Processo T‑235/02
Strongline A/S
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Não apresentação de provas na língua de processo da oposição – N.° 2 da regra 17 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 – Recurso manifestamente infundado»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Novembro de 2003
Sumário do despacho
1. Marca comunitária – Processo de registo – Oposição – Não apresentação, no prazo fixado, da tradução das provas e dos elementos comprovativos em apoio da oposição – Poder do Instituto para rejeitar a oposição
(Regulamento n.º 2868/95 da Comissão, artigo. 1.º, regras 16 e 17, n.º 2)
Se, num processo de oposição deduzido contra o registo de uma marca comunitária ao abrigo dos artigos 42.º e seguintes do Regulamento n.º 40/94 sobre a marca comunitária, o opositor não apresentar, tal como é exigido na regra 17, n.º 2, do Regulamento n.º 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.º 40/94, a tradução das provas e elementos comprovativos em apoio da oposição na língua de processo da oposição, antes do termo do prazo fixado para esse efeito pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), este pode legitimamente rejeitar a oposição, por infundada, a menos que possa pronunciar-se em sentido diverso, com base em elementos de que eventualmente já disponha, nos termos do n.° 3 da regra 20 do regulamento de execução.
A rejeição da oposição justifica‑se mesmo quando o opositor respeita as exigências da regra 16 do regulamento de execução relativas à apresentação das referidas provas e elementos comprovativos quando o incumprimento da regra 17 não permite ao requerente de uma marca exercer os seus direitos de defesa no processo inter partes nem à Câmara de Recurso certificar-se, com suficiente certeza, da efectiva existência dos direitos invocados pelo opositor.
(cf. n.os 39, 43, 45)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
17 de Novembro de 2003(1)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Não apresentação de provas na língua de processo da oposição – N.° 2 da regra 17 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 – Recurso manifestamente infundado»
No processo T-235/02,
Strongline A/S, com sede em Glostrup (Dinamarca), representada por J. S. Ørndrup, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Waelbroeck, na qualidade de agente,
recorrido, recorrido,sendo intervenienteScala Inc., com sede em Exton, Pensilvânia (Estados Unidos da América), representada por R. M. Hiddleston, solicitor,
que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de Maio de 2002 (processo R 830/2001‑1), relativa à rejeição de uma oposição por falta de prova dos direitos extraídos de marcas anteriores,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Agosto de 2002,visto o articulado de resposta apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 2002, rectificado em 28 de Novembro de 2002,visto o articulado de resposta da interveniente apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Dezembro de 2002,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1 Em 23 de Março de 1998, foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 20/98 um pedido de marca comunitária, apresentado pela interveniente, Scala Inc., ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto»), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), alterado, tendo por objecto o sinal nominativo SCALA para designar «software» abrangido na classe 9, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Julho de 1957, revisto e modificado.
2 O pedido foi apresentado em língua inglesa. O francês foi designado como segunda língua, nos termos do artigo 115.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94.
3 Em 15 de Junho de 1998, a recorrente, Strongline Software A/S, também denominada Strongline A/S, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94, contra a marca pedida, relativamente a todos os produtos visados por esta, baseando-se na identidade da marca pedida com duas marcas nacionais anteriores, a saber, as marcas nominativas SCALA registadas em 1989 na Dinamarca e em 1994 na Alemanha para os produtos incluídos nas classes 9 e 16 na acepção do acordo de Nice. A recorrente baseou a sua oposição, em particular, nalguns dos produtos para os quais as marcas anteriores foram registadas, descritos como sendo «programas informáticos de tratamento de dados» («computerprogrammes stored on datacarriers»), incluídos na classe 9.
4 No seu acto de oposição, a recorrente escolheu o inglês como língua de processo no Instituto. Anexou a esse acto um documento em alemão relativo ao registo na Alemanha e uma tradução em inglês da lista completa dos produtos para os quais, segundo ela, cada uma das duas marcas anteriores está registada.
