Processo T‑308/02
SGL Carbon AG
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Acordos, decisões e práticas concertadas – Coima – Indeferimento de um pedido de facilidades de pagamento – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 29 de Abril de 2004
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios – Carta enviada por uma instituição
(Artigo 230.° CE)
2. Recurso de anulação – Recurso dirigido contra uma decisão confirmativa de uma decisão anterior não impugnada nos prazos – Inadmissibilidade – Conceito de decisão confirmativa – Decisão adoptada na sequência de um reexame da decisão anterior e com base em elementos novos – Exclusão
(Artigo 230.° CE)
3. Concorrência – Coimas – Facilidades de pagamento – Substituição do processo de medidas provisórias por um procedimento administrativo de reexame das modalidades de pagamento de uma coima – Inadmissibilidade
1. Apenas os actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, podem ser objecto de recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE; para determinar se um acto produz efeitos deste tipo, há que ter em conta a sua essência. A este respeito, não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este último, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 230.° CE, abrindo assim a via do recurso de anulação.
(cf. n.os 39, 40)
2. Um recurso de anulação de um acto meramente confirmativo de uma decisão anterior que se tornou definitiva é inadmissível. Considera‑se que um acto é meramente confirmativo de uma decisão anterior se não contiver nenhum elemento novo relativamente à decisão anterior e se não for precedido de um reexame da situação do destinatário dessa decisão.
Todavia, o carácter confirmativo ou não de um acto não pode ser apreciado em função apenas do seu conteúdo relativamente ao da decisão anterior que esse acto confirma. Com efeito, há igualmente que apreciar o carácter do acto impugnado em função da natureza do pedido de que esse acto constitui a resposta. Em especial, se o acto constitui a resposta a um pedido em que são invocados factos novos e essenciais, e através do qual se solicita à Administração que proceda a um reexame da decisão anterior, não se pode considerar que este acto tem carácter meramente confirmativo, na medida em que decide sobre estes factos e contém, assim, um elemento novo em relação à decisão anterior. Com efeito, a existência de factos novos e essenciais pode justificar a apresentação de um pedido com vista ao reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva.
A instituição em causa deve proceder ao reexame de uma decisão que se tornou definitiva se o respectivo pedido se basear efectivamente em factos novos e essenciais e o recurso interposto contra uma decisão em que se recusa, nessas condições, proceder a um reexame for declarado admissível. Em contrapartida, se o pedido não se basear em factos novos e essenciais, o recurso contra a decisão em que se recusa proceder ao reexame solicitado será declarado inadmissível.
Este raciocínio abrange igualmente o caso em que a instituição, em vez de recusar o reexame solicitado, respondeu ao pedido do recorrente pelo acto impugnado, mas invocou que esta resposta não tinha natureza decisória dado que se limitava a confirmar uma decisão anterior, que se tornou definitiva.
(cf. n.os 51‑55)
3. Um procedimento administrativo de reexame de uma decisão da Comissão relativa às modalidades de pagamento de uma coima não tem carácter comparável nem valor equivalente ao de um processo de medidas provisórias. Com efeito, quando o juiz das medidas provisórias examina tanto a urgência como o fumus boni juris relativamente ao recurso principal interposto contra a decisão que aplica a coima, a Comissão, no âmbito do procedimento administrativo de reexame, deve limitar a sua apreciação à questão da urgência e à situação financeira do recorrente. Admitir a substituição de um processo de medidas provisórias por um procedimento administrativo equivaleria a permitir que fossem contornadas as disposições que regulam o processo jurisdicional de medidas provisórias, que não visam apenas a apreciação dos aspectos financeiros e económicos do processo.
Quanto ao artigo 7.° das «disposições processuais internas da Comissão relativas à cobrança de coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a título do Tratado CEE», segundo o qual o membro competente da Comissão pode conceder prazos suplementares de pagamento, eventualmente fraccionados, a pedido escrito devidamente fundamentado do destinatário, embora esta disposição crie um procedimento administrativo autónomo, este insere‑se no âmbito da cobrança propriamente dita das coimas fixadas pela Comissão. A protecção jurisdicional adequada relativa à recusa em conceder as facilidades de pagamento previstas no referido artigo 7.° ocorrerá, portanto, no âmbito de um processo de medidas provisórias (artigo 242.° CE) ou de um processo com vista a obter a suspensão da execução forçada (artigo 256.°, quarto parágrafo, CE) da decisão que aplicou a coima.
(cf. n.os 65, 67)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Acordos, decisões e práticas concertadas – Coima – Indeferimento de um pedido de facilidades de pagamento – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»
No processo T-308/02,
SGL Carbon AG, com sede em Wiesbaden (Alemanha), representada por M. Klusmann, advogado,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e W. Mölls, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 18 de Julho de 2002, na medida em que indeferiu o pedido da recorrente com vista a obter facilidades de pagamento da coima que lhe foi aplicada no âmbito de um processo de aplicação do artigo 81.° CE (COMP/E–1/36.490 – Eléctrodos de grafite) e fixou juros de mora superiores a 6,04%,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Matéria de facto
1 À recorrente, uma produtora alemã de eléctrodos de grafite, foi aplicada, pela Decisão 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.490 – Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1, a seguir «decisão que aplica a coima»), uma coima de 80,2 milhões de euros por ter cometido uma infracção ao artigo 81.° CE.
