Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 – Ente per le Ville vesuviane/Comissão
(Processo T‑189/02)
«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Fim de uma contribuição financeira comunitária – Recurso de anulação – Admissibilidade – Legitimidade do beneficiário final da contribuição – Relação directa – Direitos de defesa – Violação do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 4254/88 conforme alterado – Instrução insuficiente»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (v. n.os 37‑53)
2. Coesão económica e social – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Concessão de uma contribuição financeira para projectos decididos pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 1989 (Regulamento do Conselho n.° 4254/88, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2083/93, artigo 12.°) (v. n.os 62‑77)
3. Coesão económica e social – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Decisão que põe termo a uma contribuição financeira – Direitos de defesa do beneficiário da contribuição – Alcance (Regulamento n.° 4254/88 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2083/93, artigo 12.°) (v. n.os 87‑100)
Objecto
Anulação da Decisão D (2002) 810111 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que põe termo à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra‑estruturas na Campânia (Itália) relativo a um sistema integrado de valorização para fins turísticos de três vilas vesuvianas (FEDER n.° 86/05/04/054).
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
O Ente per le Ville vesuviane é condenado na totalidade das despesas.
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