Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentos aduzidos contra um fundamento do acórdão ou do despacho não necessário para fundar a sua parte decisória - Fundamento inoperante
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.° , primeiro parágrafo)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova - Inadmissibilidade
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.° )
3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o acto impugnado
(Artigo 242.° CE)
4. Processo de medidas provisórias - Dever de fundamentação que incumbe ao juiz - Alcance
5. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Fumus boni juris - Indeferimento do pedido por inexistência de urgência - Consequências no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.° , n.° 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário
1. No quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, são inoperantes alegações que contestam fundamentos que não constituem o apoio necessário da parte decisória do acórdão ou do despacho recorridos.
( cf. n.° 16 )
2. Nos termos dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais neste Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário por este. Só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos do processo que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Além disso, o Tribunal de Justiça não tem, em princípio, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento ou na sua apreciação dos factos. Com efeito, desde que os princípios gerais do direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de constituição da prova tenham sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos.
( cf. n.° 21 )
3. No quadro de um processo de medidas provisórias com vista a obter a suspensão da execução de um acto de uma instituição, a existência de nexo de causalidade entre o acto impugnado e o prejuízo alegado é um dado pertinente para efeitos de análise da urgência. Com efeito, para deferir um pedido de medidas provisórias é preciso que as medidas pedidas sejam urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos já antes da decisão no processo principal. Ora, medidas provisórias que não sejam aptas a evitar o prejuízo grave e irreparável não poderão a fortiori ser necessárias para esse efeito.
( cf. n.° 26 )
4. Não se pode exigir do juiz das medidas provisórias que responda expressamente a todas as questões de facto ou de direito que tenham sido discutidas no decurso do processo de medidas provisórias. É suficiente que os fundamentos por ele invocados justifiquem validamente, em relação às circunstâncias do caso em apreço, o seu despacho e permitam ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.
( cf. n.° 40 )
5. No quadro de um recurso contra um despacho de indeferimento de um pedido de suspensão da execução por não se verificar urgência das medidas requeridas, não tendo sido examinado o fumus boni juris do pedido, argumentos relativos à existência de um fumus boni juris, mas que não contestam a falta de urgência das medidas requeridas, não podem levar à anulação, mesmo parcial, do despacho impugnado, dado que as condições relativas à concessão da suspensão da execução são cumulativas.
( cf. n.os 56-58 )
Partes
No processo C-399/02 P(R),
Luigi Marcuccio, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Tricase (Itália), representado por L. Garofalo, avvocato,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Setembro de 2002, Marcuccio/Comissão (T-236/02 R, ColectFP, pp. I-A-0000, II-0000), em que se pede a anulação desse despacho,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Berardis-Kayser e E. De March, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida em primeira instância,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral F. G. Jacobs,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Novembro de 2002, L. Marcuccio interpôs, nos termos dos artigos 225.° CE e 50.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2002, Marcuccio/Comissão (T-236/02 R, ColectFP, pp. I-A-0000, II-0000, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este indeferiu o seu pedido, por um lado, de suspensão da execução da decisão da Comissão de 18 de Março de 2002, relativa à reafectação do lugar A 7/A 6 e do seu titular, L. Marcuccio, da Direcção-Geral do Desenvolvimento, delegação da Comissão em Luanda (Angola), à Direcção-Geral do Desenvolvimento em Bruxelas (Bélgica) (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro lado, de que seja ordenada a sua reintegração imediata nas funções anteriormente exercidas nessa delegação.
2 Por documento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentou as suas observações escritas.
3 Os factos que deram origem ao presente recurso estão expostos no despacho recorrido nos seguintes termos:
«1 O requerente, funcionário do grau A 7, foi afectado, a partir de 16 de Junho de 2000, a Luanda (Angola), junto da delegação da Comissão.
2 As relações difíceis mantidas com o chefe da delegação conduziram o requerente a informar a Administração Central da situação conflituosa com que ele se confrontava. Em primeiro lugar, ele deu parte disso no decurso de uma missão em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2001, mais tarde, por cartas electrónicas enviadas em 23 e 24 de Abril de 2001, e, por fim, por ocasião de novas entrevistas em Bruxelas, em Junho de 2001.
