Processo T‑94/02
Hugo Boss AG
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo judicial – Substituição de uma parte no litígio – Transferência dos direitos do requerente de uma marca comunitária»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 5 de Março de 2004
Sumário do despacho
Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Transferência do direito de propriedade intelectual em causa – Substituição do antigo titular do direito pelo sucessor – Necessidade de despacho do Tribunal de Primeira Instância
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 115.°, 116.° e 134.°; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°)
Quando, numa situação em que uma parte no processo perante uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), que, na sequência de interposição de um recurso no Tribunal de Primeira Instância, se tornou parte neste último, cede o direito de propriedade intelectual objecto do litígio posteriormente à decisão da Câmara de Recurso, nem o Estatuto do Tribunal de Justiça nem o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância contêm disposições que regulem explicitamente esta situação, e quando a possibilidade de o novo titular do direito intervir ao abrigo do artigo 40.º do Estatuto e dos artigos 115.° e 116.° do Regulamento de Processo é insuficiente, a todos os níveis, para ter em conta a situação particular das partes num litígio relativo ao domínio da propriedade intelectual, há que admitir a possibilidade de o sucessor da parte na Câmara de Recurso a substituir no âmbito do processo no Tribunal, enquanto interveniente, ao abrigo do artigo 134.º do Regulamento de Processo.
Essa substituição só pode, todavia, ser admitida por despacho do Tribunal, que tenha em conta a posição do antigo titular e das restantes partes no litígio. Atendendo a que se trata, no essencial, da decisão de admitir uma nova parte no litígio, há, além disso, que aplicar, por analogia, as disposições processuais dos artigos 115.° e 116.° do Regulamento de Processo.
(cf. n.os 15, 16, 20, 24, 25, 27, 32)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
5 de Março de 2004(1)
«Marca comunitária – Processo judicial – Substituição de uma parte no litígio – Transferência dos direitos do requerente de uma marca comunitária»
No processo T-94/02,
Hugo Boss AG, com sede em Metzingen (Alemanha), representada por E. Baud, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno(marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Waelbroeck, na qualidade de agente,
recorrido, recorrido,sendo intervenienteDelta Holding SA, anteriormente Delta Protypos Biomichania Galaktos SA, com sede em Atenas (Grécia), representada por P. Kanellopoulos, advogado,
que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Dezembro de 2001 (processo R 53/2001-4), relativa a um processo de oposição entre a Hugo Boss AG e a Delta Protypos Biomichania Galaktos SA,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Factos, processo e argumentos das partes
1 Em 12 de Agosto de 1996, a Delta Holding SA, anteriormente Delta Protypos Biomichania Galaktos SA (a seguir «Delta Holding»), apresentou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), alterado, um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (a seguir «Instituto»).
2 Em 29 de Maio de 1998, a recorrente deduziu oposição ao registo da marca pedida, ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento n.° 40/94. Tendo a oposição sido rejeitada, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição para o Instituto, ao abrigo do artigo 59.º do Regulamento n.° 40/94.
3 Por decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto, de 12 de Dezembro de 2001, foi negado provimento ao recurso.
4 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Março de 2002, a recorrente interpôs recurso da decisão da Câmara de Recurso.
5 Em 26 de Agosto de 2002, a Delta Holding apresentou uma contestação.
6 Em 12 de Agosto de 2002, a Delta Biomichania Pagatou SA, igualmente denominada Delta Ice Cream SA (a seguir «Delta Ice Cream»), requereu a intervenção no processo, ao abrigo do artigo 115.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, em apoio da posição da Delta Holding.
7 A Delta Ice Cream explicou que é uma filial da Delta Holding e que, no âmbito de uma reestruturação ocorrida em 2002, o pedido de marca comunitária foi transferido para ela pela Delta Holding. Esta transferência foi confirmada por um acordo de 29 de Abril de 2002, notificado ao Instituto em 5 de Junho de 2002. A transferência foi registada no Instituto em 25 de Julho de 2002, nos termos dos artigos 17.º e 24.º do Regulamento n.° 40/94.
8 Nas suas observações sobre o requerimento de intervenção, o Instituto convidou o Tribunal de Primeira Instância a declarar que a Delta Ice Cream podia participar como interveniente no processo perante o Tribunal, ao abrigo do artigo 134.º do Regulamento de Processo. O Instituto sublinhou as desvantagens que resultariam da admissão do novo titular dos direitos relativos ao pedido de marca como interveniente nos termos do artigo 40.º do Estatuto do Tribunal de Justiça e dos artigos 115.º e 116.º do Regulamento de Processo.
9 Convidada a esclarecer qual o objectivo do requerimento de intervenção, a Delta Ice Cream informou que pretendia participar no processo no Tribunal de Primeira Instância como interveniente, ao abrigo do artigo 134.º do Regulamento de Processo, no lugar da Delta Holding. Subsidiariamente, requereu que o Tribunal a admitisse a intervir em apoio da posição da Delta Holding, nos termos dos artigos 115.º e 116.º do Regulamento de Processo. Além disso, requereu que, caso fosse admitida a intervir no presente processo em substituição da Delta Holding, todas as observações e provas apresentadas pela Delta Holding fossem consideradas como tendo sido apresentadas pela Delta Ice Cream.
