ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
14 de Outubro de 2004
Processo T‑389/02
Sergio Sandini
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
«Funcionários – Acção de indemnização – Admissibilidade – Exposição ao amianto – Doença profissional – Prejuízo»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de indemnização dos prejuízos físico, moral e financeiro alegadamente sofridos pelo demandante.
Decisão: A acção é julgada improcedente. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Decisão tácita de indeferimento de um requerimento não contestada dentro do prazo – Decisão explícita posterior – Acto confirmativo – Caducidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que nega provimento ao pedido de indemnização – Pedido que não apresenta carácter autónomo relativamente aos pedidos de indemnização
(Estatuto do Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
3. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Condições – Erro da administração – Prejuízo – Nexo de causalidade – Condições cumulativas
4. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Indemnização fixa nos termos do regime estatutário – Pedido de indemnização complementar nos termos do direito comum – Admissibilidade – Condições
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°)
5. Funcionários – Segurança social – Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional – Invalidez – Conceito – Incapacidade de levar uma vida activa normal – Incapacidade ao nível da esfera afectiva – Inclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°)
6. Processo – Petição inicial – Exigências de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1)
7. Funcionários – Recurso – Fundamentos – Desvio de poder – Conceito
1. Uma decisão expressa de indeferimento da reclamação, adoptada após ter decorrido o prazo de recurso do indeferimento tácito, só pode constituir um acto lesivo susceptível de recurso na hipótese de conter uma nova apreciação da situação do recorrente em função de elementos novos, de direito ou de facto. Um indeferimento expresso de uma reclamação que não contenha qualquer elemento novo relativamente à situação de direito ou de facto existente no momento do indeferimento tácito é um acto meramente confirmativo, não susceptível de causar prejuízo e, portanto, não pode implicar a abertura de um novo prazo de recurso contencioso.
(cf. n.° 49)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 7 de Dezembro de 1999, Reggimenti/Parlamento (T‑108/99, ColectFP, pp. I‑A‑243 e II‑1205, n.° 35); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão (T‑338/00 e T‑376/00, ColectFP, pp. I‑A‑301 e II‑1457, n.os 34 e 35)
2. A decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do procedimento administrativo prévio à acção de responsabilidade instaurada no Tribunal de Primeira Instância e, por consequência, o pedido em recurso de anulação formulado contra si não pode ser apreciado de forma autónoma relativamente ao pedido de indemnização. Com efeito, o acto que contém a tomada de posição durante a fase pré‑contenciosa tem unicamente por finalidade permitir à parte que alegadamente sofreu um prejuízo instaurar uma acção de indemnização no Tribunal.
(cf. n.° 56)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997, Gill/Comissão (T‑90/95, ColectFP, pp. I‑A‑471 e II‑1231, n.° 45); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2001, Ojha/Comissão (T‑77/99, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑293, n.° 68); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Dezembro de 2002, Hoyer/Comissão (T‑209/99, ColectFP, pp. I‑A‑243 e II‑1211, n.° 32)
3. No quadro de um pedido de indemnização por perdas e danos formulado por um funcionário, a efectivação da responsabilidade da Comunidade pressupõe a reunião de um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento em causa e o prejuízo invocado, incumbindo ao demandante a prova da reunião destas condições. As três condições de efectivação da responsabilidade da Comunidade já referidas são cumulativas, o que implica que se uma delas não for cumprida a responsabilidade da Comunidade não pode ser efectivada.
(cf. n.os 58 e 59)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 42); Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 14); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Maio de 1998, Bieber/Parlamento (T‑205/96, ColectFP, pp. I‑A‑231 e II‑723, n.° 48); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão (T‑165/95, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑627, n.° 57)
4. Os funcionários têm o direito de pedir uma indemnização complementar das prestações recebidas nos termos do artigo 73.° do Estatuto quando a instituição seja responsável pelo acidente ou pela doença profissional nos termos do direito comum e as prestações estatutárias não sejam suficientes para garantir a plena reparação do prejuízo sofrido. Em contrapartida, a indemnização de montante previamente fixado não pode conduzir a uma dupla indemnização do prejuízo sofrido. Neste sentido, os dois sistemas de indemnização não são independentes.
(cf. n.° 62)
Ver: Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 1986, Leussink e o./Comissão (169/83 e 136/84, Colect., p. 2801, n.os 10 a 14); Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, já referido, n.os 19 a 22
5. O conceito de invalidez referido no artigo 73.° do Estatuto abrange a incapacidade de levar uma vida activa normal, incluindo na esfera afectiva. De onde resulta que nada impede o médico designado pela instituição ou uma comissão médica, no âmbito do processo destinado ao reconhecimento de uma doença profissional, de ter em conta o prejuízo moral sofrido por um funcionário aquando do exercício da sua actividade profissional quando esse prejuízo o torne inapto para levar uma vida activa normal.
(cf. n.° 92)
6. Segundo o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal decida, eventualmente sem outra informação. A petição deve, por isso, explicitar em que consiste o fundamento sobre o qual se baseia o pedido, pelo que o simples enunciado abstracto não preenche as exigências do Regulamento de Processo.
(cf. n.° 120)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão (T‑102/92, Colect., p. II‑17, n.° 68); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão (T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 333)
7. O conceito de desvio de poder tem um alcance preciso e refere‑se ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com uma finalidade diferente daquela em vista da qual eles foram conferidos. Uma decisão só está inquinada por desvio de poder se se afigura, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para atingir outros fins que não os alegados.
(cf. n.° 123)
Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento (C‑121/01 P, Colect., p. I‑5553, n.° 46); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 1997, Krämer/Comissão (T‑104/96, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑463, n.° 67)
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