ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
22 de Abril de 2004
Processo T‑343/02
Roland Schintgen
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Comité do Pessoal da Comissão, secção do Luxemburgo – Eleições do Comité do Pessoal do Luxemburgo – Sistema eleitoral – Princípios da equidade e da democracia»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, datada de 16 de Julho de 2002 e notificada ao recorrente em 6 de Agosto de 2002, que indefere a sua reclamação de 28 de Fevereiro de 2002 pela qual requereu, no essencial, a anulação das eleições do Comité local do pessoal da Comissão no Luxemburgo que ocorreram em Novembro de 2001 e a designação dos eleitos para o referido comité, bem como a abstenção da Comissão de anular essas eleições.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Excepção de ilegalidade – Âmbito – Actos cuja ilegalidade pode ser invocada
(Artigo 241.º CE)
2. Excepção de ilegalidade – Invocação contra um acto que não foi, em tempo útil, objecto de recurso de anulação – Inadmissibilidade – Excepção – Requerente que pôde legitimamente duvidar da admissibilidade de um tal recurso
(Artigo 241.º CE)
3. Funcionários – Representação – Comité do Pessoal – Eleições – Escolha do sistema eleitoral pela assembleia geral dos funcionários – Fiscalização jurisdicional – Limites
4. Funcionários – Representação – Comité do Pessoal – Eleições – Sistema eleitoral – Modo de escrutínio maioritário a uma volta ou misto – Violação dos princípios da democracia e da equidade – Inexistência
(Estatuto dos funcionários, artigo 9.º; Anexo II, artigo 1.º; Regulamentação relativa à composição e ao funcionamento do Comité do Pessoal da Comissão, artigo 6.º)
1. Uma excepção de ilegalidade, na acepção do artigo 241.º CE, pressupõe, para ser admissível, que o acto geral cuja ilegalidade se suscita seja aplicável, directa ou indirectamente, ao caso que é objecto de recurso e que exista um nexo jurídico directo entre a decisão individual impugnada e o acto geral cuja ilegalidade se suscita.
A excepção de ilegalidade prevista no artigo 241.º CE não pode ser invocada por uma pessoa singular ou colectiva que tenha tido a possibilidade de interpor recurso contra o acto em causa mas que não o tenha feito nos prazos previstos para esse efeito.
(cf. n.os 25 e 26)
Ver: Tribunal de Justiça, 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, Colect., p. 407, n.º 39); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 1993, Reinarz/Comissão (T‑6/92 e T‑52/92, Colect., p. II‑1047, n.º 57, e jurisprudência referida); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Setembro de 1995, TWD/Comissão (T‑244/93 e T‑486/93, Colect., p. II‑2265, n.º 103); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 1998, Lebedef/Comissão (T‑192/96, ColectFP, p. I‑A‑363 e II‑1047, n.os 27 a 30)
2. Embora seja exacto que a excepção de ilegalidade prevista no artigo 241.º CE não pode ser invocada por uma pessoa singular ou colectiva que tivesse podido interpor recurso de anulação do acto em causa mas que não o tenha feito nos prazos previstos para esse efeito, esta consideração não pode ser oposta a um recorrente que podia legitimamente duvidar da admissibilidade de um tal recurso.
(cf. n.º 26)
3. As assembleias gerais de funcionários gozam de uma grande margem de autonomia no que respeita à fixação do modo de eleição dos Comités do Pessoal, desde que o modo escolhido não seja susceptível de violar os princípios da democracia ou da equidade.
Daqui resulta que, nos recursos que ponham em causa a legalidade de tais modos de eleição, a fiscalização do Tribunal consista em verificar a ausência de erros manifestos de apreciação, nomeadamente na aplicação desses princípios.
(cf. n.os 39 e 40)
Ver: Lebedef/Comissão, já referido, n.º 70
4. Nem o artigo 9.°, n.º 3, do Estatuto, nem o artigo 1.º do seu anexo II, nem o artigo 6.º da regulamentação que estabelece a composição e o funcionamento do Comité do Pessoal da Comissão prevêem o modo de eleição do Comité do Pessoal, nada existindo nestas disposições que determine que o modo de eleição deve respeitar de maneira razoável a exigência de proporcionalidade.
O facto de o modo de eleição não reflectir de maneira proporcional o resultado de um escrutínio eleitoral não constitui, em si, uma violação dos princípios da democracia e da equidade. Com efeito, mesmo o modo de escrutínio maioritário a uma volta satisfaz estes princípios, apesar de não traduzir de maneira proporcional o resultado das eleições. Idêntica conclusão se impõe, a fortiori, quanto a um modo de escrutínio de tipo misto que combina o sistema proporcional e o sistema maioritário.
(cf. n.os 42 e 43)
Ver: Conclusões do advogado‑geral Sir Gordon Slynn para Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1987, Diezler e o./CES, 146/85 e 431/85, Colect., pp. 4283, 4298; Lebedef/Comissão, já referido, n.º 70
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