Processo T‑381/02
Confédération générale des producteurs de lait de brebis et des industriels de roquefort
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Regulamento (CE) n.° 1829/2002 – Registo de uma denominação de origem – ‘feta’ – Recurso de anulação – Legitimidade – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2005
Sumário do despacho
Recurso de anulação – Pessoas singulares e colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem – Recurso de uma organização interprofissional encarregada da protecção de interesses colectivos num Estado‑Membro diferente do Estado de origem do queijo «feta» – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2081/92 do Conselho; Regulamento n.° 1829/2002 da Comissão)
É inadmissível o recurso de anulação interposto por uma organização interprofissional composta pela Fédération régionale des syndicats des éléveurs de brebis e pela Fédération des syndicats des industriels de roquefort, estabelecida em França, contra o Regulamento n.° 1829/2002, que altera o Anexo do Regulamento n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento n.° 2081/92, na medida em que regista a denominação «feta» como denominação protegida, sob as rubricas «Queijos» e «Grécia».
Com efeito, por um lado, esse regulamento constitui uma medida de alcance geral na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, uma vez que se aplica a situações determinadas objectivamente e produz os seus efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta, reconhecendo a todas as empresas cujos produtos cumpram os requisitos geográficos e qualitativos prescritos o direito de os comercializarem sob a referida denominação e recusando esse direito a todas aquelas cujos produtos não preencham essas condições. Esse alcance geral resulta, de resto, do objectivo da regulamentação em causa, ou seja, proteger, erga omnes e em toda a Comunidade Europeia, indicações geográficas e denominações de origem validamente registadas.
Por outro lado, embora não esteja excluído que uma disposição que, pela sua natureza e alcance, tenha carácter normativo possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva e que, a este respeito, em determinadas circunstâncias, uma associação profissional constituída para a defesa e representação dos interesses dos seus membros tenha legitimidade para interpor recurso de anulação, mesmo não se verificando uma violação dos seus próprios interesses enquanto associação, não é esse o caso vertente.
Em primeiro lugar, o referido Regulamento n.° 2081/92 não reconhece nenhum direito de natureza processual em benefício próprio de uma organização dessa natureza. Além disso, não atribui garantias processuais específicas, a nível comunitário, a favor dos particulares.
Em segundo lugar, essa organização não representa os interesses de membros que tenham legitimidade activa, uma vez que, segundo os seus estatutos, não tem por missão defender em juízo os interesses dos produtores de feta, está encarregada da protecção de interesses exclusivamente colectivos e não da representação de apenas um dos seus membros enquanto titular de uma marca, e que, em todo o caso, estes produtores não têm legitimidade activa.
(cf. n.os 52‑55, 57, 58, 82, 83)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
13 de Dezembro de 2005 (*)
«Regulamento (CE) n.° 1829/2002 – Registo de uma denominação de origem – ‘feta’ – Recurso de anulação – Legitimidade – Inadmissibilidade»
No processo T‑381/02,
Confédération générale des producteurs de lait de brebis et des industriels de roquefort, com sede em Millau (França), representada por M. Jacquot e O. Prost, advogados,
recorrente,
apoiada por
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por P. Ormond e R. Caudwell e, em seguida, por C. Jackson, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Iglesias Buhigues e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por
República Helénica, representada por V. Kontolaimos, I. Chalkias e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1829/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 no respeitante à denominação «feta» (JO L 277, p. 10),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1, a seguir «regulamento de base»), estabelece, no seu artigo 1.°, as regras relativas à protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas de que podem beneficiar certos produtos agrícolas e certos géneros alimentícios.
2 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base, «denominação de origem» é o «nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
– originário dessa região, desse local determinado ou desse país
e
– cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada».
3 O artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base prevê:
«São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas [na alínea a)], segundo travessão, do n.° 2.»
4 Nos termos do artigo 3.° do regulamento de base, não se podem registar as denominações que se tenham tornado genéricas.
5 O registo como denominação de origem protegida da denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício deve, para este efeito, preencher as condições previstas pelo regulamento de base e, em particular, estar em conformidade com um caderno de encargos definido no artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento. Este registo confere protecção comunitária à referida denominação.
