Processo C‑172/02
Robert Bourgard
contra
Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica)]
«Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo – Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7/CEE – Trabalhadores independentes – Derrogação admitida em matéria de fixação da idade de reforma – Possibilidade de os trabalhadores do sexo masculino invocarem o direito à pensão de reforma antecipada – Limitação somente às discriminações necessária e objectivamente ligadas à diferenciação na idade de reforma – Modo de cálculo – Redução por antecipação»
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Abril de 2004
Sumário do despacho
Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7 – Derrogação admitida em matéria de fixação da idade legal da reforma – Alcance – Limitação somente às discriminações relacionadas necessária e objectivamente com a diferença de idade da reforma – Diferente método de cálculo das pensões de reforma – Redução do montante em caso de pensão de reforma antecipada – Admissibilidade
[Directiva 79/7 do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, alínea a)] O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando a regulamentação de um Estado‑Membro manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores do sexo masculino e os trabalhadores do sexo feminino, esse Estado‑Membro, em circunstâncias como as do caso em apreço, calcule o montante da pensão de reforma de modo diferenciado consoante o sexo do trabalhador e aplique aos trabalhadores do sexo masculino, os únicos que têm o direito de pedir o benefício da pensão de reforma antecipada nos cinco anos que precedem a idade normal da reforma, uma redução de cinco por cento por cada ano de antecipação.
(cf. n.° 47, disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
30 de Abril de 2004(1)
«Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo – Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7/CEE – Trabalhadores independentes – Derrogação admitida em matéria de fixação da idade de reforma – Possibilidade de os trabalhadores do sexo masculino invocarem o direito à pensão de reforma antecipada – Limitação somente às discriminações necessária e objectivamente ligadas à diferenciação na idade de reforma – Modo de cálculo – Redução por antecipação»
No processo C-172/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.º CE, pela Cour de cassation (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Robert Bourgard
e
Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174 ),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric, juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propõe decidir por via de despacho fundamentado em conformidade com o artigo 104.°, n.º 3, do seu Regulamento de Processo,tendo os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a este respeito,ouvida a advogada-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por acórdão de 29 de Abril de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Maio seguinte, a Cour de cassation submeteu, ao abrigo do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
2 Essa questão foi suscitada no âmbito do litígio que opõe R. Bourgard ao Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti»), relativamente ao cálculo da pensão que este último lhe pagou.
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Directiva 79/7 aplica‑se, nos termos do artigo 2.°, à população activa, incluindo os trabalhadores independentes.
4 O seu artigo 3.°, n.° 1, alínea a), prevê que a mesma se aplica aos regimes legais que assegurem a protecção contra, designadamente, o risco de velhice.
5 O seu artigo 4.°, n.° 1, proíbe qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada no sexo, no que respeita ao cálculo das contribuições e das prestações.
6 O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da referida directiva, que estabelece derrogações a este princípio, dispõe:
«1. A [...] directiva não prejudica a possibilidade que os Estados‑membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a) A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;»
Legislação nacional
7 O Decreto real n.° 72, de 10 de Novembro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes, na redacção dada pelo Decreto real n.° 416, de 16 de Julho de 1986 (Moniteur belge de 30 de Julho de 1986, p. 10699, a seguir «Decreto real n.° 72»), fixa a idade normal de reforma em 65 anos para os homens e em 60 anos para as mulheres.
8 No entanto, por força do artigo 3.°, n.° 1, desse decreto, a pensão de reforma pode, no que respeita aos homens, ser concedida, por opção e a pedido do interessado, no período de cinco anos que precede a idade normal da pensão. Nesse caso, a pensão é reduzida em cinco por cento por cada ano de antecipação.
9 Resulta dos autos que os trabalhadores do sexo feminino podiam requerer, ao abrigo do Decreto real n.° 72, na redacção anterior à do Decreto real n.° 416, a concessão da pensão de reforma a partir dos 55 anos, mediante uma redução de cinco por cento por cada ano de antecipação. A possibilidade de se beneficiar de uma pensão de reforma antes dos 60 anos foi, contudo, eliminada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, pelo artigo 1.° do Decreto real n.° 416. Os trabalhadores do sexo masculino, por seu turno, conservam a faculdade de beneficiar de uma pensão de reforma antecipada entre os 60 e os 65 anos.
