ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
26 de Outubro de 2004
Processo T‑207/02
Nicoletta Falcone
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Concurso geral – Não admissão à prova escrita na sequência do resultado obtido na fase de pré‑selecção – Alegada ilegalidade do aviso de concurso»
Texto integral em língua italiana II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão de 2 de Maio de 2002 do júri do concurso COM/A/10/01 de excluir a recorrente da prova escrita posterior aos testes de pré‑selecção por não ter obtido pontuação suficiente para figurar entre os candidatos que obtiveram os 400 melhores resultados.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluídas as referentes ao processo de medidas provisórias.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Recurso de uma decisão de recusa de admissão tomada por um júri de concurso – Possibilidade de invocar a irregularidade do aviso de concurso para impugnar a recusa de admissão – Condições
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
2. Funcionários – Concurso – Concurso documental e por prestação de provas – Condições de admissão e modalidades – Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação – Modalidades e conteúdo das provas – Poder de apreciação do júri – Limites
(Estatuto dos Funcionários, anexo III)
3. Funcionários – Concurso – Organização – Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação – Concurso caracterizado por uma participação numerosa – Recurso a testes de pré‑selecção – Fixação de um numerus clausus para aprovação nos testes de pré‑selecção, independentemente da admissão efectiva às provas dos candidatos assim seleccionados, após verificação da reunião, no que lhes diz respeito, das condições de admissão ao concurso – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 4.° e 5.°)
1. Os candidatos a um concurso apenas podem interpor um recurso de anulação de certas disposições do aviso de concurso quando estas lhes causem prejuízo. Por outro lado, estes candidatos podem, de qualquer modo, invocar a ilegalidade do aviso de concurso em apoio de um recurso contra uma decisão individual de não admissão tomada pelo júri do concurso, desde que demonstrem a existência de uma relação directa entre as alegadas irregularidades do aviso de concurso e a decisão de não admissão. Só quando a existência de tal ligação não está demonstrada é que não dispõem dessa possibilidade.
(cf. n.os 21 e 22)
Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 1975, Küster/Parlamento (79/74, Recueil, p. 725, n.os 5 a 8, Colect., p. 261); Tribunal de Justiça, 11 de Março de 1986, Adams/Comissão (294/84, Colect., p. 977, n.° 17); Tribunal de Justiça, 8 de Março de 1988, Sergio e o./Comissão (64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., p. 1399, n.° 15); Tribunal de Justiça, 6 de Julho de 1988, Simonella/Comissão (164/87, Colect., p. 3807, n.° 19); conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Noonan (C‑448/93 P, Colect., p. I‑2323, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Outubro de 1990, Gallone/Conselho (T‑132/89, Colect., p. II‑549, n.° 20); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Setembro de 1993, Noonan/Comissão (T‑60/92, Colect., p. II‑911, n.os 21 a 29), confirmado pelo Tribunal de Justiça, 11 de Agosto de 1995, Comissão/Noonan (já referido, n.os 17 a 19); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Dezembro de 1997, Chiou/Comissão (T‑225/95, ColectFP, pp. I‑A‑423 e II‑1135, n.° 62)
2. O papel essencial do aviso de concurso consiste em informar os interessados, de uma forma tão exacta quanto possível, sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o emprego em causa, de modo a colocá‑los em condições de apreciar se devem apresentar a sua candidatura. As instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios e para definir, em função desses critérios e no interesse do serviço, as condições de admissão às provas do concurso e as modalidades de organização do concurso. O júri, que dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no quadro de um concurso, está, no entanto, vinculado pela redacção desse aviso.
(cf. n.° 31)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Outubro de 1990, Gallone/Conselho (T‑132/89, Colect., p. II‑549, n.° 27); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Dezembro de 1997, Moles García Ortúzar/Comissão (T‑216/95, ColectFP, pp. I‑A‑403 e II‑1083, n.os 44 e 45)
3. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar as condições e modalidades de organização de um concurso e o Tribunal só pode censurar a sua escolha se os limites desse poder não forem respeitados.
No âmbito desse poder discricionário, a autoridade investida do poder de nomeação pode, quando organiza um concurso geral, prever, no aviso desse concurso, uma primeira fase de pré‑selecção dos candidatos pelo júri, com vista a considerar de entre estes apenas os que possuam, no domínio em causa, as qualificações exigidas para ser admitido a concorrer, a fim de assim responder às exigências de uma organização racional do concurso, de acordo com o princípio da boa administração. Neste contexto, o procedimento que consiste, em especial, nos processos de concurso caracterizados por uma participação numerosa, em só verificar após os testes de pré‑selecção se os candidatos satisfazem as condições especiais de admissão ao concurso, é conforme aos artigos 4.° e 5.° do anexo III do Estatuto e ao interesse da instituição de dispor unicamente de candidatos que preencham essas condições, para a participação nas provas do concurso, e ao princípio da boa administração.
Assim, a autoridade investida do poder de nomeação não ultrapassa os limites do seu poder de apreciação ao considerar adequado, para elaborar uma lista de reserva de 150 admitidos que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, nos termos do artigo 27.° do Estatuto, colocar, para a admissão às provas do concurso, a dupla condição de constar entre os 400 candidatos que obtiveram os melhores resultados nos testes de pré‑selecção e preencher todas as condições de admissão ao concurso e não a condição de constar entre os 400 candidatos que preenchem as referidas condições e que obtiveram os melhores resultados nos testes de pré‑selecção.
(cf. n.os 38 a 40, 44 e 46)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 2 de Maio de 2001, Giulietti e o./Comissão (T‑167/99 e T‑174/99, ColectFP, pp. I‑A‑93 e II‑441, n.° 77); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Novembro de 2002, Pujals Gomis/Comissão (T‑332/01, ColectFP, pp. I‑A‑233 e II‑1155, n.os 84 a 86)
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