ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
9 de Novembro de 2004
Processos apensos T‑285/02 e T‑395/02
Eva Vega Rodríguez
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Concurso geral – Perguntas de escolha múltipla – Exactidão das respostas do formulário de correcção − Fiscalização judicial − Limites»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: A título principal, pedidos de anulação da decisão do júri do concurso COM/A/10/01 de atribuir à recorrente uma nota eliminatória e um número de pontos insuficiente para prosseguir o concurso e da decisão que indefere a sua reclamação e, a título subsidiário, pedidos de indemnização.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acto causador de prejuízo – Decisão tomada após o reexame de uma decisão anterior – Decisão tomada por um júri de concurso após reexame dos processos de candidatos não admitidos ao concurso
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)
2. Processo – Medidas de organização do processo – Pedido de apresentação de documentos relativos à admissibilidade do recurso – Admissibilidade de documentos apresentados após o termo do prazo fixado pelo Tribunal de Primeira Instância
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64.° e 65.°)
3. Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Recurso de uma decisão de um júri de concurso que atribui uma nota eliminatória – Candidato que não pode continuar no concurso mesmo na hipótese de rectificação da nota – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
4. Funcionários – Concurso – Concurso documental e por prestação de provas – Conteúdo das provas – Poder de apreciação do júri – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, anexo III)
1. Quando uma parte num concurso requer o reexame de uma decisão tomada pelo júri, é a decisão tomada pelo júri após o reexame da sua situação que constitui o acto que lhe causa prejuízo. É também a contar desta decisão, tomada após o reexame, que começam a correr os prazos de reclamação e de recurso, sem que seja necessário verificar se, nessa situação, a referida decisão pode eventualmente ser considerada como um acto meramente confirmativo.
(cf. n.° 18)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento (T‑386/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑55, n.° 39 e a jurisprudência aí citada)
2. Quando o Tribunal pede, a título de medidas de organização do processo, a apresentação de um documento relativo às condições de admissibilidade do recurso, o atraso de uma parte nessa apresentação não pode implicar a inadmissibilidade do documento. Com efeito, por um lado, as condições de admissibilidade do recurso devem ser examinadas, sendo caso disso oficiosamente, em qualquer momento, pelo órgão jurisdicional comunitário. Por outro lado, em caso de inexecução pela parte em causa, o Tribunal pode exigir a apresentação do documento pedido nos termos do artigo 65.° do seu Regulamento de Processo. Assim, os prazos de apresentação desse documento não podem ser prazos de caducidade.
(cf. n.° 24)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão (T‑34/91, Colect., p. II‑1723, n.° 19); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 1996, Lebedef/Comissão (T‑128/96, ColectFP, pp. I‑A‑629 e II‑1679, n.° 25)
3. No âmbito de um recurso de anulação dirigido à decisão de um júri que atribui ao recorrente uma nota eliminatória e um número de pontos que não lhe permitem continuar no concurso, o recorrente não tem interesse em agir se se demonstrar que, mesmo admitindo que tenha respondido correctamente às questões controvertidas, não poderia ter continuado no concurso.
(cf. n.° 25)
4. O júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação quanto ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no quadro desse concurso. O tribunal comunitário só pode censurar este conteúdo no caso de ele se afastar do quadro indicado no aviso de concurso ou ser desproporcionado relativamente às finalidades da prova ou do concurso.
No quadro das provas constituídas por questões de escolha múltipla, não incumbe ao Tribunal substituir a correcção do júri do concurso pela sua própria. Só há que censurar uma questão, eventualmente perante as respostas para ela propostas, se se demonstrar que tal questão era manifestamente inadequada face à finalidade do concurso em causa. Seria o caso, nomeadamente, se resultasse das explicações do júri do concurso que as diferentes respostas propostas para uma questão não permitiam determinar a única resposta correcta, contrariamente às instruções específicas nesse sentido dadas aos candidatos. A este respeito, a grande dificuldade de uma questão não pode constituir um indício do seu carácter inadequado. Efectivamente, o júri do concurso está habilitado a escolher questões que se inscrevem numa ampla escala de dificuldades a fim de garantir a finalidade primeira de um concurso, ou seja, garantir o recrutamento dos funcionários que possuem as mais elevadas qualidades de competência.
(cf. n.os 35 e 36)
Ver: Tribunal de Justiça, 8 de Março de 1988, Sergio e o./Comissão (64/86, 71/86 a 73/86 e 76/86, Colect., p. 1399, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1996, Kaps/Tribunal de Justiça (T‑153/95, ColectFP, pp. I‑A‑233 e II‑663, n.° 37)
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