Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 13 de Abril de 2005 − Duarte y Beltrán/IHMI – Mirato (INTEA)
(Processo T‑353/02)
«Marca comunitária ─ Processo de oposição ─ Pedido de marca comunitária nominativa INTEA ─ Marcas nominativas nacionais anteriores INTESA − Recusa de registo − Motivo relativo de recusa − Artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas INTEA e INTESA [Regulamento do Conselho n.º 40/94, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 34‑35)
Objecto
Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Agosto de 2002 (R 407/2001‑2), relativa a um processo de oposição entre a Duarte y Beltrán, SA e a Mirato SpA.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Duarte y Beltrán SA
Marca comunitária em causa:
marca nominativa INTEA para produtos das classes 3, 16 e 21 – pedido n.º 99747
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição:
MIRATO SpA
Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
duas marcas italianas, uma marca internacional bem como uma marca grega, uma marca finlandesa, uma marca sueca, uma marca britânica e uma marca irlandesa INTESA para produtos das classes 9, 14, 18 e 21 relativamente a uma das duas marcas italianas, e para produtos da classe 3 relativamente às outras
Decisão da Divisão de Oposição:
procedência parcial da oposição (risco de confusão relativamente aos produtos da classe 3)
Decisão da Câmara de Recurso:
improcedência do recurso
Parte decisória
É negado provimento ao recurso.
A recorrente é condenada nas despesas.
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