2 Nos termos do artigo 4.° da decisão que aplica a coima, a recorrente tinha de pagar o montante da coima no prazo de três meses a contar da data de notificação da referida decisão, ou seja, em 24 de Julho de 2001. Decorrido este prazo, isto é, a partir de 24 de Outubro de 2001, deviam ser pagos juros à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE), acrescidos de 3,5 pontos percentuais, ou seja, 8,04%.
3 A decisão que aplica a coima foi notificada à recorrente por carta de 23 de Julho de 2001, que recordava o montante da coima aplicada e as condições de pagamento, designadamente, a taxa de juro de 8,04% fixada no caso de ser ultrapassado o prazo de pagamento. A carta continuava, precisando que, no termo do prazo de pagamento, a Comissão procederia à cobrança do montante em causa; contudo, também precisava que, na hipótese de recurso para o Tribunal, não seria tomada qualquer medida de execução forçada se a recorrente se comprometesse a pagar juros à taxa de 6,04% e se constituísse uma garantia bancária.
4 Em 2 de Outubro de 2001, a recorrente interpôs recurso no Tribunal com vista a obter a anulação da decisão que aplica a coima (processo T‑239/01). Nesse recurso, contestou, designadamente, a legalidade da taxa de juro de 8,04% fixada no artigo 4.° dessa decisão e a da taxa de favor de 6,04% fixada na notificação de 23 de Julho de 2001.
5 Por carta de 24 de Outubro de 2001, a recorrente apresentou à Comissão um pedido para obter facilidades de pagamento. Para este efeito, alegou que, devido à sua desastrosa situação económica financeira, a execução da decisão que aplica a coima ameaçava a sua própria existência como empresa. Acrescentou que, mesmo que pudesse apresentar diversas garantias bancárias, a utilização, quer dizer, execução, dessas garantias privaria a empresa das linhas de crédito necessárias à manutenção das suas actividades correntes. Ora, não pode economicamente suportar uma perda de liquidez igual ao montante das garantias bancárias exigidas. A recorrente pediu, portanto, formal e expressamente à Comissão que renunciasse completamente ou, a título subsidiário, parcialmente à constituição de garantias até que o acórdão fosse proferido com força de caso julgado no âmbito do litígio principal pendente no Tribunal. A recorrente referiu que, na hipótese de uma recusa pela Comissão, submeteria ao Tribunal um pedido de medidas provisórias para obter as facilidades de pagamento em causa, acrescentado que esperava que a Comissão, entretanto, não procedesse à execução forçada da decisão que aplica a coima.
6 Na sua resposta de 26 de Outubro 2001, a Comissão informou a recorrente que prosseguiria o exame do seu pedido em 15 de Novembro seguinte. Em 5 de Novembro de 2001, a recorrente recordou a sua expectativa de não ser objecto de qualquer medida de execução forçada antes de 15 de Novembro, precisando que não encetaria qualquer diligência judicial antes da decisão do seu pedido.
7 Por carta de 20 de Fevereiro de 2002, tendo em conta que a Comissão ainda não se tinha pronunciado sobre o seu pedido, a recorrente informou que a situação financeira se tinha, entretanto, agravado. Pedi‑lhe que organizasse uma reunião para lhe expor oralmente esta situação.
8 Em 15 de Março de 2002, na sequência de um pedido nesse sentido apresentado pela Comissão, a recorrente enviou‑lhe vários documentos relativos à sua situação económica, designadamente a versão mais recente do relatório de gestão relativo ao exercício de 2001, em língua alemã.
9 Devido a um comunicado publicado num jornal alemão em 14 de Março de 2002, segundo o qual a recorrente tinha ultrapassado a sua crise económica e financeira, a Comissão dirigiu‑se novamente à recorrente pedindo‑lhe informações sobre este aspecto. Em resposta, a recorrente enviou‑lhe em 30 de Abril de 2002 a versão inglesa do relatório de gestão relativo ao exercício de 2001 e, na sequência de outros contactos telefónicos, fez‑lhe chegar em 3 de Julho de 2002 o formulário 20‑F que tinha entregue em 1 de Julho nos Estado Unidos à United States Securities and Exchange Commission (a autoridade federal reguladora da Bolsa).
10 A seguir, o contabilista da Comissão, o Sr. Taverne, por carta de 24 de Julho de 2002, recebida pela recorrente em 5 de Maio seguinte (a seguir «carta controvertida»), opôs‑se à concessão de facilidades de pagamento. Depois de ter recordado as diferentes fases dos contactos verificados entre a recorrente e a Comissão, referiu que o balanço da recorrente em 31 de Dezembro de 2001 e o seu relatório constante do formulário 20‑F, embora contivesse certos elementos preocupantes, não permitiam pensar que a sociedade – conjugando os seus esforços com os dos seus accionistas de referência e os dos seus banqueiros – não pudesse fornecer garantias bancárias sem efeitos prejudiciais para a sua actividade futura. Considerava, portanto, que não havia que derrogar as regras em vigor. Consequentemente, continuava o contabilista, a recorrente devia dar cumprimento às condições de pagamento indicadas na carta de 23 de Julho de 2001 e pagar os juros à taxa de 8,04% por ano sobre o montante da coima a partir de 24 de Outubro de 2001, até à data de recepção pela Comissão de uma garantia bancária, sendo a taxa de 6,04% apenas aplicável a partir dessa última data.
