Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Intervenção - Condições de admissibilidade - Interesse na resolução do litígio - Litígio relativo à anulação de uma decisão da Comissão que declara verificada uma violação do artigo 81.° , n.° 1, CE - Litígio circunscrito à anulação ou à redução das coimas aplicadas à recorrente - Decisão que impõe à requerente da intervenção uma coima que já não pode ser contestada - Inexistência de interesse
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 37.° , segundo parágrafo, e 46.° , primeiro parágrafo]
Sumário
$$O conceito de interesse na resolução do litígio, na acepção do artigo 37.° , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° , primeiro parágrafo, do referido Estatuto, deve definir-se à luz do próprio objecto do litígio e entender-se como sendo um interesse directo e actual na procedência das próprias conclusões e não um interesse referente aos fundamentos invocados. Com efeito, por «resolução» do litígio, deve entender-se a decisão final pedida ao juiz chamado a conhecer do litígio, tal como estiver consagrada na parte decisória do acórdão. Para se decidir da admissibilidade de um pedido de intervenção, deve, nomeadamente, verificar-se que o acto impugnado diz directamente respeito ao interveniente e que é certo o seu interesse na resolução do litígio. Neste contexto, deve estabelecer-se uma distinção entre os requerentes de intervenção que demonstram um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é pedida e aqueles que demonstram apenas um interesse indirecto na resolução da causa em virtude de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes.
A requerente da intervenção não tem um interesse directo e actual quando, tendo a Comissão declarado verificado que várias empresas violaram o artigo 81.° , n.° 1, CE, o objecto do litígio no processo principal está circunscrito à anulação ou à redução do montante total das coimas aplicadas à recorrente, enquanto esta última, através do seu recurso, procura pôr em causa a apreciação feita pela Comissão quanto à cooperação da requerente da intervenção durante o procedimento administrativo. Com efeito, dado que a decisão que impõe uma coima à requerente da intervenção não é objecto do processo principal e não foi, além disso, objecto de um recurso nem é recorrível, um acórdão que anulasse ou modificasse a decisão impugnada pela recorrente em nada afectaria a tomada em relação à requerente da intervenção e não daria à Comissão, em razão do princípio non bis in idem, a possibilidade de uma nova apreciação quanto ao mérito da existência da infracção visada por aquela.
( cf. n.os 26, 27, 32, 34-36 )
Partes
No processo T-15/02,
BASF AG, com sede em Ludwigshafen (Alemanha), representada por N. Levy e J. Temple-Lang, solicitors, R. O'Donoghue, barrister, e C. Feddersen, advogado,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainright e L. Pignataro-Nolin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente pela alínea b) do artigo 3.° da Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/E-1/37.512 - Vitaminas),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Antecedentes do litígio
1 Por decisão de 21 de Novembro de 2001 no processo COMP/E-1/37.512 (JO 2003, L 6, p. 1, a seguir «decisão»), a Comissão verificou que várias empresas infringiram o n.° 1 do artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem em vários acordos, decisões e práticas concertadas que respeitam a doze mercados diferentes de produtos vitamínicos. No número dessas empresas figuram, nomeadamente, a BASF AG (a seguir «recorrente») e a Aventis SA, com sede em Schiltigheim (França). Mais particularmente, a recorrente foi tida como responsável por infracções nos mercados das vitaminas A, E, B1, B2, B5, C, D3, H, beta-caroteno e dos carotenóides [alínea b) do artigo 1.° da Decisão] e a Aventis por infracções nos mercados das vitaminas A, E e D3 [alínea c) do artigo 1.° da decisão].
2 Pela sua participação nos acordos, decisões e práticas concertadas que afectam os mercados das vitaminas A, E, B2, B5, C, D3, beta-caroteno e dos carotenóides, foram aplicadas à recorrente outras tantas coimas, cuja soma ascende a 296,16 milhões de euros [alínea b) do artigo 3.° da decisão]. À Aventis foi aplicada uma coima de 5,04 milhões de euros pela sua participação nos acordos, decisões e práticas concertadas relativos ao mercado da vitamina D3 [alínea c) do artigo 3.° da decisão].
3 Esses montantes resultam nomeadamente da aplicação sucessiva, pela Comissão, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») e da sua Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação relativa à cooperação»).
