Processo C-235/02
Processo penal
contra
Marco Antonio Saetti e Andrea Frediani
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice per le indagini preliminari do Tribunale di Gela)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE – Gestão dos resíduos – Conceito de ‘resíduo’ – Coque de petróleo»
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Janeiro de 2004
Sumário do despacho
1. Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE – Juiz de instrução em matéria penal – Magistrado que exerce as funções de instrução penal
(Artigo 234.° CE)
2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Interpretação de uma directiva no âmbito de um processo penal por infracção à norma nacional de transposição – Determinação das consequências da despenalização ulterior dos factos puníveis – Exclusão
(Artigo 234.° CE)
3. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil – Questões sem relação com o objecto do litígio na causa principal
(Artigo 234.° CE)
4. Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 – Conceito – Substância de que as pessoas se desfazem – Critérios de apreciação
[Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 91/156, artigo 1.°, alínea a)]
5. Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 – Conceito – Substância de que as pessoas se desfazem – Excepção – Coque de petróleo produzido numa refinaria de petróleo – Utilização efectiva da referida substância para as necessidades energéticas da refinaria
(Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 91/156)
1. O juiz de instrução em matéria penal ou o magistrado que exerce as funções de instrução penal constituem órgãos jurisdicionais na acepção do artigo 234.° CE, chamados a decidir de forma independente e de acordo com o direito em processos para os quais a lei lhes atribui competência no quadro de um processo destinado a obter decisões de carácter jurisdicional.
(cf. n.° 23)
2. Se é certo que uma directiva não pode, por si só, nem criar obrigações na esfera jurídica de um particular e, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra essa pessoa, nem ter como efeito, independentemente de uma lei interna de um Estado‑Membro adoptada para sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal daqueles que infringem as suas disposições, não compete ao Tribunal de Justiça, devendo pronunciar‑se sobre um pedido prejudicial relativo à interpretação de uma directiva, interpretar ou aplicar o direito nacional a fim de determinar as consequências da aprovação de diplomas nacionais suprimindo o carácter de infracção de factos que deram origem a processos penais perante o juiz nacional, quando é facto assente que, na altura em que se verificaram tais factos, os mesmos podiam eventualmente constituir infracções penalmente puníveis nos termos do direito nacional.
(cf. n.os 25, 26)
3. No quadro da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir. No entanto, em circunstâncias excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelo órgão jurisdicional nacional para verificar a sua própria competência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.
(cf. n.os 28, 29)
4. O campo de aplicação do conceito de resíduo depende do significado da expressão «se desfazer» empregue no artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442, relativa aos resíduos. A execução de uma operação mencionada no anexos II A ou no anexo II B da referida directiva não permite, por si só, qualificar uma substância ou um objecto como resíduo e, inversamente, o conceito de resíduo não exclui substâncias e objectos susceptíveis de reutilização económica. O sistema de fiscalização e de gestão estabelecido por esta directiva tem em vista abranger todos os objectos e substâncias de que o proprietário se desfaça, mesmo que tenham valor comercial e sejam recolhidos a título comercial para efeitos de reciclagem, recuperação ou reutilização.
Certas circunstâncias podem constituir indícios da existência de uma acção, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer de uma substância ou de um objecto na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442. Tal é nomeadamente o caso quando a substância utilizada é um resíduo de produção, ou seja, um produto que não se pretendeu produzir como tal. Todavia uma substância reutilizada de maneira certa, sem transformação prévia, e na continuidade do processo de produção não pode ser qualificada de resíduo. Outros indícios da existência de um resíduo, na acepção da referida disposição, resultam eventualmente do facto de o método de tratamento da substância em causa ser um modo corrente de aproveitamento dos resíduos, ou de a sociedade considerar a referida substância um resíduo, e do facto de, se se tratar de um resíduo de produção, este não poder ser objecto de nenhuma outra utilização para além da eliminação, ou de a sua utilização dever ser feita em condições especiais de precaução para o ambiente. Estes elementos não são no entanto necessariamente determinantes e a existência real de um resíduo deve ser verificada perante o conjunto das circunstâncias, tendo em conta o objectivo da directiva e de um modo que não ponha em causa a sua eficácia.
