DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
12 de Dezembro de 2003 ( *1 )
No processo C-258/02 P,
Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH, com sede em Kirchheimbolanden (Alemanha), representada por K. van Maidegem e C. Mereu, advogados,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão (T-339/00, Colect., p. II-2287), em que se pede a anulação desse despacho,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright e L. Ström, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida na primeira instância,
Eurobrom BV, com sede em Maassluis (Países Baixos),
Lonza GmbH, com sede em Wuppertal (Alemanha),
Arch Chemicals SA, com sede em Paris (França),
e
Troy Chemical Company BV, com sede em Maassluis (Países Baixos),
intervenientes na primeira instancia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, A. La Pergola e R. Silva de Lapuerta, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretario: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 2002, a Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH (a seguir «Bactria») interpôs recurso, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão (T-339/00, Colect., p. II-2287, a seguir «despacho impugnado»), que julgou inadmissível o recurso que tinha por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.° 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos produtos biocidas (JO L 228, p. 6).
Enquadramento jurídico
2
A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação dos produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1, a seguir «directiva»), tem por objecto criar um sistema comunitário de avaliação e de colocação no mercado de produtos biocidas.
3
Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da directiva, «[o]s Estados-Membros determinarão que os produtos biocidas só podem ser colocados no mercado e utilizados no seu território caso tenham sido autorizados em conformidade com o disposto na presente directiva». De acordo com o n.° 2, ponto ii), do mesmo artigo, derrogando o disposto no referido n.° 1, os Estados-Membros permitirão a colocação no mercado e a utilização de substâncias de base para efeitos biocidas depois de estas terem sido incluídas no anexo I B da directiva.
4
O n.° 1, alínea a), do artigo 5.° da directiva dispõe que os Estados-Membros apenas devem autorizar um produto biocida «se a(s) sua(s) substância(s) activa(s) constar(em) dos anexos I ou I A e se os requisitos previstos nesses anexos se encontrarem preenchidos».
5
O artigo 11.° da directiva define o procedimento com vista à inclusão de uma substância activa nos anexos I, IA ou I B da mesma. A inclusão, ou as alterações subsequentes a essa inclusão, de uma substância activa pressupõe a entrega de um pedido. Nos termos do n.° 1, alínea a), do referido artigo, o requerente deve apresentar à autoridade competente de um Estado-Membro um processo relativo à substância activa que preencha, conforme os casos, os requisitos dos anexos II A, III A ou IV A da directiva, bem como um processo relativo a pelo menos um produto biocida que contenha a substância activa que preencha os requisitos do artigo 8.° da directiva. Após avaliação, o processo é enviado, designadamente, à Comissão e é decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 28.° da mesma directiva, a inclusão da substância activa nos anexos I, I A ou I B da mesma.
6
O artigo 12.° da directiva contém disposições relativas à utilização, por outros requerentes, dos dados comunicados pelo requerente que se encontrem na posse das autoridades competentes. Salvo certas excepções, essas disposições proíbem os Estados-Membros de utilizar, em benefício de outros requerentes, as informações obtidas no momento da apresentação de um pedido de autorização.
7
O artigo 16.° da directiva, dedicado às medidas transitorias, prevê, no seu n.° 1, que, em derrogação do n.° 1 do seu artigo 3.°, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os seus sistemas ou métodos vigentes de colocação de produtos biocidas no mercado durante um período de dez anos a contar de 14 de Maio de 2000. Podem nomeadamente, de acordo com as normas nacionais, autorizar a colocação no mercado, nos respectivos territórios, de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos I ou IA da directiva para esse tipo de produto. Estas substâncias activas já devem encontrar-se no mercado em 14 de Maio de 2000 como substâncias activas de um produto biocida para fins que não os definidos no n.° 2, alíneas c) e d), do artigo 2.° da referida directiva.
