentista a título permanente. A Landesärtztekammer Hessen interpôs um recurso de «Revista» dessa decisão para o Bundesverwaltungsgericht.
12 No seu despacho de reenvio, o Bundesverwaltungsgericht considera que, no caso de o litígio ser decidido unicamente pela aplicação dos critérios de direito nacional, haveria que confirmar na totalidade a decisão do Verwaltungsgericht. Parece, contudo, duvidoso que o direito nacional, assim interpretado, seja compatível com a Directiva 78/687, designadamente, com o seu artigo 1.° , que precisa de forma pormenorizada qual a formação que um dentista deve ter feita no domínio da actividade de dentista. Autorizar de maneira geral os médicos habilitados a exercer a actividade de dentista não seria compatível com as exigências desta directiva. Se o Tribunal de Justiça chegar à conclusão de que o artigo 1.° , n.° 1, da ZHG não é compatível com o direito comunitário, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é possível e necessário tê-lo em conta interpretando esta disposição em conformidade com o direito comunitário.
13 Contudo, o referido órgão jurisdicional observa que o artigo 1.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 78/687, se refere às actividades de dentista exercidas sob os títulos previstos no artigo 1.° da Directiva 78/686. Esta disposição pode ser interpretada no sentido de os Estados-Membros continuarem a ter a liberdade de autorizar o exercício da actividade de dentista sem ter em conta as condições de formação previstas na Directiva 78/687, desde que esta actividade não seja exercida com os títulos previstos no artigo 1.° da Directiva 78/686, a saber, quanto à Alemanha, sob o título de «Zahnarzt». Portanto, coloca-se a questão de saber se esta interpretação é compatível com os objectivos prosseguidos por estas duas directivas. Além disso, o Bundesverwaltungsgericht considera que o acórdão de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália (C-40/93, Colect., p. I-1319), não esclarece todas as dúvidas sobre este aspecto na medida em foi proferido num processo por incumprimento e que as fórmulas várias vezes utilizadas nesse acórdão estão ligadas à actividade de dentista, sem que seja possível discernir claramente qual é a importância que se deve atribuir ao título.
14 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht, entendendo que, no processo que lhe foi submetido, a interpretação das normas de direito comunitário é incerta e que é necessária uma decisão sobre este aspecto para a solução do litígio, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o artigo 1.° da Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40) uma norma de direito interno que autoriza genericamente os médicos a exercer de modo permanente a actividade de dentista ainda que não disponham de formação em medicina dentária exigida por essa directiva e comprovada através do diploma correspondente?
2) A resposta a esta questão depende do facto de a actividade ser exercida sob o título de Zahnarzt?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
15 A Landesärtztekammer Hessen, os Governos alemão, italiano e austríaco, bem como a Comissão sustentam que resulta claramente das Directivas 78/686 e 78/687 que não há qualquer dúvida quanto ao estado actual do direito nesta matéria, a saber, que uma pessoa que não é titular do diploma de dentista exigido pelas referidas directivas não deve ser autorizada a exercer a actividade dentista na Alemanha. Por outras palavras, um médico que tem a autorização de exercer como «Arzt» apenas pode exercer a profissão de «Zahnarzt» se dispuser do «Zeugnis ueber die zahnaerztliche Staatspruefung» (certificado de exame de Estado de dentista) na acepção do artigo 3.° , alínea a), da Directiva 78/686 e, portanto, se tiver tido a formação correspondente na acepção do artigo 1.° da Directiva 78/687.
16 Em apoio da sua interpretação, a Landesärtztekammer Hessen, os referidos governos e a Comissão recordam que, segundo jurisprudência constante (v. acórdãos de 1 de Julho de 1995, Comissão/Itália, já referido, e de 29 de Novembro de 2001, Comissão/Itália, C-202/99, Colect., p. I-9319), a Directiva 78/687 opõe-se a que um Estado-Membro preveja uma segunda via formativa que dê acesso à profissão de dentista, que consiste numa formação de base de médico completada por uma especialização no domínio dentário. Assim, consideram que, se a profissão de dentista não pode ser exercida por uma pessoa que possui um diploma de medicina e que frequentou um curso de especialização no domínio dentário com uma duração de três anos, há também que excluir, no sistema alemão, o exercício desta actividade por um nacional que apenas tem um diploma de médico.
17 Contudo, M. Vogel entende que as Directivas 78/686 e 78/687 não podem ser aplicadas neste caso. A este respeito, alega, designadamente, que uma directiva faz parte do direito comunitário derivado e não tem efeito jurídico directo. No caso em apreço, trata-se de um efeito vertical inverso daquele que podem ter as disposições de uma directiva. O Tribunal de Justiça decidiu que um Estado-Membro não pode invocar directamente as disposições de uma directiva contra os seus cidadãos. Isto significa que fica excluído que uma directiva crie directamente obrigações para os particulares ou que os prive dos seus direitos. Um Estado-Membro não pode invocar, em detrimento dos seus cidadãos, a falta de transposição ou transposição insuficiente de uma directiva (v. acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. I-p. 723,e de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen, 80/86, Colect., p. 3969).
