Processo T‑206/02
Congrès national du Kurdistan (KNK)
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação – Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no quadro de luta contra o terrorismo – Legitimidade para agir – Associação – Admissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 15 de Fevereiro de 2005
Sumário do despacho
Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Recurso de uma associação que promove os interesses gerais de uma categoria de pessoas singulares ou colectivas – Condição – Legitimidade para agir dos seus membros a título individual – Tomada em consideração da legitimidade para agir dos antigos membros – Exclusão
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
Não se pode considerar que diga individualmente respeito a uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de pessoas, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria e, por conseguinte, não é admissível o seu recurso de anulação quando os seus membros não possam recorrer a título individual. A este propósito, não se pode admitir que o facto de uma pessoa no passado ter pertencido a uma associação permita que esta última se prevaleça da acção eventual dessa pessoa. Com efeito, admitir tal raciocínio equivaleria a proporcionar a uma associação uma espécie de direito perpétuo de agir, e isto apesar de essa associação já não poder alegar que representa os interesses do seu antigo membro.
(cf. n.os 27, 32)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
15 de Fevereiro de 2005 (*)
«Recurso de anulação – Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no quadro da luta contra o terrorismo – Legitimidade – Associação – Admissibilidade»
No processo T‑206/02,
Congrès national du Kurdistan (KNK), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por J. Boisseau, advogado,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Vitsentzatos e S. Marquardt, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, inicialmente representada por G. zur Hausen e G. Boudot e, posteriormente, por J. Enegren e G. Boudot, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e por
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, inicialmente representado por J. Collins e, posteriormente, por R. Caudwell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/334/CE do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2001/927/CE (JO L 116, p. 33),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1 Resulta dos autos que o Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) surgiu em 1978 e desencadeou uma luta armada contra o Governo turco a fim de fazer reconhecer o direito dos Curdos à autodeterminação. Em Julho de 1999, o PKK declarou um cessar‑fogo unilateral, sob reserva do direito à autodefesa. Em Abril de 2002, o congresso do PKK deliberou a sua dissolução.
2 O Congresso Nacional do Curdistão (KNK), criado em 1999, é uma organização que engloba uma trintena de organizações. O KNK tem por objectivo «reforçar a unidade e a cooperação dos Curdos em todo o Curdistão e apoiar a sua luta à luz dos superiores interesses da nação curda» (artigo 7.°, parágrafo A, da Carta Constitutiva do KNK). O PKK era membro do KNK na altura em que este foi criado.
3 Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho, por considerar que para dar execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas era necessária uma acção da Comunidade, adoptou a Posição Comum 2001/930/PESC, sobre o combate ao terrorismo (JO L 344, p. 90), e a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).
4 Nos termos do artigo 2.° da Posição Comum 2001/931:
«A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, ordena o congelamento de fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo.»
5 Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).
6 Segundo o artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001:
«1. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°:
a) São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou por ela possuídos ou detidos.
b) Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.
2. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou em seu benefício.
3. O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:
i) pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;
ii) pessoas colectivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;
iii) pessoas colectivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou
iv) pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).»
7 Em 2 de Maio de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/334/CE que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2001/927/CE (JO L 116, p. 33; a seguir «decisão controvertida»). Essa decisão incluiu o PKK na lista prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 (a seguir «lista controvertida»).
8 Em 17 de Junho de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/460/CE que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2002/334 (JO L 160, p. 26). O nome do PKK foi mantido na lista controvertida. Essa lista foi, em seguida, regularmente actualizada por decisões do Conselho.
Tramitação processual e pedidos das partes
9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Julho de 2002, o KNK, representado pelo seu presidente, Serif Vanly, interpôs o presente recurso de anulação.
10 Por despacho de 24 de Fevereiro de 2003, a Comissão e o Reino Unido foram admitidos a intervir em apoio do Conselho.
11 Por requerimento separado, o Conselho, de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou, no presente processo, uma questão prévia de inadmissibilidade. O recorrente e a Comissão apresentaram as suas observações sobre essa questão prévia nos prazos fixados. O Reino Unido renunciou a apresentar essas observações.
12 O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar o recurso inadmissível;
– condenar o recorrente nas despesas.
