DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
6 de Dezembro de 2004
Processo T‑55/02
Peter Finch
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Reclamação – Indeferimento implícito – Indeferimento explícito no prazo de recurso contencioso – Notificação tardia do indeferimento – Admissibilidade – Pensões – Transferência dos direitos a pensão nacionais – Cálculo das anuidades a tomar em consideração no regime comunitário – Vencimento tomado como referência – Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão da Comissão relativa à bonificação de anuidades de pensão a tomar em consideração no regime comunitário como consequência da transferência do conjunto de direitos a pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada ao serviço das Comunidades.
Decisão: É negado provimento ao recurso por manifestamente desprovido de fundamento jurídico. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Indeferimento explícito após decisão implícita de indeferimento, mas dentro do prazo de recurso – Notificação tardia do indeferimento – Admissibilidade – data para calcular o prazo para a interposição do recurso – Data de notificação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)
2. Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário – Bonificação de anuidades – Modalidades de cálculo – Tomada em conta do vencimento base na data da titularização – Contratação anterior enquanto agente temporário – Irrelevância
(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2; Disposições gerais de execução da Comissão, artigo 4.°, n.os 2 e 3)
3. Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário – Modo de cálculo das anuidades bonificadas
[Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2; Disposições gerais de execução da Comissão, artigo 4.°, n.os 2 e 4, alínea b)]
1. Segundo o artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, último período, do Estatuto, «quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer, após decisão implícita de indeferimento, mas dentro do prazo do recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr». Deve considerar‑se que uma decisão ocorre, na acepção desta disposição, na data em que foi adoptada pela autoridade competente. Tendo esta adoptado uma decisão explícita no prazo de recurso deve esperar que novo prazo seja aberto a favor do interessado, sem que os eventuais atrasos da notificação entrem em linha de conta.
Quanto à data a partir da qual deve ser calculado o prazo para a interposição de um recurso contencioso, a data de notificação impõe‑se em todos os casos em que o seu atraso não seja imputável ao interessado, porque só a notificação lhe permite tomar conhecimento, utilmente, da existência da decisão e dos fundamentos com os quais a administração a justifica.
(cf. n.os 46, 48 e 50)
Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Junho de 1976, Jänsch/Comissão (5/76, Recueil, p. 1027, n.os 5, 9 e 10, Colect., p. 415)
2. Nem o Estatuto, nem o Regime aplicável aos outros agentes, nem as disposições gerais de execução relativas à aplicação do artigo 11.°, n.os 1 e 2, do anexo VIII do Estatuto, adoptadas pela Comissão, contêm disposições que regulem especificamente, no que se refere à transferência dos direitos à pensão, a situação de um agente temporário que seguidamente se tenha tornado funcionário. Na ausência de tais disposições específicas e quando o interessado é funcionário no momento em que formula um pedido para este efeito, a transferência dos direitos à pensão rege‑se pelas disposições do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e do artigo 4.°, n.os 2 e 3, das disposições gerais de execução, nos termos das quais a bonificação de anuidades é calculada em função da data e do grau de titularização do funcionário.
(cf. n.os 73 e 74)
Ver: Tribunal de Justiça, 20 de Março de 1986, Bevere/Comissão (8/85, Colect., p. 1187, n.° 11); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Junho de 2002, Youssouroum/Conselho (T‑106/01, ColectFP, pp. I‑A‑93 e II‑435, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Novembro de 2003, Hohenbichler/Comissão (T‑95/02, ColectFP, pp. I‑A‑301 e II‑1431, n.os 50 e 51)
3. Aquando de uma transferência de direitos à pensão e quando o cálculo das anuidades a bonificar se faz de acordo com o artigo 4.°, n.° 4, alínea b), das disposições gerais de execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, relativo à transferência para o regime comunitário dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades, adoptadas pela Comissão, o montante total dos direitos à pensão nacionais abrangido pela transferência é convertido com base numa taxa actualizada em vigor à data da transferência. Neste caso, o vencimento e o valor actuarial a ter em conta para o cálculo das anuidades são, respectivamente, o vencimento correspondente ao grau de titularização do funcionário na data da transferência e o valor actuarial correspondente à idade atingida pelo funcionário nessa mesma data. Tendo em conta esta actualização em função da data da transferência, a dedução de juros prevista no artigo 4.°, n.° 2, das disposições gerais de execução relativa ao período entre a data da titularização e a da referida transferência, que se destina a indemnizar a instituição comunitária pelo atraso com que o montante dos direitos à pensão nacionais que lhe é devido à data da titularização é efectivamente transferido para a conta da Comunidade, não deve ser efectuada.
(cf. n.os 82 e 83)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Janeiro de 2003, Caballero Montoya e o./Comissão (T‑303/00, T‑304/00 e T‑322/00, ColectFP, pp. I‑A‑29 e II‑189, n.° 76); Hohenbichler/Comissão, já referido, n.os 59 e 60
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