4 No quadro da aplicação das orientações, a Comissão considerou, nomeadamente, que a recorrente desempenhou, com a empresa F. Hoffmann-La Roche AG (a seguir «Roche»), um papel de chefe de fila e de iniciadora no que respeita aos acordos, decisões e práticas concertadas relativos aos mercados das vitaminas A, E, B2, B5, C, D3, beta-caroteno e dos carotenóides. Por conseguinte e a título de circunstância agravante, o montante de base das coimas a aplicar à recorrente foi aumentado de 35% (considerandos 712 a 718 da Decisão).
5 Além disso, a Comissão considerou que a Aventis podia beneficiar de uma redução de 50% do montante de base da coima que lhe devia ser aplicada relativamente aos acordos, decisões e práticas concertadas referentes à vitamina D3, tendo presente o papel passivo que desempenhou no âmbito desse cartel (considerandos 724 e 725 da Decisão).
6 No quadro da aplicação da comunicação relativa à cooperação, a Comissão considerou que a Aventis foi a primeira empresa a fornecer os elementos determinantes para a prova da existência dos acordos, decisões e práticas concertadas relativos às vitaminas A e E e que satisfazia igualmente todas as demais condições exigidas na secção B da referida comunicação. Por conseguinte, a essa empresa foi concedida uma redução de 100% da coima que, caso contrário, lhe teria sido aplicada pela sua participação nesses últimos acordos, decisões e práticas concertadas (considerandos 741 e 742 da Decisão).
7 Em contrapartida e tendo em conta o seu papel de chefe de fila e de iniciadora dos acordos, decisões e práticas concertadas relativos às vitaminas A, E, B2, B5, C, D3, beta-caroteno e aos carotenóides, à recorrente foi negado o benefício da aplicação das secções B e C da referida comunicação, embora a Comissão tenha reconhecido que tinha sido a primeira, com a Roche, a fornecer elementos determinantes para a prova dos acordos, decisões e práticas concertadas relativos às vitaminas B2, B5, C, D3, beta-caroteno e aos carotenóides (considerandos 743 a 745 da Decisão).
8 Finalmente, a Comissão reconheceu que o conjunto das empresas às quais foi aplicada uma sanção na Decisão preenchia as condições para beneficiar de uma redução do montante da coima de harmonia com a secção D da comunicação relativa à cooperação. Por essa razão, a Comissão concedeu, respectivamente à recorrente e à Aventis, uma redução de 50% e de 10% do montante das coimas que lhes teriam sido aplicadas na ausência de cooperação (considerandos 761 e 767 da Decisão).
9 A Aventis não interpôs recurso da Decisão.
Tramitação do processo
10 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Janeiro de 2002, a recorrente interpôs recurso, requerendo que o Tribunal anule ou reduza de forma substancial a coima que lhe foi aplicada na alínea b) do artigo 3.° da Decisão e condene a Comissão nas despesas (a seguir «processo principal»).
11 A Comissão concluiu requerendo que seja negado provimento ao recurso e condenada a recorrente nas despesas.
12 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Junho de 2002, a Aventis, representada por B. Amory e F. Marchini Camia, advogados, pediu para intervir no processo principal em apoio dos pedidos da recorrida.
13 O pedido de intervenção foi notificado às partes, em conformidade com o disposto no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 116.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
14 Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal em 4 de Setembro de 2002, a recorrida comunicou que não tinha observações a formular em relação ao pedido de intervenção.
15 Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal em 5 de Setembro de 2002, a recorrente requereu que o Tribunal indeferisse o pedido de intervenção da Aventis e a condenasse nas despesas e demais custos por si incorridos com a apresentação de observações sobre o referido pedido.
16 Em conformidade com o n.° 1, terceiro parágrafo, do artigo 116.° do Regulamento de Processo, o presidente da Quarta Secção submeteu o pedido de intervenção à Secção.