6 Os artigos 5.° a 7.° do regulamento de base estabelecem um procedimento de registo de uma denominação, chamado «procedimento normal», que permite que qualquer agrupamento, definido como uma organização de produtores e/ou de transformadores de um mesmo produto agrícola ou de um mesmo género alimentício, ou sob determinadas condições, qualquer pessoa singular ou colectiva apresente um pedido de registo ao Estado‑Membro na qual está situada a referida área geográfica. O Estado‑Membro verifica se a fundamentação do pedido está correcta e transmite‑a à Comissão. Se esta concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações específicas pormenorizadas no n.° 2 do artigo 6.° do regulamento de base.
7 O artigo 7°. do regulamento de base dispõe:
«1. No prazo de seis meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, prevista no n.° 2 do artigo 6.°, qualquer Estado‑Membro pode manifestar a sua oposição ao registo.
2. As autoridades competentes dos Estados‑Membros assegurarão que qualquer pessoa que possa alegar um interesse económico legítimo seja autorizada a consultar o pedido. Além disso, de acordo com a situação existente nos Estados‑Membros, estes podem prever que outras partes com um interesse legítimo possam ter acesso ao referido pedido.
3. Qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada poderá opor‑se ao registo previsto enviando uma declaração devidamente motivada à autoridade competente do Estado‑Membro onde reside ou está estabelecida. Essa autoridade adoptará as medidas necessárias para tomar em consideração estas observações ou esta oposição nos prazos previstos.
[…]»
8 Se nenhum Estado‑Membro notificar a Comissão de qualquer declaração de oposição ao registo previsto, a denominação será inscrita num registo mantido pela Comissão, intitulado «Registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas».
9 Em caso de oposição admissível, se os Estados‑Membros interessados não chegarem a acordo, nos termos do artigo 7.°, n.° 5, do regulamento de base, a Comissão adoptará uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.° deste mesmo regulamento (procedimento do comité de regulamentação). O artigo 7.°, n.° 5, alínea b), do regulamento de base dispõe que a Comissão terá em conta, para a sua decisão, «as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes».
10 O artigo 14.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base diz respeito ao conflito entre uma marca e uma denominação de origem ou uma indicação geográfica. Este artigo dispõe:
«1. Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada em conformidade com o disposto no presente regulamento, será recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.° e relativa ao mesmo tipo de produto, na condição de o pedido de registo da marca ser apresentado após a data de publicação prevista no n.° 2 do artigo 6.°
As marcas registadas contrariamente ao que é acima disposto serão anuladas.
O disposto no parágrafo anterior aplica‑se igualmente sempre que o pedido de registo de uma marca seja apresentado antes da data de publicação do pedido de registo previsto no n.° 2 do artigo 6.°, na condição de esta publicação ser feita antes do registo da marca.
2. Na observância da legislação comunitária, a utilização de uma marca […], registada de boa fé antes da data de depósito do pedido de registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, poderá prosseguir não obstante o registo de denominação de origem ou da indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nos motivos de nulidade ou caducidade, previstos na Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros sobre as marcas, designadamente, no n.° 1, alíneas c) e g), do seu artigo 3.° e no n.° 2, alínea b), do seu artigo 12.°
[…]»
11 O artigo 17.° do regulamento de base institui um procedimento de registo, dito «procedimento simplificado», que difere do procedimento normal. Segundo este procedimento, os Estados‑Membros comunicam à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do regulamento de base. O procedimento previsto no artigo 15.° do regulamento de base aplica‑se mutatis mutandis. O artigo 17.°, n.° 2, segundo período, deste regulamento precisa que o procedimento de oposição previsto no artigo 7.° não é aplicável ao procedimento simplificado.
Matéria de facto na origem do litígio
12 Por de carta de 21 de Janeiro de 1994, o Governo helénico pediu à Comissão o registo da denominação «feta» como denominação de origem protegida, nos termos do artigo 17.° do regulamento de base.
13 Em 19 de Janeiro de 1996, a Comissão apresentou ao comité de regulamentação instituído pelo artigo 15.° do regulamento de base uma proposta de regulamento que incluía uma lista das denominações susceptíveis de registo como indicações geográficas ou denominações de origem protegida, nos termos do artigo 17.° do regulamento de base. Dessa lista constava o termo «feta». Não se tendo o comité de regulamentação pronunciado sobre esta proposta no prazo fixado, a Comissão submeteu‑a ao Conselho, nos termos do artigo 15.°, quarto parágrafo, do regulamento de base, em 6 de Março de 1996. O Conselho não deliberou no prazo de três meses previsto no artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base.