3 Desde 4 de Janeiro de 2002, o requerente está de licença por doença no seu domicílio sito em Tricase (Itália).
4 No decurso desse período de ausência por doença, foi pedido ao requerente, por carta com data de 22 de Janeiro de 2002, assinada pelo Dr. Simonnet, médico assessor encarregado do controlo das ausências por doença, que se deslocasse a Bruxelas para se submeter a um exame médico. Não se tendo o requerente apresentado em Bruxelas, a Direcção-Geral do Desenvolvimento da Comissão, por carta de 13 de Fevereiro de 2002, comunicou ao requerente que a sua ausência era considerada injustificada desde 31 de Janeiro de 2002 e que ele estava convocado para se submeter a um exame médico em Bruxelas, previsto para 18 de Fevereiro seguinte. Por carta com data de 20 de Fevereiro de 2002, o Dr. Simonnet comunicou ao requerente que, na sequência de um novo certificado do seu psiquiatra que demonstra claramente a sua incapacidade total para se deslocar, a sua ausência estava medicamente reconhecida desde o início da sua licença por doença. Em 20 de Junho de 2002, foi mais uma vez demonstrado que o requerente estava inapto para o trabalho e que não era previsível a curto prazo a retoma da sua actividade.
5 Em 11 de Janeiro de 2002, a Comissão adoptou uma decisão relativa à reafectação do requerente a Bruxelas, com efeitos a partir do início do ano de 2002.
6 Essa decisão foi anulada e substituída pela decisão [controvertida]. [Esta] especifica que produz efeitos em 1 de Abril de 2002.»
4 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Agosto de 2002, L. Marcuccio interpôs um recurso, nos termos do n.° 4 do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, pedindo, por um lado, a anulação da decisão controvertida e, por outro, a condenação da Comissão:
- na reparação do seu dano moral, existencial, biológico, físico e psíquico, pelo montante de 100 000 euros ou por montante superior ou inferior, a determinar ex aequo et bono;
- no pagamento de todos os subsídios ligados às suas funções em Angola, que deixaram de ser pagos a partir da data da entrada em vigor da decisão controvertida, mais precisamente, a partir de 1 de Abril de 2002, sendo os referidos subsídios acrescidos de juros;
- nas despesas e nos honorários relacionados com o processo.
5 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, L. Marcuccio apresentou igualmente o pedido de que sejam ordenadas, por um lado, a suspensão da execução da decisão controvertida e, por outro, a sua reintegração imediata nas funções anteriormente exercidas na delegação da Comissão em Angola.
6 Através do despacho recorrido, o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de medidas provisórias, pela razão de que faltava a condição relativa à urgência.
7 Quanto ao primeiro prejuízo invocado pelo recorrente, constituído pelo atentado à sua imagem e à sua carreira profissional, o juiz das medidas provisórias salientou que uma decisão relativa à reafectação a Bruxelas, de um funcionário anteriormente afectado a uma delegação num país terceiro, não é de natureza a causar prejuízo de carácter profissional, uma vez que não apresenta qualquer carácter disciplinar. Considerou, além disso, que, a supor demonstrado tal prejuízo, a anulação no quadro do recurso quanto ao mérito permitirá repará-lo de maneira adequada e, além disso, não poderá excluir-se que o recorrente, em consequência de tal anulação, possa ser reafectado ao seu antigo lugar (n.° 35 do despacho recorrido).
8 No tocante ao segundo prejuízo alegado, relativo ao estado psicológico e físico do recorrente, o juiz das medidas provisórias salientou que L. Marcuccio está medicamente inapto para o trabalho desde o início do mês de Janeiro de 2002, tendo o seu estado de saúde impedido, desde essa altura, que se deslocasse a Bruxelas para efeitos de exames médicos. O juiz das medidas provisórias reconheceu, por consequência, que o estado psicológico e físico do recorrente não pode ser considerado originariamente causado pela decisão controvertida, uma vez que era anterior a ela, nem, a fortiori, como a consequência inelutável da referida decisão. Considerou que resulta dos autos que é a relação conflituosa que o funcionário manteve durante vários meses consecutivos com o chefe da delegação da Comissão em Angola que está no começo da alteração da sua saúde (n.° 37 do despacho recorrido).