13 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– designar um advogado‑geral;
– intimar o Parlamento Europeu a apresentar o registo sonoro da reunião parlamentar mista UE‑Turquia de 17 e 18 de Junho de 2002;
– declarar o recurso admissível;
– condenar o Conselho nas despesas do presente incidente.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
14 O Conselho, apoiado pela Comissão, afirma que a decisão controvertida não diz directa e individualmente respeito ao KNK.
15 Em primeiro lugar, alegam que o KNK não é o destinatário dessa decisão e que aí não figura, nem explicita nem implicitamente. Alegam que o único interesse que o KNK invoca – isto é, a afectação da sua acção diplomática e o prejuízo causado à sua reputação e à sua credibilidade – não basta para o individualizar.
16 Em segundo lugar, o Conselho e a Comissão afirmam que o KNK também não tem legitimidade para agir em nome de um dos seus membros. Por um lado, o PKK já não é membro do KNK. Por outro, a título subsidiário, o Conselho afirma que o KNK não é uma associação cujo fim seja assegurar a defesa dos interesses colectivos dos seus membros, na acepção da jurisprudência, atenta a diversidade dos seus membros.
17 Em terceiro lugar, o argumento do recorrente – segundo o qual a inexistência de vias de vias de recurso efectivas tornava o recurso admissível – devia ser julgado improcedente atento o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002 Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 43).
18 Em quarto lugar, o Conselho e a Comissão consideram que o KNK não tem interesse em demandar na medida em que não alega que os seus meios financeiros foram afectados pelo congelamento de fundos que a decisão controvertida pôs em prática.
19 O KNK alega, em primeiro lugar, que o que lhe importa não é tanto proteger os seus próprios interesses mas sim restabelecer uma verdade histórica, ou seja, a auto‑dissolução do PKK bem como o facto de este ter decidido pôr fim às acções violentas. Assim, através do seu recurso, o KNK não visa combater os efeitos do Regulamento n.° 2580/2001 nem contestar futuras sanções de carácter financeiro de que nunca será objecto.
20 Em contrapartida, o recurso do KNK visa a anulação da decisão controvertida em virtude de esta prejudicar gravemente a legitimidade da sua acção política. A inclusão abusiva do PKK na lista controvertida descredibiliza sensivelmente a combate levado a cabo pelo KNK. A este propósito, o KNK recorda que, nos termos do artigo 7.°, parágrafo A, da sua Carta, foi incumbido pelos seus membros de «apoiar a luta destes à luz dos superiores interesses da nação curda».
21 O KNK lembra que o PKK se dissolveu no mês de Abril de 2002, ficando assim para sempre impedido de contestar a decisão de que é destinatário. Essa dissolução obriga o KNK a interpor um recurso de anulação. A este propósito, o KNK assinala que o Conselho reconheceu que se o PKK tivesse continuado a ser membro do KNK, a decisão controvertida diria individualmente respeito a este último.
22 No Conselho da Europa, verificaram‑se diversos incidentes apenas alguns dias após a adopção da decisão controvertida. Nomeadamente, dois dos seus membros eminentes ficaram privados do seu privilégio de assistir à reunião parlamentar mista UE‑Turquia de 17 e 18 de Junho de 2002 por serem terroristas.
23 Por outro lado, não existe outra via de recurso através da qual seja possível contestar a legalidade da decisão controvertida. Assim, salvo se se violarem os princípios gerais decorrentes dos artigos 6.° e 13.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o recurso deverá ser declarado admissível. A este propósito, o acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 17 supra, não constitui um obstáculo, pois, no caso em apreço, não há que examinar o direito processual nacional, já que é a própria adopção da decisão controvertida que afecta o KNK.
Apreciação do Tribunal
24 Por força do disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a admissibilidade do recurso antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.
25 O Tribunal considera, no caso em apreço, ter ficado suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e que não há necessidade de abrir a fase oral do processo. Em particular, tendo em conta a clareza da jurisprudência, não há que designar um advogado‑geral. Da mesma forma, o pedido de apresentação de um documento do Parlamento Europeu deve ser indeferido, uma vez que, mesmo que esse documento confirmasse as afirmações do recorrente, a admissibilidade do recurso não era afectada.
26 É certo que o recorrente não pode ser considerado destinatário da decisão controvertida pois o seu nome não está inscrito na lista controvertida.