8
O n.° 2 do artigo 16.° da directiva prevê a adopção, sob a forma de regulamento, de um programa de trabalho de dez anos destinado à análise sistemática das referidas substâncias activas. Durante este período de dez anos, e a partir de 14 de Maio de 2000, poderá ser decidido «que uma substância activa deve ser incluída nos anexos I, I A ou I B e em que condições, ou, nos casos em que não tenham sido observados os requisitos do artigo 10.° ou em que as informações e os dados requeridos não tenham sido apresentados dentro do período fixado, que essa substância activa não deve ser incluída nem no anexo I nem nos anexos I A ou IB».
9
O Regulamento n.° 1896/2000 destina-se a dar início à primeira fase do programa de trabalho de análise sistemática de todas as substâncias activas de produtos biocidas existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 (a seguir «programa de análise»).
10
O n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1896/2000 dispõe que «[c]ada produtor de uma substância activa existente colocada no mercado para utilização em produtos biocidas identifica essa substância activa apresentando à Comissão as informações sobre essa substância referidas no Anexo I» e que qualquer«formulador», a saber, o fabricante do produto biocida ou o seu representante exclusivo na Comunidade para efeitos deste regulamento, pode identificar uma substancia activa existente.
11
Nos termos do n.° 1, primeiro parágrafo, artigo 4.°, do referido regulamento «[o]s produtores, os formuladores e as associações que pretendam solicitar a inclusão de uma substancia activa existente no anexo I ou I A da directiva para um ou mais tipos de produtos notificam essa substância activa à Comissão fornecendo as informações referidas no anexo II do presente regulamento, que devem ser recebidas, o mais tardar, dezoito meses após a entrada em vigor deste último».
12
De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1896/2000, os Estados-Membros podem identificar substâncias activas existentes adicionais às que figuram na lista de todas as substâncias activas já identificadas e podem manifestar interesse na inclusão eventual no anexo I ou I A da directiva de uma substância activa existente em tipos de produtos em que tenha utilizações que considerem essenciais em especial para a protecção da saúde humana e do ambiente e para a qual a Comissão não tenha aceite uma notificação.
13
O artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento estabelece, como consequência da identificação e da notificação, a adopção de um regulamento contendo, nomeadamente, a lista exaustiva das substâncias activas existentes que será examinada durante a segunda fase do programa de análise. Esta lista contém, nomeadamente, as substâncias activas existentes cuja notificação foi aceite pela Comissão ou que foram objecto de uma manifestação de interesse por parte dos Estados-Membros.
14
O n.° 2 do artigo 6.° do mesmo regulamento dispõe que, «sem prejuízo do disposto nos n.os 1,2 ou 3 do artigo 16.° da directiva, todos os produtores de uma substância activa incluída na lista referida no n.° 1, alínea b), bem como todos os formuladores de produtos biocidas que contenham essa substância activa, podem colocar no mercado ou continuar a comercializar a substância activa nessa qualidade ou em produtos biocidas no ou nos tipos de produtos para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação».
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
15
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Novembro de 2000, a Bactria, que produz e comercializa a substância activa denominada «ácido peracéptico» e produtos biocidas que contêm esta substância activa, interpôs, ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 1896/2000.
16
Em apoio do seu recurso, a Bactria alega que este regulamento deve ser anulado por ser contrário à sua base legal, constituída pela directiva. Nomeadamente, exorbita das disposições relativas à protecção dos dados contidas na directiva, sem ter em conta a protecção, assegurada pela directiva, das informações comercialmente sensíveis e dispendiosas respeitantes às substâncias activas durante o período de análise dessas substâncias. Por outro lado, falseia a concorrência, violando o Tratado CE, ao permitir que sociedades que não participaram no processo de análise se aproveitem gratuitamente das notificações feitas por sociedades diligentes que participaram neste processo, como ela própria.
17
Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Janeiro de 2001, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade do pedido de anulação da Bactria, nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
O despacho impugnado
18
Pelo despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso, considerando-o inadmissível.
19
Nos n.os 42 a 46 do referido despacho, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, embora a Bactria ponha em causa o caracter regulamentar do acto atacado, o Regulamento n.° 1896/2000 aplica-se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, este regulamento reveste-se, devido ao seu alcance geral, de carácter normativo e não constitui uma decisão na acepção do artigo 249.° CE.