10 O artigo 16.° bis, n.° 1, do Decreto real n.° 72 prevê que a pensão de reforma dos trabalhadores independentes é calculada com base numa carreira profissional cujo peso é expresso em fracções de 45 ou 40 avos, consoante se trate de homens ou de mulheres.
Processo principal e questão prejudicial
11 Aos 60 anos, R. Bourgard, trabalhador independente, requereu ao Inasti o benefício da pensão de reforma. R. Bourgard requereu, pois, a concessão antecipada da pensão, cinco anos antes da idade normal de reforma fixada pelo Decreto real n.° 72, em 65 anos para os trabalhadores independentes do sexo masculino e em 60 anos para os do sexo feminino.
12 Por decisão de 9 de Janeiro de 1995, o Inasti concedeu a R. Bourgard uma pensão de reforma de trabalhador independente no montante anual de 182 273 BEF (4 518,43 euros). Essa pensão foi calculada com base numa fracção representativa da carreira igual a 34/45 avos e sujeita a uma redução de 25%, isto é, de 5% por cada ano de antecipação em relação à idade normal de reforma.
13 Por entender que tinha sofrido uma discriminação baseada no sexo em relação aos trabalhadores independentes do sexo feminino que, para requererem a pensão de reforma aos 60 anos, não sofrem uma redução por antecipação, R. Bourgard interpôs, em 1 de Fevereiro de 1995, recurso daquela decisão para o Tribunal du travail de Verviers (Bélgica). Além disso, R. Bourgard sustenta ter havido outra discriminação, na medida em que a pensão foi calculada com base numa carreira profissional normal equivalente a 45 anos para os trabalhadores independentes do sexo masculino, ao passo que a carreira dos trabalhadores independentes do sexo feminino se baseia numa duração normal de 40 anos.
14 Por sentença de 21 de Novembro de 1997, o Tribunal du travail negou provimento ao recurso. A sentença foi confirmada, em segunda instância, pelo acórdão da Cour du travail de Liège (Bélgica) de 8 de Maio de 2001.
15 Chamada a pronunciar‑se sobre o recurso interposto por R. Bourgard, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que autoriza um Estado‑Membro que fixou em 65 anos a idade da reforma dos trabalhadores independentes do sexo masculino e em 60 anos a dos trabalhadores independentes do sexo feminino, com a consequência de que a pensão de velhice dos trabalhadores do sexo masculino é calculada com base numa carreira profissional cujo peso é expresso através de uma fracção que tem 45 por denominador, ao passo que o denominador dessa fracção é 40 para os trabalhadores de sexo feminino, a aplicar aos trabalhadores do sexo masculino, os únicos que têm o direito de pedir o benefício antecipado da pensão de velhice nos cinco anos que precedem a idade normal da reforma, uma redução do montante da pensão de 5% por cada ano de antecipação?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal
16 R. Bourgard considera que os elementos do regime das pensões de reforma dos trabalhadores independentes descritos no despacho de reenvio são contrários à Directiva 79/7. O Inasti, os Governos belga e alemão e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam a tese inversa.
17 R. Bourgard entende que a redução de cinco por cento do montante da pensão de reforma por cada ano de antecipação é contrária ao princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4.° da Directiva 79/7. Essa discriminação não pode ser justificada com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), dessa directiva. É jurisprudência constante que essa disposição deve ser interpretada de forma estrita (v., designadamente, acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n.° 36). No caso vertente, não há qualquer elemento que permita concluir que a discriminação em causa está necessária e objectivamente ligada à diferenciação da idade de reforma (v., neste sentido, acórdão de 30 de Março de 1993, Thomas e o., C‑328/91, Colect., p. I‑1247, n.° 20).
18 R. Bourgard argumenta que, independentemente dessa redução, o cálculo do montante da pensão difere necessariamente consoante o sexo do trabalhador independente, pois o denominador para os trabalhadores do sexo masculino é 45 e para os do sexo feminino é 40. Além disso, R. Bourgard lembra que a redução por motivo de antecipação foi eliminada, total ou parcialmente, para os beneficiários dum estatuto de reconhecimento nacional.
