ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
23 de Março de 2004
Processo T‑310/02
Athanassios Theodorakis
contra
Conselho da União Europeia
«Função pública – Recrutamento – Artigo 29.° do Estatuto – Aviso de vaga – Recusa de candidatura – Apresentação tardia»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Pedido de anulação, por um lado, da decisão do Conselho de 11 de Abril de 2002 relativa à recusa da candidatura do recorrente ao posto de director‑geral da Direcção‑Geral «Relações Económicas Exteriores, Política Externa e de Segurança Comum (PESC)» do Secretariado‑Geral desta instituição e da decisão de 10 de Julho de 2002 relativa à recusa expressa da sua reclamação e, por outro, da decisão de nomeação do director‑geral da Direcção‑Geral «Relações Económicas Exteriores, Política Externa e de Segurança Comum (PESC)» do Secretariado‑Geral do Conselho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Recurso dirigido contra a decisão de indeferimento da reclamação – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Ausência – Inadmissibilidade
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]
3. Funcionários – Aviso de vaga de lugar – Incompetência de uma instituição para alterar o prazo de apresentação dos pedidos de transferência fixado por um aviso de vaga proveniente de outra instituição
(Estatuto dos Funcionários, artigo 2.°, primeiro parágrafo)
4. Funcionários – Recurso – Excepção de ilegalidade – Necessidade de uma relação estreita entre o acto impugnado e o acto anterior pretensamente ilegal – Contestação da legalidade de um aviso de vaga no momento do conhecimento do recurso dirigido contra uma rejeição de candidatura limitada às disposições em que assentou a referida rejeição
(Artigo 241.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
5. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação
6. Funcionários – Recrutamento – Procedimentos – Aplicação do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto – Objecto – Ampliação das possibilidades de escolha da autoridade investida do poder de nomeação – Consequência – Possibilidade de apresentar uma candidatura reservada para as pessoas que não podem candidatar‑se no quadro do procedimento aberto paralelamente nos termos do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto
(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)
7. Funcionários – Recurso – Fundamentos – Desvio de poder – Conceito
1. Um pedido de anulação de uma decisão de indeferimento de uma reclamação tem por único efeito submeter à apreciação do juiz comunitário o acto lesivo contra o qual foi apresentada a referida reclamação.
(cf. n.° 19)
Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento (293/87, Colect., p. 23, n.° 8); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Outubro de 2003, Birkhoff/Comissão (T‑302/01, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑1185, n.° 24)
2. No caso em que o recorrente não invoca qualquer fundamento em apoio de um dos pedidos das suas conclusões, a condição prevista no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos da qual os fundamentos invocados devem ser objecto de indicação sumária, não está preenchida. Tratando‑se de um fundamento de ordem pública, pode ser suscitado oficiosamente pelo Tribunal.
(cf. n.° 21)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão (T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.° 154, e a jurisprudência referida)
3. Uma instituição não dispõe do poder de alterar um aviso de vaga proveniente da autoridade investida do poder de nomeação de outra instituição. A este respeito, decorre do artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Estatuto que os poderes conferidos por este Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação e, nomeadamente, o de elaborar um aviso de vaga, só podem, em princípio, ser exercidos pelas autoridades determinadas por cada instituição no seu seio.
Por conseguinte, uma instituição não pode prorrogar ou alterar o prazo de apresentação de pedidos de transferência fixado por um aviso de vaga proveniente de outra instituição.
(cf. n.° 32)
4. O alcance da excepção de ilegalidade prevista no artigo 241.° CE limita‑se ao indispensável para a solução do litígio. Assim, tendo em conta a necessidade da existência de uma relação estreita entre o acto impugnado e o acto anterior a que se aplica a excepção de ilegalidade, no âmbito de um recurso dirigido contra a recusa de uma candidatura, o recorrente só pode invocar as irregularidades que alegadamente afectaram o aviso de vaga na medida em que estas afectem a legalidade da referida recusa.
(cf. n.os 48 e 49)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 1993, Reinarz/Comissão (T‑6/92 e T‑52/92, Colect., p. II‑1047, n.os 56 e 57); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Outubro de 2000, Townsend/Comissão (T‑60/99, ColectFP, pp. I‑A‑11 e II‑45, n.° 53); Tribunal de Primeira Instância, 2 de Maio de 2001, Barleycorn Mongolue e Boixder Rivas/Conselho e Parlamento (T‑208/00, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑479, n.° 34, e a jurisprudência referida)
5. O princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que uma diferenciação seja objectivamente justificada.
(cf. n.° 50)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Séché/Comissão (T‑112/96 e T‑115/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑623, n.° 127); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Maio de 2003, Boixader Rivas/Parlamento (T‑249/01, ColectFP, pp. I‑A‑153 e II‑749, n.° 30)
6. O procedimento previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto destina‑se a alargar as possibilidades de escolha da autoridade investida do poder de nomeação relativamente às que lhe oferece o n.° 1 do mesmo artigo.
Portanto, apenas as pessoas que não podem apresentar uma candidatura no quadro do processo aberto nos termos do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto podem apresentá‑la no âmbito do processo aberto pelo n.° 2 deste mesmo artigo.
(cf. n.° 60)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Janeiro de 2001, Chamier e O’Hannrachain/Parlamento (T‑97/99 e T‑99/99, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑1, n.° 34)
7. O conceito de desvio de poder tem um alcance preciso que se refere à utilização dos seus poderes por uma autoridade administrativa com uma finalidade diferente daquela para a qual tais poderes lhe foram conferidos. Uma decisão só está viciada de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptada para atingir fins diferentes dos invocados.
(cf. n.° 66)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão (T‑118/95, ColectFP, pp. I‑A‑283 e II‑835, n.° 25, e a jurisprudência referida)
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