14 Em consequência, nos termos do artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base, a Comissão adoptou, em 12 de Junho de 1996, o Regulamento (CE) n.° 1107/96, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do regulamento [de base] (JO L 148, p. 1). Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1107/96, a denominação «feta», que consta do anexo do referido regulamento, parte A, sob a rubrica «Queijos» e com o nome do país «Grécia», foi registada como denominação de origem protegida.
15 Pelo acórdão de 16 de Março de 1999, Dinamarca e o./Comissão (C‑289/96, C‑293/96 e C‑299/96, Colect., p. I‑1541), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n.° 1107/96 na parte em que procede ao registo da denominação «feta» como denominação de origem protegida. O Tribunal de Justiça afirmou no seu acórdão que a Comissão, quando analisou a questão de saber se «feta» constituía uma denominação genérica, não teve devidamente em conta todos os factores que o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base obrigava a tomar em consideração.
16 Na sequência deste acórdão, a Comissão adoptou, em 25 de Maio de 1999, o Regulamento (CE) n.° 1070/1999 que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96, que suprime a denominação «feta» do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, bem como do anexo do Regulamento n.° 1107/96 (JO L 130, p. 18).
17 Após ter reanalisado o pedido de registo do Governo helénico, a Comissão submeteu ao comité de regulamentação um projecto de regulamento, nos termos do artigo 15.°, segundo parágrafo, do regulamento de base, propondo o registo da denominação «feta» nos termos do artigo 17.° do regulamento de base, como denominação de origem protegida, no registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas. Não tendo o comité tomado posição sobre este projecto no prazo fixado, a Comissão submeteu‑o ao Conselho, nos termos do artigo 15.°, quarto parágrafo, do regulamento de base.
18 Não tendo o Conselho adoptado uma decisão quanto ao projecto no prazo previsto no artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base, a Comissão adoptou, em 14 de Outubro de 2002, o Regulamento (CE) n.° 1829/2002 que altera o Anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 no respeitante à denominação «feta» (JO L 277, p. 10, a seguir «regulamento impugnado»). Por força deste regulamento, a denominação «feta» foi de novo inscrita como denominação protegida e foi acrescentada ao anexo do Regulamento n.° 1107/96, na parte A, sob as rubricas «Queijos» e «Grécia».
Tramitação processual
19 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Dezembro de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.
20 Por carta de 30 de Janeiro de 2003, a Comissão pediu a suspensão da instância até à prolação do acórdão nos processos C‑465/02 e C‑466/02.
21 Por carta de 24 de Fevereiro de 2003, a recorrente informou que não se opunha ao pedido de suspensão.
22 Por decisão de 19 de Março de 2003, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de suspensão e ordenou a continuação da instância.
23 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Maio de 2003, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Em 7 de Julho de 2003, a recorrente apresentou as suas observações escritas sobre esta questão prévia.
24 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Abril e 2 de Maio de 2003, respectivamente, a República Helénica e a Syndesmos Ellinikon Viomichanion Galaktokomikon Proïonton (SEV‑GAP) (Associação das Indústrias Gregas de Produtos Lácteos) pediram para intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
25 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Abril de 2003, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrente.
26 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Abril de 2003, a região do Languedoc‑Roussillon pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrente.
27 Por despacho de 23 de Agosto de 2003, foi admitida a intervenção da República Helénica e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
28 Por carta de 19 de Setembro de 2003, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte informou que não iria apresentar memorando de intervenção.
29 Em 6 de Outubro de 2003, a República Helénica apresentou o seu memorando de intervenção em apoio dos pedidos da Comissão.
30 Por carta de 17 de Agosto de 2004, a região do Languedoc‑Roussillon informou o Tribunal de Primeira Instância de que renunciava à sua intervenção.
31 Por despacho de 19 de Outubro de 2004, foi cancelado no registo o pedido de intervenção da região do Languedoc‑Roussillon.
Pedidos das partes
32 Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o regulamento impugnado na medida em que regista a denominação «feta»;
– condenar a Comissão nas despesas.
33 Na sua questão prévia de admissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar a recorrente nas despesas.
34 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar improcedente a questão prévia de admissibilidade;
– declarar o recurso admissível;
– condenar a Comissão nas despesas.
35 No seu memorando de intervenção, a República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar o recurso inadmissível.