11 No que respeita à fixação das taxas desses juros, a Comissão invocou, no âmbito do presente processo no Tribunal, as «disposições processuais internas da Comissão relativas à cobrança de coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a título do Tratado CEE» [SEC(86) 1748] de 29 de Outubro de 1986 (a seguir «disposições de cobrança»).
12 Nos termos do artigo 6.° das disposições de cobrança, enquanto o processo estiver pendente no Tribunal de Justiça, não se procederá a qualquer medida de cobrança desde que se verifique a dupla condição de o destinatário da decisão ter aceite que a dívida vença juros a partir do termo do prazo de pagamento e de ter apresentado à Comissão uma garantia bancária. No caso de não pagamento no termo do prazo de pagamento ou de não constituição de uma garantia bancária, o montante da coima vence, legalmente, juros. Este juro corresponde à taxa de juro aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária, acrescida de 3,5 pontos.
13 Nos termos do artigo 7.° das disposições de cobrança, a pedido escrito devidamente fundamentado do destinatário, o membro da Comissão competente, conjuntamente com o membro da Comissão responsável pelo orçamento, pode conceder prazos suplementares de pagamento, eventualmente fraccionados, se o destinatário da decisão tiver aceite que a sua dívida vença juros, a partir da data do termo do prazo de pagamento até ao apuramento integral, a uma taxa de juro semelhante à aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária, acrescida de 1,5, e constituir uma garantia bancária.
14 O artigo 8.° das disposições de cobrança, relativo ao procedimento de execução forçada, prevê que qualquer pedido de modalidades de pagamento cujo benefício é requerido durante o procedimento de execução forçada é examinado nos termos do disposto no artigo 7.°
15 Depois de ter recebido a carta controvertida, a recorrente, por carta de 29 de Agosto de 2002, enviou à Comissão três garantias bancárias destinadas a cobrir a coima de 80,2 milhões de euros, acrescida de juros à taxa de 6,04% a contar de 24 de Outubro de 2001 e até ao pagamento efectivo da coima. As garantias têm a data, respectivamente, de 11, 12 e 22 de Outubro de 2001. A este respeito, a recorrente declarou que se tratava de garantias bancárias que tinha obtido, por precaução, antes de esgotado o prazo de pagamento indicado na decisão que aplica a coima, mas que ainda não tinham sido validadas naquela data, o que só viria a verificar‑se em Agosto de 2002.
Tramitação processual e pedidos das partes
16 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 7 de Outubro de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.
17 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular essa decisão de 24 de Julho de 2002 na parte em que recusa conceder facilidades de pagamento;
– anular essa decisão na parte em que exige o pagamento de juros de mora em relação ao período compreendido entre 24 de Outubro de 2001 até à data de recepção da declaração de garantia, a uma taxa superior a 6,04%;
– subsidiariamente, reduzir de forma adequada os juros de mora fixados na decisão;
– condenar a Comissão nas despesas.
18 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento;
– condenar a recorrente nas despesas.
19 A recorrente invoca no seu recurso vários fundamentos. Acusa a Comissão de ter fundamentado insuficientemente a carta controvertida, de ter cometido erros de apreciação na avaliação da sua capacidade de pagamento e de a ter discriminado em relação à sociedade americana UCAR, igualmente punida pela decisão que aplica a coima, dado que os pedidos dessa sociedade com vista a obter facilidades de pagamento não foram indeferidos, apesar de a UCAR não ter apresentado garantia bancária que permitisse cobrir a sua coima.
20 Além disso, a recorrente acusa a Comissão de ter fixado juros de mora ilegais, pois tanto a taxa de 8,04% como a de 6,04% são excessivas, e de não ter em consideração o comportamento que teve nas longas negociações sobre a questão das facilidades de pagamento, comportamento através do qual lhe concedeu, de facto, uma suspensão do pagamento. Por último, a título subsidiário, sustenta que os juros de mora devem ser substancialmente reduzidos devido à duração excepcionalmente longa do procedimento que antecedeu o envio da carta controvertida.
Quanto à admissibilidade
21 Ao abrigo do artigo 113.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal, decidindo nos termos do disposto no artigo 114.°, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento, pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais, entre as quais, segundo a jurisprudência, figuram as condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2003, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑372/02 ainda não publicado na Colectânea, n.º 33, e jurisprudência aí referida).
22 No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e, consequentemente, decide julgar sem dar início à fase oral.
Argumentos das partes
23 Segundo a recorrente, a carta controvertida não é uma simples confirmação da decisão que aplica a coima de 18 de Julho de 2001 e da notificação de 23 de Julho, pois contém elementos materiais e jurídicos que podem produzir efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectarem os interesses da recorrente alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
24 Com efeito, a carta controvertida contém dois elementos normativos distintos, que vão mais longe do que o conteúdo da decisão que aplica a coima. Por um lado, recusa uma vez mais a concessão de facilidades de pagamento numa data muito posterior a 18 de Julho de 2001 e com base num exame dos factos distinto do precedente. Por outro lado, as exigências em matéria de juros foram reforçadas e ultrapassam as exigências de base da decisão que aplica a coima.
