ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
1 de Abril de 2004
Processo T‑198/02
N
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Regime disciplinar – Demissão sem perda do direito à pensão – Fundamentação – Direito de defesa – Proporcionalidade – Desrespeito dos prazos fixados no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto – Artigo 12.°, primeiro parágrafo, do Estatuto»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Por um lado, pedido de anulação da decisão de 25 de Fevereiro de 2002 pela qual a autoridade investida do poder de nomeação da Comissão aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de demissão sem redução ou supressão do direito à pensão de aposentação nos termos do artigo 86.°, n.° 2, alínea f), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, por outro lado, um pedido de indemnização.
Decisão: A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 700 euros a título de reparação dos danos morais por ele sofridos. Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso. A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, um sexto das despesas efectuadas pelo recorrente, tanto no âmbito do presente processo como no do processo de medidas provisórias. O recorrente suportará cinco sextos das despesas que efectuou, tanto no âmbito do presente processo como no do processo de medidas provisórias.
Sumário
1. Funcionários – Regime disciplinar – Acções penais intentadas contra o interessado num órgão jurisdicional nacional – Direito que assiste à autoridade investida do poder de nomeação de se basear nos factos especificados na decisão definitiva do tribunal criminal
(Estatuto dos funcionários, artigo 88.°, quinto parágrafo)
2. Funcionários – Regime disciplinar – Sanção – Princípio da proporcionalidade – Conceito – Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos funcionários, artigos 86.° a 89.°)
3. Funcionários – Direitos e obrigações – Respeito da dignidade das funções – Âmbito
(Estatuto dos funcionários, artigo 12.°, primeiro parágrafo)
4. Funcionários – Regime disciplinar – Independência da repressão disciplinar relativamente à repressão penal
5. Funcionários – Decisão causadora de prejuízo – Sanção disciplinar – Dever de fundamentação – Âmbito
(Estatuto dos funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)
6. Funcionários – Regime disciplinar – Processo disciplinar – Violação dos direitos da defesa – Consequências
(Estatuto dos funcionários, anexo IX)
7. Funcionários – Regime disciplinar – Sanção – Circunstâncias agravantes – Circunstâncias independentes da vontade do interessado – Exclusão
(Estatuto dos funcionários, anexo IX)
8. Funcionários – Regime disciplinar – Processo no Conselho de Disciplina – Prazos fixados no artigo 7.° do anexo IX – Prazos não peremptórios – Inobservância – Consequências
(Estatuto dos funcionários, anexo IX, artigo 7.°)
9. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Condições – Culpa da administração – Prejuízo – Nexo de causalidade
1. Para apurar os factos com base nos quais aplica uma sanção disciplinar a um funcionário, a autoridade investida do poder de nomeação tem o direito de se basear nos factos especificados numa decisão penal que se tornou definitiva.
(cf. n.os 42 e 43)
Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 1985, F/Comissão (28/83, Recueil, p. 275, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997, Daffix/Comissão (T‑12/94, ColectFP, pp. I‑A‑453 e II‑1197, n.° 64); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Novembro de 2000, A/Comissão (T‑23/00, ColectFP, pp. I‑A‑263 e II‑1211, n.° 37); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Dezembro de 2002, Stevens/Comissão (T‑277/01, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1273, n.° 76)
2. A aplicação em matéria disciplinar do princípio da proporcionalidade comporta dois aspectos. Por um lado, a escolha da sanção adequada compete à autoridade investida do poder de nomeação sempre que estejam provados os factos de que o funcionário é acusado, só podendo o tribunal comunitário censurar a escolha da sanção disciplinar efectuada pela autoridade investida do poder de nomeação se a sanção aplicada for desproporcionada relativamente aos factos provados contra o funcionário.
Por outro lado, a determinação da sanção assenta numa avaliação global, pela autoridade investida do poder de nomeação, de todos os factos concretos e das circunstâncias específicas de cada caso individual. Os artigos 86.° a 89.° do Estatuto não estabelecem uma relação fixa entre as sanções disciplinares que prevêem e os diversos tipos de incumprimento cometidos pelos funcionários, nem precisam em que medida deve a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes intervir na escolha da sanção.