5 Em 17 de Junho de 1998, a recorrente entregou ao Instituto um formulário padrão do Instituto, em dinamarquês, dando procuração no processo de oposição a um mandatário autorizado. Além disso, juntou dois documentos em dinamarquês, descritos na carta de acompanhamento como sendo uma cópia do registo na Dinamarca, tendo como titular a Strongline ApS, e uma cópia do pedido, dirigido ao Patent- og Varemærkestyrelsen (Instituto de Marcas e Patentes dinamarquês), de que este tomasse em consideração a mudança da sua denominação para Strongline Software A/S.
6 Em 19 de Junho de 1998, a recorrente forneceu ao Instituto um documento em dinamarquês cujos títulos das rubricas estavam traduzidos para inglês, descrito como sendo uma cópia do registo na Dinamarca, estabelecido desta vez em nome da Strongline Software, e a tradução, próxima da anteriormente fornecida, dos produtos para os quais essa marca estava registada.
7 Em 2 de Setembro de 1998, o Instituto assinalou à recorrente que, não obstante o disposto nos n.os 3 e 4 da regra 76 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), nenhuma procuração fora entregue numa das línguas do Instituto. A recorrente entregou, no dia seguinte, o formulário padrão em inglês.
8 Em 16 de Abril de 1999, o Instituto informou a recorrente do início do processo contraditório e fixou um prazo de quatro meses, prorrogado a pedido das partes até 16 de Abril de 2000, para apresentar todos os factos, provas ou argumentos necessários para apoiar o pedido de oposição. O Instituto precisou expressamente que todos os documentos deviam ser apresentados na língua de processo da oposição.
9 Em 17 de Fevereiro de 2000, a interveniente pediu que a recorrente fizesse a prova de uma utilização séria da marca dinamarquesa, em conformidade com o disposto no artigo 43.° do Regulamento n.° 40/94, especificando que os elementos de prova deviam ser traduzidos para inglês.
10 Em 30 de Agosto de 2000, a recorrente entregou as suas observações, bem como vários documentos em dinamarquês relativos à prova da utilização da marca dinamarquesa.
11 Em 15 de Dezembro de 2000, a interveniente apresentou as suas observações sobre os documentos entregues em 30 de Agosto de 2000. Notou, em particular, que certos elementos de prova não tinham sido traduzidos e que faltava ainda a tradução dos documentos relativos às marcas invocadas. Adiantou que a insuficiência dos elementos comunicados não permitia dissipar as dúvidas quanto à validade das marcas anteriores e que, por conseguinte, a oposição devia ser automaticamente rejeitada. Essas observações foram transmitidas à recorrente.
12 Em 13 de Fevereiro de 2001, o Instituto pediu expressamente à recorrente que lhe fornecesse a tradução de certos elementos de prova relativos à utilização da marca dinamarquesa, em conformidade com a regra 22 do Regulamento n.° 2868/95. Em 22 de Março de 2001, a recorrente forneceu as traduções pedidas, mas não respondeu às observações da interveniente e, em particular, não forneceu qualquer tradução adicional dos documentos relativos às marcas invocadas.
13 Em 14 de Julho de 2001, a interveniente apresentou novas observações, na sequência das traduções adicionais, e manteve, nomeadamente, a sua asserção de que a oposição devia ser rejeitada por falta de prova do registo das marcas invocadas.
14 Por decisão de 20 de Julho de 2001, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição pela razão de que a recorrente não tinha provado, na língua de processo da oposição, a validade e o estatuto legal das marcas nacionais anteriores em que a oposição se baseava.
15 Em 11 de Setembro de 2001, a recorrente interpôs recurso no IHMI, ao abrigo do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, contra a decisão da Divisão de Oposição. Em 16 de Novembro de 2001, a interveniente apresentou as suas observações sobre esse recurso.
16 Por decisão de 27 de Maio de 2002 (a seguir «decisão impugnada»), notificada à recorrente em 6 de Junho de 2002, a Primeira Câmara de Recurso negou provimento ao recurso.
