ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
13 de Dezembro de 2004
Processo T‑251/02
E
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Ajudas de custo – Subsídio de instalação – Reembolso das despesas de viagem com fundamento na entrada em funções e das despesas de mudança – Lugar de recrutamento – Artigos 4.°, 5.°, 7.°, 9.° e 10.° do anexo VII do Estatuto – Recurso de anulação – Acção de indemnização»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Por um lado, um pedido de anulação da decisão da Entidade Investida do Poder de Nomear de 29 de Agosto de 2001 que fixou o lugar de origem e o lugar de recrutamento da recorrente em Bruxelas e lhe recusou o pagamento do subsídio de expatriação, das ajudas de custo, do subsídio de instalação, bem como o reembolso das despesas de viagem e das despesas de mudança ligadas a sua entrada em funções e, por outro, os pedidos de pagamento de juros de mora e de indemnização.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão – Inexistência de residência habitual e de actividade profissional principal no Estado‑Membro de afectação durante o período de referência – Conceito
(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1)
2. Funcionários – Remuneração – Concessão dos subsídios e prestações referidas pelo anexo VII do Estatuto – Competência vinculada da autoridade competente – Extensão do controlo jurisdicional
(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigos 4.°, 5.°, 7.°, 9.° e 10.°)
3. Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão – Diferenciação operada entre as situações decorrentes de serviços efectuados para um Estado ou para uma organização internacional e as decorrentes de serviços efectuados no quadro de um destacamento por uma instituição privada – Violação do princípio da igualdade de tratamento – Inexistência
1. O artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto deve ser interpretado como tomando por critério primordial, relativamente à concessão do subsídio de expatriação, a residência habitual do funcionário anteriormente à sua entrada em funções.
A residência habitual é o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo‑se que para fins de determinação da residência habitual, é importante tomar em consideração todos os elementos de facto dela constitutivos.
Qualquer interpretação que exclua do benefício do subsídio de expatriação o funcionário que tenha tido, no país do seu futuro lugar de afectação, a sua residência habitual ou tenha aí exercido a sua actividade principal durante apenas uma parte do período de referência viola o objectivo desse subsídio, a saber, compensar os encargos e desvantagens específicas decorrentes do exercício permanente de funções num país com o qual o funcionário não estabeleceu vínculos duradouros antes da sua entrada em funções.
(cf. n.os 53, 54 e 70)
Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão (C‑452/93 P, Colect., p. I‑4295, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Abril de 1992, Costacurta Gelabert/Comissão (T‑18/91, Colect., p. II‑1655, n.° 42 e a jurisprudência aí citada); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão (T‑72/94, ColectFP, pp. I‑A‑285 e II‑865, n.° 48); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 1999, J/Comissão (T‑28/98, ColectFP, pp. I‑A‑185 e II‑973, n.° 32)
2. As disposições do anexo VII do Estatuto não atribuem à autoridade competente qualquer poder discricionário para conceder ou não os subsídios ou prestações que prevêem, antes lhe conferindo uma competência vinculada, no sentido de que a redacção imperativa das referidas disposições revela que a autoridade está obrigada a conceder o subsídio ou a prestação em causa sempre que constate que estão preenchidas as condições previstas pela disposição em causa. De onde resulta que, quando examina os factos considerados pela autoridade competente e a sua qualificação desses factos a fim de responder à questão de saber se as condições a que está sujeita a concessão desses subsídios e dessas prestações estão reunidas, o órgão jurisdicional comunitário exerce uma fiscalização jurisdicional exaustiva.
(cf. n.° 118)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Outubro de 2003, Birkhoff/Comissão (T‑302/01, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑1185, n.° 38)
3. Na medida em que a fixação das condições que possibilitam o direito ao subsídio de expatriação releva do exercício, pelas instituições comunitárias, de um poder discricionário, o princípio da não discriminação ou da igualdade de tratamento só é violado no caso de o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII conter uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao seu objectivo, que é compensar os encargos e desvantagens específicas decorrentes do exercício permanente de funções num país com o qual o funcionário não estabeleceu vínculos duradouros antes da sua entrada em funções.
Ora, em relação a este objectivo, a diferenciação entre as situações resultantes de serviços efectuados para um Estado ou uma organização internacional, por um lado, e as resultantes de serviços efectuados por um agente destacado para uma instituição privada, por outro, não se pode considerar arbitrária ou manifestamente inadequada. Efectivamente, a derrogação prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII em favor do funcionário que tenha, durante o período de referência, residido no pais de afectação quando estava ao serviço de outro Estado ou de uma organização internacional encontra a sua razão de ser, precisamente, no facto de, em tais condições, não se poder considerar que este funcionário estabeleceu vínculos duradouros com o país de afectação. A circunstância de a aplicação das categorias do artigo 4.° do anexo VII poder, na verdade, ocasionar situações marginais em que é recusado aos funcionários o subsídio de expatriação quando se encontram em situações próximas das consideradas nesse artigo não permite, no entanto, ver nas disposições desse artigo uma diferenciação arbitrária. Assim, a escolha do legislador de limitar a presunção da falta de vínculos duradouros às situações resultantes de serviços efectuados para outro Estado ou organização internacional não se pode considerar uma tal diferenciação.
(cf. n.os 124 a 126)
Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Janeiro de 1981, Vutera/Comissão (1322/79, Recueil, p. 127, n.os 8 e 9); Diamantaras/Comissão, já referido, n.° 48; Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 1998, Busacca e o./Tribunal de Contas (T‑164/97, ColectFP, pp. I‑A‑565 e II‑1699, n.os 48 e 49); J/Comissão, já referido, n.° 32; Tribunal de Primeira Instância, 8 de Janeiro de 2003, Hirsch e o./BCE (T‑94/01, T‑152/01 e T‑286/01, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑27, n.° 51)
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