Questão de direito
36 Pelo presente recurso, a recorrente, uma organização interprofissional composta pela Fédération régionale des syndicats des éléveurs de brebis e pela Fédération des syndicats des industriels de roquefort requer a anulação do regulamento impugnado. Alega, em especial, violação dos artigos 3.° e 17.° do regulamento de base e violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima.
37 A Comissão e a República Helénica, que intervém em seu apoio, consideram que o recurso é inadmissível pelo facto de a recorrente não ter legitimidade activa na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Além disso, a República Helénica alega ainda que o recurso foi interposto extemporaneamente.
38 Nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação posterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal de Primeira Instância. No caso vertente, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pela análise dos autos para decidir da questão prévia suscitada pela Comissão sem dar início à fase oral.
Quanto à questão prévia de admissibilidade suscitada pela República Helénica relativa à extemporaneidade do recurso
39 A República Helénica alega que o recurso é inadmissível porque foi interposto fora de prazo. Uma vez que o regulamento impugnado foi publicado em 15 de Outubro de 2002 e o recurso só foi interposto em 18 de Dezembro de 2002, o prazo de dois meses previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE não teria sido respeitado.
40 Há que referir que esta alegação é manifestamente improcedente. Com efeito, por força do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o prazo de recurso só começa a correr a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data de publicação do acto em causa. A este acresce ainda o prazo de dilação, em razão da distância, previsto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, ou seja, mais dez dias. Por conseguinte, o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Quanto à questão prévia de admissibilidade relativa à falta de legitimidade activa da recorrente
Argumentos das partes
41 A Comissão alega que o recurso tem por objecto um regulamento com alcance geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, e que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito à recorrente.
42 A recorrente considera que o recurso é admissível.
43 Em primeiro lugar, a recorrente entende que tem legitimidade activa porque está habilitada a defender os interesses dos seus membros no âmbito do presente processo. Considera que resulta dos seus estatutos que tem designadamente por objectivo «a defesa dos interesses económicos comuns aos criadores de ovelhas e aos fabricantes de roquefort». Na sua opinião, o objectivo dos seus estatutos e os meios que lhe são conferidos para o realizar são suficientemente amplos para englobar o presente recurso. Além disso, a recorrente é uma organização interprofissional, reconhecida enquanto tal por um decreto francês, que tem designadamente por objecto a regulação do mercado do leite de ovelha na zona de produção de Roquefort e, neste âmbito, a defesa dos interesses de todos os criadores e de todos os industriais transformadores desse leite. A recorrente acrescenta que foi dado ao seu presidente um mandato ad hoc conferindo‑lhe o poder de a representar em juízo no âmbito do presente recurso.
44 Em segundo lugar, a recorrente alega que os seus membros são individualmente afectados pelo Regulamento n.° 1829/2002. Com efeito, segundo a recorrente, para além dos produtores gregos de queijo feta à base de leite de ovelha que podem continuar a utilizar a denominação «feta», os produtores franceses, nela agrupados, são os únicos que têm uma produção realmente significativa e comercializada de queijo feta fabricado à base de leite de ovelha. Os membros da recorrente formam assim, devido a esta especificidade, um «círculo fechado» na acepção da jurisprudência.
45 Em terceiro lugar, a recorrente alega que os produtores franceses de queijo feta fabricado à base de leite de ovelha apresentaram e utilizam efectivamente marcas contendo o termo «feta». Assim, a recorrente defende que, à semelhança do que foi decidido no processo Codorníu (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853), o registo destas marcas individualiza os seus membros.
46 Em quarto lugar, a recorrente considera que, na medida em que um produtor de queijo feta foi objecto de financiamento comunitário, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 51, p. 1; EE 03 F11 p. 239), a Comissão deveria ter tido em conta a situação especial deste produtor, cuja situação é caracterizada relativamente a qualquer outro operador.
47 Por último, a recorrente alega que o recurso da Comissão ao procedimento simplificado referido no artigo 17.° do regulamento de base a privou das garantias processuais previstas no procedimento normal que, nos termos do artigo 7.° do regulamento de base, concedem a qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem diga legitimamente respeito, a possibilidade de se opor ao registo projectado.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
48 O artigo 230.°, quarto parágrafo, CE dispõe que qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de um regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.
49 Segundo jurisprudência assente, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C‑87/95 P, Colect., p. I‑2003, n.° 33). Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T‑482/93, Colect., p. II‑609, n.° 55, e a jurisprudência aí referida).
