ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
6 de Outubro de 2004
Processo T‑294/02
Miguel Vicente‑Nuñez
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Decisão de promoção – Antiguidade no grau – Data de produção de efeitos»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de promover o recorrente ao grau A 5, terceiro escalão, no exercício de 1998, adoptada em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Março de 2000, no processo T‑10/99, na parte em que a referida decisão limita os seus efeitos a 1 de Abril de 2000, e, por outro, um pedido de indemnização.
Decisão: A decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2002, é anulada, na medida em que não tem por efeito colocar M. Vicente‑Nuñez numa situação comparável, do ponto de vista da sua antiguidade no grau, à situação em que se encontraria se tivesse sido promovido ao grau A 5 em 1 de Abril de 1998. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão é condenada nas despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adoptar medidas de execução – Respeito do direito comunitário – Reparação de um prejuízo do recorrente decorrente do acto anulado – Dificuldades específicas – Concessão de uma compensação equitativa pelo prejuízo do recorrente
(Artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE)
2. Funcionários – Promoção – Promoção que implica uma alteração da carreira – Promoção destinada apenas a preencher um lugar vago – Exclusão de qualquer carácter retroactivo – Retroactividade destinada a atribuir efeitos a um acórdão de anulação – Falta de incidência – Necessidade de neutralizar, através de medidas adequadas, os efeitos de uma promoção tardia
(Artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 4.°, n.os 1 e 2, e 45.°)
3. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Condições – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Obrigação de fornecer os elementos necessários à avaliação do prejuízo e à determinação do montante da reparação
4. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Condições – Ilegalidade – Prejuízo – Prejuízo material alegadamente causado por uma promoção tardia e que hipoteca a progressão da carreira do interessado – Prejuízo incerto devido à inexistência de um direito à promoção
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
5. Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Obrigação de fundamentação – Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)
1. Para dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE, incumbe à instituição em causa tomar as medidas que comporta a execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação, exercendo, sob fiscalização do juiz comunitário, o poder de apreciação de que dispõe para este efeito, respeitando tanto o dispositivo e a fundamentação do acórdão que se encontra vinculada a executar como as disposições do direito comunitário. Caso a execução do acórdão de anulação se revista de dificuldades específicas, a instituição em causa pode preencher a obrigação decorrente do artigo 233.° CE pela adopção de qualquer decisão susceptível de compensar de forma equitativa o prejuízo causado aos interessados pela decisão anulada.
(cf. n.os 46 e 79)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 10 de Maio de 2000, Simon/Comissão (T‑177/97, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑319, n.° 23 e a jurisprudência aí citada); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Junho de 2000, Alzetta e o./Comissão (T‑298/97, T‑312/97, T‑313/97, T‑315/97, T‑600/97 a T‑607/97, T‑1/98, T‑3/98 a T‑6/98 e T‑23/98, Colect., p. II‑2319, n.° 42)
2. Uma promoção que implique uma alteração da carreira só pode ter lugar para preencher um lugar cuja vaga foi objecto de publicação. Por isso, mesmo que se trate de executar um acórdão de anulação, não pode ocorrer a título retroactivo, sejam quais forem as implicações dos princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira.
Incumbe, entretanto, à administração, para executar plenamente o referido acórdão, adoptar as disposições susceptíveis de evitar que o atraso que se verificou na promoção do interessado lhe cause prejuízo na sua carreira, uma vez que a antiguidade no grau é um dos elementos considerados aquando da adopção das decisões de promoção.
(cf. n.os 54, 63, 86 a 91)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão (58/75, Recueil, p. 1139, n.° 17, Colect., p. 457)
3. A responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, a veracidade do dano e a existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado. A este título, um pedido visando a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar, designadamente, o carácter e o alcance do prejuízo. Além disso, quando o Tribunal de Primeira Instância realiza uma avaliação ex aequo et bono de um prejuízo, está sujeito a uma obrigação de fundamentação que consiste, em especial, em indicar os critérios tomados em conta para a determinação desse montante. De onde resulta que o demandante deve, em apoio dos seus pedidos, alegar os critérios relevantes que permitam ao Tribunal realizar essa avaliação.
(cf. n.os 66, 103 e 104)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 42); Tribunal de Justiça, 14 de Maio de 1998, Conselho/De Nil e Impens (C‑259/96 P, Colect., p. I‑2915, n.os 32 e 33); Tribunal de Justiça, 5 de Outubro de 1999, Apostolidis e o./Comissão (C‑327/97 P, Colect., p. I‑6709, n.° 37); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Maio de 1998, Bieber/Parlamento (T‑205/96, ColectFP, pp. I‑A‑231 e II‑723, n.° 48)
4. Não conferindo o Estatuto qualquer direito a promoção, mesmo aos funcionários que preenchem todas as condições para serem promovidos, e sendo as possibilidades de progressão muito incertas e hipotéticas, o facto de um funcionário não poder, devido às normas estatutárias, ser promovido a título retroactivo, apesar de um acórdão que anula a recusa de promoção de que tinha sido objecto, não permite, por si mesmo, caracterizar e, sobretudo, avaliar precisamente o prejuízo material do interessado ao nível da evolução ulterior da sua carreira.
(cf. n.° 68)
Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1977, Giry/Comissão (126/75, 34/76 e 92/76, Recueil, p. 1937, n.os 27 e 28, Colect., p. 703); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão (T‑22/99, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑115, n.° 37)
5. A obrigação de fundamentação, inscrita no artigo 25.° do Estatuto, visa, por um lado, fornecer ao interessado indicações suficientes para apreciar o bem fundado da decisão tomada pela administração e a oportunidade de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância e, por outro, permitir que este exerça o seu controlo. O alcance desta obrigação deve ser apreciada em função das circunstâncias concretas, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário possa ter em receber explicações.
(cf. n.° 94)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Março de 2000, Vicente‑Nuñez/Comissão (T‑10/99, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑203, n.° 41)
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