25 A este respeito, precisa que a Comissão continua a aplicar uma taxa de juro de 8,04% em vez da taxa de juro de 6,04% inicialmente prevista em caso de constituição de garantias bancárias. Tendo em conta que esta nova taxa foi fixada no termo de um processo decisório distinto e em si mesmo novo, quase um ano após a adopção da decisão que aplica a coima, constitui, portanto, um elemento normativo distinto. A Comissão procedeu a um novo exame integral do mérito. A degradação da saúde financeira e da capacidade de pagamento da recorrente constitui igualmente um novo facto em relação à situação existente no momento da adopção da decisão que aplica a coima.
26 Por comparação com a decisão que aplica a coima, a carta controvertida afecta a recorrente, na medida em que exige o pagamento de juros de mora à taxa de 8,04% em relação ao período compreendido entre 24 de Outubro de 2001 e a data de recepção da declaração de garantia em Agosto de 2002, e isto apesar de a Comissão ter acordado com a recorrente, segundo esta última, que renunciava a qualquer cobrança da coima ou garantias equivalentes durante o processo de adopção da decisão relativa ao pedido com vista a obter facilidades de pagamento.
27 Quanto ao indeferimento do seu pedido de dispensa de constituição de uma garantia bancária, a recorrente contesta o argumento da Comissão segundo o qual esta não estava obrigada a examinar a questão da concessão eventual de facilidades de pagamento depois de ter adoptado a decisão que aplica a coima. Sublinha que a Comissão efectivamente considerou que convinha estudar com atenção a sua solvibilidade, bem como a sua capacidade de pagamento. A competência da Comissão para conceder facilidades de pagamento implica em si a faculdade de examinar a concessão dessas facilidades no âmbito de um procedimento administrativo organizado.
28 Segundo a recorrente, o objecto do presente litígio não é determinar se a Comissão estava ou não obrigada a proceder a uma apreciação da capacidade de pagamento da recorrente, bem como pronunciar‑se sobre a concessão de facilidades de pagamento, mas unicamente verificar se, pelo facto de ter efectivamente procedido a essa apreciação, a decisão adoptada era ou não legal. Com efeito, quando a Comissão age, está obrigada a respeitar, quer durante o procedimento aplicado como na adopção da decisão, as regras jurídicas que se aplicam à sua acção. Não foi o que se passou no caso em apreço.
29 A recorrente admira‑se de ver a Comissão afirmar que não tinha de proceder a uma apreciação do nível das taxas de juro porque a recorrente não as contestou. Recorda ter em 2 de Outubro 2001 interposto um recurso contra, designadamente, a legalidade do nível das taxas aplicadas. Acresce que o seu pedido a concessão de facilidades de pagamento, com vista a obter a suspensão da execução forçada da decisão que aplica a coima, bem como a anulação do pedido de constituição de garantias, tinha também por finalidade um pedido de exame da legalidade das considerações de base. Por último, a legalidade da fixação das taxas de juro pela Comissão não depende da questão de saber se essa fixação foi contestada pelos destinatários da decisão. Em vez disso, a Comissão é obrigada a controlar oficiosamente a legalidade das suas medidas que podem causar prejuízo e expurgá‑las de todos os elementos ilegais.
30 A recorrente refuta a tese segundo a qual poderia ter apresentado um pedido de medidas provisórias. Esta tese é cínica dado que, devido às estritas exigências definidas pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, apenas a demonstração de a empresa se encontrar numa situação próxima da falência permitiria obter a suspensão judicial da execução de uma decisão da Comissão. A onerosa preparação de um processo judicial deste tipo não seria razoável para uma empresa que se encontra numa situação económica difícil. Além disso, a recorrente alega que a publicidade negativa necessariamente resultante da propositura de uma acção judicial por uma empresa que está à beira da falência não poderia ser suportada pela referida empresa, uma vez que um anúncio desse tipo produz inevitavelmente consequências nefastas no mercado financeiro, e isto sobretudo para as sociedades anónimas cotadas na Bolsa como a recorrente.
31 Por último, contrariamente às afirmações da Comissão, o juiz competente das medidas provisórias não é a única instância competente para decidir sobre as capacidades de sobrevivência económica de uma empresa tendo em conta as sanções adoptadas contra ela pela Comissão. Este juiz não é em caso nenhum competente para se pronunciar sobre a execução de decisões administrativas. Seria contrário ao «princípio do Estado de direito», tratando‑se de decisões do âmbito do poder de apreciação da administração, proceder à transferência dessa competência para uma instância judicial.
32 A Comissão considera que os pedidos de anulação devem ser julgados inadmissíveis na medida em que têm em vista a parte da carta controvertida que se recusa dispensar a recorrente da obrigação de constituir uma garantia bancária. A declaração da Comissão nessa parte da carta não afecta a situação jurídica da recorrente. Com efeito, as disposições aplicáveis não conferem aos devedores da Comissão uma posição juridicamente protegida no que diz respeito ao seu interesse de serem dispensados da obrigação de apresentar uma garantia, uma vez que o direito comunitário não prevê qualquer procedimento para os interessados requererem essa dispensa à Comissão.
