DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de Março de 2003 ( *1 )
No processo C-186/02 P,
Ramondín SA, com sede em Logroño (Espanha),
Ramondín Cápsulas SA, com sede em Laguardia (Espanha), representadas por J. Lazcano-Iturburu Ayestaran, abogado,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T-92/00 e T-103/00, Colect., p. II-1385), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Santaolalla Gadea e J. L. Buendia Sierra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava,
recorrente em primeira instância,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral S. Alber,
profere o presente
Despacho
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2002, a Ramondín SA e a Ramondín Cápsulas SA interpuseram, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (actual artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça), recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T-92/00 e T-103/00, Colect., p. II-1385). Nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso por elas interposto, bem como ao recurso interposto pelo Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, ambos destinados à anulação da Decisão 2000/795/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha a favor da Ramondín SA e Ramondín Cápsulas SA (JO 2000, L 318, p. 36). As medidas fiscais visadas pelos fundamentos do presente recurso e qualificadas de auxílios estatais pela referida decisão foram adoptadas pelo Território Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava.
2
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Agosto de 2002, a Comunidad Autónoma de La Rioja, representada por J. M. Criado Gámez, abogado, pediu para intervir no presente processo em apoio da posição da Comissão.
3
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Setembro de 2002, o Gobierno Foral de Navarra (Governo Foral de Navarra), representado por M. Araújo Boyd, abogado, pediu para intervir no presente processo em apoio da posição da Ramondín SA e da Ramondín Cápsulas SA.
4
Esses pedidos de intervenção foram apresentados com base no artigo 37.°, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (que passou, após alteração, a artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça), bem como nos artigos 93.°, 118.° e 123.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
5
A Comissão sustenta que deve ser admitido o pedido de intervenção apresentado pela Comunidad Autónoma de La Rioja e indeferido o apresentado pelo Gobierno Foral de Navarra. A Ramondín SA e a Ramondín Cápsulas SA pedem o indeferimento do pedido de intervenção apresentado pela Comunidad Autónoma de La Rioja e a admissão do pedido de intervenção do Gobierno Forai de Navarra.
Os pedidos de intervenção
6
Nos termos do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros e as instituições da Comunidade podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça e o mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados-Membros, entre instituições das Comunidades, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições das Comunidades, do outro. Nos termos da mesma disposição, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.
7
Por interesse na resolução da causa entende-se um interesse directo e actual em que sejam acolhidos os pedidos da parte que o interveniente pretende apoiar (v., designadamente, despachos de 15 de Novembro de 1993, Scaramuzza/Comissão, C-76/93 P, Colect., pp. I-5715 e I-5721, n.° 6).
O pedido de intervenção da Comunidad Autónoma de ha Rioja
8
A Comunidad Autónoma de La Rioja refere que é uma região limítrofe do Territorio Histórico de Álava e que, no presente processo, os auxilios concedidos à Ramondín SA e à Ramondín Cápsulas SA levaram a uma transferência, para o territorio de Álava, no País Basco, da empresa Ramondín, estabelecida até então, desde 1971, no territorio de La Rioja. Esclarece que, em 2 de Outubro de 1997, tinha apresentado à Comissão uma denúncia relativa a estes auxílios. Em seu entender, a aplicação dos auxílios controvertidos tem uma incidência directa na sua esfera de interesses, na medida em que pode implicar a deslocalização de empresas estabelecidas no seu território e implica uma concorrência desleal relativamente a outras regiões limítrofes.
9
Não se contesta que a legislação espanhola atribui à Comunidad Autónoma de La Rioja a defesa dos interesses, designadamente económicos, da Região de La Rioja e que esta Comunidade apresentou efectivamente à Comissão uma denúncia. Além disso, é certo que a empresa Ramondín beneficiou do regime de auxílios controvertidos quando da sua transferência para o território de Álava, não obstante a alegação das recorrentes segundo a qual outras considerações teriam igualmente influído na sua decisão. Mais genericamente, há que realçar que, devido à proximidade geográfica da Comunidad Autónoma de La Rioja com o Territorio Histórico de Álava, o regime de auxilios em causa é susceptível de afectar directa e actualmente a situação económica desta Comunidade, quer provocando a deslocalização de determinadas empresas quer afectando a situação concorrencial de outras.
10
Por conseguinte, a Comunidad Autónoma de La Rioja demonstra interesse directo e actual em que seja dado provimento às pretensões da Comissão.
11
Assim, o seu pedido de intervenção deve ser admitido.