Argumentos das partes
17 Em apoio do seu pedido de intervenção, a Aventis refere, em primeiro lugar, que é um dos destinatários da Decisão. Salienta ter sido a primeira empresa a denunciar voluntariamente a existência de acordos, decisões e práticas concertadas relativos às vitaminas A e E e a fornecer elementos determinantes para a prova da sua existência. Recorda que, graças a essa cooperação, obteve uma total imunidade relativamente à aplicação de coimas pela sua participação nesses acordos, decisões e práticas concertadas em conformidade com a secção B da comunicação relativa à cooperação. Acrescenta ter beneficiado, no que respeita à sua participação nesses acordos, decisões e práticas concertadas relativos à vitamina D3, de uma redução do montante da coima em razão do papel passivo que desempenhou no quadro desses acordos, decisões e práticas concertadas, em conformidade com as orientações.
18 A Aventis observa, em segundo lugar, que a recorrente, no seu recurso, afirma ter satisfeito todas as condições que dão direito à redução do montante da coima prevista na secção B da comunicação relativa à cooperação, nomeadamente, ter denunciado acordos, decisões e práticas concertadas secretos à Comissão antes de esta ter procedido a uma verificação e sem que dispusesse já de informações bastantes para provar a existência dos acordos, decisões e práticas concertadas denunciados e ter sido a primeira a fornecer elementos determinantes para a prova da existência desses acordos, decisões e práticas concertadas.
19 A Aventis salienta, em terceiro lugar, que a recorrente, no seu recurso, contesta o papel conjunto de chefe de fila e de iniciadora dos pretensos acordos, decisões e práticas concertadas que lhe é atribuído na Decisão. A requerente da intervenção afirma que foi levado ao seu conhecimento que a recorrente, no seu recurso, contesta igualmente a apreciação da Comissão que concluiu pela ausência de um papel de chefe de fila por parte da Aventis nos acordos, decisões e práticas concertadas em questão.
20 Ora, a requerente da intervenção refuta estas alegações da recorrente, sustentando, em primeiro lugar, que é ela própria e não a recorrente que satisfaz as duas condições mencionadas no n.° 18 supra e, em segundo lugar, que não lhe poderá ser atribuído o papel de chefe de fila nos acordos, decisões e práticas concertadas postos em causa.
21 Considera ter, por isso, um interesse directo e real quanto ao desfecho do presente litígio. Uma vez que a recorrente procura fazer declarar que a Comissão aplicou erradamente a comunicação relativa à cooperação e que o não acolhimento das conclusões da Comissão sobre essa matéria significaria que a requerente da intervenção não terá satisfeito as condições que lhe valeram, respectivamente, a imunidade e a redução do montante da coima aplicada na Decisão, as situações jurídica e económica da requerente serão directamente afectadas pela parte decisória do acórdão que o Tribunal é chamado a proferir.
22 Nas suas observações sobre o pedido de intervenção, a recorrente emite dúvidas quanto ao facto de se poder reconhecer à Aventis interesse na resolução do litígio, na acepção dos artigos 37.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, como interpretados pela jurisprudência. Salienta que a parte decisória do acórdão a proferir, como o solicita, não pode dizer directamente respeito à requerente da intervenção, não podendo o juiz comunitário, no quadro do processo principal, proceder a um exame que ponha em causa o dispositivo da decisão da Comissão, na medida em que este diz respeito à Aventis.
23 A recorrente acrescenta que, de qualquer forma, a intervenção da Aventis em nada esclarece as questões suscitadas pelo seu recurso. Por um lado, a Aventis não está em condições de trazer um contributo útil para os debates no que respeita à questão de saber se, como a recorrente sustenta, foi realmente por ocasião de uma reunião realizada em 17 de Maio de 1999 entre ela mesma e a Comissão que elementos determinantes para a prova da existência dos acordos, decisões e práticas concertadas no sector das vitaminas foram apresentados pela primeira vez. Por outro lado, a recorrente observa que a requerente da intervenção erra no que respeita às críticas suscitadas no recurso e respeitantes ao papel de chefe de fila dos acordos, decisões e práticas concertadas, salientando que em parte alguma da sua petição sugeriu que a Aventis tenha desempenhado um papel de chefe de fila no âmbito dos acordos, decisões e práticas concertadas em questão.
Apreciação do Tribunal
24 O pedido de intervenção foi apresentado em conformidade com o disposto no artigo 115.° do Regulamento de Processo.
25 Por força do segundo parágrafo do artigo 37.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do primeiro parágrafo do artigo 46.° do referido estatuto, qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução de um litígio, excepto se se tratar de causas entre Estados-Membros, entre instituições da Comunidade ou entre Estados-Membros, por um lado e instituições da Comunidade por outro, tem o direito de neste intervir. As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar os pedidos de uma das partes.