10 As outras partes no processo foram convidadas a apresentar as suas observações sobre o requerimento assim formulado.
11 A Delta Holding informou não ter qualquer objecção à sua substituição, no âmbito do presente processo, pela Delta Ice Cream. O Instituto declarou estar de acordo com o requerimento da Delta Ice Cream para substituir a Delta Holding. A recorrente não apresentou observações.
Questão de direito
12 O recurso ao abrigo do artigo 63.º do Regulamento n.° 40/94 está aberto, segundo o artigo 63.º, n.° 4, do referido regulamento, a qualquer parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa câmara não tenha dado provimento às suas pretensões.
13 Segundo o artigo 134.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, as partes no processo perante a instância de recurso, com excepção da parte demandante, podem participar no processo perante o Tribunal de Primeira Instância na qualidade de intervenientes e, como tal, dispõem dos mesmos direitos processuais que as partes principais.
14 Por outro lado, as pessoas que demonstrem interesse na resolução da causa podem ser admitidas a intervir no processo, por despacho, nos termos do artigo 40.º do Estatuto e dos artigos 115.º e 116.º do Regulamento de Processo.
15 Nem o Estatuto do Tribunal de Justiça nem o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância contêm disposições que regulem explicitamente a situação em que uma parte no processo perante a Câmara de Recurso cede o direito de propriedade intelectual objecto do litígio, posteriormente à decisão da Câmara de Recurso. Em particular, nenhuma disposição prevê a possibilidade de o novo titular do direito substituir o cedente no âmbito do processo no Tribunal.
16 É certo que a possibilidade de intervir ao abrigo do artigo 40.º do Estatuto e dos artigos 115.º e 116.º do Regulamento de Processo está sempre aberta ao novo titular do direito. Porém, esta possibilidade é insuficiente, a todos os níveis, para ter em conta a situação particular das partes num litígio relativo ao domínio da propriedade intelectual.
17 Com efeito, como se reconhece no artigo 53.º, segundo parágrafo, do Estatuto, o contencioso relativo à propriedade intelectual apresenta especificidades que exigem derrogações a determinadas disposições que regulam o processo no Tribunal de Primeira Instância. Como observa, com razão, o Instituto, as disposições especiais do título IV do Regulamento de Processo, respeitantes ao contencioso dos direitos de propriedade intelectual, foram adoptadas para levar em conta as referidas especificidades. Uma dessas especificidades reside no facto de esse contencioso dizer respeito, no que toca aos processos de oposição, a litígios entre particulares. Para esse efeito, foram adoptadas, nomeadamente, regras específicas relativas aos direitos processuais dos intervenientes. Assim, o artigo 134.º, n.° 2, do Regulamento de Processo atribui às partes no processo na Câmara de Recurso, com excepção da parte demandante, uma posição processual equivalente à das partes principais. Esta disposição derroga, assim, o artigo 40.º, quarto parágrafo, do Estatuto, segundo o qual as conclusões do pedido de intervenção se devem limitar a sustentar as conclusões de uma das partes principais. Ora, os intervenientes ao abrigo do artigo 134.º do Regulamento de Processo podem não só intervir em apoio dos pedidos de uma parte principal como também formular conclusões e fundamentos autónomos em relação aos das partes principais.
18 Se o sucessor de uma parte no processo na Câmara de Recurso só pudesse participar na lide no âmbito de uma intervenção ao abrigo do artigo 40.º do Estatuto e dos artigos 115.º e 116.º do Regulamento de Processo, a defesa dos seus direitos poderia ficar comprometida, na medida em que a sua posição no processo no Tribunal de Primeira Instância não é equivalente à das partes principais, ao passo que, na sequência da cessão, o anterior titular do direito pode já não ter interesse em assegurar aquela defesa de forma eficaz.
19 Perante uma cessão dos direitos relativos a um pedido de marca comunitária, como a do caso em apreço, a aplicação do artigo 40.º do Estatuto e dos artigos 115.º e 116.º do Regulamento de Processo ao sucessor da parte no processo perante a Câmara de Recurso teria, além disso, como consequência gerar uma disparidade entre o estatuto desse sucessor no Instituto, no qual é considerado o novo titular do pedido de marca comunitária e, nessa qualidade, parte de pleno direito no processo de oposição, e o seu estatuto no Tribunal de Primeira Instância. Por último, a aplicação dessas disposições teria como consequência gerar uma discordância entre a situação do novo titular do direito de propriedade intelectual quanto ao mérito da causa e a sua situação processual perante o juiz comunitário.
20 Por consequência, há que admitir a possibilidade de o sucessor da parte no processo perante a Câmara de Recurso a substituir no âmbito do processo perante o Tribunal.
21 Porém, ao contrário do que sustenta o Instituto, só é possível admitir essa substituição de pleno direito, se a transferência do direito em causa tiver sido registada no Instituto.