9 Nestas circunstâncias, o juiz das medidas provisórias considerou que, por falta de relação causal suficientemente apoiada entre a decisão controvertida e o prejuízo alegado, nada permite concluir que os problemas psicológicos e físicos do recorrente pudessem ser evitados pela concessão da suspensão da execução dessa decisão (n.° 38 do despacho recorrido).
10 O juiz das medidas provisórias, por outro lado, julgou no sentido de que, «[d]e qualquer forma, é permitido duvidar do interesse do requerente em obter a suspensão da execução solicitada, cujo efeito seria, precisamente, recolocá-lo numa situação profissional idêntica à que está na origem da degradação do seu estado de saúde. A suspensão da execução da decisão controvertida não era, portanto, susceptível de resolver os problemas identificados» (n.° 39 do despacho recorrido).
11 O juiz das medidas provisórias concluiu daí que L. Marcuccio não tinha demonstrado que a decisão controvertida gerava efeitos de tal natureza que a sua execução devia ser suspensa até que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciasse quanto ao mérito do litígio (n.° 40 do despacho recorrido). Julgando, assim, que faltava a condição da urgência, indeferiu o pedido de suspensão da execução, sem examinar a condição do fumus boni juris. Julgou, igualmente, que esse indeferimento implicava necessariamente o indeferimento do pedido de reintegração imediata do requerente nas suas anteriores funções, na medida em que essa pretensão é acessória do pedido de suspensão da execução (n.° 41 do despacho recorrido).
12 No presente recurso, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, ordene a suspensão da execução da decisão controvertida e a sua reintegração imediata nas funções anteriormente exercidas - ou, a título subsidiário, o reenvio da causa ao Tribunal de Primeira Instância -, bem como a condenação da Comissão nas despesas.
13 Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca oito fundamentos, alguns dos quais são articulados em várias partes, os quais constituem, em sua opinião, uma violação do direito comunitário. Devem, portanto, examinar-se esses diferentes fundamentos em separado.
14 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso e condene o recorrente nas despesas.
15 Pelo seu primeiro fundamento, que é articulado em seis partes diferentes, o recorrente imputa, ao juiz das medidas provisórias, «falta de lógica» do despacho recorrido. A primeira parte desse fundamento põe em causa, em particular, o seu n.° 39, pela razão de que, se o juiz das medidas provisórias tivesse tido dúvidas legítimas sobre o interesse do recorrente em obter as medidas provisórias pedidas, deveria ter declarado o pedido de medidas provisórias inadmissível. A segunda parte desse fundamento, que diz respeito ao n.° 39 do despacho recorrido, critica a relação que nele se estabelecera entre essa «dúvida legítima» e a urgência, não estando as duas noções logicamente ligadas entre si.
16 A esse propósito, deve salientar-se que o n.° 39 do despacho recorrido contém considerações manifestamente desnecessárias, decorrendo necessariamente a conclusão do juiz das medidas provisórias do n.° 38 do mesmo despacho. Ora, é jurisprudência constante que, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, são inoperantes alegações que contestam fundamentos que não constituem o apoio necessário da parte decisória do acórdão ou do despacho recorridos (v., nomeadamente, acórdão de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão, C-244/91 P, Colect., p. I-6965, n.° 31; despacho de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 47; e acórdão de 24 de Outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, C-82/01 P, Colect., p. I-9297, n.° 41).
17 Deve, pela mesma razão, rejeitar-se a sexta parte do primeiro fundamento, pela qual o recorrente critica o carácter obscuro e desprovido de lógica de uma passagem do n.° 32 do despacho recorrido. Importa, por outro lado, reconhecer que esse ponto contém apenas uma repetição da finalidade do processo de medidas provisórias, apoiada por citações literais de jurisprudência constante. É verdade que o referido despacho contém um erro de escrita manifesto na língua que faz fé (italiano), erro que tem a sua origem na tradução italiana do n.° 62 do despacho de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão [C-65/99 P(R), Colect., p. I-1857]. Todavia, não é menos verdade que esse erro, consistente na omissão de algumas palavras, não parece susceptível de comprometer seriamente a compreensão do despacho recorrido.