20
Os n.os 47 a 55 do referido despacho têm a seguinte redacção:
«47
Todavia, o carácter normativo do regulamento [n.° 1896/2000] não exclui, por si só, a possibilidade deste último dizer directa e individualmente respeito a certas pessoas singulares ou colectivas na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdãos Cordoniu/Conselho, já referido, n.° 19, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 66, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93, T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50). Assim ocorre quando o acto em causa afecta uma pessoa singular ou colectiva devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e a individualiza de uma forma análoga à do destinatário (acórdãos Plaumann//Comissão, já referido, n.° 223, e Cordoniu/Conselho, já referido, n.° 20).
48
A este respeito, há que considerar que a tese da recorrente, segundo a qual o regulamento [n.° 1896/2000] se aplica à ‘categoria fechada’ das sociedades que colocaram no mercado comunitário um produto biocida contendo substâncias activas existentes, não pode ser acolhida. Com efeito, o regulamento dirige-se a todos aqueles que têm interesse na identificação e na notificação das substâncias activas existentes e dos produtos biocidas que contêm essas substâncias e não apenas aos operadores que colocaram no mercado, antes de 14 de Maio de 2000, um produto biocida contendo substâncias activas existentes. Mais concretamente, o artigo 6.°, n.° 2, do regulamento — que, com efeito, parece ser particularmente visado pela recorrente — permite a todos os produtores e a todos os formuladores continuar ou começar a comercializar as substâncias activas existentes e os produtos biocidas que contêm essas substâncias para um ou mais tipos de produtos para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação.
49
Neste âmbito, há que referir que uma notificação de uma substância activa existente pode ser efectuada por qualquer operador que esteja em condições de provar que a substância activa foi colocada no mercado antes de 14 de Maio de 2000 e que esta prova não implica de forma alguma que tenha sido este próprio operador a ter comercializado a substância activa ou um produto biocida que contém essa substância activa antes de 14 de Maio de 2000. De igual modo, os outros dados enumerados no Anexo II do regulamento podem, em princípio, ser fornecidos por qualquer operador interessado.
50
Decorre do que precede que o acesso aos procedimentos de identificação e/ou de notificação não está reservado apenas ao operador que fornece uma parte específica do mercado. Portanto, a tese, sustentada pelas intervenientes, segundo a qual o regulamento diz individualmente respeito à recorrente, por ser esta o único produtor de [ácido peracéptico] que está em condições de notificar o [ácido peracéptico] utilizado nos sistemas de arrefecimento e de tratamento de líquidos, não pode ser acolhida. Com efeito, o regulamento tem por objectivo o recenseamento de todas as substâncias activas existentes de produtos biocidas, como estão definidas no artigo 2.°, alínea a), do regulamento, a partir das informações prestadas por todos os produtores e formuladores interessados.
51
O argumento da recorrente, segundo o qual participou no processo que conduziu à adopção do regulamento, também não pode ter vencimento. Há, em primeiro lugar, que observar que não foi a recorrente que participou a título individual no processo, mas sim a CEFIC, uma associação à qual pertence a recorrente. Além disso, decorre da jurisprudência que o facto de uma pessoa intervir, de um modo ou de outro, no processo que conduziu à adopção de um acto comunitario só é susceptível de individualizar essa pessoa tendo em vista o acto em questão se determinadas garantias processuais tiverem sido previstas relativamente a essa pessoa pela legislação comunitária aplicável (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, Merk e o./Comissão, T-60/96, Colect., p. II-849, n.° 73, e a jurisprudência aí referida). No caso em apreço, não existe nenhuma disposição que impusesse à Comissão, antes da adopção do regulamento, seguir um procedimento no âmbito do qual pessoas como a recorrente tivessem o direito de invocar eventuais direitos ou mesmo o direito a ser ouvidas. A única disposição referida neste contexto pela recorrente é o vigésimo terceiro considerando da directiva, segundo o qual a aplicação [desta], a adaptação dos seus anexos à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e a inclusão das substâncias activas nos anexos adequados necessitam de uma cooperação estreita entre a Comissão, os Estados-Membros e os requerentes, e segundo o qual, nos casos em que esta se aplica, o procedimento do Comité Permanente dos Produtos Biocidas constitui uma base adequada para esta cooperação. Ora, esta disposição não confere quaisquer direitos processuais à recorrente.