50 No caso vertente, o regulamento impugnado assegura à denominação «feta» a protecção das denominações de origem prevista pelo regulamento de base.
51 Esta protecção consiste no facto de reservar a utilização da denominação «feta» aos fabricantes originários da área geográfica descrita, cujos produtos respeitem as exigências geográficas e qualitativas impostas ao fabrico de feta no caderno de encargos. Como salientou, correctamente, a Comissão, o regulamento impugnado, longe de se dirigir a operadores determinados, como a recorrente, reconhece a todas as empresas cujos produtos cumpram os requisitos geográficos e qualitativos prescritos o direito de os comercializarem sob a referida denominação e recusa esse direito a todas aquelas cujos produtos não preencham essas condições, que são idênticas para todas as empresas. O regulamento impugnado aplica‑se tanto a todos os fabricantes – presentes e futuros – de feta legalmente autorizados a usar essa denominação como a todos aqueles que serão proibidos de a utilizar no termo do período transitório. Não se dirige apenas aos produtores dos Estados‑Membros, antes produz igualmente efeitos jurídicos relativamente a um número desconhecido de fabricantes de países terceiros que desejem importar, hoje ou no futuro, queijo feta para a Comunidade (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2004, Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, T‑370/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54).
52 Por conseguinte, o regulamento impugnado constitui uma medida de alcance geral na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE. Aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz os seus efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T‑109/97, Colect., p. II‑3533; de 26 de Março de 1999, Biscuiterie‑confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, T‑114/96, Colect., p. II‑913, n.os 27 a 29, de 9 de Novembro de 1999, CSR Pampryl/Comissão, T‑114/99, Colect., p. II‑3331, n.os 42 e 43, e Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, acima referido no n.° 51, n.° 55). Esse alcance geral resulta, de resto, do objectivo da regulamentação em causa, ou seja, proteger, erga omnes e em toda a Comunidade Europeia, indicações geográficas e denominações de origem validamente registadas.
53 No entanto, não se exclui que uma disposição que, pela sua natureza e alcance, tenha carácter normativo possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva.
54 A este respeito, há que recordar que uma associação profissional constituída para a defesa e representação dos interesses dos seus membros tem legitimidade para interpor recurso de anulação em três tipos de situações, a saber, em primeiro lugar, quando uma disposição legal lhe reconhece expressamente uma série de faculdades de carácter processual, em segundo lugar, quando a associação representa os interesses de empresas que teriam, elas próprias, legitimidade activa e, em terceiro lugar, quando a própria associação é individualizada devido à violação dos seus próprios interesses enquanto associação, designadamente porque a sua posição de negociadora foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005, ASAJA/Conselho, T‑295/04 a T‑297/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 50).
55 No caso vertente, a recorrente não alega ter legitimidade devido a terem sido afectados os seus próprios interesses, antes defende apenas que o recurso é admissível por se verificarem as duas primeiras situações.
56 No que respeita à primeira situação visada, a saber, a existência de uma disposição legal que reconheça expressamente às associações profissionais uma série de faculdades de carácter processual, a recorrente alega que beneficia de um direito de natureza processual conferido pela legislação comunitária, designadamente pelo artigo 7.° do regulamento de base. Além disso, considera que, se o procedimento normal de registo da denominação «feta» tivesse sido seguido pela Comissão, teria beneficiado do direito de oposição.
57 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, há que referir que o regulamento de base não reconhece nenhum direito de natureza processual às associações profissionais como a recorrente.
58 Além disso, há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância já decidiu que o regulamento de base não atribui garantias processuais específicas, a nível comunitário, a favor dos particulares (despachos Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, acima referida no n.° 52, n.° 67, e Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, acima referido no n.° 51, n.° 67).
59 O Tribunal de Justiça confirmou esta jurisprudência no seu despacho de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão (C‑447/98 P, Colect., p. I‑9097, n.os 71 a 73; v. igualmente, neste sentido, despacho de 30 de Janeiro de 2002, La Conqueste/Comissão, C‑151/01 P, Colect., p. I‑1179, n.os 43 e 44).
60 Daqui resulta que o argumento baseado na existência de direitos processuais na esfera jurídica da própria associação ou dos seus membros não é susceptível de individualizar a recorrente.