26 Resulta de jurisprudência constante que o conceito de interesse na resolução do litígio, na acepção da referida disposição, deve definir-se à luz do próprio objecto do litígio e entender-se como sendo um interesse directo e actual na procedência das próprias conclusões e não um interesse referente aos fundamentos invocados. Com efeito, por «resolução» do litígio, deve entender-se a decisão final pedida ao juiz chamado a conhecer, tal como estiver consagrada na parte decisória do acórdão. Deve, nomeadamente, verificar-se que o acto impugnado diz directamente respeito ao interveniente e que é certo o seu interesse na resolução do litígio [despachos do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1964, Lemmerz-Werke/Alta Autoridade, 111/63, Recueil, p. 835, Colect. 1965-1968, p. 189, e de 12 de Abril de 1978, Amylum e o./Conselho e Comissão, 116/77, 124/77 e 143/77, Recueil, p. 893, n.os 7 e 9; despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen, C-151/97 P(I) e C-157/97 P(I), Colect., p. I-3491, n.os 51 a 53 e 57; despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 1998, CAS Succhi di Frutta/Comissão, T-191/96, Colect., p. II-573, n.° 28, e despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1999, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-1797, n.° 14].
27 Resulta igualmente da jurisprudência que deve estabelecer-se uma distinção entre os requerentes de intervenção que demonstram um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é pedida e aqueles que demonstram apenas um interesse indirecto na resolução da causa em virtude de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes (despachos do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1993, Scaramuzza/Comissão, C-76/93 P, Colect., p. I-5715 e I-5721, n.os 11; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1993, Rijnoudt e Hocken/Comissão, T-97/92 e T-111/92, Colect., p. II-587, n.° 22, de 8 de Dezembro de 1993, Kruidvat/Comissão, T-87/92, Colect., p. II-1375, n.° 12, e CAS Succhi di Frutta/Comissão, já referido, n.° 28).
28 No caso em apreço, há, em primeiro lugar, que salientar que os argumentos da requerente da intervenção assentes no facto de o recurso se destinar a pôr em causa a conclusão da Comissão quanto à ausência, a seu respeito, de um papel de chefe de fila dos acordos, decisões e práticas concertadas improcedem no que toca aos factos. No seu recurso, a recorrente alega que a Comissão se enganou ao atribuir-lhe um papel de chefe de fila e de iniciadora no que respeita aos acordos, decisões e práticas concertadas relativos às vitaminas A, E, B5, C, D3, beta-caroteno e aos carotenóides. Salienta que os seus comportamentos não foram mais graves do que os das demais participantes nos acordos, decisões e práticas concertadas em questão, que não foram qualificadas de chefe de fila ou de iniciadoras. No que respeita, mais particularmente, aos acordos, decisões e práticas concertadas relativos às vitaminas A e E, longe de sustentar que a Aventis deveria ter sido considerada a chefe de fila desses acordos, decisões e práticas concertadas, a recorrente limita-se a afirmar que a Comissão deveria ter concluído, como fez «com razão» no caso da Aventis, ser ela igualmente uma simples participante e não a chefe de fila desses acordos, decisões e práticas concertadas (n.os 129 a 131 da petição).
29 De resto, a recorrente alega, no seu recurso, que a Comissão afastou erradamente a aplicação, a seu respeito, da secção B da comunicação relativa à cooperação, uma vez que satisfazia todas as condições requeridas para esse efeito. Em particular, salienta ter sido, com a Roche, a primeira a fornecer à Comissão elementos determinantes para a prova da existência de todos os acordos, decisões e práticas concertadas em questão, incluindo os referentes às vitaminas A e E relativamente aos quais foi concedido à Aventis o benefício da secção B da comunicação relativa à cooperação.
30 Há, portanto, e em segundo lugar, que verificar se o interesse que invoca a requerente da intervenção em serem indeferidos os pedidos da recorrente que põem em causa a apreciação da Comissão quanto à primeira empresa que forneceu elementos determinantes para a prova das infracções constitui interesse na resolução da causa, na acepção da jurisprudência referida nos n.os 26 e 27 supra.