17 Em substância, a Câmara de Recurso declarou que a recorrente não tinha fornecido provas suficientes, na língua de processo da oposição, da validade e da propriedade das marcas anteriores invocadas como fundamento da oposição. Considerou, além disso, que não incumbia ao Instituto assinalar essas insuficiências à recorrente, em particular, quando, como no caso em apreço, elas tinham sido muito particularmente sublinhadas nas observações da interveniente notificadas à recorrente.
Pedidos das partes
18 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– remeter o processo à Primeira Câmara de Recurso;
– fazer suportar a cada uma das partes as suas próprias despesas.
19 O Instituto conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar o recurso inadmissível;
– a título subsidiário, negar-lhe provimento;
– condenar a recorrente nas despesas.
20 A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– confirmar a decisão impugnada;
– rejeitar a oposição e admitir o registo da marca pedida;
– condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
21 O Instituto afirma que o presente recurso deve ser julgado inadmissível por força do n.° 4 do artigo 135.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual as «respostas das partes não podem alterar o objecto do litígio perante a instância de recurso». Na sua petição, a recorrente invoca a violação do disposto no n.° 1, alíneas a) ou b), do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94. Ora, o objecto do litígio perante a Câmara de Recurso, em conformidade com o acto pelo qual se solicitou a intervenção desta, dizia unicamente respeito à inobservância do n.° 2 da regra 17 do Regulamento n.° 2868/95.
22 O Tribunal reconhece que, no caso em apreço, contrariamente ao que alega o Instituto, o objecto do litígio perante a Câmara de Recurso dizia directamente respeito à aplicação do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94 e não foi, portanto, alterado pelas conclusões da recorrente. Com efeito, em primeiro lugar, o presente litígio foi, incontestavelmente, iniciado pela oposição apresentada nos termos do referido artigo. Em segundo lugar, as regras directamente invocadas pela Câmara de Recurso na sua decisão impugnada, isto é, as regras 16, n.° 2, e 17, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, constituem condições de forma ou de processo para a aplicação do referido artigo. Em terceiro lugar, a conclusão da Câmara de Recurso de que o recurso não é provido «pelo facto de a recorrente não ter provado os direitos sobre os quais baseia a sua oposição» constitui claramente um caso de aplicação do artigo 8.°
23 Portanto, há que considerar que o recurso é admissível.
24 Finalmente, por força do n.° 6 do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94, o Instituto deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do tribunal comunitário. A esse propósito, é de jurisprudência constante que não cabe ao Tribunal dirigir injunções ao Instituto [v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2002, eCopy/IHMI (ECOPY), T-247/01, Colect., p. II-5301, n.° 13]. As conclusões da interveniente tendentes à admissão do registo da marca pedida devem, portanto, ser oficiosamente julgadas inadmissíveis.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
25 A recorrente afirma, em primeiro lugar, que os documentos apresentados ao Instituto em apoio da sua oposição, isto é, os extractos dos registos na Alemanha e na Dinamarca, satisfazem as exigências do n.° 2 da regra 16 do Regulamento n.° 2868/95. Esses extractos devem ser considerados como certificados de registo na acepção dessa disposição. A esse propósito, a recorrente sublinha que o Instituto de Marcas e Patentes dinamarquês não fornece qualquer documento intitulado «certificado de registo», mas somente os extractos fornecidos no caso em apreço. De qualquer forma, esses extractos constituem indiscutivelmente documentos oficiais, ou cópias destes, provenientes da autoridade encarregada do registo da marca em causa.
26 A recorrente reconhece não ter satisfeito as exigências do n.° 2 da regra 17 do Regulamento n.° 2868/95.
27 A recorrente afirma que o registo da marca SCALA a favor da interveniente constitui uma violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94, pois que os sinais em causa são idênticos e os produtos são pelo menos similares. O facto de o n.° 2 da regra 17 do Regulamento n.° 2868/95 ter sido violado não pode justificar uma tal violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94.
