Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por omissão - Omissão que cessa antes da propositura da acção - Inadmissibilidade
(Artigos 232.° CE e 233.° , primeiro parágrafo, CE)
Sumário
$$Uma acção por omissão intentada depois de a instituição demandada ter tomado posição na acepção do artigo 232.° CE é manifestamente inadmissível, dado que a omissão deixou de existir. Com efeito, um acórdão que, num caso destes, declarasse verificada a omissão da instituição não poderia dar lugar às medidas de execução previstas no artigo 233.° , primeiro parágrafo, CE.
( cf. n.os 28, 29 )
Partes
No processo T-3/02,
Schlüsselverlag J. S. GmbH, com sede em Innsbruck (Áustria),
J. Wimmer Medien GmbH & Co. KG, com sede em Linz (Áustria),
Styria Medien AG, com sede em Graz (Áustria),
Zeitungs- und Verlags-Gesellschaft mbH, com sede em Bregenz (Áustria),
Eugen Ruß Vorarlberger Zeitungsverlag und Druckerei GmbH, com sede em Schwarzach (Áustria),
«Die Presse» Verlags-Gesellschaft mbH, com sede em Viena (Áustria),
«Salzburger Nachrichten» Verlags-Gesellschaft mbH et Co. KG, com sede em Salzburgo (Áustria),
representadas por M. Krüger, advogado em Linz,
demandantes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a demandada se absteve ilegalmente de se pronunciar sobre uma decisão sobre a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto na origem do litígio, tramitação processual e pedidos das demandantes
1 Por carta de 25 de Maio de 2001, as demandantes, todas sociedades que operam no sector da imprensa austríaca, apresentaram uma denúncia na Comissão relativa à aquisição pelo Verlagsgruppe News GmbH da Kurier-Magazine Verlags GmbH, pertencente à sociedade Zeitschriften Verlagsbeteiligungs-Aktiengesellschaft. A News GmbH é controlada pelo grupo Bertelsmann.
2 Na denúncia, as demandantes referiam que a concentração, que foi aprovada por despacho do Oberlandesgericht Wien (Áustria) de 26 de Janeiro de 2001, tinha dimensão comunitária na acepção do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas [JO 1990, L 395, p. 13; alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1)]. Segundo as demandantes, a concentração deveria, portanto, ter sido notificada à Comissão e esta deveria ter adoptado uma decisão quanto à compatibilidade desta concentração com o mercado comum.
3 Por carta de 12 de Julho de 2001, o director da task-force da Comissão «Controlo das operações de concentração entre empresas» da Direcção-Geral da Concorrência (a seguir «task-force Controlo de concentrações») informou as demandantes de que os limites previstos no artigo 1.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 4064/89 não tinham sido alcançados. Uma das duas empresas em causa na concentração, ou seja, a Kurier-Magazine Verlags GmbH, não realizava, com efeito, um volume de negócios na Comunidade de 250 milhões de euros por ano.
4 Por carta de 7 de Agosto de 2001, as demandantes contestaram este entendimento.
5 O director da task-force «Controlo das concentrações» declarou, posteriormente, em carta de 3 de Setembro de 2001, que a sua direcção não subscrevia a tese das demandantes e confirmou que a concentração não apresentava dimensão comunitária.
6 Por carta de 11 de Setembro de 2001, as demandantes convidaram a Comissão, nos termos do artigo 232.° , segundo parágrafo, CE, a tomar formalmente posição «quanto ao início ou não de um processo de verificação em aplicação do Regulamento n.° 4064/89».
7 Em 7 de Novembro de 2001, o director da task-force «Controlo das concentrações» enviou às demandantes uma carta com o seguinte teor:
«Assunto: concentração ZVB/News/Bertelsmann
Acusamos a recepção da carta de 11 de Setembro de 2001 [...]
Pela presente, confirmamos que, pelas razões expostas na carta de 12 de Julho de 2001, os nossos serviços não encaram a possibilidade de novo exame do processo em causa.