52
A tese da recorrente segundo a qual a Comissão estava obrigada, quando da adopção do regulamento, a tomar em consideração os seus interesses específicos e segundo a qual dispõe, por este motivo, de um direito de recurso no caso em apreço, também não pode ter acolhimento. Ao contrário dos processos que deram origem aos acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão e Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referidos, não existe, no caso em apreço, nenhuma disposição que imponha à Comissão ter em conta as consequências do acto que projecta adoptar sobre a situação de determinados particulares.
53
A questão de saber se as disposições do regulamento violam os direitos de propriedade da recorrente, como protegidos pelo artigo 12.° da directiva, respeita ao mérito dos autos. Em qualquer caso, esta pretensa violação, supondo que fosse demonstrada, não basta para individualizar a recorrente relativamente a qualquer outro operador que proceda à notificação de uma substância activa existente.
54
Por último e no que toca ao argumento da recorrente assente no facto de este recurso ser a única via jurídica de que dispõe, há que considerar que a eventual inexistência de vias de recurso, mesmo admitindo que esteja provada, não pode justificar uma alteração, por via de interpretação jurisdicional, do sistema das vias de recurso e de acção estabelecidos pelo Tratado. Em caso algum, tal circunstância permite declarar admissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não satisfaça as condições colocadas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o,/Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.° 68).
55
Decorre das precedentes considerações que o regulamento não pode ser considerado como dizendo individualmente respeito à recorrente. Portanto, não tendo a recorrente preenchido uma das condições da admissibilidade impostas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o seu recurso deve ser julgado inadmissível.»
O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instancia
21
No seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instancia, a Bactria conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
anular o despacho impugnado;
—
declarar que a recorrente tem legitimidade para interpor recurso de anulação do Regulamento n.° 1896/2000 e devolver o processo ao Tribunal de Primeira Instância para este se pronunciar quanto ao mérito;
—
condenar a Comissão nas despesas de ambos os processos.
22
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao presente recurso, declarando-o inadmissível, por um lado, e improcedente, por outro;
—
condenar a Bactria nas despesas.
23
Em apoio do seu recurso, a Bactria invoca, essencialmente, quatro fundamentos. Em primeiro lugar, sustenta que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância para rejeitar a hipótese da sua inclusão numa «categoria fechada» de operadores económicos é contraditório e assenta num erro de direito. Em segundo lugar, contesta a interpretação demasiado restritiva adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância para lhe negar a titularidade de direitos processuais. Em terceiro lugar, afirma que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância para excluir a existência dos seus direitos processuais preexistentes está errado. Em quarto lugar, alega, por um lado, que a interpretação da noção de «pessoa a quem o acto diz individualmente respeito», adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância, é excessivamente restritiva e obsoleta em relação à jurisprudência recente do próprio Tribunal de Primeira Instância e, por outro lado, que não dispõe de qualquer outra via de recurso para assegurar a protecção dos seus direitos.
24
A Comissão objecta que os três primeiros fundamentos invocados pela recorrente devem ser considerados inadmissíveis ou, a título subsidiário, improcedentes. Quanto ao quarto fundamento, deve ser considerado improcedente.