(cf. n.os 33, 34, 36, 39, 40)
5. O coque de petróleo produzido voluntariamente, ou resultante da produção simultânea de outras substâncias combustíveis petrolíferas, numa refinaria de petróleo e utilizado com certeza como combustível para as necessidades energéticas da refinaria e as de outros industriais não constitui um resíduo na acepção da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156.
(cf. n.° 47, disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
15 de Janeiro de 2004(1)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE – Gestão dos resíduos – Conceito de resíduo – Coque de petróleo»
No processo C-235/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Giudice per le indagini preliminari do Tribunale di Gela (Itália) destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Marco Antonio Saetti
e
Andrea Frediani
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1.°, alíneas a) e f), 2.°, n.° 2, alínea b), e 4.°, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J.-P. Puissochet (relator) e F. Macken, juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça propõe decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo,tendo os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas observações eventuais a este respeito,ouvida a advogada-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por despacho de 19 de Junho de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Junho seguinte, o Giudice per le indagini preliminari do Tribunale di Gela colocou, nos termos do artigo 234.° CE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 1.°, alíneas a) e f), 2.°, n.° 2, alínea b), e 4.°, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um processo penal instaurado contra M. A. Saetti e A. Frediani, respectivamente director e antigo director da refinaria de petróleo de Gela explorada pela AGIP Petroli SpA, arguidos nomeadamente por não terem respeitado a legislação italiana sobre os resíduos.
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442 define o resíduo como «quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».
4 O anexo I da Directiva 75/442 intitulado «Categorias de resíduos», menciona nomeadamente no seu ponto Q 8 os «[r]esíduos de processos industriais (por exemplo, escórias, resíduos de destilação, etc.)», e, no seu ponto Q 16 «[q]ualquer substância, matéria ou produto que não esteja abrangido pelas categorias acima referidas».
5 O artigo 1.°, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 75/442 confiou à Comissão das Comunidades Europeias a tarefa de elaborar «uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do anexo I». Tal é o objecto da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442 e a Decisão 94/404/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226, p. 3). Esta lista foi objecto de alterações pelas Decisões 2001/118/CE e 2001/119/CE da Comissão e 2001/573/CE do Conselho, respectivamente de 16 e 22 de Janeiro e de 23 de Julho de 2001 (JO L 47, pp. 1 e 32, e L 203, p. 18) e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002. Aí figuram, no capítulo 05, secção 01, os «resíduos da refinação de petróleo». A referida secção enumera diferentes tipos de resíduos e inclui uma posição 05 01 99 intitulada «outros resíduos não anteriormente especificados». A introdução da lista precisa que esta é uma lista harmonizada que será examinada periodicamente mas que, no entanto, «a inclusão de um determinado material na lista não significa que o mesmo constitua resíduo em todas as situações. Um material só é considerado resíduo quando corresponda à definição de resíduo na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CE».
6 O artigo 1.°, alínea c), da Directiva 75/442 define o «detentor» como o «produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse».
7 O artigo 1.°, alínea d), da directiva define a «gestão» dos resíduos como «a recolha, transporte, aproveitamento e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados».
8 O artigo 1.°, alíneas e) e f), da Directiva 75/442, define a eliminação e o aproveitamento dos resíduos como qualquer das operações previstas nos anexos II A e II B. Estes anexos foram adaptados ao programa científico e técnico pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32). Entre as operações de aproveitamento enumeradas no anexo II B figura, no ponto R 1 a «[u]tilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia».
