Processo C‑446/02
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
contra
Gouralnik & Partner GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Declaração inexacta – Consequências sobre a validade da declaração»
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Abril de 2004
Sumário do despacho
Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Declaração inexacta no que se refere a uma parte do produto exportado – Revisão da declaração – Manutenção do direito à restituição – Produto declarado que não corresponde ao produto efectivamente exportado – Determinação da taxa de restituição aplicável – Analogia entre o produto declarado e o produto exportado – Irrelevância
[Regulamentos do Conselho n.° 2913/92, artigo 78.°, n.° 3, e n.° 3665/87, artigos 3.°, n.° 5, alínea a), e 11.°] Para as restituições à exportação pedidas antes de 1 de Abril de 1995, o artigo 78.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o código aduaneiro comunitário, e o artigo 3.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que existe um direito ao pagamento de restituições à exportação pelo menos à taxa aplicável ao produto que foi efectivamente exportado, quando se constate no âmbito de uma verificação efectuada pelo serviço aduaneiro que o lote que foi declarado e exportado não era constituído na sua totalidade pela mercadoria declarada, mas comportava, numa determinada parte, outra mercadoria à qual se aplicava uma taxa de restituição mais baixa, e que as autoridades aduaneiras procederam à revisão da declaração em conformidade com o artigo 78.°, n.° 3, do Código Aduaneiro Comunitário.
Para efeitos da decisão, não é relevante saber se a mercadoria que foi objecto da declaração aduaneira inexacta é uma mercadoria semelhante àquela que foi efectivamente declarada.
Em relação às restituições pedidas a partir de 1 de Abril de 1995, é aplicável a essa hipótese o artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2945/94.
(cf. n.° 37, disp. 1)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
30 de Abril de 2004(1)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Declaração inexacta – Consequências sobre a validade da declaração»
No processo C-446/02,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
e
Gouralnik & Partner GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da regulamentação aplicável às restituições à exportação,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propõe decidir por meio de despacho fundamentado nos termos do artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo,tendo os interessados a que se refere o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas observações eventuais a esse respeito,ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por despacho de 29 de Outubro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça no dia 10 de Dezembro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, várias questões prejudiciais referentes à interpretação da regulamentação aplicável às restituições à exportação.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt») à sociedade Gouralnik & Partner GmbH (a seguir «Gouralnik») a respeito do direito de cobrar restituições à exportação por carnes «Kasseler» declaradas numa subposição pautal errada.
Quadro jurídico
O direito comunitário
O Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro comunitário»)
3 O artigo 65.° do código aduaneiro comunitário tem o seguinte teor:
«O declarante será autorizado, a seu pedido, a rectificar um ou vários elementos de declaração após aceitação desta última pelas autoridades aduaneiras. A rectificação não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas a que inicialmente se referia.
Não obstante, a rectificação não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado após as autoridades aduaneiras:
a) terem informado o declarante da sua intenção de proceder a uma verificação das mercadorias;
b) terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;
c) terem autorizado a saída das mercadorias.»
4 O artigo 78.°, n.os 1 e 3, do mesmo código prevê:
«1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.
[...]
3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»
O Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1)
5 O artigo 3.°, n.os 2, 5 e 6, do Regulamento n.° 3665/87 prevê:
«2. A data de aceitação da declaração de exportação determina:
a) A taxa de restituição aplicável [...]
[...]
5. O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e nomeadamente:
a) A designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições;
[...]
6. No momento dessa aceitação ou desse acto, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade.»
6 O artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 16.°, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.»
7 O artigo 11.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 3665/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento n.° 3665/87 no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções (JO L 310, p. 57), aplicável às exportações para as quais foram cumpridas as formalidades do artigo 3.° do Regulamento n.° 3665/87 a partir de 1 de Abril de 1995, dispõe:
«1. Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável aos produtos efectivamente exportados, diminuída de um montante correspondente:
a) A metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efectivamente realizada;
b) Ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas.
Considera‑se como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 3.° ou do n.° 2 do artigo 25.° [...]
[...]
3. Sem prejuízo da obrigação de pagar o montante negativo referido no quarto parágrafo do n.° 1, em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário será obrigado a reembolsar os montantes indevidamente recebidos – o que inclui qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do n.° 1 –, aumentados dos juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso.