O exame a fazer pelo tribunal comunitário limita‑se à questão de saber se a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes efectuada pela autoridade investida do poder de nomeação o foi de forma proporcionada, não podendo o Tribunal substituir‑se à autoridade investida do poder de nomeação no que se refere aos juízos de valor por ela efectuados a este respeito.
(cf. n.os 51‑54)
Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick/Comissão (13/69, Recueil, p. 3, n.os 24 e 25); Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 1973, De Greef/Comissão (46/72, Recueil, p. 543, n.os 43 a 46); F/Comissão (já referido, n.° 34); Tribunal de Justiça, 5 de Fevereiro de 1987, F/Comissão (403/85, Colect., p. 645, n.° 26); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Março de 1996, Williams/Tribunal de Contas (T‑146/94, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑329, n.os 107 e 108); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 1998, Tzoanos/Comissão (T‑74/96, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑343, n.° 352, confirmado pelo Tribunal de Justiça, 18 de Novembro de 1999, Tzoanos/Comissão (C‑191/98 P, Colect., p. I‑8223)
3. O artigo 12.°, primeiro parágrafo, do Estatuto impõe ao funcionário que se abstenha de qualquer acto que possa lesar a dignidade do seu cargo, destinando‑se a assegurar que os funcionários comunitários apresentem, no seu comportamento, uma imagem de dignidade conforme com a conduta particularmente correcta e respeitável que se tem o direito de esperar dos membros de uma função pública internacional.
(cf. n.° 55)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Maio de 1997, N/Comissão (T‑273/94, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑289, n.° 127)
4. O processo penal é independente do processo disciplinar, cada um prosseguindo uma finalidade diferente. Assim, a autoridade investida do poder de nomeação não está vinculada pela ponderação das diferentes circunstâncias agravantes ou atenuantes feita pelo tribunal criminal. Além disso, uma sanção disciplinar pode ser aplicada sem que haja qualquer condenação penal. Em consequência, o facto de os mesmos factos acarretarem uma condenação disciplinar mas não uma condenação criminal não comprova o carácter desproporcionado ou manifestamente errado de uma sanção disciplinar.
Com efeito, o processo penal tem a ver com o respeito das regras de manutenção da ordem impostas com o fim de garantir o bom funcionamento de toda uma sociedade. O processo disciplinar, em contrapartida, apenas tem a ver com o respeito das regras destinadas a garantir o bom funcionamento de uma instituição. Em resultado das suas diferentes finalidades, estas regras prevêem sanções diferentes. Assim, quando um mesmo comportamento pode infringir tanto a norma penal como a norma disciplinar, a sanção disciplinar é apreciada tendo em conta o regime disciplinar e não a sanção criminal. Portanto, a autoridade disciplinar não pode estar obrigada, na sua escolha da sanção disciplinar apropriada, a ter em conta as sanções penais adoptadas no quadro de um processo criminal relativo à mesma pessoa.
(cf. n.os 57, 58 e 98)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Julho de 1998, Y/Parlamento (T‑144/96, ColectFP, pp. I‑A‑405 e II‑1153, n.° 38)
5. O dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.° CE e retomado no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto é um princípio essencial do direito comunitário que tem por objectivo permitir, por um lado, que o interessado verifique se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional.
Além disso, a fundamentação de um acto deve ser apreciada à luz não apenas do seu texto mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Assim, uma decisão está suficientemente fundamentada quando é proferida num contexto que é conhecido do funcionário em causa e lhe permite compreender o alcance da medida que lhe é aplicada.
Se a sanção disciplinar aplicada pela autoridade investida do poder de nomeação for mais severa do que a sugerida pelo Conselho de Disciplina, a decisão deve precisar de forma circunstanciada os fundamentos que conduziram a referida autoridade a afastar‑se do parecer emitido pelo dito Conselho.
O dever de fundamentação que incide sobre a autoridade investida do poder de nomeação implica ainda que esta esteja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da sua decisão e as considerações que a levaram a tomá‑la. Este dever não implica, no entanto, que sejam discutidos todos os pontos de facto ou de direito que foram suscitados pelo interessado no decurso do processo.