19 O Inasti, os Governos belga e alemão e a Comissão sustentam que os elementos do regime das pensões de reforma dos trabalhadores independentes descritos no despacho de reenvio são justificados pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7. A redução do montante da pensão devido à antecipação da reforma por parte de um trabalhador independente masculino entre os 60 e os 65 anos de idade está necessária e objectivamente ligada à diferenciação da idade de reforma diferente para os homens e as mulheres (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission, C‑9/91, Colect., p. I‑4297, n.° 20; de 19 de Outubro de 1995, Richardson, C‑137/94, Colect. p. I‑3407, n.° 18; e de 30 de Abril de 1998, De Vriendt e o., C‑377/96 a C‑384/96, Colect., p. I‑2105).
20 Tal é igualmente o caso do modo de cálculo da carreira profissional, baseado numa carreira normal equivalente a 45 anos de trabalho para os homens e 40 para as mulheres (v. acórdãos De Vriendt e o., já referido, e de 22 de Outubro de 1998, Wolfs, C‑154/96, Colect., p. I‑6173).
21 O Inasti, os Governos belga e alemão e a Comissão sublinham a importância de se salvaguardar o frágil equilíbrio financeiro dos sistemas de pensões nacionais. Os mesmos sustentam que esse equilíbrio pode ser garantido através de uma redução do montante das pensões em caso de reforma antecipada. Segundo a Comissão, compete ao juiz nacional verificar se o nível da redução efectuada, isto é, cinco por cento por ano de antecipação, é estritamente necessário à preservação desse equilíbrio.
22 Vários intervenientes sustentam que R. Bourgard não faz parte da categoria «tratada de forma menos favorável», dado que só os trabalhadores independentes do sexo masculino podem beneficiar de uma pensão de reforma antecipada.
Resposta do Tribunal
23 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que confere a um Estado‑Membro a faculdade de calcular o montante da pensão de reforma dos trabalhadores independentes, de forma diferenciada consoante o respectivo sexo, por um lado, e de aplicar aos trabalhadores independentes do sexo masculino, os únicos que têm o direito a pedir o benefício da pensão de reforma antecipada nos cinco anos que precedem a idade normal da reforma, uma redução de cinco por cento por cada ano de antecipação, por outro.
24 A título preliminar, há que observar que, nos termos do artigo 54.°‑A do Regulamento de Processo, o Governo belga foi interrogado quanto às razões por que foi eliminada a redução por motivo de antecipação, total ou parcialmente, noutros regimes de pensões e quanto ao fundamento para a aplicação de uma taxa de redução de cinco por cento por ano de antecipação ao regime dos trabalhadores independentes.
25 Na sua resposta de 13 de Novembro de 2003, esse governo explicou as razões por que não se pode proceder a uma comparação entre o regime da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e o dos trabalhadores independentes. O mesmo governo explica, exemplificando com cálculos, as diferenças entre estes dois regimes quanto ao respectivo âmbito e quanto aos recursos de que dispõem. Dessas diferenças resultam, inevitavelmente, consequências sobre o modo de cálculo dos montantes atribuídos em matéria de pensões. Quanto à taxa de redução por antecipação, estudos actuariais demonstram que, para neutralizar totalmente o efeito orçamental de uma pensão antecipada, a redução por ano deveria, na realidade, ser superior a cinco por cento.
26 Considerando que a resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio pode ser claramente deduzida da sua jurisprudência, por um lado, e não suscita nenhuma dúvida razoável, por outro, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que tencionava pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado, e convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas observações a esse respeito.
27 Os Governos belga e alemão e a Comissão não contestaram a intenção de o Tribunal decidir através de despacho fundamentado. R. Bourgard não apresentou quaisquer observações a esse respeito.
28 Importa lembrar que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7 deve ser interpretada de forma estrita (v., nomeadamente, acórdão Thomas e o., já referido, n.° 8). Assim, no caso de, em aplicação desse artigo, um Estado‑Membro prever uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres para a concessão das pensões de velhice e de reforma, o âmbito da derrogação permitida é limitado às discriminações que estão necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma (acórdãos, já referidos, Thomas e o., n.os 10 e 20, e Richardson, n.° 18).
