ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
21 de Setembro de 2004
Processo T‑325/02
Michel Soubies
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Reafectação de um funcionário de grau A 3 na qualidade de conselheiro ad personam – Reestruturação do Secretariado‑Geral – Correspondência entre grau e lugar»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2001 que reafecta o recorrente à Unidade «Questões Institucionais», da Direcção «Célula de Prospectiva» do Secretariado‑Geral, na qualidade de conselheiro ad personam de grau A 3.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Fundamentos – Insuficiência de fundamentação – Constatação oficiosa
2. Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal – Poder de apreciação da administração – Âmbito – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.º)
3. Funcionários – Reorganização dos serviços – Reafectação – Respeito da equivalência dos lugares – Âmbito
(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.º, n.º 1)
1. O juiz comunitário tem o dever de averiguar oficiosamente se uma instituição cumpriu a obrigação que lhe incumbe de fundamentar a decisão impugnada. Podendo este exame ser efectuado em qualquer fase do processo, nenhum recorrente deixa de poder invocar este fundamento pela simples razão de o não ter suscitado na sua reclamação.
(cf. n.º 30)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 1994, Grynberg e Hall/Comissão (T‑534/93, ColectFP, pp. I‑A‑183 e II‑595, n.º 59)
2. As instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços, em função das missões que lhes são confiadas e, tendo estas em vista, na afectação do pessoal que se encontra à sua disposição, sob condição, porém, de essa afectação ser feita no interesse do serviço e no respeito da equivalência dos lugares. Dada a amplitude do poder de apreciação das instituições na avaliação do interesse do serviço, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar‑se à questão de saber se a autoridade investida do poder de nomeação se ateve a limites não criticáveis e não usou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errada.
(cf. n.º 50)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2001, Campoli/Comissão (T‑100/00, ColectFP, pp. I‑A‑71 e II‑347, n.º 41, e jurisprudência aí citada); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Abril de 2002, Fronia/Comissão (T‑51/01, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑187, n.º 40)
3. Em caso de alteração das funções atribuídas a um funcionário, a regra da correspondência entre grau e lugar implica a comparação não entre as funções actuais e as anteriores do interessado mas entre as suas funções actuais e o seu grau hierárquico.
Além disso, para que uma medida de reorganização dos serviços viole a regra da correspondência entre grau e lugar não basta que acarrete uma alteração ou mesmo uma qualquer diminuição das atribuições do funcionário, sendo necessário que as suas novas funções fiquem, no seu conjunto, nitidamente aquém das correspondentes aos seus grau e lugar, atendendo à respectiva natureza, importância e amplitude.
(cf. n.os 55 e 56)
Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão (19/87, Colect., p. 1681, n.º 7); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1992, Eppe/Comissão (T‑59/91 e T‑79/91, Colect., p. II‑2061, n.º 49); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1998, W/Comissão (T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑745, n.º 104); Fronia/Comissão, já referido, n.º 53
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