33 Além disso, em sua opinião, a Comissão pode, em certos casos específicos, renunciar à exigência de uma garantia bancária, pois beneficia de uma certa discricionariedade a fim de ter em conta um eventual interesse público preponderante, que a conduza, eventualmente, a admitir essa excepção. Este interesse público preponderante pode, por exemplo, verificar‑se quando as perspectivas de cobrança efectiva da coima forem maiores, nas circunstâncias específicas de um dado processo, no caso de concessão de uma dispensa da obrigação de prestar uma garantia como no caso de manter essa exigência. No entanto, o poder de a Comissão conceder uma dispensa deste tipo não confere de forma alguma às empresas devedoras um direito subjectivo que possam invocar judicialmente, obrigando a Comissão a agir segundo os seus interesses. Acresce que o mero facto de a Comissão ter examinado o presente processo, como se tivesse esse poder, não pode de forma alguma ser interpretado como um reconhecimento de um qualquer direito subjectivo nesse sentido.
34 A situação da recorrente é comparável à de um particular que pede à Comissão para intervir contra um Estado‑Membro nos termos do artigo 226.° CE. Também nesse caso, a Comissão exerce o seu poder unicamente no âmbito do interesse público, não tendo os particulares qualquer interesse juridicamente protegido na sua intervenção. A sua situação jurídica não é, portanto, afectada quando a Comissão indefere o seu pedido.
35 Isto não significa de forma alguma que a recorrente seja privada de todos os direitos. Com efeito, pode pedir ao juiz das medidas provisórias que a dispense da obrigação de prestar uma garantia bancária. Nesta hipótese, o juiz verifica de maneira aprofundada se o seu interesse em beneficiar dessa dispensa prevalece excepcionalmente sobre o interesse público que conduz à constituição de uma garantia bancária. Ao proceder a este exame, terá, nomeadamente, em conta as perspectivas de êxito do recurso no processo principal (fumus boni juris).
36 Segundo a Comissão, o equilíbrio entre os interesses específicos dos devedores de uma coima e o interesse da Comissão em aplicar a sua política de concorrência e em obter a execução dos seus créditos financeiros exige que a protecção jurídica relativa à decisão que aplica uma coima seja assegurada pelo recurso de anulação, ao passo que a protecção jurídica relativa à sua execução no decurso do processo principal é confiada ao juiz das medidas provisórias.
37 Quanto ao pedido relativo à taxa dos juros de mora devidos pela recorrente, a Comissão considera‑o inadmissível pois a carta controvertida recorda unicamente as regras previstas no artigo 4.° da decisão que aplica a coima e que constam igualmente da notificação de 23 de Julho de 2001. A este propósito, a carta controvertida não tem, portanto, qualquer conteúdo normativo. Como alega, uma vez que a taxa de juro nunca foi contestada pela recorrente no processo em causa, a Comissão não teria motivos para a verificar.
38 Contrariamente às afirmações da recorrente, a Comissão não pode ser obrigada a proceder a um exame global da legalidade das decisões que aplicam uma coima quando recebe um pedido que se refere expressamente apenas à concessão de facilidades de pagamento. Ora, no seu pedido de 24 de Outubro de 2001, a recorrente contentou‑se expressamente em pedir uma dispensa de garantias bancárias. A Comissão sustenta que, se fosse obrigada a proceder oficiosa e sistematicamente ao exame sugerido pela recorrente, isto conduziria a pôr, de facto, em causa o carácter definitivo de decisões administrativas não impugnadas dentro do prazo, uma vez que a Comissão deveria constantemente examinar todas as suas decisões.
Apreciação do Tribunal
Quanto à natureza decisória da carta controvertida à luz da taxa dos juros de mora
39 Na medida em que a recorrente pede a anulação da carta controvertida em que a Comissão recusa a baixar o nível excessivamente elevado dos juros de mora, há que recordar que apenas os actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, podem ser objecto de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE; para determinar se um acto produz efeitos deste tipo, há que ter em conta a sua essência (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.º 9).
40 Além disso, não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este último, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 230.° CE, abrindo assim a via do recurso de anulação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 1996, AITEC/Comissão, T‑277/94, Colect., p. II‑351, n.º 50; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Outubro de 1996, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, T‑5/96, Colect., p. II‑1299, n.º 26).
41 No caso em apreço, o pedido inicial da recorrente de 24 de Outubro de 2001 e a correspondência posterior com a Comissão não visam de forma alguma contestar a taxa dos juros de mora fixada na decisão que aplica a coima (8,04%) e na notificação de 23 de Julho de 2001 (6,04% em certas condições). Quanto aos documentos de carácter económico e financeiro apresentados pela recorrente, foram comunicados à Comissão com o único objectivo de obter desta instituição a renúncia à exigência de constituir uma garantia bancária. Por outro lado, a questão da legalidade dos juros de mora, a saber, a da taxa normal de 8,04% e a da taxa de favor de 6,04%, são já objecto do processo registado sob o número T‑239/01, pendente entre as mesmas partes.
42 Nestas circunstâncias, a carta controvertida não pode ser interpretada no sentido de que a Comissão, com base em novos elementos, indeferiu um pedido com vista a reduzir a taxa dos juros de mora. A Comissão, na carta controvertida, limitou‑se a declarar que não era possível derrogar as regras em vigor, podendo a recorrente apresentar as garantias bancárias sem prejudicar a sua futura actividade económica. Se a Comissão referiu as taxas de 8,04% e de 6,04%, foi para recordar que a recorrente estava obrigada a cumprir as condições de pagamento indicadas na notificação de 23 de Julho de 2001, que notificou a decisão que aplica a coima à recorrente. Nada permite deduzir, designadamente atendendo ao teor da carta controvertida, que a Comissão, ao proceder desta maneira, examinou oficiosamente a legalidade dessas taxas.