61 No que respeita à segunda situação em que uma associação pode interpor recurso de anulação, há que verificar, por um lado, se a recorrente representa, no âmbito do presente recurso, em conformidade com os seus estatutos, os interesses dos seus membros e, por outro, se estes têm legitimidade activa.
62 A este respeito, há, antes de mais, que referir que, em conformidade com o artigo 1.° dos seus estatutos, os membros da Confédération générale des producteurs de lait de brebis et des industriels de roquefort são, por um lado, a Fédération régionale des syndicats des éléveurs de brebis e, por outro a Fédération des syndicats des industriels de roquefort. O primeiro membro é um agrupamento de associações comunais e intercomunais de criadores de ovelhas, e o segundo agrupa o Syndicat aveyronnais des fabricants de fromage de roquefort e a Chambre syndicale des industriels de roquefort.
63 Por conseguinte, os membros da recorrente são federações de associações e não produtores de queijo. No entanto, uma vez que os argumentos avançados pela recorrente para demonstrar que os membros que representa têm legitimidade dizem respeito não apenas aos seus membros, que são as federações de associações, mas igualmente a produtores individuais de queijo, que são por sua vez membros das referidas federações, a admissibilidade do recurso será analisada em relação a ambas as situações.
64 No que respeita às federações de associações, há que referir que a recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de demonstrar que estas têm legitimidade para efeitos do presente recurso.
65 Além disso, estas federações apenas defendem os interesses colectivos dos seus membros que desenvolvem a sua actividade no sector do queijo, respectivamente, os produtores de leite de ovelha no seio da Fédération régionale des syndicats des éléveurs de brebis e os transformadores no seio da Fédération des syndicats des industriels de roquefort. Os interesses próprios destas duas federações não são postos em causa pelo regulamento impugnado, que não os atinge em razão de determinadas qualidades que lhes sejam próprias ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa.
66 Por conseguinte, o regulamento impugnado, que se aplica a situações determinadas objectivamente e que produz os seus efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta, não diz individualmente respeito às federações de associações membros da recorrente.
67 Assim, as duas associações membros da associação recorrente não têm legitimidade activa.
68 No que respeita aos produtores individuais de queijo, que são membros das Federações que são, por sua vez, membros da recorrente, há que analisar, antes de mais, a questão de saber se a recorrente os representa validamente para efeitos do presente recurso.
69 A este respeito, há que referir que a recorrente invocou, por várias vezes, nos seus articulados, a representação de interesses colectivos, diferentes dos interesses individuais de alguns dos seus membros. Assim, na sua petição, a recorrente limita‑se a alegar que tem por função organizar a recolha e o controlo da qualidade do leite de ovelha, regular o mercado do leite, efectuar publicidade colectiva e assegurar um sistema de perequação de preço do leite entre os diferentes utilizadores. Do mesmo modo, nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, a recorrente salienta que não «defende […] os interesses desta ou daquela empresa ou deste ou daquele produtor». Além disso, refere que a sua acção «visa, em especial, assegurar um mercado aos produtores de leite de ovelha e aos produtores da zona de Roquefort».
70 Por outro lado, o objecto social da recorrente, definido no artigo 4.° dos seus estatutos, enuncia objectivos gerais relacionados com o estudo e a defesa dos interesses económicos comuns aos criadores de ovelhas e aos fabricantes de roquefort.
71 Daqui resulta, por um lado, que não se verifica que a recorrente tenha por missão a defesa em juízo dos interesses de determinados produtores de feta, e, por outro, que, vistos tanto os seus estatutos como os seus articulados, a recorrente não está encarregada da defesa dos interesses particulares de determinados produtores de queijo feta que são membros de federações que, por sua vez, são membros da recorrente, mas exclusivamente da protecção dos interesses gerais e colectivos no sector do mercado do leite de ovelha da zona de Roquefort e da denominação «roquefort».
72 Nestas condições, não se pode considerar que a recorrente representa legitimamente os interesses de determinados produtores de queijo feta para efeitos do presente recurso.
73 Para ser exaustivo, mesmo supondo que a recorrente possa legitimamente representar, em conformidade com os seus estatutos, produtores individuais de queijo, há que verificar, em seguida, se estes produtores têm legitimidade activa para anular o regulamento impugnado e, em especial, se têm interesse em agir e se o regulamento impugnado lhes diz individualmente respeito.