18 Além disso, M. Vogel invoca que, no caso de as Directivas 78/686 e 78/687 serem directamente aplicáveis na Alemanha, o imperativo de transparência enunciado na Grundgesetz (lei constitucional) seria violado. Dar às referidas directivas um grau superior ao da ZHG seria igualmente contrário aos princípios do Estado de direito, da protecção da confiança legítima, da igualdade, da segurança jurídica e da não retroactividade. Com efeito, alega que as referidas directivas não podem ser aplicadas na Alemanha sem terem sido transpostas para o direito alemão.
19 Por outro lado, alega que o artigo 27 da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), com as alterações introduzidas pelo acto de adesão (a seguir «Directiva 93/16»), refere a odontologia (matéria do domínio dentário) como um ramo da medicina. Resulta, assim, directamente da referida directiva que, na União Europeia, os médicos têm direito de exercer a odontologia, que é a actividade de dentista. Além disso, nem a Directiva 93/16 nem as Directivas 78/686 e 78/687 restringem o âmbito de actividade dos médicos. As Directivas 78/686 e 78/687 dizem unicamente respeito à actividade do dentista exercida sob os títulos enumerados no artigo 1.° da Directiva 78/686 e não proíbem, portanto, aos médicos de exercer a actividade de dentista. Se o Tribunal de Justiça decidir que, por força destas directivas, apenas os dentistas, mas não os médicos, podem exercer a actividade de dentista, elas seriam contrárias à Directiva 93/16 uma vez que, por aplicação desta última, os médicos têm o direito de exercer a actividade de dentista.
Resposta do Tribunal de Justiça
20 Nas suas duas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Directiva 78/687 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza de maneira geral os médicos que não tiveram a formação exigida pelo artigo 1.° desta directiva a exercer as actividades de dentista e se a resposta a esta questão depende do título sob o qual são exercidas as actividades.
21 Considerando que a resposta às questões submetidas pode claramente ser deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio que tencionava decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentar as suas eventuais observações a este respeito.
22 Apenas M. Vogel apresentou observações ao Tribunal de Justiça. Alega que é inexacto afirmar que o Tribunal de Justiça já tinha respondido às questões prejudiciais se colocaram no processo principal.
23 A este respeito, M. Vogel defende que as Directivas 78/686 e 78/687, bem como os acórdãos do Tribunal de Justiça a elas relativos, dizem respeito ao direito de exercer a actividade de dentista sob o título de dentista e não, como acontece no caso em apreço, ao direito de exercer, como médico, a actividade de dentista. Em qualquer caso, estes acórdãos foram efectivamente proferidos muito depois de M. Vogel ter começado os seus estudos de medicina graças aos quais esperava poder exercer a actividade de dentista ao abrigo do artigo 1.° , da ZHG, de modo que a aplicação destes acórdãos à sua situação, violaria o princípio da não retroactividade.
24 A título liminar, há que recordar que o artigo 1.° , n.° 1, da Directiva 78/687 prevê que, para poder ter o direito de exercer as suas actividades sob um dos títulos referidos na Directiva 76/686, o dentista deve possuir um dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos no artigo 3.° desta última directiva.
25 Só as derrogações previstas expressamente no Tratado CE ou nas directivas pertinentes são autorizadas (v. acórdão de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, já referido, n.° 23). A este respeito, estão previstas três derrogações, a saber, antes de mais, a prevista no artigo 7.° da Directiva 78/686, depois, a prevista nos artigos 19.° , 19.° -A e 19.° -B da mesma directiva e, por, último a referida no artigo 1.° , n.° 4, da Directiva 78/687 (v. acórdão de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, já referido, n.° 21).
26 Ora, o artigo 1.° , n.° 4, da Directiva 78/687 aplica-se unicamente ao reconhecimento dos diplomas, certificados ou outros títulos obtidos num Estado terceiro (v. acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 22). O artigo 7.° da Directiva 78/686 apenas é aplicável aos nacionais que dispõem de diplomas, certificados ou outros títulos emitidos pelos Estados-Membros antes da aplicação da Directiva 78/687, a saber, antes de 28 de Janeiro de 1980. Quanto aos artigos 19.° , 19.° -A e 19.° -B da Directiva 78/686, dizem unicamente respeito às disposições transitórias para as pessoas que obtiveram ou começaram a sua formação de dentista respectivamente em Itália, em Espanha e na Áustria, ao abrigo de um regime anterior ao que resulta da entrada em vigor das referidas directivas nos Estados-Membros.