43 Consequentemente, a carta controvertida não tem natureza decisória à luz da fixação da taxa dos juros de mora.
44 Quanto ao período de aplicação da taxa de favor de 6,04%, a recorrente acusa a Comissão de ter substituído esta taxa pela taxa de juro normal de 8,04% em relação ao período de 24 de Outubro de 2001, data do termo do prazo de pagamento, até à apresentação, no final do mês de Agosto de 2002, das três garantias bancárias (v. n.º 15 supra), embora dispusesse de garantias que produziam o mesmo efeito que teria obtido se delas já dispusesse a partir do mês de Outubro de 2001. A recorrente reclama, assim, a aplicação da taxa de favor de 6,04% a partir de 24 de Outubro de 2001.
45 A este respeito, há, contudo, que recordar que as garantias bancárias invocadas pela recorrente apenas foram apresentadas à Comissão no final do mês de Agosto de 2002, quer dizer, depois da data de envio da carta controvertida. Fica, portanto, excluído que, nesta última, a Comissão se pudesse pronunciar‑se sobre a apresentação das garantias em causa e, portanto, sobre as consequências jurídicas desta apresentação quanto ao montante dos juros de mora. A carta controvertida não podia, portanto, afectar a recorrente neste aspecto.
46 Embora a carta controvertida indique à recorrente a sua obrigação de pagar juros à taxa de 8,04% sobre o montante da coima a partir de 24 de Outubro de 2001 e até à data de recepção pela Comissão de uma garantia bancária, sendo a taxa de juro de 6,04% a partir dessa data, a carta apenas repete, de modo geral e abstracto, as condições de pagamento fixadas no artigo 4.° da decisão que aplica a coima e na notificação de 23 de Julho de 2001. Não se pronuncia, designadamente, sobre o aspecto de saber se o envio, posterior ao termo do prazo de pagamento, de garantias bancárias pode ter efeitos retroactivos sobre a taxa dos juros de mora. A este respeito, a carta controvertida também não tem, portanto, natureza decisória.
47 Quanto ao pedido apresentado a título subsidiário, convidando o Tribunal a reduzir os juros de mora fixados pela Comissão, basta observar que se refere unicamente a uma das modalidades de execução da decisão que aplica a coima. A redução solicitada só poderia ser obtida no âmbito de um processo de medidas provisórias nos termos do artigo 243.° CE e do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal. Ora, a recorrente não apresentou um pedido deste tipo. No âmbito do presente recurso de anulação, este pedido deve, em qualquer caso, ser declarado inadmissível.
48 Resulta do que precede que o recurso deve ser declarado inadmissível na parte em que se refere aos juros de mora fixados na decisão que aplica a coima e na notificação de 23 de Julho de 2001.
Quanto à natureza decisória da carta controvertida relativamente à não concessão de facilidades de pagamento
49 Na medida em que a recorrente contesta a recusa da Comissão, expressa na carta controvertida, de renunciar à constituição de uma garantia bancária, há que recordar que a exigência de uma garantia desse tipo, bem como as modalidades de pagamento ligadas à sua constituição já foram expostas na notificação de 23 de Julho de 2001, embora a recorrente, durante o procedimento administrativo que precedeu a adopção da decisão que aplica a coima, tenha chamado a atenção da Comissão para a sua situação financeira muito difícil. Nestas circunstâncias, o facto de a Comissão ter exigido à recorrente que constituísse uma garantia bancária se quisesse evitar a cobrança da coima deve considerar‑se que produz efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os seus interesses, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v., neste sentido, acórdão IBM/Comissão, já referido, n.º 9).
50 Ao não ter sido impugnada pelo destinatário nos prazos previstos no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, a exigência de constituir uma garantia bancária, constante da notificação de 23 de Julho de 2001, tornou‑se definitiva em relação à recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, Colect., p. II‑557, a seguir «acórdão Inpesca», n.º 40, e a jurisprudência aí referida).
51 Ora, segundo jurisprudência assente, um recurso de anulação de um acto meramente confirmativo de uma decisão anterior que se tornou definitiva é inadmissível. Considera‑se que um acto é meramente confirmativo de uma decisão anterior se não contiver nenhum elemento novo relativamente à decisão anterior e se não for precedido de um reexame da situação do destinatário dessa decisão (acórdão Inpesca, n.º 44, e a jurisprudência aí referida).
52 Todavia, o carácter confirmativo ou não de um acto não pode ser apreciado em função apenas do seu conteúdo relativamente ao da decisão anterior que esse acto confirma. Com efeito, há igualmente que apreciar o carácter do acto impugnado em função da natureza do pedido de que esse acto constitui a resposta (acórdão Inpesca, n.º 45, e a jurisprudência aí referida).
53 Em especial, se o acto constitui a resposta a um pedido em que são invocados factos novos e essenciais, e através do qual se solicita à administração que proceda a um reexame da decisão anterior, não se pode considerar que este acto tem carácter meramente confirmativo, na medida em que decide sobre estes factos e contém, assim, um elemento novo em relação à decisão anterior (acórdão Inpesca, n.º 46). Com efeito, a existência de factos novos e essenciais pode justificar a apresentação de um pedido com vista ao reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, p. 99, n.º 146, Colect., 1954‑1961, p. 597; de 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437, n.º 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, T‑58/89, Colect., p. II‑77, n.º 24, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1997, Chauvin/Comissão, T‑16/97, ColectFP, pp. I‑A‑237 e II‑681, n.º 37).