18 A terceira, a quarta e a quinta partes do primeiro fundamento referem-se, por sua vez, aos n.os 37 e 38 do despacho recorrido, imputando-lhes igualmente falta de lógica. O recorrente considera nomeadamente que é ilógico considerar que o agravamento ou a persistência de uma doença surgida anteriormente não possa acarretar, enquanto tal, um prejuízo grave e irreparável. O despacho recorrido carece igualmente de lógica e é discriminatório na medida em que ignora o relatório médico anexado ao pedido de medidas provisórias (a seguir «relatório médico»), cuja legalidade deve presumir-se e que faz fé, relatório de que resulta, sem o menor equívoco, uma relação de causalidade entre a decisão controvertida e o agravamento do seu estado de saúde.
19 Na medida em que tal argumentação devia ser compreendida como constituindo uma crítica ao juiz das medidas provisórias por este não ter examinado o fundamento da existência de um eventual dano grave e irreparável, consistente no agravamento da doença do recorrente na sequência da decisão controvertida, basta salientar que, no n.° 29 do despacho recorrido, o referido juiz apreendeu bem o alcance dos argumentos do recorrente na medida em que se referem à hipótese de um agravamento do seu estado de saúde. No n.° 38 do referido despacho, o juiz das medidas provisórias fez uma apreciação sobre a influência previsível da suspensão da execução pedida nos «problemas psicológicos e físicos do requerente». Não excluiu, assim, a hipótese de um prejuízo consistente num agravamento da doença do recorrente, contrariamente à argumentação deste.
20 Na medida em que estes argumentos põem em causa a apreciação, pelo juiz das medidas provisórias, dos elementos de prova submetidos ao seu exame, devem ser desatendidos.
21 Com efeito, há que recordar, a esse propósito, que, nos termos dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais neste Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário por este. Só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos do processo que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos [despacho de 15 de Dezembro de 2000, Cho Yang Shipping/Comissão, C-361/00 P(R), Colect., p. I-11657, n.° 73]. Além disso, o Tribunal de Justiça não tem, em princípio, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento ou na sua apreciação dos factos. Com efeito, desde que os princípios gerais do direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de constituição da prova tenham sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos [acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.° 66; despachos de 5 de Fevereiro de 1998, Abello e o./Comissão, C-30/96 P, Colect., p. I-377, n.° 53; e de 25 de Junho de 1998, Antilhas Neerlandesas/Conselho, C-159/98 P(R), Colect., p. I-4147, n.° 68].
22 O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser desatendido na sua totalidade.
23 Com o segundo fundamento, o recorrente sustenta falta de fundamentação do despacho recorrido. Limita-se, todavia, a este respeito, a remeter para os argumentos expostos em apoio do seu primeiro fundamento, considerando que a falta de fundamentação constitui o «corolário natural» do referido fundamento.
24 Tendo o primeiro fundamento sido desatendido, decorre necessariamente daí que o segundo fundamento o deve ser também.
25 Com o terceiro fundamento, que comporta igualmente seis partes diferentes, o recorrente sustenta que o despacho recorrido está afectado por erro de direito e se baseia numa interpretação bem como numa aplicação erradas da legislação comunitária. Por um lado, foi sem razão que o juiz das medidas provisórias procedeu, para efeitos de apreciar se havia ou não urgência, a um exame do nexo de causalidade entre a decisão controvertida e a doença de que sofre o recorrente. Na opinião deste, a existência desse nexo de causalidade seria uma condição suficiente, mas não necessária para concluir pela urgência. Por outro lado, o juiz das medidas provisórias foi obrigado a verificar a presença de outras circunstâncias que demonstram a urgência. Esse erro decorre de uma confusão entre a noção de responsabilidade da Comunidade (artigo 288.° CE) e a da urgência no quadro de um pedido de medidas provisórias.