31 A este respeito, há, em primeiro lugar, que notar que a Decisão, embora redigida sob a forma de uma única decisão, se deve entender como um feixe de decisões individuais que reconhecem relativamente a cada uma das empresas destinatárias a ou as infracções que lhe são imputadas e lhes aplicam, eventualmente, uma ou várias coimas, o que, de resto, é apoiado pelo teor do seu dispositivo e, nomeadamente, dos seus artigos 1.° e 3.° (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1997, AssiDomän Kraft Products e o./Comissão, T-227/95, Colect, p. II-1185, n.os 56 e 57, anulado relativamente a outras matérias pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C-310/97 P, Colect., p. I-5363).
32 Há, seguidamente, que salientar que o objecto do litígio no processo principal consiste unicamente na anulação ou na redução substancial do montante total das coimas aplicadas à recorrente pela alínea b) do artigo 3.° da Decisão. Em contrapartida, a alínea c) do artigo 3.° da Decisão, que aplica à Aventis uma coima de 5, 04 milhões de euros, não é objecto do litígio no processo principal, como foi definido pelas conclusões apresentadas pela recorrente e pela recorrida.
33 Ora, está assente, por um lado, que a alínea b) do artigo 3.° da Decisão não diz respeito à requerente da intervenção e, por outro, que a alínea c) do artigo 3.° da Decisão, que, em contrapartida, lhe diz respeito, não será em nada alterada por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anule ou modifique a coima aplicada à recorrente.
34 Nestas condições, a requerente da intervenção só tem interesse em que seja negado provimento aos pedidos da recorrente no processo principal na medida em que a anulação ou a modificação antes referida, que ponha em causa a procedência das verificações e apreciações feitas na Decisão a seu respeito, possa eventualmente levar a Comissão a rever o alcance da alínea c) do artigo 3.° da Decisão, apesar desta última disposição não ter sido objecto de um recurso e já não ser recorrível.
35 É, todavia, de excluir que a Comissão disponha de tal possibilidade. A esse propósito, há que salientar que, segundo a jurisprudência, o princípio non bis in idem, princípio fundamental do direito comunitário, consagrado aliás pelo n.° 1 do artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da Convenção europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, proíbe, em matéria de concorrência, que uma empresa seja condenada ou alvo de um processo uma segunda vez devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja susceptível de recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-0000, n.° 59).
36 Assim, o princípio non bis in idem proíbe uma nova apreciação quanto ao mérito da existência da infracção, o que teria como consequência a imposição ou de uma segunda sanção, que se juntaria à primeira, caso se provasse mais uma vez a responsabilidade, ou de uma primeira sanção, caso a responsabilidade, afastada pela primeira decisão, fosse considerada provada na segunda (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 61).
37 Em todo o caso, e mesmo supondo que a Comissão pudesse, sem com isso violar o princípio non bis in idem, revogar a alínea c) do artigo 3.° da Decisão, para a alterar num sentido desfavorável à Aventis à luz dos fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que acolhesse o fundamento de recurso referido no n.° 29 supra, o interesse referido no n.° 34 supra não constituiria um interesse directo e actual, na acepção da jurisprudência citada nos n.os 26 e 27 supra, mas, quando muito, um interesse indirecto e potencial. Além disso e em tal hipótese, a requerente da intervenção poderia sempre fazer valer os seus argumentos no quadro do recurso de anulação que poderia interpor para o Tribunal de Primeira Instância dessa decisão desfavorável da Comissão.
38 À luz das precedentes considerações, há que concluir que o interesse em intervir invocado pela Aventis não pode ser qualificado de interesse directo e actual na resolução da causa, na acepção do segundo parágrafo do artigo 37.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, há que indeferir o seu pedido de intervenção.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 Por força do n.° 1 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância. Sendo que o presente despacho põe termo à instância no que se refere à Aventis, cabe decidir quanto às despesas relativas ao seu pedido de intervenção.
40 Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Aventis sido vencida, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela recorrente no presente pedido de intervenção, em conformidade com os pedidos desta última. Não tendo a Comissão apresentado observações a este respeito, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O pedido de intervenção é indeferido.
2) A Aventis SA é condenada a suportar as despesas efectuadas pela recorrente no pedido de intervenção, bem como as suas próprias despesas.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.
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