25
Recorde-se que, por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando um recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
26
A Bactria afirma que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 48, do despacho impugnado, para negar a existência de uma «categoria fechada» de operadores económicos no momento da adopção do Regulamento n.° 1896/2000 é contraditório. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, por um lado, que o regulamento diz respeito a todos aqueles que têm interesse na identificação e na notificação das substâncias activas existentes e dos produtos biocidas que contenham essas substâncias e não apenas aos operadores que colocaram no mercado, antes de 14 de Maio de 2000, um produto biocida, quando reconhece também, por outro lado, o estatuto específico dos notificadores, ao declarar que o regulamento permite que todos os produtores e formuladores continuem ou comecem a comercializar as substâncias activas existentes para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação. O Tribunal de Primeira Instância estabelece, assim, uma distinção entre a categoria abstracta constituída por «todos aqueles que têm interesse na identificação e na notificação» e a categoria formada por um grupo preciso e fechado de sociedades cuja notificação foi aceite pela Comissão. Isto equivale a reconhecer implicitamente que a primeira categoria de operadores só pode manter se no mercado porque houve notificadores que preencheram os requisitos do regulamento impugnado.
27
Segundo a Bactria, o Tribunal de Primeira Instância admite, assim, a situação especial dos notificadores e, por conseguinte, devia ter daí concluído que o Regulamento n.° 1896/2000 se aplica de forma individual a estes últimos como um feixe de decisões individuais que afectam a situação jurídica de cada um dos notificadores.
28
Além disso, a Bactria sustenta que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro jurídico ao considerar, no n.° 49 do despacho impugnado, que a notificação de uma substância activa existente pode ser efectuada por qualquer operador que esteja em condições de provar que a substância activa foi colocada no mercado antes de 14 de Maio de 2000. Afirma que as informações exigidas pelo Anexo II do Regulamento n.° 1896/2000 para a notificação são selectivas e muito pormenorizadas e que não são acessíveis a todos os operadores, mas apenas aos que colocaram no mercado as substâncias notificadas antes de 14 de Maio de 2000 e que podem prová-lo.
29
A Bactria acrescenta que o Regulamento n.° 1896/2000 fixou um prazo para a notificação, a saber, 28 de Março de 2002 e que, por conseguinte, no momento em que o Tribunal de Primeira Instância proferiu o seu despacho, já não era possível a todos os operadores económicos efectuar uma notificação, embora existisse um círculo fechado de operadores, em que a recorrente se incluía, que tinha efectuado essa notificação. Isto foi recentemente confirmado pela Comissão, que publicou uma lista com os nomes dos notificadores aceites.
30
A Comissão sustenta que este fundamento é inadmissível porque os argumentos invocados pela Bactria para demonstrar a sua inclusão numa «categoria fechada» de operadores económicos constituem uma repetição dos que já foram apresentados ao Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, a recorrente não invoca fundamentos jurídicos, antes se limita a criticar a apreciação do Tribunal de Primeira Instância. Seja como for, a Comissão entende que estes argumentos devem ser considerados improcedentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
31
A título liminar, há que recordar que resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo deste último que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita estas exigências um recurso que, sem sequer conter uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o despacho impugnado, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.os 34 e 35, e de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C-41/00 P, Colect., p. 2125, n.os 15 e 16).
32
No caso em apreço, verifica-se que, no âmbito do seu primeiro fundamento, a Bactria contesta os n.os 48 e 49 do despacho impugnado, argumentando que o raciocínio do Tribunal de Justiça é contraditório e assenta num erro de direito. Desde logo, é de rejeitar a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão, pelo facto de este fundamento constituir uma repetição dos argumentos já apresentados pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância.
33
No que se refere ao pretenso carácter contraditório do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, saliente-se que o facto de o Regulamento n.° 1896/2000 permitir a todos os produtores e a todos os formuladores continuarem ou começarem a comercializar as substâncias activas existentes e os produtos biocidas que contenham essas substâncias para um ou mais tipos de produtos para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação não é contraditório com o facto de o regulamento se dirigir a todos aqueles que tenham interesse na identificação e na notificação das substâncias activas existentes e dos produtos biocidas que contenham essas substâncias e não apenas aos operadores que colocaram no mercado, antes de 14 de Maio de 2000, um produto biocida contendo tais substâncias. Com efeito, ao invés do que sustenta a Bactria, não é possível deduzir destes dois factos que o Tribunal de Primeira Instância tenha feito uma distinção entre a categoria abstracta constituída por todos os operadores que têm interesse na identificação e na notificação e a formada por um grupo preciso e fechado de sociedades cuja notificação foi aceite pela Comissão, sendo a consequência directa dessa distinção que o referido regulamento «diz individualmente respeito» aos notificadores.