26 No tocante à primeira parte do referido fundamento, o recorrente não pode criticar o despacho impugnado por ter feito confusão entre as condições que justificam a concessão de medidas provisórias e as condições de responsabilidade da Comunidade de harmonia com o disposto no artigo 288.° CE. No quadro de um processo de medidas provisórias, com vista a obter, como no caso em apreço, a suspensão da execução de um acto de uma instituição, a existência de nexo de causalidade entre o acto impugnado e o prejuízo alegado é um dado pertinente para efeitos da análise da urgência. Com efeito, segundo jurisprudência constante, para deferir um pedido de medidas provisórias, é preciso que as medidas pedidas sejam urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos já antes da decisão no processo principal [v., nomeadamente, despacho de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C-393/96 P(R), Colect., p. I-441, n.° 27]. Ora, medidas provisórias que não sejam aptas a evitar o prejuízo grave e irreparável de que dá conta o recorrente não poderão, a fortiori, ser necessárias para esse efeito [despacho de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C-89/97 P(R), Colect., p. I-2327, n.° 44]. Por conseguinte, o juiz das medidas provisórias não cometeu erro de direito ao examinar, como tinha de fazer, se a concessão da suspensão da execução da decisão controvertida era apta a evitar o prejuízo alegado.
27 Quanto a saber se o juiz das medidas provisórias era obrigado a verificar a presença de outras circunstâncias que demonstrassem a urgência, basta salientar que ele não se limitou, no despacho recorrido, a reconhecer a ausência de uma relação de causalidade entre o acto impugnado e o estado de saúde do recorrente. Além disso, precisou, no n.° 38 do referido despacho, que «nada permite concluir que os problemas psicológicos e físicos do requerente possam ser evitados se o juiz das medidas provisórias ordenar a suspensão da execução da decisão controvertida». Assim, exprimiu a sua convicção, resultante de uma análise do conjunto dos elementos de que dispunha, de que estes não permitiam demonstrar a urgência invocada pelo recorrente.
28 A conclusão do juiz das medidas provisórias, de que o recorrente não demonstrou que os prejuízos para a saúde podiam ser evitados pela concessão da suspensão da execução da decisão controvertida, não poderá ser posta em causa no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
29 Na segunda e terceira partes do seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o juiz das medidas provisórias não teve em conta o facto de a decisão controvertida ter causado a persistência, ou mesmo o agravamento, da sua doença e que não poderá exigir-se que prove, para além de toda a dúvida possível, que o prejuízo sobreviria, necessariamente, na falta de adopção das medidas provisórias pedidas. Bastaria ao recorrente provar os factos em que se baseia para afirmar que tal prejuízo é previsível, o que fez no caso, em apreço, baseando-se no relatório médico.
30 Essa argumentação corresponde, em substância, à desenvolvida no primeiro fundamento. Deve ser desatendida pelos motivos expostos nos n.os 19 a 21 do presente despacho.
31 Na quarta e quinta partes do terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o juiz das medidas provisórias não examinou se o prejuízo alegado era previsível com um grau de probabilidade suficiente e se era irreparável ou de difícil reparação.
32 A esse propósito, basta ter em conta que o juiz das medidas provisórias não baseou o seu raciocínio na não persistência, ou mesmo no não agravamento, do estado de saúde psicológico e físico do recorrente, mas considerou que a suspensão da execução não era de natureza a evitar o prejuízo alegado. Por isso, não era obrigado a examinar se este era mais ou menos previsível, nem se era ou não reparável.
33 No tocante ao prejuízo de carácter profissional e ao atinente à reputação do recorrente, dado que, no n.° 35 do despacho recorrido, tinha declarado que uma decisão de afectação a Bruxelas de um funcionário anteriormente afectado a uma delegação num país terceiro não é susceptível de causar prejuízo de carácter profissional, uma vez que tal medida não apresenta qualquer carácter disciplinar, o juiz das medidas provisórias também não era obrigado a examinar o carácter previsível ou reparável do pretenso prejuízo.
34 Na sexta parte do terceiro fundamento, o recorrente sustenta que foi sem razão que o juiz das medidas provisórias não verificou se a execução imediata da decisão controvertida não é desproporcionada relativamente ao interesse da instituição em causa.