29 Decorre da natureza das excepções que constam do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 79/7 que o legislador comunitário pretendeu autorizar os Estados‑Membros a manterem temporariamente, em matéria de reformas, as regalias reconhecidas às mulheres, a fim de lhes permitir procederem progressivamente a uma alteração dos regimes de pensão quanto a este ponto, sem perturbação do equilíbrio financeiro complexo desses regimes (acórdão Equal Opportunities Commission, já referido, n.° 15).
30 Não é objecto de contestação o facto de a legislação em causa no processo principal ter mantido a diferença na idade de reforma entre os trabalhadores independentes do sexo masculino e os do sexo feminino. Resulta dos autos, nomeadamente do relatório do Rei relativo ao Decreto real n.° 416, que a manutenção dessa diferença corresponde à vontade de o legislador belga concretizar, progressivamente, a perfeita igualdade de tratamento entre homens e mulheres. A Comissão mencionou esse objectivo no seu relatório de 16 de Dezembro de 1988 relativo à aplicação da Directiva 79/7, elaborado nos termos do artigo 9.° dessa directiva.
31 De acordo com as indicações que decorrem dos autos, a diferença na idade de reforma dos homens e das mulheres manteve‑se, no regime dos trabalhadores independentes, até à adopção do Decreto real de 30 de Janeiro de 1997, que define as etapas finais do processo de concretização da igualdade perfeita entre homens e mulheres em matéria de pensões. No âmbito desse processo, está previsto que a igualdade esteja plenamente realizada em 1 de Janeiro de 2009, uma vez fixada a idade normal de reforma dos homens e das mulheres em 65 anos, facultada a homens e mulheres a possibilidade de beneficiarem de uma pensão de reforma antecipada entre os 60 e os 65 anos e aplicada a ambos uma redução do montante da pensão de cinco por cento por cada ano de antecipação.
32 Em primeiro lugar, quanto ao modo de cálculo da pensão de reforma, importa lembrar que essa pensão é calculada com base numa carreira profissional cujo peso é expresso em fracções de 45 ou 40 avos, consoante se trate de um trabalhador independente do sexo masculino ou de um trabalhador independente do sexo feminino.
33 Há que determinar se a manutenção dessa diferença está necessária e objectivamente ligada à manutenção de disposições nacionais que fixam a idade de reforma de modo diferenciado consoante o sexo.
34 A este propósito, o Tribunal teve já ocasião de se pronunciar, no que respeita aos trabalhadores por conta de outrem, sobre a interdependência entre a fixação da idade de reforma normal, por um lado, e o modo de cálculo da pensão de reforma, por outro, nos seus acórdãos de 1 de Julho de 1993, Van Cant (C‑154/92, Colect., p. I‑3811), De Vriendt e o. e Wolfs, já referidos.
35 O Tribunal observou, no n.° 28 do acórdão Wolfs, já referido, que a fixação da idade para a concessão da pensão de reforma determina efectivamente a duração do período durante o qual os interessados podem pagar contribuições para o sistema de pensões.
36 O Tribunal de Justiça concluiu, no n.° 29 do referido acórdão, que, em tal hipótese, uma discriminação no método de cálculo das pensões, como a que resultava da legislação nacional em causa, está necessária e objectivamente ligada à diferença mantida na fixação da idade de reforma.
37 Esta conclusão, relativa ao regime de pensões dos trabalhadores por conta de outrem, vale também para o regime dos trabalhadores independentes.
38 Em segundo lugar, quanto à redução de cinco por cento por cada ano de antecipação, importa lembrar que a mesma só se aplica aos trabalhadores do sexo masculino. Com efeito, o direito de requerer a pensão de reforma antecipada só é conferido a esses trabalhadores, entre os 60 e os 65 anos, estando tal possibilidade excluída em relação aos trabalhadores independentes do sexo feminino, cuja idade normal de reforma é aos 60 anos.
39 Há que examinar se esta redução está necessária e objectivamente ligada à manutenção de disposições nacionais que fixam a idade de reforma de modo diferenciado consoante o sexo.