28 O Instituto adianta que o recurso é claramente infundado na medida em que não há que examinar a aplicação do n.° 1, alíneas a) ou b), do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94, pois que a recorrente admite explicitamente não ter respeitado o n.° 2 da regra 17 do Regulamento n.° 2868/95. De qualquer forma, em conformidade com o disposto no n.° 3 da regra 20 do Regulamento n.° 2868/95, a oposição devia ser rejeitada por falta de prova dos direitos anteriores.
29 O Instituto especifica que, em caso de negação de provimento ao presente recurso, a recorrente poderá ainda apresentar um pedido de declaração de nulidade de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 52.° do Regulamento n.° 40/94.
30 A interveniente considera que a recorrente não forneceu, no prazo prescrito pelo Instituto em conformidade com as regras 16, n.° 3, e 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, provas suficientes da validade das marcas alemã e dinamarquesa, da sua propriedade sobre elas e da sua utilização, nem traduções dessas provas na língua do processo. Os elementos de prova fornecidos na petição, bem como a sua tradução, devem ser considerados extemporâneos, uma vez que a recorrente não os produziu perante o Instituto, quando tinha toda a possibilidade de o fazer. Por isso, a oposição deve ser rejeitada.
31 A interveniente sublinha a importância, tanto para o Instituto como para o requerente de uma marca, do fornecimento de traduções dos documentos em causa, a fim de a qualidade de uma oposição ser apreciada, e lembra, a esse propósito, que a recorrente reconheceu não ter satisfeito o n.° 2 da regra 17 do Regulamento n.° 2868/95.
32 Mesmo que o Tribunal considere insuficientes os argumentos atrás mencionados, deverá em qualquer hipótese rejeitar a oposição pelo facto de os produtos visados pelo pedido de marca serem mais numerosos que os visados pelas marcas anteriores e de não haver, portanto, identidade entre as marcas na acepção do n.° 1, alínea a), do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94.
Apreciação do Tribunal
33 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se um pedido for manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado.
34 No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, pelo que decide, em aplicação desse artigo, conhecer imediatamente, pondo termo à instância.
35 Segundo os n.os 2 e 3 da regra 16 do Regulamento n.° 2868/95:
«2. Se a oposição tiver fundamento na existência de uma marca anterior que não seja uma marca comunitária, o acto de oposição deve de preferência ser acompanhado de elementos comprovativos do registo ou [da] apresentação do pedido da marca anterior, como seja um certificado de registo [...]
3. Caso não sejam apresentados juntamente com o acto de oposição ou no período subsequente, as indicações sobre os factos, comprovativos e argumentos e os correspondentes documentos justificativos referidos no n.° 1, bem como os comprovativos referidos no n.° 2, podem ser apresentados após o início do processo de oposição, dentro de um prazo fixado pelo Instituto nos termos do n.° 2 da regra 20.»
36 Segundo o n.° 2 da regra 17 do Regulamento n.° 2868/95, «[n]o caso de os comprovativos em apoio da oposição previstos nos n.os 1 e 2 da regra 16 não serem apresentados na língua do processo de oposição, o opositor deve apresentar uma tradução para essa língua no prazo de um mês a contar do termo do prazo de oposição ou, quando aplicável, no prazo fixado pelo Instituto nos termos do n.° 3 da regra 16».
37 No caso em apreço, tal como a Câmara de Recurso declarou na decisão impugnada e como a recorrente reconhece na sua petição, esta não apresentou ao Instituto, em violação do n.° 2 da regra 17 do Regulamento n.° 2868/95, no prazo que lhe fora estabelecido, uma tradução suficiente das provas e dos comprovativos dos direitos que pretende extrair das marcas nacionais anteriores em que baseia a sua oposição.