27 A disposição do artigo 1.° , n.° 1, da ZHG que autoriza de maneira geral, posteriormente a 28 de Janeiro de 1980, os médicos a exercer a actividade de dentista a título permanente sem que tenham frequentado a formação exigida pelo artigo 1.° da Directiva 78/687 não é, portanto, abrangida por uma das derrogações a esta disposição tais como referidas no n.° 25 do presente despacho.
28 Além disso, importa recordar que não cabe aos Estados-Membros criar uma categoria de dentistas que não corresponda a qualquer categoria prevista pelas Directivas 78/686 e 78/687 (v. acórdão de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, já referido, n.° 24, e despacho de 5 de Novembro de 2002, Klett, C-204/01, Colect., p. I-10007, n.° 33).
29 Com efeito, em conformidade com esta interpretação das referidas directivas, o Tribunal de Justiça excluiu que uma pessoa possa exercer a actividade de dentista mesmo quando tem um diploma de médico e frequentou um curso de especialização de dentista com a duração de três anos (v. acórdãos já referidos de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, e de 29 de Novembro de 2001, Comissão/Itália, bem como o despacho Klett, já referido). A fortiori, essa actividade não pode ser exercida quando se trata de uma pessoa que não tem o diploma de médico.
30 Daqui decorre que autorizar de forma geral os médicos a exercer a actividade de dentista a título permanente, sem que sejam titulares dos diplomas, certificados ou outros títulos previstos no artigo 3.° , da Directiva 78/686, como é exigido pelo artigo 1.° da Directiva 78/687, é contrário ao direito comunitário.
31 A este respeito, o título sob o qual esses médicos pretendem exercer as actividades de dentista é desprovido de qualquer pertinência. Com efeito, se os médicos alemães sem a formação exigida pelo artigo 1.° da Directiva 78/686 fossem autorizados a exercer a actividade de dentista com um título diferente de «Zahnarzt», seria então criada uma categoria de dentistas que não corresponde a nenhuma das categorias previstas pelas Directivas 78/686 e 78/687.
32 Contudo, M. Vogel alega que nem a Directiva 93/16 nem as Directivas 78/686 e 78/687 contêm qualquer restrição no âmbito de actividade dos médicos. Em sua opinião, se o Tribunal de Justiça de decidir que, ao abrigo destas directivas, os médicos não podem exercer a actividade de dentista, estas seriam contrárias à Directiva 93/16 uma vez que, por aplicação desta última, os médicos têm o direito de exercer a actividade de dentista.
33 A este respeito, basta recordar que as Directivas 78/686 e 78/687 visam criar uma separação nítida entre as profissões de dentista e de médico (v. acórdão de 29 de Novembro de 2001, Comissão/Itália, já referido, n.° 51). Com efeito, as referidas directivas aplicam-se aos dentistas, enquanto a Directiva 93/16 é aplicável aos médicos e aos médicos especialistas. Embora o artigo 27.° desta última autorize os médicos especialistas a praticar a estomatologia, estes últimos devem, então, satisfazer as exigências de formação previstas por esta directiva, que correspondem, a pelo menos, três anos de formação especializada.
34 M. Vogel alega também que as disposições das Directivas 78/686 e 78/687 não podem ser aplicadas ao litígio no processo principal porque as disposições de uma directiva não tem efeito direito em relação a um particular.
35 A este respeito, há que recordar que a obrigação dos Estados-Membros, decorrente de uma directiva, de alcançar o resultado por esta previsto bem como o seu dever, por força do artigo 10.° CE, de tomar todas as medidas gerais ou especiais aptas a assegurar a execução dessa obrigação se impõem a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais (v., designadamente, acórdão de 26 de Setembro de 1996, Arcaro, C-168/95, Colect., p. I-4705, n.° 41, e de 11 de Julho de 2002, Marks & Spencer, C-62/00, Colect., p. I-6325, n.° 24).
36 Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, independentemente de se tratarem de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE (acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n.° 8, e Marks & Spencer, já referido, n.° 24).
37 No caso em apreço, o próprio Bundesverwaltungsgericht declarou que é possível interpretar a legislação nacional em causa no processo principal de uma maneira que esta se aplica unicamente aos dentistas que tiverem adquirido o diploma exigido nos termos do artigo 1.° da Directiva 78/687.
38 De tudo o que precede, há que responder à questão submetida que a Directiva 78/687 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza de forma geral os médicos que não frequentaram a formação exigida pelo artigo 1.° desta directiva a exercer as actividades de dentista, independentemente do título sob o qual estas são exercidas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, italiano e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
decide:
A Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista, com as alterações introduzidas pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza de forma geral os médicos que não frequentaram a formação exigida pelo artigo 1.° desta directiva a exercer as actividades de dentista, independentemente do título sob o qual estas são exercidas.
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