35 Deve, a esse propósito, observar-se que esse argumento diz respeito, em substância, à ponderação do interesse do recorrente em obter a suspensão da execução da decisão controvertida com o da Comissão na preservação dos efeitos dos seus actos.
36 Ora, uma vez que o juiz das medidas provisórias julgou no sentido de que a condição da urgência não estava demonstrada, não era obrigado a ponderar os diferentes interesses em presença [v., neste sentido, despacho de 14 de Dezembro de 1999, DSR-Senator Lines/Comissão, C-364/99 P(R), Colect., p. I-8733, n.° 61].
37 Segue-se que a sexta parte do terceiro fundamento não pode ser acolhida e que este deve ser desatendido no seu conjunto.
38 No quarto fundamento, o recorrente sustenta que o juiz das medidas provisórias ignorou gravemente o relatório médico ao declarar que, segundo os seus dizeres, a decisão controvertida foi, desde o início, a causa da sua doença, quando resultava do dito relatório médico que a referida decisão era a causa não do aparecimento mas do agravamento dos seus problemas de saúde.
39 Na medida em que a argumentação do recorrente consiste em afirmar que o juiz das medidas provisórias não apreciou expressamente um elemento de prova pontual, deve a mesma ser desatendida pelos motivos expostos no n.° 21 do presente despacho.
40 Na medida em que, com esta argumentação, o recorrente põe em causa a fundamentação do despacho recorrido nesse ponto, há que recordar que não se pode exigir do juiz das medidas provisórias que responda expressamente a todas as questões de facto ou de direito que tenham sido discutidas no decurso do processo de medidas provisórias [despachos de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 58, e Antonissen/Conselho e Comissão, já referido, n.° 25]. É suficiente que os fundamentos por ele invocados justifiquem validamente, em relação às circunstâncias do caso em apreço, o seu despacho e permitam ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional [despachos de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 52; de 10 de Setembro de 1997, Chaves Fonseca Ferrão/IHMI, C-248/97 P(R), Colect., p. I-4729, n.° 20; e Antilhas Neerlandesas/Comissão, já referido, n.° 70].
41 Ora, no caso em apreço, o juiz das medidas provisórias expôs claramente a sua apreciação da situação no n.° 38 do despacho recorrido.
42 Daí decorre que o quarto fundamento não poderá ser acolhido.
43 No quinto fundamento, o recorrente imputa ao juiz das medidas provisórias desnaturação dos factos e inexactidão material de certas das suas declarações. Critica, em particular, o n.° 29 do despacho recorrido, em que foram deformadas as suas afirmações sobre a relação entre o seu sindroma ansiodepressivo e os eventos denunciados, bem como o n.° 39 do referido despacho, em que foi declarado, sem razão, que o efeito da suspensão solicitada seria recolocá-lo numa situação profissional idêntica à que está na origem da degradação do seu estado de saúde, quando a partida do seu antigo chefe de unidade modificou radicalmente a situação.
44 No tocante ao n.° 29 do despacho recorrido, há que reconhecer que, contrariamente às alegações do recorrente, os termos utilizados pelo juiz das medidas provisórias reproduzem, no essencial, os que ele mesmo utilizou no pedido de medidas provisórias. Não poderá, portanto, criticar-se o juiz das medidas provisórias por ter desnaturado os factos.
45 No que respeita à crítica do n.° 39, basta reconhecer que incide sobre um elemento desnecessário da fundamentação do despacho recorrido (v. n.° 16 do presente despacho), de forma que essa crítica é, de qualquer forma, inoperante.
46 O recorrente critica igualmente o juiz das medidas provisórias por não ter mencionado, no n.° 4 do despacho recorrido, uma série de elementos de facto, que enumera em seguida de maneira detalhada e que eram determinantes para uma exposição correcta dos eventos, tendo a ausência de tais elementos impedido que o comportamento da Comissão possa ser apreciado e condenado de maneira apropriada.
47 A esse propósito, deve salientar-se que o juiz das medidas provisórias não é, de forma alguma, obrigado a reproduzir, no seu despacho, a descrição detalhada dos factos tal como resulta dos articulados das partes.