34
A este respeito, recorde-se que um acto de alcance geral como um regulamento só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as atingir em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao do destinatário (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C-451/98, Colect., p. I-8949, n.° 49; de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.° 36, e de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C-142/00 P, Colect., p. I-3483, n.° 65). Ora, à data da sua adopção, o Regulamento n.° 1896/2000 era, em princípio, susceptível de se aplicar a um número indeterminado de operadores económicos com interesse na notificação e não a uma categoria fechada de operadores cuja notificação tinha sido aceite pela Comissão.
35
O argumento da Bactria de que a dificuldade em reunir as informações necessárias para a notificação equivale a individualizar os operadores económicos que colocaram as substâncias no mercado antes de 14 de Maio de 2000 e que podem prová-lo também não pode ser acolhido. Essa dificuldade é inerente à especificidade do mercado em causa e, por si só, não é susceptível de excluir a possibilidade de um número indeterminado de operadores poder ter conhecimento das referidas informações.
36
Por último, o facto de, na data de prolação do despacho impugnado, existir um número determinado de notificações aceites pela Comissão, que já não podia ser alterado, não é pertinente no presente caso. Com efeito, como decorre do n.° 34 do presente despacho, o Regulamento n.° 1896/2000 era, segundo a sua formulação, susceptível de se aplicar a um número indeterminado de destinatários.
37
Nestes termos, há que declarar que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao não admitir a inclusão da Bactria numa «categoria fechada» de operadores económicos. O primeiro fundamento deve por conseguinte ser considerado manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
38
No âmbito do seu segundo fundamento, a Bactria sustenta que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao ignorar a existência dos direitos processuais que permitem individualizá-la. A este respeito, alega, por um lado, que a conclusão constante do n.° 51 do despacho impugnado, segundo a qual não existe nenhuma disposição que obrigasse a Comissão, antes da adopção do Regulamento n.° 1896/2000, a seguir um procedimento no âmbito do qual pessoas como a recorrente tivessem o direito de invocar eventuais direitos ou mesmo o direito a ser ouvidas é contraditória com a conclusão constante do n.° 50 do mesmo despacho, segundo a qual o regulamento tem por objectivo o recenseamento de todas as substâncias activas existentes de produtos biocidas, tal como estão definidas no artigo 2.°, alínea a), do mesmo regulamento, a partir das informações prestadas por todos os produtores e formuladores interessados, implicando esta última conclusão um reconhecimento da situação específica, relativamente ao referido regulamento, dos produtores e formuladores que forneceram essas informações.
39
Por outro lado, a recorrente contesta o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter excluído que o vigésimo terceiro considerando da directiva lhe confira direitos processuais no quadro do processo de adopção do Regulamento n.° 1896/2000. A este respeito, invoca o acórdão de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C-313/90, Colect., p. I-1125), e o despacho de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho (C-10/95 P, Colect., p. I-4149) para comprovar a sua legitimidade para agir contra o referido regulamento. A Bactria acrescenta que a directiva prevê mais do que uma vez a situação específica dos demandantes e que o presidente do Tribunal de Primeira Instância, no processo de pedido de medidas provisórias, não excluiu a possibilidade de a Bactria pertencer a uma categoria de operadores económicos cujos interesses deviam ter sido acautelados na altura da adopção do Regulamento n.° 1896/2000.
40
A Comissão alega que os argumentos da Bactria para demonstrar a sua legitimidade, assentes na participação no processo que conduziu à adopção do Regulamento n.° 1896/2000, não envolvem questões de direito. Por conseguinte, este segundo fundamento deve ser declarado inadmissível. Em qualquer caso, é improcedente.