9 O artigo 2.° da Directiva 75/442 dispõe:
«1. São excluídos do campo de aplicação da presente directiva:
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera;
b) Sempre que já abrangidos por outra legislação:
[…]
– os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e do armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras;
– […]
2. Poderão ser fixadas em directivas específicas disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.»
10 O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/442 dispõe nomeadamente que os Estados‑Membros tomarão medidas adequadas para promover: o aproveitamento dos resíduos por reciclagem, reemprego, reutilização ou qualquer outra acção tendente à obtenção de matérias‑primas secundárias. O artigo 4.° da mesma directiva precisa que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, e sem danificar os locais de interesse e a paisagem.
11 Os artigos 9.° e 10.° da Directiva 75/442 precisam que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de eliminação dos resíduos ou operações de que resulte uma possibilidade de aproveitamento dos resíduos, deverá obter uma autorização da autoridade competente.
12 Não obstante, no artigo 11.° da Directiva 75/442, está prevista uma dispensa de autorização sob determinadas condições.
Regulamentação nacional
13 A Directiva 75/442 foi objecto de transposição para o direito italiano através do decreto legislativo 5 febbraio 1997, n. 22, attuazione delle direttive 91/156/CEE sui rifiuti, 91/689/CEE sui rifiuti pericolosi e 94/62/CE sugli imballaggi e sui rifiuti di imballaggio [Decreto legislativo n.° 22, de 5 de Fevereiro de 1997, de aplicação das Directivas 91/156/CEE relativa aos resíduos, 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos e 94/62/CE relativa a embalagens e a resíduos de embalagens], (GURI de 15 de Fevereiro de 1997, supl. ord. n.° 38), posteriormente alterado pelo decreto legislativo 8 novembre 1997, n. 389 (GURI n.° 261, de 8 de Novembro de 1997, a seguir «decreto legislativo n. 22/97»).
14 O decreto legislativo n. 22/97 define os resíduos de forma idêntica à Directiva 75/442. No que se refere à gestão de certos resíduos, exige uma autorização administrativa. Nestes casos, a falta de autorização é objecto de sanção penal.
15 Após terem sido instaurados os processos penais objecto do processo principal, foi aprovado o decreto legge 7 marzo 2002, n. 22, recante disposizioni urgenti per l’individuazione della disciplina relativa all’utilizzazione del coke da petrolio (pet‑coque) negli impianti di combustione [Decreto‑Lei n.° 22, de 7 de Março de 2002, que aprova disposições urgentes para a regulamentação da utilização de coque de petróleo (pet‑coque) nas instalações de combustão], (GURI n.° 57, de 8 de Março de 2002). Este texto, por um lado, subtraiu o coque de petróleo utilizado como combustível para uso industrial ao campo de aplicação do decreto legislativo n. 22/97 e, por outro lado, regulamentou a sua utilização nas instalações de combustão da forma seguinte:
«1. O coque de petróleo com um teor de enxofre igual ou inferior a 3% da massa pode ser utilizado nas instalações de combustão com potência térmica nominal, por cada fornalha individual, igual ou superior a 50 MW.
2. O coque de petróleo pode ser utilizado nos locais de produção […] [mesmo que o teor em enxofre de 3% seja ultrapassado].
3. O coque de petróleo com um teor de enxofre igual ou inferior a 6% da massa pode ser utilizado em instalações nas quais, durante o processo produtivo, os compostos do enxofre sejam fixados ou combinados, numa percentagem não inferior a 60%.
4. É proibido utilizar coque de petróleo nos fornos para produção de cal destinada a ser utilizada na indústria alimentar.»
