ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
2 de Março de 2004
Processo T‑197/02
Georges Caravelis
contra
Parlamento Europeu
«Funcionários – Recusa de promoção – Análise comparativa dos méritos – Recurso de anulação – Medidas de execução – Artigo 233.° CE – Recurso de anulação e pedido de indemnização»
Texto integral em língua grega II ‑ 0000
Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do Parlamento, de 28 de Setembro de 2001, de não promover retroactivamente o recorrente no grau A 4 e, por outro, de reparação do prejuízo material e moral que este último sofreu.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos ─ Nova apreciação dos méritos a título de um exercício de promoção na sequência de um acórdão de anulação – Modalidades – Apreciação a ser efectuada pelos membros do comité consultivo de promoção constituído para o exercício em questão – Falta de alguns dos membros convocados – Não incidência
2. Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Direito de a autoridade investida do poder de nomeação pedir esclarecimentos e documentos suplementares ao comité consultivo de promoção
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)
3. Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adopção das medidas de execução – Alcance – Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão – Acórdão que anula uma recusa de promoção devido à falta de uma regular análise comparativa dos méritos – Obrigação de proceder a esta análise
(Artigo 233.° CE)
4. Funcionários – Promoção – Candidatos com vocação à promoção – Direito à promoção – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)
5. Funcionários – Promoção – Poder de apreciação da administração – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
6. Funcionários – Promoção – Reclamação de um candidato não promovido – Decisão de indeferimento – Fundamentação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)
7. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Condições – Falta da administração – Prejuízo – Nexo de causalidade
1. Nenhuma disposição do Estatuto ou da directiva interna dirigida aos comités consultivos de promoção do Parlamento exige que uma nova análise comparativa dos méritos de um funcionário promovível tornada necessária por um acórdão de anulação seja realizada pelos mesmos membros do comité consultivo de promoção que se reuniram para apresentar as propostas de promoções durante o exercício de promoção no decurso da qual se produziu uma irregularidade, desde que estes sejam todos membros devidamente designados pela decisão que fixa a composição do comité consultivo de promoção para este exercício.
Além disso, a designação, no seio do comité consultivo de promoção, de membros titulares e de membros suplentes, tem por objectivo facilitar a continuidade dos trabalhos do comité e a convocação das suas reuniões apesar do eventual impedimento ou da indisponibilidade de alguns membros. Não se poderia sustentar que uma reunião foi irregular ou que a instituição violou o princípio da igualdade de representação pelo simples facto de alguns representantes designados pelo comité de pessoal, devidamente convocados, nela não terem participado.
(cf. n.os 24 e 25)
2. A autoridade investida do poder de nomeação tem o direito, ou mesmo o dever, de pedir ao comité consultivo de promoção qualquer documento suplementar e qualquer esclarecimento que entenda útil e necessário para lhe permitir apreciar objectivamente e com a maior precisão as notações de que foram objecto os funcionários com direito a promoção, bem como os seus demais méritos.
(cf. n.° 31)
3. Para dar cumprimento a um acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que a ela conduziu e que constitui a sua base de sustentação necessária, na medida em que são indispensáveis para determinar o sentido exacto do que foi deliberado na parte decisória. Um acórdão que anula a decisão de não promover um funcionário devido a irregularidades que, a nível da apreciação comparativa dos méritos, afectaram o processo de promoção não impõe a promoção do recorrente. A fim de dar cumprimento ao referido acórdão, a instituição em questão está apenas obrigada a tomar uma nova decisão a seu respeito no quadro do exercício de promoção em causa e, para esse efeito, a proceder a uma regular análise comparativa dos méritos.
(cf. n.os 52 a 54)
Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27); Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, Colect., p. I‑8147, n.° 81); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Maio de 2001, Caravelis/Parlamento (T‑182/99, Colect., p. II‑1313, n.os 41 e 45)
4. O Estatuto não confere qualquer direito absoluto de promoção aos funcionários, mesmo àqueles que reúnam todas as condições para poderem ser promovidos.
(cf. n.° 57)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑3/92, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑83, n.° 50); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑262/94, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑739, n.° 67)
5. Para avaliar comparativamente os méritos que devem ser tomados em consideração no quadro de uma decisão de promoção prevista no artigo 45.° do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, a fiscalização do Tribunal deve limitar‑se à questão de saber se, considerando as vias e os meios que possam ter conduzido a administração à sua decisão, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode substituir pela sua a apreciação das qualificações e méritos dos candidatos feita pela autoridade investida do poder de nomeação.
(cf. n.os 58 e 59)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão (T‑22/99, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑115, n.° 55); Caravelis/Parlamento (já referido, n.° 30, e a jurisprudência aí referida)
6. A autoridade investida do poder de nomeação não está obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente aos funcionários não promovidos. Em contrapartida, a instituição tem o dever de fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto por um candidato não promovido.
(cf. n.° 68)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 29 de Maio de 1997, Contargyris/Conselho (T‑6/96, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑357); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão (T‑117/01, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑121, n.° 25)
7. A responsabilidade da Comunidade está subordinada à reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à veracidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.
(cf. n.° 76)
Ver: Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão (111/86, Colect., p. 5345, n.° 30); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (T‑165/89, Colect., p. II‑367, n.° 115)
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