Apreciação do Tribunal
41
Deve-se, por um lado, recordar que, como referido no n.° 31 do presente despacho, os fundamentos invocados em apoio do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância devem indicar de modo preciso os elementos contestados da decisão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.
42
No caso em apreço, o segundo fundamento invocado pela Bactria deve ser considerado admissível, pois esta última contesta o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter negado a existência de direitos processuais na sua esfera jurídica e aduz argumentos jurídicos em apoio deste fundamento.
43
Por outro lado, há que declarar, em primeiro lugar, que não existe qualquer contradição entre os trechos atacados constantes dos n.os 50 e 51 do despacho impugnado. Com efeito, o facto de o Regulamento n.° 1896/2000 prever que as substâncias activas sejam identificadas através das informações fornecidas pelos produtores e formuladores interessados não tem relação com a circunstância de a Comissão não ser obrigada, com vista à adopção do referido regulamento, a ouvir uma pessoa colectiva como a Bactria. Além disso, a situação prevista pelo mesmo regulamento, a saber, o facto de as substâncias activas serem identificadas através das informações fornecidas pelos produtores e formuladores interessados, não é equiparável à situação de os produtores e formuladores terem já fornecido tais informações.
44
Em segundo lugar, há que declarar que o Tribunal de Primeira Instância, com razão, excluiu que o vigésimo terceiro considerando da directiva confere direitos processuais à Bactria no quadro do processo de adopção do Regulamento n.° 1896/2000. Com efeito, esta disposição limita-se a prever que a aplicação da directiva, a adaptação dos seus anexos à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e a inclusão das substâncias activas nos anexos adequados carecem de uma cooperação estreita entre a Comissão, os Estados-Membros e os requerentes e que, nos casos em que deva ser aplicado, o procedimento do Comité Permanente dos Produtos Biocidas constitui uma base adequada para esta cooperação. Ora, esta disposição não permite, de modo algum, individualizar a recorrente em relação ao referido regulamento.
45
Em terceiro lugar, mesmo supondo que esteja provado que a directiva teve várias vezes em conta a situação específica dos demandantes, isso não pode, como tal, ser considerado susceptível de individualizar a Bactria em relação ao Regulamento n.° 1896/2000.
46
Em quarto lugar, quanto à circunstância de, no despacho de medidas provisórias do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2001, este último não ter excluído a eventual inclusão da Bactria num círculo fechado de operadores económicos, há que concluir que ela carece de pertinência no caso em apreço e, em especial, para efeitos de apreciar se o segundo fundamento é procedente. De facto, esta circunstância diz respeito a um recurso interposto do despacho impugnado e não do despacho de medidas provisórias. Além disso, a apreciação feita no âmbito do processo de medidas provisórias é efectuada prima facie e não pode impedir o Tribunal de Primeira Instância de proceder a uma apreciação diferente no âmbito da análise do mérito.
47
Decorre do que antecede que o segundo fundamento deve ser considerado manifestamente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
48
No âmbito do seu terceiro fundamento, a Bactria sustenta que, nos n.os 52 e 53 do despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância entendeu erradamente que a recorrente não tinha legitimidade, apesar de o Regulamento n.° 1896/2000 afectar os seus direitos específicos, nomeadamente os seus direitos de propriedade e os direitos relativos à protecção dos seus dados. No caso em apreço, o facto de lhe terem sido conferidos direitos específicos para comercializar o ácido peracéptico nos diferentes Estados-Membros e de ter efectuado uma notificação, a nível comunitário, dentro do prazo e de forma a assegurar a possibilidade de continuar a comercializar e a utilizar esta substância em conformidade com a regulamentação comunitária, é suficiente para lhe conferir legitimidade.