[...]»
O direito nacional
8 [...]
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
9 A Gouralnik declarou a exportação para a Rússia, nos dias 21 de Junho de 1994, 10 de Outubro de 1994 e 9 de Junho de 1995, de fiambre desossado de perna de porco da espécie suína doméstica, com a classificação pautal 1602 4110 2100, e requereu, simultaneamente, o pagamento de restituições à exportação, que o Hauptzollamt lhe concedeu num total de 35 999,06 DEM por decisões de 26 de Agosto de 1994, 9 de Março de 1995 e de 25 de Agosto de 1995. No âmbito de uma inspecção levada a cabo no quadro da organização comum de mercado nas instalações da empresa fornecedora da Gouralnik, constatou‑se que uma parte da mercadoria declarada por esta última era constituída por carnes «Kasseler» (subposição 1602 4911 1900 da nomenclatura combinada).
10 Na sequência destas constatações, o Hauptzollamt exigiu à Gouralnik, por aviso de liquidação de 17 de Março de 1998, a devolução das restituições à exportação relativas à percentagem das carnes «Kasseler» constatada pelo serviço de inspecção das alfândegas, por um montante total de 8 069,22 DEM. Entendeu que a Gouralnik não tinha o direito às restituições à exportação para as carnes «Kasseler» que constavam dos lotes em questão. Em seu entender, na medida em que a Gouralnik não tinha fornecido uma declaração a este respeito, estas mercadorias não tinham sido colocadas sob controlo aduaneiro, pelo que não existia qualquer prova da respectiva exportação.
11 [...]
12 [...]
13 [...]
14 [...]
15 O órgão jurisdicional de reenvio entende que a sua decisão depende da questão de saber se se pode considerar que as carnes «Kasseler» contidas nos vários lotes exportados também foram declaradas para efeitos de exportação e se, em qualquer caso, há que pagar a restituição à exportação à Gouralnik utilizando a taxa aplicável às carnes «Kasseler». [...]
16 Não há dúvidas quanto ao fundamento jurídico de uma obrigação de devolução das restituições. A esse respeito, o Finanzgericht indicou com razão que, no que toca às decisões de 26 de Agosto de 1994 e 9 de Março de 1995, por não existir uma regulamentação jurídica comunitária, é a disposição de direito nacional constituída pelo § 10, n.° 1, alínea 1), da [Gesetz zur Durchführung der gemeinsamen Marktorganisationen (lei para a implementação das organizações comuns de mercado, a seguir «MOG»), promulgada em 27 de Agosto de 1986] que constitui o fundamento de qualquer pedido de devolução das restituições à exportação concedidas às carnes «Kasseler». É igualmente exacto que, quanto à decisão de 25 de Agosto de 1995, o fundamento jurídico correspondente é o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, aplicável às exportações a partir de 1 de Abril de 1995.
17 A questão que se coloca é a de saber se a percentagem de carne «Kasseler» contida nos vários lotes em questão, como foi fixada na sequência das constatações que constam do relatório de fiscalização das autoridades aduaneiras, não confere qualquer direito ao pagamento de uma restituição à exportação, como sustenta o Hauptzollamt, ou se há que calcular o seu montante pelo menos nos termos da taxa de restituição aplicável às carnes «Kasseler», como indicou o Finanzgericht. A decisão depende da questão de saber se as carnes «Kasseler» preenchem as condições indicadas no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87. Uma vez que há que pensar que os lotes controvertidos foram exportados atempadamente, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, a única questão que se coloca é a de saber se a percentagem de carnes «Kasseler» contida nos vários lotes se encontrava abrangida pela respectiva declaração de exportação prevista no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87. O órgão jurisdicional de reenvio entende que assim é.