Por outro lado, verificamos que, na ausência de competência para o efeito nos termos do regulamento relativo ao controlo das concentrações, a Comissão não pode adoptar uma decisão neste processo.»
8 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Janeiro de 2002, as demandantes intentaram a presente acção por omissão.
9 Por requerimento separado apresentado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, as demandantes apresentaram um pedido de tramitação acelerada nos termos do artigo 76.° -A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
10 As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE na medida em que, perante a denúncia que apresentaram relativamente à realização de uma concentração de dimensão comunitária, notificada a nível nacional e autorizada por despacho de 26 de Janeiro de 2001 do Oberlandesgericht Wien, enquanto órgão jurisdicional competente em matéria de acordos, não tomou qualquer decisão;
- a título subsidiário, declarar que a Comissão não convidou as sociedades que participaram nessa concentração a notificarem-lhe a mesma;
- condenar a Comissão nas despesas.
Quanto à admissibilidade
11 Por força do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal, quando um recurso é manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado.
12 No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e decide, nos termos desse artigo, sem prosseguir a instância.
Argumentos das demandantes
13 As demandantes referem, em primeiro lugar, que a acção foi proposta no prazo de dois meses previsto no artigo 232.° , segundo parágrafo, CE.
14 Em seguida, remetem para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão (T-3/93, Colect., p. II-121). Sublinham que, neste processo, o Tribunal de Primeira Instância julgou admissível o recurso de anulação de uma declaração do porta-voz da Comissão segundo a qual um projecto de concentração não é abrangido pelo Regulamento n.° 4064/89 quando a concentração não tem dimensão comunitária. A única distinção entre o caso vertente e o que deu lugar ao acórdão Air France/Comissão, já referido, reside no facto de, no caso vertente, a Comissão não ter tomado qualquer decisão. Um tratamento diferente nos dois processos teria como consequência que a possibilidade de conceder aos concorrentes uma protecção jurisdicional, através do recurso ao Tribunal, ou de os privar dessa protecção, dependeria apenas da opção discricionária da Comissão. Com efeito, se a presente acção fosse inadmissível, a omissão da Comissão permitir-lhe-ia afastar o risco de controlo jurisdicional de uma decisão impugnável.
15 As demandantes sublinham que a própria Comissão defendeu, no processo que deu lugar ao acórdão Air France/Comissão, já referido no n.° 14 supra, que a demandante nesse processo teria podido, após ter notificado a Comissão para adoptar uma decisão quanto à concentração em causa, propor uma acção por omissão em caso da inacção da instituição. A própria Comissão partia, portanto, da ideia de que a acção por omissão era admissível.
16 As demandantes observam ainda que, no caso vertente, a Direcção-Geral da Concorrência sempre insistiu no facto de que a sua posição não vinculava a Comissão. Ora, na falta de decisão imputável à Comissão, não será possível intentar uma acção por omissão no Tribunal de Primeira Instância. É inaceitável que um serviço da Comissão se coloque ao abrigo do carácter não vinculativo da sua tomada de posição jurídica, por um lado, e que a Comissão se recuse a adoptar uma decisão impugnável, por outro.
17 Por fim, as demandantes argumentam que a decisão que a Comissão se absteve de adoptar lhes diz directa e individualmente respeito uma vez que são concorrentes directas das empresas objecto da concentração (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1996, T. Port, C-68/95, Colect., p. I-6065, n.° 59, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1999, TF1/Comissão, T-17/96, Colect., p. II-1757, n.° 27).
Apreciação do Tribunal
18 O artigo 232.° , segundo parágrafo, CE dispõe:
«[A acção por omissão] só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, [a acção] pode ser introduzid[a] dentro de novo prazo de dois meses.»
19 Por carta de 11 de Setembro de 2001, as demandantes, referindo-se à concentração controvertida, convidaram a Comissão, nos termos do artigo 232.° , segundo parágrafo, CE, a tomar formalmente posição «quanto ao início ou não de um processo de verificação em aplicação do Regulamento n.° 4064/89».
