SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)
28 de Abril de 2004
Processo T‑277/02
Athanacia‑Nancy Pascall
contra
Conselho da União Europeia
«Funcionários – Concurso geral – Prova oral – Não inscrição na lista de reserva – Recurso de anulação»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão do júri do concurso Conselho/A/393, para a constituição de uma lista de reserva de administradores de língua grega, de atribuir à recorrente, pela sua prova oral, uma nota inferior ao mínimo exigido e de não a inscrever na lista de reserva.
Decisão: É negado provimento ao recurso. O Conselho suportará as suas próprias despesas, bem como um quarto das despesas da recorrente. A recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Concurso – Júri – Decisão de não inscrição na lista de reserva – Dever de fundamentação – Âmbito – Respeito do segredo dos trabalhos – Recurso, pelo júri, à atribuição de uma nota intercalar – Comunicação das notas intercalares – Compatibilidade com o respeito do segredo dos trabalhos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.º, segundo parágrafo; Anexo III, artigo 6.º)
2. Tramitação processual – Medidas de organização do processo – Exigência, pelo Tribunal, de que sejam comunicadas a um candidato a um concurso as notas intercalares que lhe foram atribuídas pelo júri
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64.º e 65.º)
3. Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Preterição de uma candidatura – Dever de fundamentação o mais tardar na fase de indeferimento da reclamação – Fundamentação insuficiente – Regularização no decurso do processo contencioso
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.º, segundo parágrafo)
4. Funcionários – Concurso – Avaliação das aptidões dos candidatos – Poder de apreciação do júri – Fiscalização jurisdicional – Limites
5. Funcionários – Concurso – Avaliação dos conhecimentos linguísticos dos candidatos pelo júri – Avaliação comparativa – Certificados linguísticos ou relatórios de notação não pertinentes
1. No que se refere às decisões tomadas por um júri de concurso, o dever de fundamentação deve ser conciliado com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri por força do artigo 6.° do anexo III do Estatuto. Este segredo foi instituído para garantir a independência dos júris de concurso e a objectividade dos seus trabalhos, colocando‑os ao abrigo de todas as ingerências e pressões externas, quer estas tenham a sua origem na própria administração comunitária, nos candidatos interessados ou em terceiros. Assim, o respeito desse segredo opõe‑se tanto à divulgação da atitude de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos.
Na fase do exame das aptidões dos candidatos, os trabalhos do júri são antes de mais de natureza comparativa e, por esse facto, cobertos pelo segredo inerente a esses trabalhos. Deste modo, a comunicação das notas obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri.
Uma tal fundamentação não lesa os direitos dos candidatos excluídos e permite ao Tribunal efectuar uma fiscalização jurisdicional apropriada a esse tipo de litígio. Com efeito, o júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação, só podendo as suas apreciações ser sujeitas à fiscalização do tribunal comunitário em caso de violação evidente das regras que presidem aos trabalhos do júri.
Quando, no entanto, um júri de concurso procede a uma notação intercalar dos conhecimentos dos candidatos, o dever de fundamentação implica a comunicação, a pedido de um candidato, das notas intercalares e do método seguido pelo júri para determinar a nota final. Com efeito, a comunicação destes elementos não implica a divulgação da atitude de cada membro do júri nem a revelação de elementos atinentes a apreciações de carácter pessoal ou comparativo sobre os candidatos. Ela não é, pois, incompatível com o respeito do segredo dos trabalhos do júri.
(cf. n.os 20-22, 27 e 28)
Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 1980, Bonu/Conselho (89/79, Recueil, p. 553, n.º 5); Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 24, 28, 31 e 32); Tribunal de Primeira Instância, 2 de Maio de 2001, Giulietti e o./Comissão (T‑167/99 e T‑174/99, ColectFP, pp. I‑A‑93 e II‑441, n.º 81); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão (T‑53/00, ColectFP, p. II‑73, n.os 68 e 70), e a jurisprudência citada
2. Se a notação intercalar que um júri de concurso atribui a um candidato excluído não lhe foi fornecida não obstante o seu pedido, o Tribunal deve exigir precisões por meio de medidas de organização do processo. Com efeito, esta situação distingue‑se, em razão da insuficiência da fundamentação fornecida, da situação em que um candidato excluído pede, sem apresentar indícios concretos que permitam supor que o júri não respeitou as regras que presidiam aos seus trabalhos, que o Tribunal Comunitário proceda a medidas de organização do processo ou de instrução com o fim de obter informações detalhadas relativas ao desenrolamento desses trabalhos, situação na qual não há, em princípio, que ordenar tais medidas.
(cf. n.º 29)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão (T‑118/99, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑97, n.º 51)
3. Embora uma falta total de fundamentação de uma decisão causadora de prejuízo não possa ser sanada por explicações dadas após a interposição de um recurso, uma vez que, nessa fase, tais explicações não cumprem a sua função, já em caso de insuficiência de fundamentação podem ser dadas precisões complementares no decurso da instância, assim se destituindo de objecto um fundamento baseado em fundamentação insuficiente, de modo a este deixar de justificar a anulação da decisão em causa.
(cf. n.º 31)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Novembro de 1997, Berlingieri Vinzek/Comissão (T‑71/96, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑921, n.º 79)
4. As apreciações a que procede um júri de concurso quando avalia os conhecimentos e as aptidões dos candidatos são de natureza comparativa. Tais apreciações constituem a expressão de um juízo de valor quanto à prestação do candidato numa dada prova. Inserem‑se no amplo poder de apreciação de que o júri dispõe e só podem ser sujeitas à fiscalização do tribunal comunitário em caso de violação das regras que presidem aos trabalhos do júri.
(cf. n.º 57)
Ver: Angioli/Comissão, já referido, n.º 91
5. Nem um relatório de notação nem um certificado linguístico constituem provas irrefutáveis de um determinado nível de conhecimento de uma língua. A apreciação dos conhecimentos linguísticos dos candidatos no âmbito de um concurso é de natureza comparativa, de modo que documentos como um certificado linguístico ou um relatório de notação não podem ser considerados pertinentes para demonstrar que o nível dos conhecimentos do recorrente não foi correctamente avaliado em comparação com o dos outros candidatos.
(cf. n.º 59)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1996, Kaps/Tribunal de Justiça (T‑153/95, ColectFP, pp. I‑A‑233 e II‑663, n.º 54)
Full & Egal Universal Law Academy