18 Segundo o Bundesfinanzhof, em aplicação do artigo 3.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87, a declaração de exportação deve conter a designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições. Isto significa que a designação indicada tem de ser exacta. Contudo, a inexactidão da designação indicada não tem necessariamente por consequência que o lote declarado não está abrangido pela declaração de exportação. Isto aplica‑se em qualquer caso quando a mercadoria efectivamente contida no lote em questão não diverge totalmente da designação que figura na declaração de exportação. Como correctamente expôs o Finanzgericht, no entender do Bundesfinanzhof, é o que se passa no caso em apreço. Com efeito, tanto o fiambre desossado, objecto da declaração, como a carne «Kasseler» são produtos de carne de porco abrangidos pela mesma posição 1602 do sistema harmonizado e só se distinguem pela sua classificação nas diferentes subposições do mesmo. O facto de uma taxa de restituição diferente se aplicar a cada um destes casos não permite, em qualquer caso, considerar que a declaração de exportação não visa as carnes «Kasseler».
19 A circunstância de as carnes «Kasseler» contida nos lotes exportados terem sido erradamente declaradas como fiambre desossado deve ser tomada em consideração no caso em apreço, pois que a declaração controvertida deve ser objecto de revisão no quadro da fiscalização oficiosa das autoridades aduaneiras prevista pelo artigo 78.°, n.° 3, do código aduaneiro comunitário e se exigiu o reembolso da parte das restituições à exportação indevidamente paga. O Bundesfinanzhof precisa que a revisão da declaração não está excluída pelo motivo de, nos termos do artigo 65.°, n.° 2, alínea c), do código aduaneiro comunitário, já não ser possível qualquer rectificação após as autoridades aduaneiras terem permitido a saída das mercadorias. Com efeito, em aplicação do artigo 78.°, n.° 3, do mesmo código, a revisão e a rectificação da declaração de exportação são possíveis a todo o momento.
20 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, tendo em consideração o acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão [C‑54/95, Colect., p. I‑35, n.° 75], invocado pelo Hauptzollamt, não pode totalmente excluir as dúvidas que nutre quanto à exactidão do raciocínio que expõe. Se a regra exposta no n.° 75 deste acórdão for aplicada ao litígio no processo principal, tal significa que, no caso em apreço, a Gouralnik não tem direito ao pagamento das restituições à exportação com base na taxa de restituição aplicável às carnes «Kasseler» na hipótese de o erro na declaração lhe ser imputável.
21 Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio é de opinião de que resulta das considerações expostas no n.° 75 do acórdão já referido que esta regra só se aplica quando a declaração não tiver sido rectificada pelo beneficiário nem pelas autoridades aduaneiras. Porém, uma vez que, no processo principal, ocorreu uma revisão da declaração pelas autoridades aduaneiras na acepção do artigo 78.° do código aduaneiro comunitário, e que foi neste âmbito que se apurou a composição dos lotes declarados para exportação, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se, no caso em apreço, a recusa total das restituições à exportação para as carnes «Kasseler» é compatível com o direito comunitário. Uma dúvida a este respeito é reforçada pelo facto de a regra inscrita no artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87 prever um sistema de sanções para o caso de um exportador solicitar uma restituição superior à restituição aplicável. Esta regra também pode aplicar‑se a situações como as do presente caso, pelo menos no que respeita à decisão sobre as restituições de 25 de Agosto de 1995, sem que se deva recusar completamente a referida restituição para o produto que foi objecto de declaração errada.
22 O Bundesfinanzhof considerou, portanto, necessário submeter as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve ser reconhecido o direito a pagamento da restituição à exportação, nem que seja por aplicação da taxa de restituição aplicável para o produto efectivamente exportado, quando, no âmbito de uma inspecção aduaneira, se constata que a remessa declarada e exportada não era totalmente constituída pelo produto declarado, sendo também composta, numa determinada parte, por um outro produto, ao qual se aplicava uma taxa de restituição mais baixa?
2) É pertinente para a boa decisão da causa que o produto incorrectamente declarado seja uma mercadoria semelhante àquela que foi efectivamente declarada?
3) Caso seja dada resposta afirmativa à segunda questão: quais são os critérios que permitem apurar que a declaração também abrange a mercadoria incorrectamente declarada?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações das partes
23 [...]
24 [...]
25 [...]
26 [...]
27 [...]
28 [A Comissão] também sustenta que o artigo 78.° do código aduaneiro comunitário é aplicável e que permite às autoridades aduaneiras rever a declaração no que respeita às restituições indevidas, mas que, na falta de uma base jurídica suplementar, não lhes permite impor sanções como a supressão de qualquer restituição para os produtos em causa.
29 A Comissão alega ainda considerações respeitantes à proporcionalidade e sustenta que a recusa de qualquer restituição, em caso de dados errados, não parece necessária para a realização do objectivo concretamente prosseguido, que é o de erradicar as fraudes. Com efeito, entende que é preferível prever, como faz o Regulamento n.° 2945/94, sanções que assentam no montante das quantias recebidas em excesso e que são tanto mais severas quanto mais importante for a eventual infracção.
30 Esta interpretação está conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de restituições à exportação [...].
31 [...]
32 [...]
Resposta do Tribunal
33 Considerando que a resposta às questões submetidas não suscita qualquer dúvida razoável, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que se propunha decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados a que se refere o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas eventuais observações a esse respeito.
34 [...]
35 Os motivos expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio e recordados nos n.os 18 a 21 do presente despacho determinam a resposta a dar às questões prejudiciais. São confortados pelas observações apresentadas pela Comissão ao Tribunal de Justiça.
36 No que respeita ao n.° 75 do acórdão Alemanha/Comissão, já referido, não pode ser aplicado aos factos no caso em apreço no processo principal, mas deve ser interpretado tendo em conta os factos do processo no qual se inscreve. Com efeito, há que recordar que, no n.° 77 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que uma imputação dos pagamentos efectuados até à taxa prevista para os animais de abate só é possível se as declarações aduaneiras relativas à exportação de bovinos reprodutores de raça pura forem rectificadas a posteriori, mediante apresentação dos documentos exigidos pela regulamentação comunitária para a exportação de animais de abate (certificados veterinários, documentos de transporte e documentos aduaneiros do país de importação, etc.). Também parece não ter havido lugar à revisão das declarações aduaneiras em conformidade com o artigo 78.° do código aduaneiro comunitário, quando, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão dessa revisão se coloca no caso em apreço no processo principal.
37 Portanto, há que responder às questões submetidas que:
– para as restituições pedidas antes de 1 de Abril de 1995, o artigo 78.°, n.° 3, do código aduaneiro comunitário e o artigo 3.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 devem ser interpretados no sentido de que existe um direito ao pagamento de restituições à exportação pelo menos à taxa aplicável ao produto que foi efectivamente exportado, quando se constate no âmbito de uma verificação efectuada pelo serviço aduaneiro que o lote que foi declarado e exportado não era constituído na sua totalidade pela mercadoria declarada, mas comportava, numa determinada parte, outra mercadoria à qual se aplicava uma taxa de restituição mais baixa, e que as autoridades aduaneiras procederam à revisão da declaração em conformidade com o artigo 78.°, n.° 3, do código aduaneiro comunitário;
– para efeitos da decisão, não é relevante saber se a mercadoria que foi objecto da declaração aduaneira inexacta é uma mercadoria semelhante àquela que foi efectivamente declarada;
– em relação às restituições pedidas a partir de 1 de Abril de 1995, é aplicável o artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2945/94.
Quanto às despesas
38 [...]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando‑se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 29 de Outubro de 2002, declara:
1) Para as restituições pedidas antes de 1 de Abril de 1995, o artigo 78.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário e o artigo 3.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que existe um direito ao pagamento de restituições à exportação pelo menos à taxa aplicável ao produto que foi efectivamente exportado, quando se constate no âmbito de uma verificação efectuada pelo serviço aduaneiro que o lote que foi declarado e exportado não era constituído na sua totalidade pela mercadoria declarada, mas comportava, numa determinada parte, outra mercadoria à qual se aplicava uma taxa de restituição mais baixa, e que as autoridades aduaneiras procederam à revisão da declaração em conformidade com o artigo 78.°, n.° 3, do código aduaneiro comunitário.
2) Para efeitos da decisão, não é relevante saber se a mercadoria que foi objecto da declaração aduaneira inexacta é uma mercadoria semelhante àquela que foi efectivamente declarada.
3) Em relação às restituições pedidas a partir de 1 de Abril de 1995, é aplicável nessa hipótese o artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento n.° 3665/87 no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções.
Proferido no Luxemburgo, em 30 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente da Terceira Secção
R. Grass
A. Rosas
1 – Língua do processo: alemão.
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