16 O decreto legge n. 22, de 7 de Março de 2002, foi, por seu turno, alterado pela legge 6 maggio 2002, n. 82, conversione in legge, con modificazioni, del decreto legge 7 marzo 2002, n. 22, recante disposizioni urgenti per l’individuazione della disciplina relativa all’utilizzazione del coke da petrolio (pet‑coke) negli impianti di combustione [Lei n.° 82, de 6 de Maio de 2002, que converte em lei, após alteração, o Decreto‑Lei de 7 de Março de 2002, que aprova disposições urgentes para a regulamentação da utilização do coque de petróleo (pet‑coque) nas instalações de combustão], (GURI n.° 105, de 7 de Maio de 2002). Nesta altura foi precisado que o coque de petróleo utilizado como combustível para uso da produção era subtraído ao campo de aplicação do decreto legislativo n. 22/97. O n.° 2 do dito decreto‑lei, citado no número anterior do presente despacho foi completado da forma seguinte:
«O coque de petróleo pode ser utilizado igualmente no local de produção nos processos de combustão destinados a produzir energia eléctrica ou térmica com finalidades que não sejam função dos processos próprios da refinaria, desde que as emissões não excedam os limites fixados pelas disposições aplicáveis na matéria.»
O litígio principal e as questões prejudiciais
17 Na sequência de queixas relativas à actividade da refinaria de petróleo de Gela, o Ministério Público no Tribunale di Gela promoveu uma peritagem técnica ao estabelecimento. Do relatório desta peritagem consta que a refinaria utilizava o coque de petróleo derivado da refinação do petróleo bruto como combustível para a central geradora de vapor e electricidade da refinaria, de que a maior parte da energia produzida é utilizada pela própria refinaria, mas cujos excedentes de produção eléctrica são vendidos a outros industriais ou à companhia de electricidade ENEL SpA.
18 O Ministério Público considerou que o coque de petróleo constituía um resíduo sujeito ao decreto legislativo n. 22/97 e, uma vez que este era armazenado e utilizado sem a autorização administrativa exigida por este diploma, acusou M. A. Saetti e A. Frediani do delito constituído pela inobservância da exigência daquela autorização. Além disso, o Ministério Público obteve do Giudice per le indagini preliminari o embargo preventivo dos dois depósitos de coque de petróleo que alimentavam a central geradora da refinaria.
19 Após a entrada em vigor do decreto legge n. 22, de 7 de Março de 2002, referido no n.° 15 do presente despacho, como a utilização do coque de petróleo passou a ser autorizada em determinadas condições pela nova regulamentação italiana, o Ministério Público pôs termo ao embargo.
20 Quanto ao seguimento a dar ao processo penal após a entrada em vigor do referido decreto legge e da legge n. 82, de 6 de Maio de 2002, referida no n.° 16 do presente despacho, o Giudice per le indagini preliminari questiona essencialmente a possibilidade que as autoridades italianas tinham de subtrair ao campo de aplicação do decreto legislativo n. 22/97 o coque de petróleo utilizado como combustível para uso industrial e para a actividade das refinarias de petróleo, tendo em conta a Directiva 75/442. O Giudice per le indagini preliminari está em especial inclinado a pensar que o coque de petróleo constitui um resíduo na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442 e que na ausência de uma regulamentação comunitária respeitante ao coque de petróleo tal como a prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva, as autoridades nacionais não podiam subtraí‑lo ao campo de aplicação do decreto legislativo n. 22/97, adoptado para transposição desta directiva.
21 Foi nestas condições que o Giudice per le indagini preliminari decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O coque de petróleo insere‑se no conceito de resíduo fornecido pelo artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE?
2) A sua utilização como combustível constitui uma actividade de aproveitamento nos termos do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE?
3) O coque de petróleo utilizado como combustível para uso produtivo insere‑se na categoria dos resíduos que podem ser excluídos por um Estado‑Membro da aplicação da regulamentação comunitária relativa aos resíduos através de uma regulamentação específica, nos termos do artigo 2.° da Directiva 75/442/CEE?
4) A sua utilização no local de produção igualmente nos processos de combustão destinados à produção de energia eléctrica ou térmica com finalidades que não são função dos processos próprios da refinaria, desde que as emissões não excedam os limites fixados pelas disposições na matéria, mesmo sendo o seu teor de enxofre superior a 3% da massa, representa uma medida necessária e suficiente para assegurar que este resíduo será aproveitado sem perigo para a saúde humana e sem a utilização de processos e métodos que possam causar prejuízo ao ambiente, nos termos do artigo 4.° da Directiva 75/442/CEE?»