22 É certo que a jurisprudência reconheceu que uma acção proposta por uma parte pode ser prosseguida pelo seu sucessor a título universal, nomeadamente no caso de morte de pessoa singular, ou de, por extinção de uma pessoa colectiva, todos os direitos e obrigações desta serem transferidos para um novo titular (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1983, Gutmann/Comissão, 92/82, Recueil, p. 3127, n.° 2; de 23 de Abril de 1986, «Os Verdes»/Parlamento, 294/83, Recueil, p. 1339, n.os 13 a 18; e de 9 de Setembro de 2003, Kik/IHMI, C‑361/01 P, Colect., p. I‑0000, n.° 19). Nestes casos concretos, o sucessor substitui, de pleno direito, a parte original.
23 Porém, esta solução não pode ser transposta para a hipótese da transferência, a título privado, de um direito de propriedade intelectual.
24 Em primeiro lugar, a transferência de um direito de propriedade intelectual, que tenha sido efectuada quer isoladamente quer no âmbito da transferência de uma empresa, não afecta, por si só, a existência ou a legitimidade processual do anterior titular do direito. Nestas condições, e na falta de disposições que o prevejam expressamente, o anterior titular não pode ser privado da sua qualidade de parte no processo perante o Tribunal, salvo se teve a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão e não levantou objecções.
25 Em segundo lugar, a substituição de uma parte por outra no decurso do processo perante o Tribunal pode prejudicar os interesses legítimos das outras partes no processo. Por consequência, a substituição não pode ter lugar sem que estas tenham sido ouvidas.
26 Em terceiro lugar, as lides submetidas ao Tribunal não têm por objecto apenas os direitos de propriedade intelectual existentes a nível comunitário, tais como as marcas comunitárias ou os direitos ligados aos pedidos de registo dessas marcas, mas podem dizer respeito, igualmente, aos direitos de propriedade intelectual reconhecidos com base no direito dos Estados-Membros. Ora, a posição do sucessor não pode ser diferente consoante o direito que foi transferido para ele seja um direito existente a nível comunitário ou a nível nacional. As condições de validade e de oponibilidade a terceiros da transferência de um direito de propriedade intelectual garantido pelo direito nacional de um Estado-Membro são estabelecidas por este último. Nem sempre é fácil ao Tribunal verificar se essas condições são cumpridas. Admitir, nessas condições, uma substituição de pleno direito cria uma incerteza quanto às partes no processo perante o Tribunal, susceptível de produzir consequências nefastas.
27 Por consequência, a substituição só pode ser admitida por despacho do Tribunal. Atendendo a que se trata, no essencial, da decisão de admitir uma nova parte no litígio, há que aplicar, por analogia, as disposições processuais dos artigos 115.º e 116.º do Regulamento de Processo.
28 Assim, o pedido de substituição do anterior titular deve ser apresentado pelo sucessor nos prazos previstos no artigo 115.º, n.° 1, do Regulamento de Processo e respeitar, mutatis mutandis, as exigências formais resultantes do n.° 2 dessas disposição.
29 Por analogia com o artigo 116.º, n.° 1, do Regulamento de Processo, há que notificar o pedido de substituição às partes e dar-lhes oportunidade de apresentarem as suas observações escritas ou orais sobre o mesmo. Dado que o anterior titular do direito deixa de ser parte no processo perante o Tribunal em caso de substituição, esta não pode ter lugar se aquele se lhe opuser. Em tal hipótese, o sucessor pode ser admitido a intervir ao abrigo do artigo 40.º do Estatuto. Essa possibilidade é-lhe igualmente oferecida se se verificar que a substituição não é adequada, quer porque prejudicaria os interesses legítimos das outras partes, de uma forma que os interesses legítimos do anterior titular e do sucessor não justificam, quer por outro motivo.
30 Por analogia com o artigo 116.º, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o despacho que se pronuncie sobre o pedido de substituição é proferido pelo presidente da secção à qual o processo foi distribuído ou por esta última se o presidente lho tiver submetido.
31 O sucessor deve aceitar o processo tal como este se encontra à data da substituição. Em particular, o sucessor fica vinculado pelos actos processuais eventualmente praticados pelo anterior titular. Se for caso disso, poder-se-á autorizar o sucessor a apresentar réplica, nos termos do artigo 135.º, n.° 2, do Regulamento de Processo, mas a simples substituição não é, por si só, suficiente para justificar essa autorização. Em todo o caso, o sucessor admitido a substituir o anterior titular do direito ao abrigo dos princípios enunciados supra pode defender a sua posição na audiência.
32 No caso em apreço, a Delta Holding, anterior titular dos direitos ligados ao pedido de marca comunitária, declarou não ter nenhuma objecção à substituição e o Instituto declarou estar de acordo com a mesma. A recorrente não levantou objecções. Nestas condições, há que admitir a Delta Ice Cream em substituição da Delta Holding, enquanto interveniente, ao abrigo do artigo 134.º do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
33 Revestindo o presente pedido de intervenção a natureza de incidente processual, reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) A Delta Biomichania Pagatou SA é admitida a intervir no processo, ao abrigo do artigo 134.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, no lugar da Delta Holding SA, anteriormente Delta Protypos Biomichania Galaktos SA.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 5 de Março de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy