Processo T‑358/02
Deutsche Post AG e DHL International Srl
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Auxílios de Estado – Autorização pela Comissão de auxílios concedidos pelas autoridades italianas à Poste Italiane – Recurso de anulação interposto por concorrentes – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada) de 27 de Maio de 2004
Sumário do despacho
Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão que não atende à qualificação de auxílio de Estado para uma medida nacional – Direito de recurso de uma empresa concorrente – Condição – Afectação substancial da sua posição no mercado – Carácter não imperativo da participação enquanto denunciante no procedimento perante a Comissão
(Artigos 87.°, n.° 1, CE, 88.°, n.° 2, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)
Uma decisão da Comissão que considera que uma medida nacional não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, adoptada no final do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, diz individualmente respeito às empresas que estiveram na origem da denúncia que deu lugar à instauração do procedimento, que foram ouvidas nas suas observações e que determinaram o desenvolvimento desse procedimento, desde que, no entanto, a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afectada pela medida de auxílio objecto da referida decisão.
Tratando‑se de uma empresa que não tenha tido um papel activo no âmbito do procedimento administrativo na Comissão, esta pode demonstrar que é também individualmente afectada, sendo precisado que a mesma deve, em qualquer circunstância, demonstrar que a sua posição no mercado foi substancialmente afectada pela medida de auxílio objecto da referida decisão. Não constitui afectação substancial a simples circunstância de a referida decisão ser susceptível de exercer uma certa influência nas relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a empresa afectada se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário dessa decisão. Assim, uma empresa não pode invocar unicamente a sua qualidade de concorrente em relação à empresa beneficiária, mas deve provar, além disso, a importância da afectação da sua posição no mercado.
(cf. n.os 34, 36, 37)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÄNCIA (Segunda Secção alargada)
27 de Maio de 2004(1)
«Auxílios de Estado – Autorização pela Comissão de auxílios concedidos pelas autoridades italianas à Poste Italiane – Recurso de anulação interposto por concorrentes – Inadmissibilidade»
No processo T-358/02,
Deutsche Post AG, com sede em Bona (Alemanha),DHL International Srl, com sede em Rozzano (Itália),representadas por J. Sedemunde e T. Lübbig, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci, J. Flett e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida, apoiada porRepública Italiana, representada inicialmente por U. Leanza e em seguida por I. Braguglia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,e porPoste Italiane SpA, com sede em Roma (Itália), representada por B. O’Connor, solicitador, e A. Fratini, advogado,
que tem por objecto o pedido de anulação da Decisão 2002/782/CE da Comissão, de 12 de Março de 2002, relativa aos auxílios estatais que a Itália concedeu à sociedade Poste Italiane SpA (antiga Ente Poste Italiane) (JO L 282, p. 29),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),
composto por: J. Pirrung, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Factos, tramitação processual e pedidos das partes
1 Depois de ter continuamente sofrido perdas, foram concedidos à sociedade anónima de direito italiano Poste Italiane, anteriormente Ente Poste Italiane (Correios de Itália), de 1994 a 1999, auxílios públicos no montante total de 17 960 mil milhões de liras italianas (ITL) (9,28 mil milhões de euros) que serviram para compensar esses défices.
2 Em 12 de Março de 2002, a Comissão, no termo do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, adoptou a Decisão 2002/782/CE relativa aos auxílios estatais que a Itália concedeu a favor da empresa Poste Italiane SpA (antiga Ente Poste Italiane) (JO L 282, p. 29). Nesta decisão, de que a República Italiana era destinatária, a Comissão considerou, nomeadamente, que o pagamento do montante mencionado não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE (a seguir «decisão impugnada»). No considerando 128 da decisão, a Comissão qualificou de «marginais» as actividades postais exercidas pela Poste Italiane exteriores ao sector dos serviços de interesse económico geral, precisando, no considerando 61, que essas actividades concorrenciais representavam cerca de 10% do volume de negócios da Poste Italiane. Sempre segundo a Comissão, «no sector postal italiano existia um certo grau de concorrência» e, «nomeadamente, os serviços de correio expresso, os serviços de distribuição de encomendas para utilização comercial e os serviços logísticos eram efectuados em Itália por empresas privadas, algumas das quais com sede noutros Estados‑Membros» (considerando 115). Neste contexto, a nota de rodapé 40 indica que «[p]odem ser referidas, como exemplo de empresas controladas estrangeiras, a TNT e a DHL».
3 As sociedades recorrentes – a sociedade anónima de direito alemão Deutsche Post (Correios alemães, a seguir «DP») e a sociedade de responsabilidade limitada de direito italiano DHL International (a seguir «DHL»), na qual a DP possui, desde 1998, uma participação que se tornou maioritária em 2002 – actuam ambas no mercado italiano de serviços postais abertos à concorrência. Quanto à posição concorrencial das sociedades pertencentes ao grupo Deutsche Post, há que salientar que a DHL está presente no mercado italiano de serviços de transporte expresso de documentos e de encomendas a nível nacional e internacional, que a Deutsche Post Srl propõe em Itália serviços nacionais e internacionais de entrega de encomendas e de logística/armazenagem, que a Deutsche Post Global Mail GmbH é titular de uma licença para fornecer, nomeadamente, serviços no sector da recolha, do transporte, da triagem e da distribuição de cartas e de encomendas e que a Danzas Itali SpA propõe serviços de logística integrada por via terrestre, aérea e marítima, destinados ao mercado italiano.
4 Por petição entrada no Tribunal em 5 de Dezembro de 2002, as recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação da decisão impugnada.
5 No essencial, as recorrentes acusam a Comissão de ter infringido o princípio geral da não discriminação, pois favoreceu a Poste Italiane ao autorizar os auxílios pelas autoridades italianas, quando auxílios idênticos concedidos pelas autoridades alemãs à DP foram declarados incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 2002/753/CE, de 19 de Junho de 2002, relativa a medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG (JO L 247, p. 27, a seguir «decisão relativa à DP»).
6 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 22 de Janeiro de 2003, a Comissão suscitou a questão prévia de inadmissibilidade e sublinhou a existência de uma diferença fundamental entre o procedimento relativo à DP e o relativo à Poste Italiane.
7 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 7 de Março de 2003, as recorrentes apresentaram observações sobre a questão prévia.
8 Por despacho do presidente da Segunda Secção alargada de 26 de Junho de 2003, a República Italiana e a Poste Italiane foram autorizadas a intervir no presente litígio em apoio dos pedidos da Comissão. Por requerimentos apresentados, respectivamente, em 8 e 5 de Setembro de 2003, tomaram posição sobre a questão prévia de inadmissibilidade. As recorrentes e a Comissão apresentaram, respectivamente, em 26 e 27 de Novembro de 2003, observações sobre o requerimento da Poste Italiane.
9 A Comissão, a República Italiana e a Poste Italiane concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar as recorrentes nas despesas.
10 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade;
– a título subsidiário, reservar a decisão da questão prévia para final;
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
Questão de direito
11 Em apoio da questão prévia, a Comissão invoca dois fundamentos de inadmissibilidade. Em primeiro lugar, a decisão impugnada, destinada à República Italiana, não diz directa e individualmente respeito às recorrentes na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Em segundo lugar, estas não justificaram um interesse legítimo em agir.
12 Por força do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, se uma parte o pedir, o Tribunal pronuncia‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral. No presente caso, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido através da apreciação das peças dos autos não havendo necessidade de dar início à fase oral do processo.
13 A este respeito, há que analisar, em primeiro lugar, se a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito às recorrentes.
Argumentos das partes
14 A Comissão sublinha que nem a DP nem a DHL participaram no processo administrativo que precedeu a adopção da decisão impugnada. Daí a Comissão concluiu que as recorrentes são abrangidas pela decisão da mesma maneira que todas as outras empresas que se encontram em concorrência com a Poste Italiane num ou noutro dos mercado em causa. A este respeito, a Comissão precisa que as recorrentes são abrangidas pela decisão impugnada na sua qualidade de empresas que exercem a sua actividade no domínio dos serviços expressos, quer dizer, uma actividade comercial que pode ser exercida a qualquer momento por qualquer outra pessoa e que não permite, assim, individualizá‑las.
15 Neste contexto, a Comissão refere‑se aos considerandos 32 e 39 da decisão impugnada, segundo os quais a Poste Italiane, para além dos serviços postais, tinha também a tarefa de recolher a poupança postal e de fornecer um sistema de pagamento; além disso, tinha a possibilidade de desenvolver, em regime de livre concorrência, outros serviços postais, de telecomunicações, financeiros, de seguros e de distribuição. As recorrentes declararam, elas próprias, que várias empresas do seu grupo são concorrentes da Poste Italiane ou de empresas do seu grupo nos diferentes sectores, tais como serviços de correio expresso e de distribuição de encomendas a clientes comerciais em Itália.
16 Segundo a Comissão, a Poste Italiene tem vários outros concorrentes nestes sectores. No mercado dos serviços postais existe, nomeadamente, a TNT (controlada pelos Correios neerlandeses), a Consigna (controlada pelos Correios ingleses), a United Parcel Service (UPS), a Rinaldi, a Swiss Post Italy (SPI), a IMX, a Mail Express e a Easy Mail. Recordando que a Poste Italiane e as outras empresas do seu grupo propõem também serviços bancários, de seguros e de telecomunicações, a Comissão alega que um grande número de outros operadores exercem a sua actividade em todos esses mercados, onde existe uma viva concorrência. Por conseguinte, pode‑se dificilmente considerar que todos esses concorrentes da Poste Italiane têm o direito, sem ter participado no processo administrativo, de interpor recurso de uma decisão relativa aos auxílios concedidos à Poste Italiane.
17 A Comissão acrescenta que adoptou a decisão impugnada no fim do procedimento formal de apreciação, embora os terceiros interessados beneficiassem das garantias processuais previstas no artigo 88.°, n.° 2, CE. Ora, segundo a Comissão, unicamente a recusa da sua parte de dar início ao procedimento em causa era susceptível de individualizar as recorrentes na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Por conseguinte, as recorrentes não podem ser consideradas, tendo em conta apenas essa qualidade de terceiros interessados, individualmente abrangidas pela decisão impugnada. Se as recorrentes tivessem legitimidade para interpor o presente recurso, apesar de não terem participado no procedimento administrativo, submeteriam ao Tribunal observações relativas, na realidade, a um processo administrativo na Comissão.
18 Na contestação, a Poste Italiane considera que a posição defendida pelas recorrentes desconhece o contexto económico em que se fundamenta a decisão impugnada. A estrutura e o desenvolvimento do mercado italiano de serviços de correio expresso demonstram no período em causa que a situação das recorrentes é totalmente idêntica à de numerosos outros operadores do mercado. Por outro lado, as medidas adoptadas pelo Estado italiano a favor da Poste Italiane não influenciaram de modo algum a posição concorrencial das recorrentes.
19 A Poste Italiane sublinha que os serviços de correio expresso constituem um mercado que faz parte do amplo sector dos serviços postais. O volume de negócios que realizou nesse mercado específico representa 2% a 3% do obtido a título das suas actividades comerciais sujeitas à concorrência. Com efeito, entre 1994 e 1999, o seu volume de negócios total aumentou em média mais de 5,5 mil milhões de euros, enquanto o seu volume de negócios realizado no mercado dos serviços de correio expresso só aumentou numa quantia compreendida entre 15 e 36 milhões de euros nos anos de 1994 a 1998 (em 1999, realizou um volume de negócios de 125 milhões de euros, à escala de grupo, devido à aquisição da empresa SDA).
20 A Poste Italiane conclui que as recorrentes não podem invocar ser individualmente abrangidas, por não poderem ser individualizadas entre todos os seus actuais ou potenciais concorrentes em cada um dos trinta mercados pertinentes em que ela opera. Se se aceitarem os argumentos das recorrentes, alega a Poste Italiene, cada um dos seus concorrentes pertencente ao «grupo de topo» de qualquer mercado no qual ela opera deve ser considerado individualmente abrangido. Daqui resulta, paradoxalmente, que, no presente caso, cerca de duas centenas de empresas têm o direito de agir judicialmente com base na sua relação de concorrência com a Poste Italiane, que é comparável ao que a DP invocou em apoio do seu recurso.
21 Por outro lado, prossegue a Poste Italiane, mesmo que seja limitado o campo de análise ao mercado italiano de serviços de correio expresso, a posição das recorrentes no referido mercado não permite concluir que sejam individualmente abrangidas em relação a todos os outros concorrentes. Com efeito, as recorrentes não provaram que tinham sofrido um verdadeiro e real prejuízo devido à continuação dos auxílios em causa nem provaram a existência de um nexo directo de causalidade entre esses auxílios e o prejuízo eventualmente sofrido. Pelo contrário, aumentaram as suas partes de mercado e registaram um crescimento superior em percentagem não só ao do mercado mas também ao grupo da Poste Italiane.
22 As recorrentes respondem que a argumentação da Comissão desconhece a estrutura dos diferentes mercados em que a Poste Italiane está presente. Com esta tese, a Comissão revela que não se preocupou em definir de modo preciso os mercados materialmente pertinentes e que não analisou as repercussões concretas dos auxílios em relação à concorrência.
23 Recordando que são em primeiro lugar concorrentes da Poste Italiane no mercado liberalizado do transporte expresso de encomendas, as recorrentes sublinham que a Poste Italiane dispunha no mercado, até 1998, de uma parte de 5% que aumentou consideravelmente ao adquirir a empresa privada de distribuição rápida de encomendas SDA. Assim, as partes de mercado das diferentes empresas activas em Itália foram, em 1998, as seguintes: TNT (Correios neerlandeses): 21%, UPS: 15%, SDA: 9%, DHL: 8%, Executive: 8%, Postalecere (Poste Italiane): 5%. O número de empresas existentes no mercado italiano de distribuição rápida de encomendas postais foi, pois, reduzido, nessa época, a um «grupo de topo», facilmente individualizado, de três empresas estrangeiras (TNT, DHL e UPS) que concorriam com a Poste Italiane e a SDA, sendo depois esta última empresa transformada em filial integrada da Poste Italiane e a empresa Executive, por seu lado, comprada em 2000 pelos Correios ingleses. A alegação da Comissão de que se trata de uma actividade comercial que «seja quem for pode exercer a qualquer momento» assenta, assim, num desconhecimento da realidade económica.
24 Por outro lado, a própria decisão impugnada assenta numa separação clara de cada uma das actividades da Poste Italiane. Com efeito, nos considerandos 116 e 117 da decisão, a Comissão analisa as actividades da Poste Italiane no sector financeiro e bancário, referindo que a Poste Italiane era concorrente de determinados bancos e instituições financeiras nacionais ou estrangeiras; neste contexto, a Comissão não menciona concorrentes em particular. Em contrapartida, no considerando 115, a Comissão faz uma apreciação dos serviços entretanto liberalizados no mercado postal italiano, nomeadamente os serviços de correio expresso, os serviços de distribuição de encomendas para utilização comercial e os serviços logísticos, que foram desenvolvidos por empresas privadas.
25 A este respeito, a Comissão refere‑se expressamente a «algumas» dessas empresas «com sede noutros Estados‑Membros». Na nota de rodapé 40, a qual remete para o considerando 115 da decisão impugnada, a TNT e a DHL são mesmo expressamente referidas como exemplo de «empresas controladas estrangeiras». Assim, a Comissão visou precisamente a posição de algumas concorrentes preponderantes no mercado italiano, nomeadamente as empresas TNT e DHL.
26 Segundo as recorrentes, esta descrição da situação de concorrência corresponde também à que resulta da prática decisória constante da autoridade italiana da concorrência. Referem‑se, a este respeito, às decisões daquela autoridade de 10 de Julho de 1998, de 8 de Fevereiro de 2001 e de 20 de Dezembro de 2002. A decisão referida em último lugar menciona como operadores do mercado dos serviços de correio expresso (com indicação das respectivas partes de mercado em 2001) unicamente as empresas seguintes: Bartolini: 22,4%, Poste Italiene/SDA: 21,9%, TNT: 18,5%, Executive: 13,1%, DHL: 6,6%, UPS: 3,6%, Rinaldo Rinaldi: 2,9%.
27 A Poste Italiane detém uma participação de 20% no capital da sociedade Bartolini e existe uma parceria estratégica entre a Bartolini e a SDA. As condições de mercado revelaram‑se assim estáveis no sentido de que, durante mais de quatro anos, a autoridade italiana da concorrência identificou um círculo claramente separado e individualizado de empresas como sendo concorrentes no mercado italiano de serviços de correio expresso. A DHL foi referida nas três decisões como concorrente importante da Poste Italiane.
28 Na opinião das recorrentes, a Comissão não lhes pode opor o facto de invocarem, no presente processo jurisdicional, elementos que deveriam, segundo a Comissão, apresentar aquando do processo administrativo. Com efeito, os principais fundamentos invocados no presente caso assentam precisamente nas diferenças entre a decisão impugnada e a decisão relativa à DP. Ora, essa última decisão foi proferida três meses depois da decisão impugnada no presente caso, de modo que as recorrentes não puderam invocar no Tribunal os fundamentos suscitados durante o processo administrativo que conduziram à decisão impugnada.
29 Em resposta à intervenção da Poste Italiane, as recorrentes alegam que não tiveram necessidade de expor pormenorizadamente uma acusação respeitante a cada um dos mercados visados na decisão impugnada para justificar a sua legitimidade para agir. Só contestam a decisão impugnada na medida em que se trata do mercado de serviços de correio expresso. Dentro desse mercado, pertencem a um «grupo de topo», facilmente individualizável, de três empresas estrangeiras. De qualquer modo, o facto de a Poste Italiane beneficiar de uma vantagem unilateral conduz, sem qualquer dúvida, à afectação da posição no mercado do concorrente directo dessa empresa favorecida, ou seja, a DHL. A continuação do crescimento das recorrentes no mercado em causa não exclui, portanto, a sua legitimidade para agir.
30 Por fim, as partes discutem a pertinência para a solução do presente litígio, nomeadamente, dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, AAC e o./Comissão (T‑442/93, Colect., p. II‑1329), e ASPEC e o./Comissão (T‑435/93, Colect., p. II‑1281), de 22 de Outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão (T‑266/94, Colect., p. II‑1399), de 5 de Novembro de 1997, Ducros/Comissão (T‑149/95, Colect., p. II‑2031), de 15 de Setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão (T‑11/95, Colect., p. II‑3235), bem como de 5 de Dezembro de 2002, Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum/Comissão (T‑114/00, Colect., p. II‑5121).
Apreciação do Tribunal
31 Não sendo as recorrentes as destinatárias da decisão impugnada, o presente recurso de anulação só pode ser declarado admissível, por força do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, se a decisão lhes disser directa e individualmente respeito.
32 Quanto a saber se as recorrentes são directamente afectadas, basta observar que, tendo a decisão impugnada declarado que certos pagamentos não constituem auxílios de Estado, ela produz os seus efeitos directamente em relação às recorrentes (v., por analogia, acórdão Ducros/Comissão, já referido, n.° 32).
33 No que diz respeito à questão da afectação individual das recorrentes, é jurisprudência constante que os sujeitos que não são os destinatários de uma decisão só podem pretender ser individualmente afectados se essa decisão os afectar em razão de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, nessa medida, os individualiza de modo análogo ao do destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279, e acórdão BP Chemicals/Comissão, já referido, n.° 71).
34 Tendo sido a decisão impugnada adoptada no final do procedimento formal de análise previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, há que recordar que resulta também da jurisprudência que uma decisão diz individualmente respeito às empresas que estiveram na origem da denúncia que deu lugar à instauração do procedimento, que foram ouvidas nas suas observações e que determinaram o desenvolvimento desse procedimento, desde que, no entanto, a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afectada pela medida de auxílio objecto da referida decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1986, COFAZ e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391, n.os 24 e 25, e acórdão BP Chemicals/Comissão, já referido, n.° 72).
35 No presente caso, as condições enunciadas por esta jurisprudência não estão preenchidas, visto nenhuma das recorrentes ter dado início ao procedimento administrativo que decorreu na Comissão nem ter apresentado observações no âmbito desse processo que pudessem determinar o seu decurso.
36 É um facto que, mesmo que uma empresa não tenha tido um papel activo no âmbito do procedimento administrativo na Comissão, pode demonstrar de um outro modo que é individualmente afectada (acórdão BP Chemicals/Comissão, já referido, n.° 72, e a jurisprudência citada), sendo precisado que deve, em qualquer circunstância, demonstrar que a sua posição no mercado foi substancialmente afectada pela medida de auxílio objecto da referida decisão.
37 Não constitui afectação substancial a simples circunstância de a decisão em causa ser susceptível de exercer uma certa influência nas relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a empresa afectada se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário dessa decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Recueil, p. 459, n.° 7). Assim, uma empresa não pode invocar unicamente a sua qualidade de concorrente em relação à empresa beneficiária, mas deve provar, além disso, a importância da afectação da sua posição no mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2000, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, C‑106/98 P, Colect., I‑3659, n.os 40 e 41).
38 Em relação ao caso presente, há que observar que as recorrentes não apresentaram nenhum elemento de molde a estabelecer a especificidade da situação de concorrência no mercado postal italiano das sociedades Deutsche Post Srl, Deutsche Post Global Mail GmbH e Danzas Italia SpA, pertencentes ao grupo Deutsche Post.
39 Quanto à recorrente DHL, o facto de ter sido nomeadamente indicada na nota de rodapé 40 da decisão impugnada não é suficiente para provar que a sua posição concorrencial foi substancialmente afectada. Com efeito, nessa passagem, a Comissão limitou‑se a referir que o sector postal italiano conhece um «certo grau de concorrência», precisando que diferentes serviços «foram desenvolvidos em Itália por empresas privadas, algumas das quais com sede noutros Estados‑Membros»; é neste contexto que, segundo a Comissão, «[podiam] ser referidas, como exemplo de empresas controladas estrangeiras, a TNT e a DHL». Nada permite deduzir da referida passagem que a posição da DHL no mercado foi substancialmente afectada pelas medidas que beneficiaram a Poste Italiane e que foram autorizadas pela decisão impugnada.
40 No entanto, as recorrentes defendem que a DHL pertence ao «grupo de topo» de três empresas estrangeiras que concorrem com a Poste Italiane no mercado italiano de transporte de correio expresso. Tentam provar a individualização da DHL sublinhando o facto de que a sua parte de mercado foi de 8% em 1998 e de 6,6% em 2001, em relação às partes de mercado respectivas de 14% e de 21,9% detidas pela Poste Italiane (incluindo por intermédio da sua participação no capital da empresa SDA).
41 Ora, como a Poste Italiane sublinhou, com toda a razão, existiam no mercado diversos outros operadores, dos quais alguns dispunham de partes superiores à da DHL, nomeadamente a TNT (21% em 1998 e 18,5% em 2001), a UPS (15% em 1998), a Executive (8% em 1998 e 13,1% em 2001) e a Bartolini (22,4% em 2001). Aliás, as recorrentes referiram os mesmos números, mencionando também as partes de mercado de outras empresas (v. n.os 23 e 26, supra). Estes elementos numéricos, enquanto tais, não podem demonstrar que a posição de concorrência da DHL, comparada com a de outras concorrentes da Poste Italiane, foi substancialmente afectada pela decisão impugnada.
42 Há que acrescentar que a Poste Italiane apresentou dados relativos ao desenvolvimento do mercado italiano de serviços de correio expresso donde resulta que, entre 1994 e 1999, a DHL tinha uma percentagem de crescimento anual (23,9%) superior à do mercado (12,1%) e que, de 1998 a 2001, a DHL aumentou o seu volume de negócios e a sua parte de mercado e atingiu uma percentagem de crescimento anual (20,3%) superior à do mercado (11,6%) e mesmo superior às percentagens atingidas pelo grupo Poste Italiane depois da aquisição da SDA (17,7%).
43 Em resposta a esta argumentação concreta e objectiva sobre a situação da DHL, as recorrentes contentaram‑se em alegar, de modo geral, que «o facto de um concorrente directo beneficiar de uma vantagem unilateral conduziu, sem qualquer dúvida, à afectação da posição no mercado do concorrente directo dessa empresa favorecida». Acrescentaram que a continuação do seu crescimento no mercado «não excluía a sua legitimidade para agir, mas sublinhava unicamente a posição específica que ocupavam no mercado e a legitimidade para agir daí resultante para se oporem às medidas que o Estado italiano adoptou a favor de um concorrente e que causou distorções na concorrência». Todavia, as recorrentes não apresentaram elementos concretos que indicassem que a posição concorrencial da DHL teria um desenvolvimento substancialmente melhor não existindo a autorização das medidas em causa.