Quanto à admissibilidade
22 M. A. Saetti e A. Frediani sustentam em primeiro lugar que o processo no quadro do qual o Giudice per le indagini preliminari interveio não é um processo de natureza jurisdicional que permita o reenvio para o Tribunal de Justiça a título prejudicial com fundamento no artigo 234.° CE. Segundo eles, o processo penal só reveste essa natureza a partir da sua remessa para julgamento, salvo em casos particulares não pertinentes neste caso concreto.
23 Este argumento não merece acolhimento. O Tribunal de Justiça considerou de maneira constante que o juiz de instrução em matéria penal ou o magistrado que exerce as funções de instrução penal constituem órgãos jurisdicionais na acepção do artigo 234.° CE, chamados a decidir de forma independente e de acordo com o direito em processos para os quais a lei lhes atribui competência no quadro de um processo destinado a obter decisões de carácter jurisdicional (v., nomeadamente, acórdãos de 24 de Abril de 1980, Procureur de la République/Chatain, 65/79, Recueil, p. 1345, e de 11 de Junho de 1987, Pretore di Salò/X, 14/86, Colect., p. 2545, n.° 7).
24 M. A. Saetti e A. Frediani alegam em segundo lugar que a interpretação do direito comunitário pedida ao Tribunal de Justiça é inútil na medida em que após a aprovação do decreto legge n. 22, de 7 de Março de 2002, e da legge n. 82, de 6 de Maio de 2002, já não são susceptíveis de serem penalmente condenados nos termos do direito nacional pelos factos que deram origem ao processo principal. Ora, seja qual for a interpretação que lhe seja dada, a Directiva 75/442 é inoponível como tal aos particulares e não pode por si mesma servir de fundamento directo a acções penais. Estas devem portanto, em qualquer circunstância, ser abandonadas e a interpretação da directiva não tem qualquer influência. Também por esta razão é inadmissível o reenvio para o Tribunal de Justiça.
25 Este argumento também não merece acolhimento. É certo que uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra essa pessoa (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Setembro de 2000, Collino e Chiappero, C‑343/98, Colect., p. I‑6659, n.° 20). Da mesma forma, uma directiva não pode ter como efeito, por si própria e independentemente de uma lei interna de um Estado‑Membro adoptada para sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal daqueles que infringem as suas disposições (v., nomeadamente, acórdãos de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen, 80/86, Colect., p. 3969, n.° 13, e de 26 de Setembro de 1996, Arcaro, C‑168/95, Colect., p. I‑4705, n.° 37).
26 Todavia, no caso em apreço, por um lado é facto assente que, na altura em que se verificaram os factos que deram origem aos processos contra M. A. Saetti e A. Frediani, estes factos podiam eventualmente constituir infracções penalmente puníveis. Ora, não compete ao Tribunal de Justiça interpretar o aplicar o direito nacional a fim de determinar as consequências da aprovação ulterior de diplomas nacionais suprimindo o carácter de infracção desses factos (v., neste sentido, acórdão de 25 de Junho de 1997, Tombesi e o., C‑304/94, C‑330/94, C‑342/94 e C‑224/95, Colect., p. I‑3561, n.os 42 e 43).
27 Por outro lado, resulta do despacho de reenvio que os processos em causa são susceptíveis, em função da interpretação que o Tribunal de Justiça dará da Directiva 75/442, de resultar incidentalmente num recurso à Corte costituzionale (Itália) para efeitos de apreciar a legalidade dos diplomas nacionais.
28 A este propósito há que recordar que compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v. acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59).
29 Embora o Tribunal de Justiça tenha igualmente declarado que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelo órgão jurisdicional nacional para verificar a sua própria competência, precisou que a recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v. acórdão de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 39). Tal não é o caso no presente processo.