54 Foi com base nesta jurisprudência que o Tribunal decidiu, no acórdão Inpesca (n.os 48 e 49 e jurisprudência aí referida), que a instituição em causa deve proceder ao reexame de uma decisão que se tornou definitiva se o respectivo pedido se basear efectivamente em factos novos e essenciais e se o recurso interposto contra uma decisão em que se recusa, nessas condições, proceder a um reexame for declarado admissível. Em contrapartida, se o pedido não se basear em factos novos e essenciais, o recurso contra a decisão em que se recusa proceder ao reexame solicitado será declarado inadmissível.
55 Este raciocínio abrange igualmente o caso em apreço, no qual a Comissão, em vez de recusar o reexame solicitado, respondeu, na verdade, ao pedido da recorrente pela carta controvertida, mas invocou que esta resposta não tinha natureza decisória dado que se limitava a confirmar uma decisão anterior, que se tornou definitiva, a saber, a notificação de 23 de Julho de 2001.
56 Para efeitos da admissibilidade desta parte do recurso, há, portanto, que examinar se os elementos invocados pela recorrente para fundamentar o seu pedido de reexame constituem efectivamente factos «novos e essenciais».
57 A este respeito, ficou estabelecido que as informações apresentadas pela recorrente sobre a constante deterioração da sua situação tinham carácter novo, pois esta deterioração começou depois da notificação de 23 de Julho de 2001 e que nem a recorrente nem a Comissão podiam anteriormente ter tido disso conhecimento (v., neste sentido, acórdão Inpesca, n.º 50, e jurisprudência aí referida).
58 Para ter um carácter «essencial», é necessário que as informações em causa sejam susceptíveis de alterar de modo essencial a situação da recorrente, tal como se caracterizava na data de adopção da decisão anterior que se tornou definitiva, a saber, no caso em apreço, em 23 de Julho de 2001 (v., neste sentido, acórdão Inpesca, n.º 51, e a jurisprudência aí referida).
59 A este respeito, há que recordar, antes demais, que a recorrente não apresentou expressamente, no âmbito do processo T‑239/01, um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 104.° do Regulamento de Processo, a propósito da decisão que aplica a coima. No seu pedido de reexame de 24 de Outubro de 2001, anunciou, por um lado, o início de um processo de medidos provisórias no caso de esse pedido ser indeferido e, por outro, convidou a Comissão a não executar a decisão que aplica a coima antes de decidir o seu pedido de reexame. Na sua carta de 5 de Novembro de 2001, a recorrente reiterou estes dois pontos. No Tribunal, declarou expressamente que a onerosa preparação de um processo de medidas provisórias não era razoável para uma empresa que se encontra numa situação económica difícil, tal como a sua.
60 Em seguida, é pacífico que, na data de apresentação do pedido de reexame, depois aquando do envio da carta controvertida e mesmo na data de interposição do presente recurso, a Comissão não tinha ainda procedido à cobrança da coima aplicada à recorrente nem à execução forçada da decisão que aplica a coima nos termos do artigo 256.° CE e dos artigos 104.° e 110.° do Regulamento de Processo.
61 Nestas circunstâncias, o pedido apresentado pela recorrente fora de um processo de medidas provisórias, no qual convida a Comissão a ter em conta a deterioração da sua situação financeira com vista a que lhe fossem concedidas facilidades de pagamento, deve ser considerado prematuro, tendo em conta que a Comissão não podia saber, nas diferentes datas supra‑referidas, qual era a situação financeira da recorrente na hipótese e no momento em que se procedesse a medidas de cobrança ou de execução forçada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.º 135). Em especial, não tendo a recorrente, sob a ameaça de uma cobrança iminente, apresentado um pedido de medias provisórias, o Tribunal não pode ser chamado, no âmbito de outro processo, a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a ponderação dos interesses em presença se opõe à aplicação das modalidades de pagamento contestadas pela recorrente antes da prolação do acórdão no processo principal que decidirá sobre a legalidade da coima aplicada à recorrente, com o fundamento de que essa aplicação ameaça a existência da empresa.
62 Há que acrescentar que a Comissão já recusou, na decisão que aplica a coima (v. considerandos 184 e 185), tomar em consideração o argumento segundo o qual a aplicação de uma coima poderia levar a recorrente à falência. Esta abordagem está em conformidade com jurisprudência assente segundo a qual a Comissão não está obrigada a ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa quando fixa o montante da coima que pretende aplicar‑lhe (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.º 55; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.º 630, e de 19 de Maio de 1999, BASF/Comissão, T‑175/95, Colect., p. II‑1581, n.º 158). Por outro lado, o facto de uma medida tomada por uma autoridade provocar a falência ou a liquidação de uma determinada empresa não é proibido, enquanto tal, pelo direito comunitário, a liquidação de uma empresa sob a forma jurídica em causa não significa que os elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa percam também o seu valor (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1986, Comissão/Bélgica, 52/84, Colect., p. 89, n.º 14, e de 2 de Julho de 2002, Comissão/Espanha, C‑499/99, Colect., p. I‑6031, n.º 38).
