ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)
16 de Dezembro de 2004
Processo T‑11/02
Spyridon de Athanassios Pappas
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Afastamento do lugar – Subsídio mensal nos termos do artigo 50.° do Estatuto – Serviços tomados em consideração para o cálculo do subsídio –Empregos anteriores à entrada em serviço nas Comunidades – Transferência dos direitos a pensão»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão da Comissão que fixa a duração do subsídio mensal de que o recorrente beneficia na sequência do afastamento do seu lugar no interesse do serviço, nos termos do artigo 50.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Direito comunitário – Interpretação – Tomada em consideração do contexto e do sentido habitual dos termos – Necessidade de uma interpretação uniforme – Tomada em consideração das diversas versões linguísticas
2. Funcionários – Afastamento do lugar no interesse do serviço – Cálculo do subsídio previsto pelo artigo 50.° do Estatuto – Tomada em consideração apenas dos anos de serviço nas instituições
(Estatuto dos Funcionários, artigo 50.°; anexo IV, artigo único)
1. O significado e o alcance dos termos para os quais o direito comunitário não fornece qualquer definição devem ser determinados tendo em atenção o contexto geral em que eles são utilizados e em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum.
Por outro lado, a necessidade de uma interpretação uniforme do direito comunitário exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado de forma isolada, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões nas outras línguas oficiais.
(cf. n.os 32 e 34)
Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 1979, Koschniske (9/79, Recueil, p. 2717, n.° 6); Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 1988, Danemark/Comissão (349/85, Colect., p. 169, n.° 9); Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C‑164/98 P, Colect., p. 447, n.° 26); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Setembro de 1999, Neumann e Neumann‑Schölles/Comissão (T‑68/97, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑1005, n.os 79 e 80); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Setembro de 2000, Starway/Conselho (T‑80/97, Colect., p. II‑3099, n.° 81)
2. Nos termos do artigo 50.° do Estatuto, qualquer funcionário dos graus A 1 e A 2, que tenha sido afastado do seu lugar no interesse do serviço por decisão da entidade competente para proceder a nomeações beneficia de um subsídio calculado em conformidade com o disposto no anexo IV do Estatuto. O n.° 3 do artigo único que consta nesse anexo IV dispõe que, para determinar o período durante o qual o funcionário beneficia do subsídio previsto no artigo 50.° aplicar‑se‑á ao seu tempo de serviço o coeficiente fixado em função da sua idade.
Tendo em conta quer a interpretação literal dos termos «seu tempo de serviço» do artigo único do anexo IV do Estatuto quer a finalidade do subsídio previsto no artigo 50.° do Estatuto, e tendo em conta a relação entre o serviço prestado nas instituições e o referido subsídio compensatório, só devem ser tidos em consideração os anos de serviço nas instituições para o cálculo do subsídio referido no artigo 50.° do Estatuto.
Com efeito, a finalidade desse subsídio é compensar a decisão de afastamento do lugar, deixada à discrição da entidade competente para proceder a nomeações, e garantir ao funcionário que trabalhou ao serviço das Comunidades a sua reinserção no mundo do trabalho, concedendo‑lhe, durante um período determinado, um subsídio mensal destinado a salvaguardar os seus interesses financeiros. Estando este benefício intrinsecamente ligado aos serviços prestados nas instituições enquanto funcionário das Comunidades, o referido subsídio deve ser proporcional à extensão da carreira do referido funcionário nas mesmas.
Além disso, uma vez que as disposições que possibilitam o direito a prestações financeiras devem ser interpretadas estritamente, não se pode contestar, dada a falta de qualquer referência no Estatuto aos anos de serviço anteriores à entrada em funções nas instituições comunitárias quanto à aplicação do artigo 50.° do Estatuto e o carácter autónomo do regime previsto no referido artigo, que a vontade do legislador era ter apenas em conta os anos de serviço nas instituições comunitárias para calcular o montante do subsídio compensatório previsto em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço.
(cf. n.os 30, 38, 40, 53 e 54)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Setembro de 2003, Lebedef e o./Comissão (T‑221/02, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1037, n.° 38 e a jurisprudência aí citada)
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