49
A Comissão sustenta que este fundamento deve ser declarado inadmissível, pois assenta num argumento manifestamente novo, com base numa fundamentação insuficiente, e constitui uma crítica do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, sem base em argumentos jurídicos. Em qualquer caso, o fundamento é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
50
Mesmo supondo que este fundamento seja admissível, há que constatar que a situação invocada pela Bactria não permite individualizá-la. Com efeito, a circunstância de ter sido conferido à recorrente o direito de comercializar o ácido peracéptico nos diferentes Estados-Membros e de ter efectuado uma notificação desta substância activa, de acordo com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1896/2000, de forma a assegurar a possibilidade de continuar a comercializar e a utilizar essa substância activa em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° do mesmo regulamento, não podia, em qualquer caso, ter sido tomada em consideração na data de adopção do referido regulamento como situação especial da Bactria, susceptível de caracterizar esta última em relação a qualquer outra pessoa.
51
De resto, como o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 53 do despacho impugnado, a pretensa violação dos direitos de propriedade da Bactria não basta para individualizá-la relativamente a qualquer outro operador que proceda à notificação de uma substância activa existente.
52
Assim, o terceiro fundamento deve ser considerado manifestamente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
53
No âmbito do seu quarto fundamento, a recorrente apresenta dois argumentos.
54
Por um lado, defende que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 54 do despacho impugnado, é contrário à nova interpretação do conceito de «pessoa a quem o acto diz individualmente respeito», adoptado pelo próprio Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 3 de Maio de 2002, Jégo-Quéré/Comissão (T-171/01, Colect., p. II-2365). À luz desta nova interpretação, uma medida comunitária de aplicação geral diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva se limitar os seus direitos ou lhe impuser novas obrigações de forma certa e actual. A Bactria alega que o Regulamento n.° 1896/2000 lhe diz individualmente respeito pelo facto de o n.° 2 do artigo 6.° do mesmo permitir a sociedades que não efectuaram uma notificação começarem ou continuarem a vender os seus produtos com base na notificação por ela efectuada, e isto em violação dos seus direitos, tal como previstos no artigo 12.° da directiva.
55
Por outro lado, a Bactria sustenta que, como não dispõe de outra via jurisdicional que não seja a comunitária, o recurso que interpôs é o único meio para se proteger contra a violação dos seus direitos resultante da adopção do Regulamento n.° 1896/2000.
56
A Comissão refuta, em primeiro lugar, o argumento da Bactria baseado na nova interpretação do conceito de «pessoa a quem o acto diz individualmente respeito» adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Jégo-Quéré/Comissão, já referido. Sustenta que esta interpretação não pode ser aceite, porque um regulamento, tendo em conta o seu alcance geral, atinge sempre um certo número de pessoas, restringindo os seus direitos ou impondo-lhes obrigações. Além disso, após a prolação do despacho impugnado, parece que o Tribunal de Primeira Instância terá revisto a sua interpretação, voltando à jurisprudência tradicional confirmada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido. Em segundo lugar, com base neste último acórdão, a Comissão contesta a tese da recorrente segundo a qual o recurso que esta interpôs deve ser declarado admissível por constituir a única via que lhe está aberta.
Apreciação do Tribunal de Justiça
57
Como se recorda no n.° 34 do presente despacho, um acto de alcance geral como um regulamento só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as atingir em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao de um destinatário.
58
Além disso, um recurso de anulação para o tribunal comunitário não seria possível mesmo que se pudesse demonstrar, após exame concreto das regras processuais nacionais, por este último, que estas não autorizam o particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado. Com efeito, tal regime exige que o juiz comunitário examine e interprete, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excede a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários (v. acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 43).
59
Decorre do que antecede que nem a tese da Bactria relativamente à nova interpretação do conceito de «pessoa a quem o acto diz individualmente respeito» nem a pretensa inexistência de outra via de recurso podem ser aceites para admitir que, no caso em apreço, a recorrente pode interpor recurso de anulação do Regulamento n.° 1896/2000 no órgão jurisdicional comunitário. Por conseguinte, este quarto fundamento também deve ser considerado manifestamente improcedente.
60
Nestas condições, por força do artigo 119.° do Regulamento de Processo, o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância deve ser julgado manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
61
Nos termos do n.° 2 do artigo 69° do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Bactria nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas do presente processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
A Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Dezembro de 2003.
O secretário
R. Grass
O presidente da Quinta Secção
C. Gulmann
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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