63 Consequentemente, as informações de natureza financeira apresentadas pela recorrente para fundamentar o seu pedido de reexame não podem afectar a sua situação jurídica, como se caracterizava em 23 de Julho de 2001. Uma vez que nenhuma disposição do direito comunitário obriga a Comissão a verificar constante e oficiosamente a situação financeira dos seus devedores, as informações não podem, portanto, ser qualificadas de essenciais no presente contexto processual.
64 Nenhum dos argumentos aduzidos pela recorrente neste contexto pode ser procedente.
65 Na medida em que a recorrente pretende substituir o processo de medidas provisórias pelo procedimento administrativo de reexame, que escolheu no caso em apreço, basta referir que um procedimento administrativo deste tipo não tem carácter comparável nem carácter equivalente ao de um processo de medidas provisórias. Com efeito, quando o juiz das medidas provisórias examina, no presente contexto, tanto a urgência como o fumus boni juris relativamente ao recurso principal interposto contra a decisão que aplica a coima, a Comissão, no âmbito do procedimento administrativo preconizado pela recorrente, deve limitar a sua apreciação à questão da urgência e à situação financeira da recorrente. Admitir a substituição de um processo de medidas provisórias por um procedimento administrativo equivaleria a permitir que fossem contornadas as disposições que regulam o processo jurisdicional de medidas provisórias que não visam apenas a apreciação dos aspectos financeiros e económicos do processo.
66 Por outro lado, embora a recorrente tenha exposto os seus receios quanto às consequências das medidas publicitárias relativas à sua má situação financeira, as quais, em sua opinião, eram inevitáveis em caso de apresentação de um pedido ao juiz das medidas provisórias, basta recordar que o artigo 17.°, n.º 4, das instruções do secretário do Tribunal permite ocultar dados confidenciais nas publicações relativas aos processos pendentes no Tribunal. Por outro lado, este receio não impediu a recorrente de interpor o presente recurso, e isto apesar das publicações ligadas a este acto.
67 Quanto ao artigo 7.° das disposições relativas à cobrança, segundo o qual o membro competente da Comissão «pode conceder prazos suplementares de pagamento, eventualmente fraccionados», «a pedido escrito devidamente fundamentado do destinatário» (v. n.os 11 a 14), há que referir que, embora esta disposição crie um procedimento administrativo autónomo, este insere‑se no âmbito da cobrança propriamente dita das coimas fixadas pela Comissão. A protecção jurisdicional adequada relativa à recusa em conceder as facilidades de pagamento previstas no referido artigo 7.° ocorrerá, portanto, no âmbito de um processo de medidas provisórias (artigo 242.° CE) ou de um processo com vista a obter a suspensão da execução forçada (artigo 256.°, quarto parágrafo, CE) da decisão que aplicou a coima.
68 Embora a recorrente denuncie ainda a violação do princípio da igualdade de tratamento na medida em que a sociedade americana UCAR teria beneficiado de facilidades de pagamento, ao passo que a ela foi recusado esse benefício, há que observar que a alegada discriminação em detrimento da recorrente não poderia ter produzido efeitos antes do envio da carta controvertida, dado que a Comissão ainda não tinha procedido à cobrança ou à execução forçada da coima aplicada a recorrente. Basta que, portanto, se esta última considerar que tem razão, possa invocar essa alegada discriminação em relação à UCAR no âmbito de um processo posterior que eventual e oportunamente venha a intentar contra as medidas de cobrança ou de execução forçada contra ela efectivamente tomadas.
69 Em qualquer caso, esta acusação não tem fundamento. Com efeito, em Agosto de 2001, a Comissão já tinha indeferido um pedido da UCAR com vista a obter uma dispensa da obrigação de prestar uma garantia bancária. Por outro lado, em 26 de Setembro de 2003, a UCAR, sob a sua nova denominação GrafTech International Ltd, apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão pela qual a Comissão lhe aplicara uma coima e destinado a obter facilidades (processo T‑246/01 R).
70 Resulta do que precede que a recorrente não provou a existência de factos substanciais que deveriam levar a Comissão a proceder ao reexame da sua notificação de 23 de Julho de 2001 e a adoptar uma nova decisão susceptível de ser impugnada em recurso de anulação autónomo.
71 Consequentemente, o recurso deve igualmente ser julgado inadmissível na medida em que se refere à recusa, constante da carta controvertida, de conceder as facilidades de pagamento solicitadas pela recorrente.
72 Esta conclusão não é contraditada pelo facto de, na carta controvertida, a Comissão ter respondido à questão de mérito, a propósito dos novos, mas não essenciais, elementos apresentados no pedido com vista a obter facilidades de pagamento. Com efeito, embora esta maneira de tratar o pedido da recorrente pode ser explicada por um esforço de cortesia, não pode de modo algum ter por efeito derrogar as condições imperativas de admissibilidade de um recurso, nem privar a Comissão da faculdade de denunciar, na fase do processo jurisdicional, a admissibilidade do recurso e ainda menos de dispensar o Tribunal da obrigação que lhe incumbe de verificar as referidas condições de admissibilidade (v., por analogia, a jurisprudência constante em matéria de função pública, designadamente acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133, n.º 13, e do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Herold/Comissão, T‑257/97, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑251, n.º 43).
73 Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível na sua totalidade.
Quanto às despesas
74 Nos termos do artigo 87.°, n.º 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é inadmissível.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: alemão.
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