30 Assim as questões prejudiciais são admissíveis.
Quanto às questões prejudiciais
31 Considerando que a resposta às questões prejudiciais pode ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio que se propunha decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas observações eventuais a esse respeito. M. A. Saetti e A. Frediani, os Governos italiano e sueco assim como a Comissão declararam que não viam inconveniente no recurso a este procedimento.
Quanto à primeira questão
32 Com esta questão, o juiz de reenvio pergunta se o coque de petróleo constitui um resíduo na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442.
33 O campo de aplicação do conceito de resíduo depende do significado da expressão «se desfazer» empregue no artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442. O Tribunal de Justiça esclareceu que a execução de uma operação mencionada nos anexos II A ou II B da Directiva 75/442 não permite, por si só, qualificar uma substância ou um objecto como resíduo e que, inversamente, o conceito de resíduo não exclui substâncias e objectos susceptíveis de reutilização económica. O sistema de fiscalização e de gestão estabelecido pela Directiva 75/442 tem em vista, com efeito, abranger todos os objectos e substâncias de que o proprietário se desfaça, mesmo que tenham valor comercial e sejam recolhidos a título comercial para efeitos de reciclagem, recuperação ou reutilização (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon Kansanterveystyön Kuntayhtymän Hallitus, C‑9/00, Colect., p. I‑3533, a seguir «acórdão Palin Granit», n.os 22, 27 e 29).
34 Certas circunstâncias podem constituir indícios da existência de uma acção, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer de uma substância ou de um objecto na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442. Tal é nomeadamente o caso quando a substância utilizada é um resíduo de produção, ou seja, um produto que não se pretendeu produzir como tal (acórdão de 15 de Junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o., C‑418/97 e C‑419/97, Colect., p. I‑4475, n.° 84). Assim, o Tribunal de Justiça esclareceu que os detritos da extracção de uma pedreira de granito, que não são a produção principalmente procurada pelo explorador, constituem em princípio resíduos (acórdão Palin Granit, n.os 32 e 33).
35 Pode contudo admitir‑se uma análise segundo a qual um objecto, um material ou uma matéria‑prima que resultam de um processo de fabrico ou de extracção que não são destinados essencialmente a produzi‑lo podem constituir não um resíduo, mas um subproduto, do qual a empresa não deseja «desfazer‑se», na acepção do artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, mas que tem a intenção de explorar ou comercializar em condições vantajosas para ela, num processo posterior, sem qualquer operação de transformação prévia. Com efeito, tal análise não é contrária aos objectivos da Directiva 75/442, pois não há qualquer justificação para sujeitar às disposições desta directiva, que se destinam a prever a eliminação e valorização dos resíduos, bens, materiais ou matérias‑primas que têm economicamente o valor de produtos, independentemente de qualquer transformação, e que, por si mesmos, estão sujeitos à legislação aplicável a estes produtos (acórdão Palin Granit, n.os 34 e 35).
36 Todavia, tendo em conta a obrigação de interpretar de forma ampla o conceito de resíduo para limitar os inconvenientes ou prejuízos inerentes à sua natureza, deve circunscrever‑se esta argumentação relativa aos subprodutos às situações em que a reutilização de um bem, de um material ou de uma matéria‑prima não seja meramente eventual, mas certa, sem transformação prévia, e na continuidade do processo de produção (acórdão Palin Granit, n.° 36).
37 Para além do critério que se baseia na natureza ou não de resíduo de produção de uma substância, o grau de probabilidade de reutilização dessa substância, sem operação de transformação prévia, constitui um segundo critério pertinente para apreciar se essa substância é ou não um resíduo na acepção da Directiva 75/442. Se, para além da simples possibilidade de reutilizar essa substância, existir um benefício económico para o detentor em fazê‑lo, a probabilidade de tal reutilização é forte. Em tal hipótese, a substância em questão não pode ser analisada como um incómodo de que o detentor procura «desfazer‑se», mas como um autêntico produto (acórdão Palin Granit, n.° 37).