44 Nestas circunstâncias, as recorrentes não conseguiram provar que as medidas autorizadas pela decisão impugnada eram susceptíveis de afectar substancialmente a sua posição no mercado em causa. A este respeito, não bastava que essas medidas – como é o caso de qualquer medida financeira que favoreça unilateralmente uma única empresa – fossem susceptíveis de influenciar, de certo modo, as relações de concorrência existentes no mercado.
45 Esta conclusão não entra em contradição com o raciocínio apresentado pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Ducros/Comissão, já referido, que o levou a declarar admissível um recurso que, segundo as recorrentes, fora apresentado em circunstâncias idênticas à do presente caso. Com efeito, contrariamente à DP e à DHL, a Ducros apresentara uma queixa contra os auxílios concedidos a um concorrente e foi a única empresa a participar no procedimento administrativo (n.° 35 do referido acórdão). Além disso, uma particularidade do mercado em causa neste processo consistia em as partes de mercado das empresas em causa serem dificilmente quantificáveis (n.° 38 do referido acórdão). Por fim, a queixa e o recurso posterior da Ducros foram provocados pelo facto de a Ducros e o beneficiário dos auxílios em causa terem participado no mesmo concurso relativo a um contrato administrativo e de esse contrato ter sido adjudicado ao beneficiário desses auxílios e não à Ducros; para esta última, o contrato administrativo em causa revestia uma importância considerável, pois representava uma parte essencial do seu volume de negócios anual (n.os 4, 5 e 39 do referido acórdão). Ora, tais elementos específicos, que podiam individualizar a Ducros, não estão preenchidos relativamente às recorrentes no presente caso.
46 Tendo a decisão impugnada sido adoptada no final do procedimento formal de análise previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, a referência das recorrentes ao acórdão Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum/Comissão, já referido (n.os 53 e 54) – segundo o qual o recurso interposto por uma associação só é admissível se alguns dos seus membros forem concorrentes directos do beneficiário do auxílio em questão –, é inoperante dado que a decisão em causa nesse processo foi adoptada no fim de uma análise puramente preliminar. No presente caso, as recorrentes não podem de modo algum invocar a jurisprudência segundo a qual, quando a Comissão, sem iniciar o procedimento formal de análise, verifica, no âmbito de um exame preliminar, que um auxílio estatal é compatível com o mercado comum, os interessados na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, que beneficiam das garantias do procedimento formal de análise quando ele é aplicado, devem ser considerados individualmente afectados pela decisão que opera essa constatação (acórdão BP Chemicals/Comissão, já referido, n.os 82 e 89).
47 De qualquer modo, as recorrentes não foram privadas dos direitos processuais garantidos pelo artigo 88.°, n.° 2, CE, tendo a Comissão devidamente convidado os interessados a apresentar as suas observações no âmbito do procedimento formal de análise. Ora, apesar dos dois convites publicados para esse efeito no Jornal Oficial das ComunidadesEuropeias de 27 de Novembro de 1998 (JO C 367, p. 5) e de 3 de Fevereiro de 1999 (JO C 28, p. 5), as recorrentes abstiveram‑se de participar nesse procedimento. Por último, o facto de as recorrentes terem a qualidade de interessadas, na acepção da disposição acima referida, não é suficiente, só por si, para as individualizar de modo análogo ao do destinatário da decisão impugnada (acórdão BP Chemicals/Comissão, já referido, n.° 73).
48 Resulta do que precede que as recorrentes não demonstraram que são directa e individualmente afectadas pela decisão impugnada, isto é, que a decisão as afectou de um modo particular em relação aos outros operadores económicos, como se elas fossem destinatárias dessa decisão.
49 Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível, sem necessidade de examinar se as recorrentes demonstram interesse legítimo em agir.
Quanto às despesas
50 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as despesas efectuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos neste sentido desta última, bem como as próprias despesas. Tendo a Poste Italiane pedido a condenação das recorrentes nas despesas ligadas à sua intervenção, há que condená‑las a suportar as despesas efectuadas pela interveniente.
51 Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Assim, a República Italiana suportará as suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes suportarão as próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão e pela Poste Italiane SpA. A República Italiana suportará as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 27 de Maio de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: alemão.
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