40 Decorre do despacho de reenvio e de diversas observações apresentadas ao Tribunal que a possibilidade de se beneficiar de uma pensão de reforma antes dos 60 anos foi eliminada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, pelo artigo 1.° do Decreto real n.° 416. Na sequência dessa alteração, os trabalhadores do sexo feminino deixaram de poder antecipar a reforma entre os 55 e os 60 anos. A eliminação desta possibilidade estava relacionada com a vontade de o legislador concretizar uma idade uniforme de reforma aos 65 anos para os trabalhadores independentes, tanto do sexo masculino como do sexo feminino.
41 Há, pois, uma interdependência entre a circunstância de os trabalhadores do sexo masculino poderem antecipar a idade de reforma e a inerente redução por antecipação, por um lado, e a manutenção de uma diferenciação na idade de reforma consoante o sexo, por outro.
42 É incontestável que o benefício de uma pensão de reforma antecipada tem repercussões financeiras no regime de pensões em causa, devido à diminuição do montante das receitas resultantes das quotizações sociais, por um lado, e ao aumento das despesas relativas às pensões suplementares a pagar, por outro. Verifica‑se, pois, que um sistema de redução por antecipação tende a compensar tal impacto financeiro. Decorre dos cálculos e outras indicações fornecidas pelo Governo belga que a eliminação desse sistema não se pode realizar sem comprometer o equilíbrio financeiro do regime de pensões em causa.
43 No que respeita, em especial, à taxa de redução por antecipação aplicada no processo principal, ou seja, cinco por cento por cada ano de antecipação, importa sublinhar que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na concretização das medidas destinadas a preservar o equilíbrio financeiro dos regimes de segurança social, especialmente os regimes de pensões. As indicações constantes dos autos não permitem demonstrar que, no caso em apreço, a taxa de redução foi fixada a um nível desrazoável.
44 Além disso, como a Comissão refere com razão no n.° 26 das suas observações, é normal que a possibilidade de antecipação da reforma implique consequências financeiras.
45 Estas considerações não são infirmadas pelo facto de a redução por motivo de antecipação ter sido eliminada, total ou parcialmente, noutros regimes nacionais de pensões, especialmente no regime dos trabalhadores por conta de outrem. Como decorre da resposta do Governo belga, referida no n.° 25 do presente despacho, há diferenças entre estes dois regimes quanto ao respectivo âmbito e aos recursos de que cada um dispõe que explicam as diferenças existentes no regime de redução.
46 Nestas condições, uma redução por antecipação, como a que está em causa no processo principal, está necessária e objectivamente ligada à manutenção de disposições nacionais que fixam a idade de reforma de modo diferenciado consoante o sexo.
47 Por conseguinte, há que responder à questão colocada que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando a regulamentação de um Estado‑Membro manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores do sexo masculino e os trabalhadores do sexo feminino, esse Estado‑Membro, em circunstâncias como as do caso em apreço, calcule o montante da pensão de reforma de modo diferenciado consoante o sexo do trabalhador e aplique aos trabalhadores do sexo masculino, os únicos que têm o direito de pedir o benefício da pensão de reforma antecipada nos cinco anos que precedem a idade normal da reforma, uma redução de cinco por cento por cada ano de antecipação.
Quanto às despesas
48 As despesas efectuadas pelos Governos belga e alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pela Cour de cassation (Bélgica), por acórdão de 29 de Abril de 2002, declara:
O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando a regulamentação de um Estado‑Membro manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores do sexo masculino e os trabalhadores do sexo feminino, esse Estado‑Membro, em circunstâncias como as do caso em apreço, calcule o montante da pensão de reforma de modo diferenciado consoante o sexo do trabalhador e aplique aos trabalhadores do sexo masculino, os únicos que têm o direito de pedir o benefício da pensão de reforma antecipada nos cinco anos que precedem a idade normal da reforma, uma redução de cinco por cento por cada ano de antecipação.
Proferido no Luxemburgo, em 30 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente da Terceira Secção
R. Grass
A. Rosas
1 – Língua do processo: francês.
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