38 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que os detritos de pedra que constituem resíduos de exploração mineira utilizados legalmente sem transformação prévia no processo de produção para assegurar o enchimento necessário das galerias da mina não podem ser considerados substâncias de que o detentor se desfaz ou tem a intenção de se desfazer, uma vez que, pelo contrário, deles necessita para a sua actividade principal, na condição de dar garantias suficientes quanto à identificação e utilização efectiva das substâncias reservadas para esse efeito (acórdão de 11 de Setembro de 2003, AvestaPolarit Chrome Oy, C‑114/01, Colect., p. I‑0000, n.os 36 a 39 e 43).
39 Outros indícios da existência de um resíduo, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442 resultam eventualmente do facto de o método de tratamento da substância em causa ser um modo corrente de aproveitamento dos resíduos ou de a sociedade considerar a referida substância um resíduo, e do facto de, se se tratar de um resíduo de produção, este não poder ser objecto de nenhuma outra utilização para além da eliminação ou de a sua utilização dever ser feita em condições especiais de precaução para o ambiente (acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, n.os 69 a 72 e 86 e 87).
40 Estes elementos não são no entanto necessariamente determinantes e a existência real de um resíduo deve ser verificada perante o conjunto das circunstâncias, tendo em conta o objectivo da directiva e de um modo que não ponha em causa a sua eficácia (acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, nomeadamente n.° 88).
41 No que se refere ao coque de petróleo produzido e utilizado numa refinaria de petróleo, há que ter em conta as indicações do documento publicado pela Comissão em aplicação do artigo 16.°, n.° 2, da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26, documento respeitante à troca de informações entre os Estados‑Membros e as indústrias interessadas sobre as melhores técnicas disponíveis de exploração para atingir um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu conjunto, as prescrições de fiscalização inerentes à sua evolução no domínio da refinação do petróleo e do gás, documento comummente designado sob o nome de BREF), assim como o conjunto das condições existentes na refinaria em causa, que se necessário compete ao órgão jurisdicional a quem é submetido um litígio verificar.
42 O coque de petróleo, composto de carbono sólido e de quantidades variáveis de impurezas, que é uma das numerosas substâncias resultantes dos processos de refinação do petróleo é, segundo as observações apresentadas por M. A. Saetti e A. Frediani, produzido voluntariamente na refinaria de Gela, tendo em conta as características do petróleo bruto que aí é tratado. Por seu turno, o BREF indica nomeadamente que «o coque de petróleo é largamente utilizado como carburante nas cimenteiras e na siderurgia. Pode igualmente ser utilizado como carburante nas centrais energéticas se o seu teor em enxofre for suficientemente baixo. O coque tem igualmente outras aplicações, como matéria‑prima para o fabrico de produtos à base de carbono e de grafite».
43 Resulta além disso dos autos que o coque de petróleo é utilizado na Gela como componente principal do combustível que faz funcionar a central integrada de co‑geração que fornece o vapor e a electricidade necessárias à refinaria. Como a electricidade gerada, tendo em conta do volume de vapor produzido simultaneamente, é superior ao consumo da refinaria, o excedente é vendido a outros industriais ou a uma companhia de electricidade.
44 Essas condições de produção e de utilização, caso se verifiquem, permitem afastar a qualificação de resíduo na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442.