(cf. n.os 69, 70, 95 e 109)
Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22); Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão (43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 22); Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Recueil, p. 2447, n.° 16); Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 1985, F/Comissão (já referido, n.° 35); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Março de 1991, Pérez‑Mínguez Casariego/Comissão (T‑1/90, Colect., p. II‑143, n.° 73); Y/Parlamento (já referido, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Maio de 2000, Tzikis/Comissão (T‑203/98, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑393, n.° 32; Tribunal de Primeira Instância, 16 de Abril de 2002, Fronia/Comissão (T‑51/01, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑187, n.° 66); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Novembro de 2002, Cwik/Comissão (T‑103/01, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1137, n.° 63)
6. No quadro do direito de defesa, o funcionário que é objecto de um processo disciplinar tem, em princípio, o direito de tomar posição sobre os documentos em que a autoridade investida do poder de nomeação se baseia. Quando, no entanto, não lhe foi permitido exercer esse direito, tal violação do direito de defesa só pode levar à anulação da sanção que lhe foi aplicada se, na ausência de tal irregularidade, o processo pudesse levar a um resultado diferente.
(cf. n.° 103)
Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47); Tribunal de Justiça, 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão (C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 48); Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2001, Kish Glass/Comissão (C‑241/00 P, Colect., p. I‑7759, n.° 36)
7. A agravação de uma sanção disciplinar não pode depender de um elemento independente da vontade de quem é objecto da sanção e sobre o qual este não teve influência, como a publicidade dada a determinados actos pela imprensa de grande difusão. Um tal fundamento de agravação de uma sanção disciplinar traduzir‑se‑ia, com efeito, em fazer depender de um factor puramente aleatório a sanção aplicada pela autoridade investida do poder de nomeação e, portanto, em afectar a decisão de um elemento de arbitrariedade.
(cf. n.° 103)
8. Os prazos fixados no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são prazos peremptórios. Enunciam uma regra de boa administração que tem por objectivo, no interesse tanto da administração como dos funcionários, evitar um atraso injustificado na adopção da decisão que põe fim ao processo disciplinar. Daqui decorre que as autoridades disciplinares estão obrigadas a conduzir com diligência o processo disciplinar e a agir por forma a que cada acto do processo ocorra num prazo razoável relativamente ao precedente.
A não observação destes prazos pode acarretar a responsabilidade da instituição em causa pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, sem afectar, só por si, a validade da sanção disciplinar aplicada após a expiração deles. Com efeito, a disposição em causa tem por finalidade limitar o período de incerteza relativo à situação administrativa da pessoa que é objecto de um processo disciplinar. É só no caso de a reunião de condições especiais acarretar, por exemplo, a violação do direito de defesa que o facto de tais prazos terem sido excedidos é susceptível de acarretar a nulidade do acto inoportuno.
(cf. n.os 124, 125 e 135)
Ver: Van Eick/Comissão (já referido, n.os 3 a 7); Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 1985, F/Comissão (já referido, n.° 30); Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 1988, M/Conselho (175/86 e 209/86, Colect., p. 1891, n.° 16); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 1991, de Compte/Parlamento (T‑26/89, Colect., p. II‑781, n.° 88); Tribunal de Primeira Instância, 4 de Maio de 1999, Z/Parlamento (T‑242/97, ColectFP, pp. I‑A‑77 e II‑401, n.os 40 e 41, confirmado pelo Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 2001, Z/Parlamento, C‑270/99 P, Colect., p. I‑9197); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Julho de 2001, E/Comissão (T‑24/98 e T‑241/99, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑681, n.os 52 e 56); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Maio de 2002, Onidi/Comissão (T‑197/00, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑325, n.° 96)
9. A responsabilização da Comunidade pressupõe a reunião de um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento de que as instituições são acusadas, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.
(cf. n.° 134)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 42); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão (T‑36/93, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑497, n.° 130); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Março de 1997, Rasmussen/Comissão (T‑35/96, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑187, n.° 82); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997, Delvaux/Comissão (T‑142/95, ColectFP, pp. I‑A‑477 e II‑1247, n.° 109)
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