ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
2 de Março de 2004
Processo T‑234/02
Christos Michael
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Nomeação de um chefe de unidade adjunto e de um chefe de sector – Acto que causa prejuízo – Ausência – Inadmissibilidade»
Texto integral em língua grega II - 0000
Objecto: Pedido de anulação das decisões da Comissão que nomeiam um chefe de unidade adjunto da Unidade «Políticas Internas, Administração Central, PCR e Agências» da Direcção‑Geral «Controlo Financeiro» e um chefe do sector «Políticas Internas e Agências» dessa unidade.
Decisão: O recurso é julgado inadmissível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.
Sumário
Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Medida de organização interna dos serviços – Exclusão – Excepções
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)
A existência de acto que causa prejuízo, na acepção dos artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1, do Estatuto, é uma condição indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso interposto por funcionários contra a instituição de que dependem.
Só causam prejuízo os actos que são susceptíveis de afectar directamente a situação jurídica de um funcionário e que excedem assim as simples medidas de organização interna do serviço, que não afectam a posição estatutária do funcionário em questão ou o respeito do princípio da correspondência entre o grau do funcionário e o lugar ao qual é afectado. Este acto inscreve‑se no poder de apreciação de que dispõe qualquer administração para repartir as tarefas entre os membros do seu pessoal. Todavia, certos actos, apesar de não afectarem os interesses materiais e a posição hierárquica de um funcionário, podem ser considerados como actos causadores de prejuízo caso prejudiquem os interesses morais ou as perspectivas de futuro do interessado.
Só em circunstâncias especiais na origem de medidas de organização interna haverá lugar para recurso contencioso contra elas. Tal poderá ser o caso, quando a decisão em causa assumir a natureza de sanção dissimulada, quando revelar intenção de discriminação do funcionário envolvido ou quando esteja viciada de desvio de poder.
(cf. n.os 21 a 23)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1993, Moat/Comissão (T‑20/92, Colect., p. II‑799, n.° 39); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão (T‑36/93, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑497, n.os 41 e 42); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1998, W/Comissão (T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑745, n.° 45); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Julho de 1998, Moncada/Comissão (T‑178/97, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑989, n.° 33); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Novembro de 1999, Sabbioni/Comissão (T‑129/98, ColectFP, pp. I‑A‑223 e II‑1139, n.° 45)
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