74 A este respeito, no que concerne, em primeiro lugar, às alegações da recorrente de que apenas os produtores franceses, nela agrupados, têm uma produção realmente significativa de queijo feta fabricado à base de leite de ovelha e que, por este facto, estes produtores formam uma círculo fechado e estão individualizados, há que notar que a argumentação da associação recorrente está desprovida de pertinência.
75 Com efeito, segundo jurisprudência assente, o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade das pessoas jurídicas a que o mesmo se aplica num dado momento, enquanto se verificar que essa aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em relação com a finalidade deste acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, 6/68, Colect. 1965‑1968, p. 873, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto e o./Comissão, T‑183/94, Colect., p. II‑1941, n.° 48).
76 Assim sucede no caso vertente, uma vez que o regulamento impugnado atinge, sem distinção, todos os produtores, presentes e futuros, que pretendam comercializar queijo sob a denominação «feta» na Comunidade. Os produtores de queijo à base de leite de ovelha ou de queijo roquefort são, portanto, atingidos da mesma forma que todas as outras empresas cujos produtos já não estejam em conformidade com as exigências do regulamento impugnado.
77 No que respeita, em segundo lugar, às alegações da recorrente de que alguns dos seus membros, produtores de queijo feta, apresentaram e utilizaram marcas contendo o termo «feta», a saber as marcas «Salakis‑ Feta brebis», «Valbreso feta» e «Salakis, la Feta au bon lait de brebis», cuja utilização é posta em causa pelo regulamento impugnado, há que referir que este não viola um direito específico, na acepção da jurisprudência (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2001, La Conqueste/Comissão, T‑215/00, Colect., p. II‑181, n.° 39, e jurisprudência aí referida), adquirido pelos produtores de queijo feta, titulares de marcas que incluem o termo «feta».
78 Com efeito, os titulares dessas marcas não ficam privados, devido à adopção do regulamento impugnado, da possibilidade de utilizar o seu direito de marca na medida em que, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do regulamento de base, a utilização dessas marcas, sob reserva de terem sido registadas de boa fé antes da data de apresentação do pedido de registo da denominação «feta», pode prosseguir não obstante o registo desta denominação de origem. Só no caso de se aplicarem às marcas os motivos de nulidade ou de caducidade previstos na Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1), é que os seus titulares poderão ser privados do direito de as utilizar.
79 No que respeita às marcas que contêm o termo «feta» registadas posteriormente ao pedido de registo da denominação «feta», há que referir, em primeiro lugar, que os titulares dessas marcas não podem invocar o acórdão Codorníu/Conselho (acima referido no n.° 45), na medida em que, contrariamente à matéria de facto que originou este acórdão, as marcas em causa não foram registadas e empregues durante um longo período antes da adopção do regulamento que regista a denominação «feta».
80 Por conseguinte, o regulamento impugnado não viola um direito específico dos produtores de queijo feta resultante do registo de marcas que incluam o termo «feta», susceptível de os individualizar relativamente a qualquer outro operador.
81 No que respeita, em terceiro lugar, à alegação da recorrente de que a Comissão deveria ter tido em conta a situação de um produtor que beneficiou de um financiamento comunitário, basta referir que a recorrente não indicou por força de que disposições específicas a Comissão deveria ter em conta a situação deste produtor particular (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C‑390/95 P, Colect., p. I‑769, n.° 25). Em todo o caso, mesmo supondo que assim seja, não se pode deduzir da mera constatação de que a Comissão tem a obrigação de se informar sobre as repercussões que o acto em causa poderá ter em determinadas empresas que o referido acto lhes diz individualmente respeito na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, Colect., p. I‑3483, n.° 75).
82 Resulta das considerações expostas que a recorrente, por um lado, não beneficia de direitos processuais próprios e, por outro, não representa os interesses de membros que tenham legitimidade para efeitos do presente recurso, uma vez que, segundo os seus estatutos, não tem por missão defender em juízo os interesses dos produtores de feta, está encarregada da protecção de interesses exclusivamente colectivos e não da representação de apenas um dos seus membros enquanto titular de uma marca, e que estes produtores não têm, em todo o caso, legitimidade activa.
83 O presente recurso deve, portanto, ser julgado inadmissível.
84 Por conseguinte, não é necessário decidir do pedido de intervenção da SEV‑GAP.
Quanto às despesas
85 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última.
86 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. No caso vertente, há que condenar a República Helénica e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte a suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
ordena:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.
3) A República Helénica e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 2005.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Jaeger
* Língua do processo: francês.
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