SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)
21 de Janeiro de 2004
Processo T‑97/02
Prodromos Mavridis
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Promoção – Não inscrição na lista dos funcionários promovidos ao grau A 5 – Disponibilidade dos relatórios de notação»
Texto integral em língua francesa II – 0000
Objecto: Anulação da decisão da Comissão de 6 de Abril de 2001 de não inscrever o recorrente na lista dos candidatos promovidos ao grau A 5 no exercício de promoção de 2001.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Tomada em consideração dos relatórios de notação – Processo individual incompleto – Consequências
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)
2. Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Tomada em consideração dos relatórios de notação – Obrigação da autoridade investida do poder de nomeação de adiar a sua decisão em caso de indisponibilidade do último ou do antepenúltimo relatório de notação de um dos funcionários com vocação para promoção – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)
3. Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Poder de apreciação da administração – Exame prévio das candidaturas no seio de cada Direcção‑Geral – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
1. O relatório de notação constitui um momento indispensável sempre que a carreira de um funcionário é tida em consideração para efeitos da adopção de uma decisão respeitante à sua promoção.
A isto acresce que um procedimento de promoção está viciado por ilegalidade quando a autoridade investida do poder de nomeação não pôde proceder à análise comparativa dos méritos dos candidatos por os relatórios de notação de um ou vários de entre eles terem sido estabelecidos, por facto imputável à administração, com significativo atraso.
Além disso, esta irregularidade não dá lugar a sanção em dois casos. Por um lado, em circunstâncias excepcionais, a ausência do relatório de notação pode ser compensada pela existência de outras informações quanto aos méritos do funcionário. Por outro lado, não é suficiente, para efeitos de anulação das promoções, que o processo pessoal do candidato esteja irregular ou incompleto, sendo também necessário que se prove que essa circunstância foi susceptível de ter incidência decisiva no procedimento de promoção.
(cf. n.os 49‑51)
Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 1980,Gratreau/Comissão (156/79 e 51/80, Colect., p. 3943, n.os 22 e 24); Tribunal de Justiça, 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento (7/86, Colect., p. 2473, n.os 16 e 17), Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão (C‑68/91 P, Colect., p. I‑ 6849, n.° 16), Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Moat/Comissão (T‑58/92, Colect., p., II‑1443, n.° 59), Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 1996, Allo/Comissão (T‑386/94, ColectFP, pp. I‑A‑393 e II‑1161, n.° 28), Tribunal de Primeira Instância, 24 de Fevereiro de 2000, Jacobs/Comissão (T‑82/98, ColectFP, pp. I‑A‑39 e II‑169, n.° 34), Tribunal de Primeira Instância, 5 de Outubro de 2000, Rappe/Comissão (T‑202/99, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑911, n.os 38 e 40), Tribunal de Primeira Instância, 20 de Julho de 2001, Brumter/Comissão (T‑351/99, ColectFP, pp. I‑A‑165 e II‑757, n.° 83), Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão (T‑135/99, ColectFP, pp. I‑A‑265 e II‑1313, n.° 84)
2. Não estando excluído que a autoridade investida do poder de nomeação, no momento de adoptar uma decisão de promoção, possa tomar em conta, para a análise comparativa dos méritos, o conjunto dos relatórios de notação de que tenha sido alvo cada um dos funcionários com vocação para promoção, o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto não a obriga, contudo, a adiar a sua decisão quando o último relatório definitivo de notação de um ou outro dos candidatos não esteja disponível. Não se pode chegar a conclusão diferente no que toca à ausência do antepenúltimo relatório de notação de um funcionário quando está assente que o relatório definitivo de notação mais recente estava disponível, para efeitos da análise comparativa dos méritos, no momento da adopção da decisão impugnada.
(cf. n.° 60)
Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão (263/81, Colect., p. 103, n.° 25); Moritz/Comissão, já referido, n.os 16 a 18, Rappe/Comissão, já referido, n.° 39, Tribunal de Primeira Instância, 15 de Novembro de 2001, Sebastiani/Comissão (T‑194/99, Colect., II‑991, n.° 44)
3. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe do poder estatutário de efectuar a análise comparativa dos méritos dos funcionários com vocação para promoção, segundo o procedimento ou método que considerar mais adequado.
No âmbito da sua análise, a referida autoridade deve dispor de todos elementos de apreciação dos méritos respectivos dos candidatos. Para este efeito, é assistida pelos serviços administrativos nos diversos escalões da via hierárquica.
Um exame prévio das candidaturas dos funcionários com vocação para promoção no seio de cada Direcção‑Geral da Comissão em que estejam colocados não pode pôr em causa a apropriada análise comparativa dos méritos dos candidatos, como prevista no artigo 45.° do Estatuto, e, pelo contrário, decorre da aplicação do princípio da boa administração. Além disso, a intervenção do Director geral no processo de promoção é necessária por duas razões, ou seja, por um lado, permitir uma tomada em consideração dos elementos específicos da sua Direcção‑Geral de que tem conhecimento através da consulta dos vários superiores hierárquicos e, por outro, para dar uma opinião uniforme sobre os relatórios de classificação dos diferentes funcionários promovíveis, os quais são elaborados por diferentes classificadores.
(cf. n.os 75 a 77)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1992, Mergen/Comissão (T‑53/91, Colect., II‑2041, n.° 36), Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento (T‑76/92, Colect., II‑1281, n.° 17), Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão (T‑557/93, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑603, n.° 20), Tribunal de Primeira Instância, 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (T‑547/93, ColectFP, pp. I‑A‑63 e II‑185, n.° 71), Allo/ Comissão, já referido, n.° 29, Tribunal de Primeira Instância, 16 de Setembro de 1998, Rasmussen/Comissão (T‑234/97, ColectFP, pp. I‑A‑507 e II‑1533, n.° 21), Tribunal de Primeira Instância, 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão (T‑187/98, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑885, n.° 60)
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