20 Há que concluir que a carta de 7 de Novembro de 2001 do director da task-force «Controlo das concentrações» constitui a resposta da Comissão à notificação de 11 de Setembro de 2001. A carta de 7 de Novembro de 2001 refere-se, com efeito, expressamente à carta de 11 de Setembro de 2001.
21 Importa ainda apreciar se a carta da Comissão de 7 de Novembro de 2001 constitui uma tomada de posição na acepção do artigo 232.° , segundo parágrafo, CE que põe termo à alegada inacção da Comissão.
22 A este propósito, é de notar que, nessa carta, a Comissão explica, por um lado, que não encara um novo exame da concentração controvertida. Remete, a esse propósito, para a motivação constante da sua carta de 12 de Julho de 2001. Ora, nesta carta, a Comissão tinha referido que a concentração não tinha uma dimensão comunitária atendendo ao facto de não serem atingidos os limites previstos no artigo 1.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 4064/89.
23 Por outro lado, a Comissão confirma, na carta de 7 de Novembro de 2001, que, na audiência de dimensão comunitária, não é competente, nos termos do Regulamento n.° 4064/89, para adoptar uma decisão nesse processo.
24 Daí resulta que a carta de 7 de Novembro de 2001 constitui uma tomada de posição clara na sequência da notificação de 11 de Setembro de 2001.
25 Resulta, aliás, do acórdão Air France/Comissão, já referido no n.° 14, supra, que tal tomada de posição constitui um acto impugnável na acepção do artigo 230.° CE. Com efeito, considerou-se nesse acórdão que uma declaração feita em nome da Comissão, segundo a qual uma operação de concentração não cabe no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 4064/89, por não revestir uma dimensão comunitária, é susceptível de recurso de anulação.
26 As demandantes não podem afirmar que a carta de 7 de Novembro de 2001 exprime unicamente a posição da task-force «Controlo das concentrações» e não a da Comissão. Com efeito, embora seja certo que as cartas de 12 de Julho e de 3 de Setembro indicavam que «referia[m] o entendimento da direcção de controlo das concentrações e não vincula[m] a Comissão Europeia», essa declaração já não consta da carta de 7 de Novembro de 2001, que deve, portanto, ser considerada como a tomada de posição da Comissão.
27 Por fim, o facto de a carta de 7 de Novembro de 2001 não dar satisfação às demandantes é irrelevante para a questão de saber se a Comissão tomou posição na acepção do artigo 232.° , segundo parágrafo, CE. Resulta, com efeito, da jurisprudência que o artigo 232.° CE visa a omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não a adopção de acto diferente daquele que os interessados haviam desejado ou considerado necessário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n.os 16 e 17, e de 1 de Abril de 1993, Pesqueras Echebastar/Comissão, C-25/91, Colect., p. I-1719, n.° 12, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão, C-44/00, Colect., p. I-11231, n.° 83).
28 Resulta do que precede que as demandantes intentaram a acção por omissão em 10 de Janeiro de 2002, após terem recebido a carta da Comissão de 7 de Novembro de 2001, que deve ser considerada como uma tomada de posição na acepção do artigo 232.° CE. Consequentemente, as demandantes já não têm interesse em obter a declaração da omissão, dado que esta deixou de existir. Com efeito, um acórdão do Tribunal que, num caso destes, declarasse verificada a omissão da instituição não poderia dar lugar às medidas de execução previstas no artigo 233.° , primeiro parágrafo, CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 2000, Branco/Comissão, T-194/97 e T-83/98, Colect., p. II-69, n.° 57).
29 A acção por omissão é, portanto, manifestamente inadmissível sem que seja necessário decidir sobre o pedido de tramitação acelerado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
31 Contudo, no caso vertente, o despacho nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo é proferido antes da Comissão se ter pronunciado quanto às despesas. Há portanto que aplicar o artigo 87.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, nos termos do qual, perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Primeira Instância pode determinar que as despesas sejam repartidas.
32 Tendo as demandantes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) A acção é julgada manifestamente inadmissível.
2) As demandantes são condenadas nas despesas.
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