45 Em primeiro lugar, nas referidas condições, o coque de petróleo não pode ser qualificado de resíduo de produção, no sentido empregue no n.° 34 do presente despacho. Com efeito, a produção de coque aparece então como resultado de uma escolha técnica (o coque de petróleo não será necessariamente produzido nas operações de refinação) com vista ao recurso a um combustível preciso, cujo custo de produção é verosimilmente menos elevado que o custo de outros combustíveis que poderiam ser utilizados para a produção de vapor e de electricidade que responda às necessidades da refinaria. Mesmo que, como sustenta uma parte oposta a M. A. Saetti e A. Frediani no processo principal, o coque de petróleo em causa resulte automaticamente de uma técnica que gera paralelamente outras substâncias petrolíferas que são antes de mais procuradas pela direcção da refinaria, há que considerar que, uma vez que a utilização de toda a produção do coque é certa e efectuada essencialmente para os mesmos tipos de uso que estas outras substâncias, o referido coque de petróleo é igualmente um produto petrolífero fabricado como tal e não um resíduo de produção. A este propósito, no processo principal, parece assente pela consulta dos autos enviados ao Tribunal de Justiça que o coque de petróleo é integralmente utilizado de maneira certa como combustível no processo de produção, sendo os excedentes de energia eléctrica que daí resultam eles próprios integralmente vendidos.
46 Em segundo lugar, no que se refere aos elementos referidos no n.° 39 do presente despacho, o facto de o coque de petróleo ser utilizado como combustível para a produção de energia, utilização que corresponde a um modo corrente de valorização dos resíduos, não pode ser pertinente uma vez que o objecto de uma refinaria é precisamente produzir diferentes espécies combustíveis a partir do petróleo bruto. Além disso, os eventuais indícios ligados, por um lado, à ausência de outra utilização para além da que implique a eliminação da substância em causa (indício que não se verifica no caso concreto uma vez que o coque de petróleo pode ser utilizado como matéria‑prima para a fabricação de produtos à base de carbono e grafite) e, por outro lado, à circunstância de a sua utilização dever fazer‑se em condições particulares de precaução para o ambiente (indício que se verifica no caso concreto) também não são pertinentes uma vez que estes indícios se aplicam aos resíduos de produção e que o coque de petróleo produzido e utilizado nas condições acima referidas não corresponde a esta qualificação, tal como resulta do número precedente do presente despacho. Quanto ao indício que estaria ligado ao facto de a sociedade considerar o coque de petróleo um resíduo, admitindo que o mesmo se verifique, seria insuficiente, por si só, tendo em conta as outras circunstâncias referidas até aqui, para daí deduzir que o coque de petróleo em causa é um resíduo. Só assim não seria se, seguindo o pedido da opinião pública, a direcção da refinaria renunciasse a utilizar o coque de petróleo ou a isso fosse obrigada por uma decisão legal. Em tal caso, seria com efeito necessário considerar que o detentor do petróleo se desfaria ou teria a intenção ou a obrigação de se desfazer do mesmo.
47 Deve portanto responder‑se à primeira questão que o coque de petróleo produzido voluntariamente ou resultante da produção simultânea de outras substâncias combustíveis petrolíferas numa refinaria de petróleo e utilizado com certeza como combustível para as necessidades energéticas da refinaria e as de outros industriais não constitui um resíduo na acepção da Directiva 75/442.
Quanto à segunda, à terceira e à quarta questões
48 As respostas a estas questões só seriam úteis ao órgão jurisdicional de reenvio se o coque de petróleo em causa no processo principal devesse ser considerado um resíduo, na acepção da Directiva 75/442. Ora, tendo em conta as indicações fornecidas pelo despacho de reenvio e as observações apresentadas no Tribunal de Justiça, que conduziram à resposta à primeira questão, tal não parece ser o caso. Assim não há que responder à segunda, à terceira e à quarta questões prejudiciais.
Quanto às despesas
49 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, austríaco e sueco, e também pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Giudice per le indagini preliminari du Tribunale di Gela, por despacho de 19 de Junho de 2002, declara:
O coque de petróleo produzido voluntariamente ou resultante da produção simultânea de outras substâncias combustíveis petrolíferas numa refinaria de petróleo e utilizado com certeza como combustível para as necessidades energéticas da refinaria e as de outros industriais não constitui um resíduo na acepção da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991.
Proferido no Luxemburgo em 15 de Janeiro de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: italiano.
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