ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
14 de Outubro de 2004
Processo T‑256/02
I
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
«Funcionários – Pedido de indemnização – Exposição ao amianto – Doença profissional – Prejuízo»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de indemnização dos prejuízos físicos, morais, profissionais e financeiros alegadamente sofridos pelo recorrente.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indefere o pedido de indemnização – Pedido sem carácter autónomo relativamente ao pedido na acção de indemnização
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Condições – Culpa da administração – Prejuízo – Nexo de causalidade – Condições cumulativas
3. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Indemnização fixa nos termos do regime estatutário – Pedido de indemnização complementar nos termos do direito comum – Admissibilidade – Condições
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°)
4. Funcionário – Segurança social – Seguro de acidentes e de doenças profissionais – Invalidez – Conceito – Incapacidade de levar uma vida activa normal – Incapacidade ao nível da esfera afectiva – Inclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°)
5. Processo – Petição inicial – Exigências de forma – Exposição sumária dos fundamentos alegados
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1)
6. Funcionários – Recurso – Fundamentos – Desvio de poder – Conceito
1. A decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do procedimento administrativo prévio à acção de responsabilidade instaurada no Tribunal de Primeira Instância e, por consequência, o pedido em recurso de anulação contra ela formulado não pode ser apreciado de forma autónoma relativamente ao pedido de indemnização. Com efeito, o acto que contém a tomada de posição durante a fase pré‑contenciosa tem unicamente por finalidade permitir à parte que alegadamente sofreu um prejuízo instaurar uma acção de indemnização no Tribunal.
(cf. n.° 47)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997, Gill/Comissão (T‑90/95, ColectFP, pp. I‑A‑471 e II‑231, n.° 45); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2001, Ojha/Comissão (T‑77/99, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑293, n.° 68); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Dezembro de 2002, Hoyer/Comissão (T‑209/99, ColectFP, pp. I‑A‑243 e II‑1211, n.° 32)
2. No quadro de um pedido de indemnização por perdas e danos formulado por um funcionário, a efectivação da responsabilidade da Comunidade pressupõe a reunião de um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento em causa e o prejuízo invocado, incumbindo à demandante a prova da reunião destas condições. As três condições de efectivação da responsabilidade da Comunidade já referidas são cumulativas, o que implica que quando uma não estiver preenchida a responsabilidade da Comunidade não pode ser efectivada.
(cf. n.os 49 e 50)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 42); Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 14); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Maio de 1998, Bieber/Parlamento (T‑205/96, ColectFP, pp. I‑A‑231 e II‑723, n.° 48); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão (T‑165/95, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑627, n.° 57)
3. Os funcionários têm o direito de pedir uma indemnização complementar às prestações recebidas a título do artigo 73.° do Estatuto quando a instituição seja responsável pelo acidente ou pela doença profissional nos termos do direito comum e as prestações estatutárias não sejam suficientes para garantir a plena reparação do prejuízo sofrido. Em contrapartida, a indemnização de montante previamente fixado não pode conduzir a uma dupla indemnização do prejuízo sofrido. Neste sentido, os dois sistemas de indemnização não são independentes.
(cf. n.° 53)
Ver: Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 1986, Leussink e o./Comissão (169/83 e 136/84, Colect., p. 2801, n.os 10 a 14); Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, já referido, n.os 19 a 22
4. O conceito de invalidez referido no artigo 73.° do Estatuto abrange a incapacidade de levar uma vida activa normal, incluindo na esfera afectiva. Pelo que nada impede o médico designado pela instituição ou uma comissão médica, no âmbito do processo destinado ao reconhecimento de uma doença profissional, de ter em conta o prejuízo moral sofrido por um funcionário aquando do exercício da sua actividade profissional quando esse prejuízo o torne inapto a levar uma vida activa normal.
(cf. n.° 84)
5. Segundo o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve conter uma disposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal decida, eventualmente sem outra informação. A petição deve, por isso, explicitar em que consiste o fundamento sobre o qual se baseia o pedido, pelo que o simples enunciado abstracto não preenche as exigências do Regulamento de Processo.
(cf. n.° 112)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão (T‑102/92, Colect., p. II‑17, n.° 68); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão (T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 333)
6. O conceito de desvio de poder tem um alcance preciso e refere‑se ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com uma finalidade diferente daquela em vista da qual eles foram conferidos. Uma decisão só está inquinada por desvio de poder se se afigura, na base de indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para atingir outros fins que não os alegados.
(cf. n.° 115)
Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento (C‑121/01 P, Colect., p. I‑5553, n.° 46); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 1997, Krämer/Comissão (T‑104/96, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑463, n.° 67)
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