27 Por força de jurisprudência constante, não se pode considerar que diga individualmente respeito a uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de pessoas, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria e, por conseguinte, não é admissível o seu recurso de anulação quando os seus membros não possam recorrer a título individual (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Fédération nationale de la boucherie en gros et du commerce en gros des viandes e o./Conselho, 19/62 a 22/62, Recueil, pp. 943, 960, Colect. 1962‑1964, p. 191, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2001, Hamburger Hafen‑ und Lagerhaus e o./Comissão, T‑69/96, Colect., p. II‑1037, n.° 49).
28 No caso em apreço, deve reconhecer‑se que, segundo o artigo 7.°, parágrafo A, da Carta Constitutiva do recorrente, este tem por missão reforçar a unidade e a cooperação dos Curdos em todo o Curdistão e apoiar a luta destes à luz dos superiores interesses da nação curda. Deve, portanto, ser considerada uma associação constituída com o fim de promover os interesses colectivos de uma categoria de cidadãos.
29 Esta conclusão também é confirmada pelo primeiro argumento do recorrente segundo o qual a inscrição do PKK prejudica gravemente a legitimidade e o exercício da sua acção política. Ao proceder deste modo, o recorrente invoca a defesa dos interesses colectivos dos seus membros. Por força da jurisprudência supra invocada, a decisão não lhe pode dizer individualmente respeito.
30 Em seguida, importa verificar se o recorrente pode invocar o facto de um ou vários dos seus membros poderem interpor recurso de anulação da decisão controvertida.
31 O recorrente invoca o facto de o PKK ter sido um dos seus membros e que teria sido possível, a este último, interpor recurso da decisão controvertida.
32 Através deste argumento, o recorrente reconhece, sem que seja necessário pôr em causa essa afirmação, que o PKK já não é um dos seus membros. A este propósito, não se pode admitir que o facto de uma pessoa no passado ter pertencido a uma associação permita que esta última se prevaleça da acção eventual dessa pessoa. Com efeito, admitir tal raciocínio equivaleria a proporcionar a uma associação uma espécie de direito perpétuo de agir, e isto apesar de essa associação já não poder alegar que representa os interesses do seu antigo membro.
33 A circunstância de, segundo o recorrente, o PKK se ter auto‑dissolvido e de, por essa razão, ser a única entidade que pode actuar em nada altera essa conclusão. Com feito, a supô‑la exacta, essa afirmação só pode conduzir `conclusão de que o PKK já não está em condições de interpor recurso. Por conseguinte, o recorrente já não pode invocar a possibilidade de um dos seus membros interpor recurso a título individual para poder interpor o seu próprio recurso.
34 O recorrente também invoca o facto de alguns dos seus membros terem sido postos de parte tanto no Parlamento Europeu como no Conselho da Europa, pouco tempo após a adopção da decisão controvertida.
35 A supor demonstrados estes factos, o recorrente não explica porque é que esses membros teriam legitimidade para pedir a anulação da decisão controvertida. De qualquer forma, não se pode considerar que esses incidentes decorrem dos efeitos de direito da decisão controvertida.
36 Em último lugar, o recorrente alega não existir uma via de recurso diferente da presente para impugnar a decisão controvertida na parte em que se refere ao PKK.
37 Importa declarar que esta afirmação é incorrecta. O facto de o próprio recorrente não ter legitimidade para interpor recurso de anulação da decisão controvertida de modo algum significa que nenhuma outra pessoa, destinatária dessa decisão ou a que esta diga directa e individualmente respeito, possa interpor tal recurso.
38 A este propósito, é de notoriedade pública que o Conselho, através da sua Decisão 2004/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28), inscreveu o KADEK e o Kongra‑Gel, como outras designações do PKK, na lista controvertida. Por recurso interposto em 25 de Junho de 2004, inscrito sob o número T‑253/04 (JO C 262, p. 28), o Kongra‑Gel pediu a anulação dessa decisão.
39 Como o recorrente não pode invocar o facto de um dos seus membros poder interpor recurso de anulação da decisão controvertida, há que concluir que esta não lhe diz individualmente respeito.
40 Do que precede resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
41 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido do Conselho.
42 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervieram no processo suportarão as respectivas despesas. Assim, o Reino Unido e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O recorrente suportará as suas próprias despesas e as do Conselho.
3) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Fevereiro de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
* Língua do processo: francês.
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