DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
27 de Março de 2003 ( *1 )
No processo C-l/02 SA,
Antippas, sociedade de direito congolês, com sede em Kinshasa (República Democrática do Congo), representada por M. Spandre, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. De Pauw e B. Martenczuk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
que tem por objecto um pedido de autorização para proceder à penhora de montantes na posse da Comissão das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, P. Jann, S. von Bahr (relator) e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretario: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Agosto de 2002, a sociedade Antippas, sociedade de direito congolês, com sede em Kinshasa (República Democrática do Congo), requereu, nos termos do artigo 1.°, terceiro período, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir «protocolo»), autorização para proceder à penhora de determinados montantes na posse da Comissão das Comunidades Europeias, alegadamente devidos pela Comunidade Europeia à República Democrática do Congo e ao Banco Nacional do Congo.
Matéria de facto na origem do litígio
2
Os factos do processo, conforme resultam dos autos, podem ser resumidos conforme se segue.
3
Por decisão do Tribunal de grande instance de Kinshasa, de 18 de Outubro de 1996, a República Democrática do Congo e o Banco Nacional do Congo foram condenados solidariamente a pagar à Antippas o montante de 549750 USD, acrescido de juros à taxa anual de 12%, a contar da notificação e até execução integral. Em segunda decisão do mesmo Tribunal, de 22 de Abril de 1997, a República Democrática do Congo foi condenada a pagar à Antippas o montante de 2080302 USD, acrescido de juros à taxa anual de 8%, a contar da notificação e até execução integral.
4
O Tribunal de première instance de Bruxelles (Belgica) concedeu, por duas decisões de 8 de Abril de 1998, o exequatur às referidas decisões.
5
Em 10 de Junho de 2002, a Antippas mandou penhorar montantes na posse da Comissão, alegadamente devidos por esta última à República Democrática do Congo bem como ao Banco Nacional do Congo.
6
Por carta de 2 de Julho de 2002, a Comissão referiu que não tinha qualquer dívida, actual ou condicional, nem para com a República Democrática do Congo nem para com o Banco Nacional do Congo.
Pedidos das partes
7
Na petição, a Antippas pede ao Tribunal de Justiça, por um lado, que a autorize a proceder à penhora de montantes na posse da Comissão e, por outro, que declare que foi sem razão que a Comissão declarou não ter qualquer dívida, actual ou condicional, nem para com a República Democrática do Congo nem para com o Banco Nacional do Congo.
8
A Antippas afirma que o pedido se destina a penhorar recursos concedidos pela Comissão à República Democrática do Congo no quadro do sétimo e do oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento.
9
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que não há que conhecer do pedido da Antippas e, a título subsidiário, que indefira o pedido. Pede, além disso, ao Tribunal de Justiça que condene a Antippas nas despesas.
10
A Comissão considera que não há que conhecer do pedido da Antippas, uma vez que não tem qualquer dívida, actual ou condicional, nem para com a República Democrática do Congo nem para com o Banco Nacional do Congo. Os montantes autorizados pela Comunidade ao abrigo de convenções de financiamento assinadas no quadro do sexto, do sétimo e do oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento não dão lugar a qualquer transferência financeira para a República Democrática do Congo, uma vez que, devido à difícil situação no referido país, a Comissão assegurava ela própria a execução dos projectos financiados pela Comunidade. Além disso, o programa indicativo nacional do oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento ainda não tinha dado lugar à assinatura de nenhuma convenção de financiamento.
11
De qualquer forma, a Comissão alega que a penhora de fundos que já foram afectados, no quadro da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento, à realização de projectos e de programas específicos a favor da República Democrática do Congo tem por consequência impedir o financiamento e, portanto, a execução destes projectos ou programas comunitários. Daí resulta que essa penhora, se fosse autorizada, era susceptível de colocar entraves ao funcionamento da Comunidade.
Apreciação do Tribunal de Justiça
12
Recorde-se liminarmente que o artigo 1.° do protocolo determina que «[o]s bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial sem autorização do Tribunal de Justiça». Esta disposição visa evitar entraves ao funcionamento e à independência das Comunidades (despachos de 11 de Abril de 1989, Générale de Banque/Comissão, 1/88 SA, Colect., p. 857, n.° 2, e de 29 de Maio de 2001, Cotecna Inspection/Comissão, C-1/00 SA, Colect., p. I-4219, n.° 9).
13
O artigo 1.° do protocolo não tem, em contrapartida, por objectivo ou por efeito, substituir a fiscalização efectuada pelo órgão jurisdicional nacional, competente para determinar se todas as condições da penhora estão efectivamente preenchidas, pela fiscalização do Tribunal de Justiça. Assim, a apreciação da realidade do crédito do devedor penhorado sobre o terceiro penhorado não é da competência do Tribunal de Justiça, mas sim do órgão jurisdicional nacional competente.
14
Por conseguinte, a competência do Tribunal de Justiça no caso de um pedido de penhora limita-se à análise da questão de saber se essa medida, tendo em conta os efeitos que implica consoante o direito nacional aplicável, é susceptível de colocar entraves ao bom funcionamento e à independência das Comunidades Europeias (despacho Cotecna Inspection/Comissão, já referido, n.° 10).
15
A este propósito, há que declarar que podem ser efectivamente colocados entraves ao funcionamento das Comunidades através de medidas coercivas que afectem o financiamento das políticas comuns ou a execução de programas de acção definidos pelas Comunidades (despacho Cotecna Inspection/Comissão, já referido, n.° 12).
16
Nos termos do artigo 177.°, n.° 1, CE, a política da Comunidade no domínio da cooperação para o desenvolvimento fomenta, nomeadamente, o desenvolvimento económico e social sustentável nos países em vias de desenvolvimento.
17
A Comunidade organizou a sua cooperação para o desenvolvimento nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico, através de uma série de convenções celebradas sucessivamente com esses países. E neste contexto que se inscreve a cooperação financeira da Comunidade para o desenvolvimento da República Democrática do Congo. O quadro específico desta cooperação é definido nos programas indicativos nacionais relativos ao sexto, ao sétimo e ao oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento. Estes programas determinam o montante global disponível para a cooperação para o desenvolvimento da República Democrática do Congo e definem os domínios e os objectivos e modalidades da intervenção comunitária (v., quanto à cooperação para o desenvolvimento da República de Jibuti, despacho Cotecna Inspection/Comissão, já referido, n.° 14).
18
Verifica-se que o pedido da Antippas tem por objecto fundos que a Comissão decidiu retirar do Fundo Europeu de Desenvolvimento e afectar, no quadro da política comunitaria de cooperação para o desenvolvimento, à realização de programas específicos a favor da República Democrática do Congo.
19
A autorização da penhora no caso vertente tem por consequência afectar a interesses particulares, que são alheios à política de cooperação para o desenvolvimento, fundos expressamente destinados pela Comunidade a esta política.
20
Nestas circunstâncias, deve concluir-se que o pedido da Antippas deve ser indeferido.
Quanto às despesas
21
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Antippas nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1)
O pedido é indeferido.
2)
A Antippas é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 27 de Março de 2003.
O secretário
R. Grass
O presidente da Quinta Secção
M. Wathelet
( *1 ) Língua do processo: francês.
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