O pedido de intervenção do Gobierno Foral de Navarra
12
O Gobierno Foral de Navarra argumenta ter um interesse directo e actual em intervir, uma vez que:
—
interpôs, no Tribunal de Primeira Instância, sob o número T-225/01, recurso de anulação da Decisão 2002/893/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na Comunidade Autónoma de Navarra (Espanha) (JO 2002, L 314, p. 17), decisão que declarou constituírem um regime de auxílios estatais as medidas fiscais que prevêem a possibilidade de as empresas que preenchem determinadas condições objectivas beneficiarem de uma redução de 50% do montante total do imposto correspondente aos rendimentos dos exercícios fiscais dos seus sete primeiros anos de actividade, durante quatro exercícios consecutivos;
—
o Tribunal de Primeira Instância lhe comunicou a sua intenção de suspender o processo perante ele pendente até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, designadamente, no presente processo;
—
o Tribunal de Primeira Instância considera, assim, que a resolução do litígio que lhe foi submetido depende do acórdão do Tribunal de Justiça;
—
as questões de mérito colocadas no presente processo podem efectivamente afectar a decisão a adoptar pelo Tribunal de Primeira Instância;
—
não obstante as diferenças na matéria de facto dos dois processos, a redacção da Norma Foral 22/1994 da Diputación Foral de Álava, de 20 de Dezembro de 1994, relativa à execução do orçamento do Territorio Histórico de Álava para o ano de 1995 (Boletín Oficial del Territorio Histórico de Álava n.° 5, de 13 de Janeiro de 1995), em causa no presente processo, apresenta algumas semelhanças com a Ley Foral 24/1996 de Navarra, de 30 de Dezembro de 1996, relativa ao imposto sobre as sociedades (Boletín Oficial de Navarra n.° 159, de 31 de Dezembro de 1996), em causa no processo T-225/01.
13
Subsidiariamente, o Gobierno Foral de Navarra invoca um interesse directo e actual na resolução do presente litígio, enquanto «comunidade limítrofe» do Territorio Histórico de Álava. Em seu entender, o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no presente processo é susceptível de o afectar directamente, tendo em conta essa proximidade geogràfica. Baseia-se, a este propòsito, no despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2002, proferido no processo T-225/01, que admitiu a intervenção da Comunidad Autònoma de La Rioja em apoio da Comissão, com o fundamento de que a Ley Foral 24/1996 em causa no referido processo, adoptada a favor de empresas recentemente criadas, era susceptível de afectar directamente a economia de La Rioja, região limítrofe de Navarra.
14
Importa observar que por interesse na resolução do litígio, na acepção do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, se entende um interesse directo e actual na procedência das próprias conclusões e não um interesse referente aos fundamentos invocados [despachos de 25 de Novembro de 1964, Lemmerz--Werke/Alta Autoridade, 111/63, Recueil 1965, pp. 883, 884; de 12 de Abril de 1978, Amylum e o./Conselho e Comissão, 116/77, 124/77 e 143/77, Recueil, p. 893, n.os 7 e 9; e de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen, C-151/97 P(I) e C-157/97 P(I), Colect., p. I-3491, n.° 53]. Com efeito, convém distinguir os requerentes da intervenção, que demonstrem um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é pedida, daqueles que demonstrem apenas um interesse indirecto na resolução da causa em virtude de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes (despachos, já referidos, Scaramuzza/Comissão, n.° 11, e National Power e PowerGen, n.° 53).
15
No caso em apreço, o Gobierno Foral de Navarra alega uma semelhança entre as disposições do direito nacional em causa no processo T-225/01 e as ora em questão no presente processo. Sustenta que o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça quanto às questões de mérito pode afectar a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
16
Desta forma, apenas invoca um interesse indirecto na resolução do litígio, resultante das semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes no presente processo, no caso, o Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava.
17
O Gobierno Foral de Navarra também não pode justificar um interesse directo e actual com base na situação geográfica da Comunidad Foral de Navarra, que é limítrofe do Territorio Histórico de Álava. Uma vez que pretende intervir em apoio das recorrentes, só poderia invocar utilmente esta proximidade geográfica se pudesse invocar efeitos benéficos das medidas controvertidas para a sua economia. Ora, não invoca qualquer efeito concreto das referidas medidas no seu território, diferentemente da Comunidad Autónoma de La Rioja, que, no processo T-225/01, alegou, para justificar o seu pedido de intervenção em apoio da Comissão, um risco de deslocalização de várias empresas estabelecidas no seu território, devido ao regime de auxílios adoptado por uma comunidade limítrofe. Na realidade, verifica-se que o Gobierno Foral de Navarra pretende assegurar a defesa dos seus interesses, enquanto autoridade fiscal com competências semelhantes às da autoridade fiscal em causa no presente processo, objectivo que é estranho a um qualquer efeito, num território limítrofe, do regime de auxílios apreciado no quadro deste.
18
Resulta do que precede que deve ser indeferido o pedido de intervenção do Gobierno Foral de Navarra, por o mesmo não ter interesse na resolução da causa, na acepção do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
Quanto às despesas
19
O pedido de intervenção da Comunidad Autónoma de La Riója é deferido. Reserva-se para final a decisão quanto às despesas relativas a esta intervenção.
20
O pedido de intervenção do Gobierno Foral de Navarra é indeferido. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° deste regulamento, é condenado a suportar as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
A Comunidad Autónoma de La Rioja é admitida a intervir no processo C-186/02 P em apoio das pretensões da Comissão das Comunidades Europeias.
2)
Será fixado um prazo à interveniente para expor os fundamentos em que apoia as suas conclusões.
3)
O secretário enviará cópia de todos os actos processuais à interveniente.
4)
O pedido de intervenção do Gobierno Foral de Navarra é indeferido.
5)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas relativas à intervenção da Comunidad Autónoma de La Riója.
6)
O Gobierno Foral de Navarra suporta as suas próprias despesas relativas ao seu pedido de intervenção.
Proferido no Luxemburgo, em 6 de Março de 2003.
O secretário
R. Grass
O presidente
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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