ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
30 de Setembro de 2004
Processo T‑246/02
Albano Ferrer de Moncada
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Relatório de notação – Elaboração tardia – Reparação do prejuízo sofrido»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Por um lado, um pedido de anulação da decisão através da qual a Comissão indeferiu tacitamente o pedido do recorrente de 28 de Agosto de 2001 destinado a obter uma indemnização pelo atraso na elaboração dos relatórios de notação do recorrente relativos aos períodos de referência de 1995/1997 e 1997/1999 e, na medida do necessário, da decisão pela qual a Comissão indeferiu tacitamente a reclamação apresentada pelo recorrente em 14 de Janeiro de 2002 e, por outro lado, um pedido de indemnização do prejuízo sofrido pelo recorrente em razão da elaboração tardia desses relatórios de notação.
Decisão: A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 7 000 euros, a acrescer à quantia de 1 000 euros já concedida pela Comissão. Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso. A Comissão é condenada nas despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização – Concessão, no decurso do processo, pela Administração, de uma indemnização inferior à reclamada – Recurso que não ficou destituído de objecto
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º, n.º 1)
2. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de objecto e de causa – Fundamentos e argumentos que não constem da reclamação mas que com ela estejam estreitamente conexos – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)
3. Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Atraso – Falta de serviço geradora de um prejuízo moral – Condições
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)
4. Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Atraso – Justificação baseada em dificuldades organizacionais – Inadmissibilidade – Atraso parcialmente imputável ao funcionário
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)
1. Um recurso que subsidiariamente se destina à obtenção da indemnização de um prejuízo moral, a ser avaliada ex aequo et bono, não perde todo o seu objecto no caso de, no decurso do processo, a administração conceder uma indemnização, quando esta for inferior à quantia reclamada pelo recorrente no seu recurso.
(cf. n.º 54)
2. Por força do artigo 91.º, n.º 2, do Estatuto, os recursos de funcionários só são admissíveis na medida em que uma reclamação, na acepção do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, tenha sido previamente apresentada à autoridade investida do poder de nomeação. Além disso, os pedidos de recurso devem ter um objecto idêntico aos pedidos feitos na reclamação administrativa prévia e conter acusações que assentem em causa idêntica à das acusações feitas na reclamação.
Todavia, a reclamação não tem por objectivo delimitar, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa. As acusações podem ser desenvolvidas, no tribunal comunitário, pela apresentação de fundamentos e argumentos que não figurem necessariamente na reclamação, desde que com ela estejam estreitamente conexos.
(cf. n.os 58 e 59)
Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Abril de 2002, Campogrande/Comissão (C‑62/01 P, Colect., p. I‑3793, n.º 34); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento (T‑59/96, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑331, n.º 31); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Setembro de 1998, Rasmussen/Comissão (T‑193/96, ColectFP, pp. I‑A‑495 e II‑1495, n.º 47); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Dezembro de 2000, Gooch/Comissão (T‑197/99, ColectFP, pp. I‑A‑271 e II‑1247, n.os 35 e 38 a 40)
3. A ausência de relatório de notação no processo individual de um funcionário é susceptível de lhe causar um prejuízo moral, se a sua carreira pôde por isso ser afectada ou se a ausência lhe ocasionou um estado de incerteza ou de inquietude quanto ao seu futuro profissional.
(cf. n.º 70)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1998, W/Comissão (T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑745, n.º 233)
4. A redacção periódica dos relatórios de notação nas datas impostas pelo Estatuto e a sua elaboração regular constituem um dos deveres imperiosos da Administração. Uma instituição não pode, portanto, invocar validamente dificuldades de ordem interna atinentes à sua organização para justificar o desrespeito das obrigações que lhe incumbem relativamente aos seus funcionários.
Todavia, um funcionário não pode queixar‑se do atraso na elaboração do seu relatório de notação quando tal atraso lhe é imputável, pelo menos parcialmente, ou quando para este concorreu de modo importante.
(cf. n.os 81 e 85)
Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão (156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943, n.º 15); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Moritz/Comissão (T‑20/89, Colect., p. II‑1423, n.os 37 e 50); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Outubro de 2003, Lebedef/Comissão (T‑279/01, ColectFP, pp. I‑A‑249 e II‑1203, n.º 57)
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