48 De resto, não tendo o recorrente de forma alguma demonstrado que a omissão de certos elementos de facto, na parte do despacho recorrido consagrada à apresentação do litígio, teve por consequência alterar a apreciação feita pelo juiz das medidas provisórias, essa omissão, a supô-la demonstrada, não pode ter por efeito viciar o despacho recorrido.
49 Segue-se que o quinto fundamento deve ser desatendido.
50 No sexto fundamento, o recorrente imputa ao juiz das medidas provisórias a violação do princípio da igualdade, na medida em que, no n.° 35 do despacho recorrido, se apoia nos despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 1995, Gómez de Enterría/Parlamento (T-82/95 R, ColectFP, pp. I-A-91 e II-297), e de 21 de Maio de 2001, Schaefer/Comissão (T-52/01 R, ColectFP, pp. I-A-115 e II-543), quando a sua situação pessoal apresenta diferenças consideráveis em relação àquelas de que tratam esses dois processos.
51 A esse propósito, basta reconhecer que as referências aos despachos antes citados, Gómez de Enterría/Parlamento e Schaefer/Comissão, dizem exclusivamente respeito à declaração de que a afectação do recorrente a Bruxelas não constitui uma medida disciplinar e que, por esta razão, uma eventual anulação da decisão controvertida no âmbito do recurso no processo principal permitiria, de qualquer forma, reparar o prejuízo de ordem profissional pretensamente sofrido pelo interessado. Esse raciocínio é transponível para a situação deste, não obstante as diferenças factuais entre esta e as situações que deram lugar aos dois referidos despachos.
52 O sexto fundamento deve, por conseguinte, ser desatendido.
53 No sétimo fundamento, o recorrente critica o juiz das medidas provisórias por ter violado o seu direito à saúde bem como a sua integridade física e psíquica, na medida em que não admitiu a existência de um risco de prejuízo, não obstante a apresentação de atestados médicos susceptíveis de demonstrar a existência de tal risco.
54 Esse fundamento visa, na realidade, pôr em causa a conclusão do juiz das medidas provisórias, de que não está demonstrado que a suspensão da execução da decisão controvertida é de natureza a remediar os problemas de saúde do recorrente. Deve, por conseguinte, ser desatendido pelos motivos explicitados no n.° 21 do presente despacho.
55 No último fundamento, o recorrente critica o juiz das medidas provisórias por não ter apreciado de maneira adequada a condição da existência de um fumus boni juris e reitera em detalhe os argumentos de facto e de direito desenvolvidos na petição no processo principal no Tribunal de Primeira Instância.
56 A esse propósito, deve salientar-se que, em conformidade com jurisprudência constante, as condições a que está subordinada a concessão da suspensão da execução são cumulativas, de forma que o pedido de suspensão deve ser indeferido desde que falte uma delas [despachos, já referidos, SCK e FNK/Comissão, n.° 30, e DSR-Senator Lines/Comissão, n.° 62, bem como de 23 de Março de 2001 FEG/Comissão, C-7/01 P(R), Colect., p. I-2559, n.° 50].
57 No caso vertente, o pedido de medidas provisórias foi indeferido por não se verificar a condição da urgência das medidas solicitadas e o juiz das medidas provisórias não ter examinado se a condição de concessão da suspensão de execução de fumus boni juris estava satisfeita.
58 Decorre daí que, no âmbito do presente recurso, em conformidade com jurisprudência constante, os fundamentos da existência do fumus boni juris, mas que não põem em causa a não urgência das medidas requeridas, não podem levar à anulação, mesmo parcial, do despacho recorrido [despachos SCK e FNK/Comissão, já referido, n.° 31, e de 15 de Abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho, C-43/98 P(R), Colect., p. I-1815, n.° 40]. O oitavo fundamento deve, por conseguinte, ser desatendido.
59 Resulta do conjunto das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
60 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do artigo 70.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Porém, decorre do artigo 122.° , segundo parágrafo, do referido regulamento que o artigo 70.° não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos por funcionários ou quaisquer outros agentes de uma instituição contra esta. Tendo a Comissão pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido nos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) L. Marcuccio é condenado nas despesas da presente instância.
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