38 Deve recordar-se que o ónus que o n.° 2 da regra 17 do Regulamento n.° 2868/95 faz incidir sobre a parte que instaura um processo inter partes se justifica pela necessidade de respeitar plenamente, num tal processo, tanto o princípio do contraditório como a igualdade de armas entre as partes [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2002, Chef Revival USA/IHMI – Massagué Marín (Chef), T-232/00, Colect., p. II-2749, n.° 42].
39 Se o opositor não apresentar as provas e os elementos comprovativos em apoio da oposição, bem como a respectiva tradução na língua de processo da oposição, antes do termo do prazo fixado para esse efeito pelo Instituto, este pode legitimamente rejeitar a oposição, por infundada, a menos que possa pronunciar-se em sentido diverso, com base em elementos de que eventualmente já disponha, nos termos do n.° 3 da regra 20 do Regulamento n.° 2868/95. A rejeição da oposição, nesse caso, não está apenas ligada à inobservância pelo opositor do prazo fixado pelo Instituto, mas constitui igualmente a consequência da não satisfação de uma condição de fundo da oposição, uma vez que, ao não apresentar no prazo fixado as provas e os documentos comprovativos pertinentes, apresentação, aliás, necessária à luz dos motivos expostos no número anterior, o opositor não consegue demonstrar a existência dos factos ou dos direitos em que a sua oposição se baseia (acórdão Chef, referido no n.° 38, supra, n.° 44).
40 A recorrente limita-se a afirmar que os elementos de prova que forneceu satisfazem a regra 16 do Regulamento n.° 2868/95 e que a oposição devia, por conseguinte, ser acolhida.
41 Deve previamente reconhecer-se que os documentos e traduções relativos às marcas anteriores invocados em apoio da oposição, anexados à petição, apresentados pela primeira vez no Tribunal e que não puderam, portanto, ser analisados pela Câmara de Recurso, não podem ser tomados em consideração. Devem portanto ser ignorados, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância ECOPY, referido no n.° 24, supra, n.os 45 a 49, e de 5 de Março de 2003, Alcon/IHMI – Dr. Robert Winzer Pharma (BSS), T-237/01, Colect., p. II-0000, n.os 61 e 62].
42 Deve, em seguida, declarar-se que a argumentação da recorrente não pode conduzir à anulação da decisão impugnada.
43 Com efeito, mesmo supondo, o que está longe de ter sido demonstrado pela recorrente, que os documentos fornecidos ao Instituto preenchiam as exigências da regra 16 do Regulamento n.° 2868/95, ao invés do que resulta da decisão impugnada, isso não invalidaria a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual os elementos de prova fornecidos não permitem, na falta de tradução, verificar o estatuto legal e a propriedade das marcas anteriores invocadas.
44 A Câmara de Recurso declarou, no essencial, que «[a recorrente] não apresentou, no prazo concedido pela Divisão de Oposição, uma tradução do documento fornecido como prova da sua propriedade e da existência do registo alemão, nem uma tradução suficiente do certificado de registo dinamarquês, nos quais base[ou] a sua oposição» (decisão impugnada, n.° 39). Em particular, essa falta de tradução não permitiu dissipar as dúvidas da interveniente, da Divisão de Oposição e da Câmara de Recurso no que respeita à origem dos documentos fornecidos, ao titular real das marcas invocadas ou à extensão exacta dessas marcas.
45 Por conseguinte, o incumprimento, reconhecido pela recorrente, da regra 17 do Regulamento n.° 2868/95 podia justificar a negação de provimento, pela Câmara de Recurso, do recurso para ela interposto, uma vez que esse incumprimento não permitiu à interveniente exercer o seu direito de defesa no processo inter partes nem à Câmara de Recurso certificar-se, com suficiente certeza, da efectiva existência dos direitos invocados.
46 Por isso, deve julgar-se o presente recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico.
Quanto às despesas
47 Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas efectuadas pelo Instituto e pela interveniente, em conformidade com o que estes requereram.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 17 de Novembro de 2003.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: inglês.
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