Processo T‑383/02
GD Searle LLC
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Pedido de nulidade – Causa de nulidade relativa – Resolução amigável – Extinção da instância»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 18 de Novembro de 2003
Sumário do despacho
1. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso interposto da decisão que acolheu um pedido de nulidade – Desistência do pedido de nulidade – Recurso que deixou de ter objecto – Extinção da instância
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.º)
A desistência do pedido de nulidade apresentado contra uma marca comunitária antes de a decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), que declarou a nulidade dessa marca, produzir os seus efeitos e se tornar definitiva nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.º 6, 57.º, n.° 1, e 62.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94 sobre a marca comunitária faz caducar a referida decisão, pelo que o recurso interposto para o Tribunal da decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto que tenha confirmado a validade da primeira decisão fica, nos termos do artigo 113.º do Regulamento de Processo do Tribunal, sem objecto e extingue‑se a instância no Tribunal.
(cf. n.º 14)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
18 de Novembro de 2003(1)
«Marca comunitária – Pedido de nulidade – Causa de nulidade relativa – Resolução amigável – Extinção da instância»
No processo T-383/02,
GD Searle LLC, com sede em Skokie, Illinois (Estados Unidos), representada por W. A. Hoyng, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider e T. Eichenberg, na qualidade de agentes,
recorrido, recorrido,sendo interveniente no processo no Tribunal:Phyto-Esp, SL, com sede em Saragoça (Espanha), representada por S. H. Poelmann-Teijgeler, advogado,
que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Outubro de 2002 (processo R 627/2001-1) relativa a um processo de nulidade entre GD Searle LLC e Phyto-Esp, SL,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
1 Em 14 de Maio de 1998, a recorrente apresentou um pedido de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11 p. 1), na versão alterada.
2 A marca cujo registo foi pedido é a marca nominativa CELEBREX.
3 Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido integram-se na classe 5 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para efeitos de registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, na versão revista e alterada
4 A marca pedida foi registada como marca comunitária em 28 de Fevereiro de 2000 e foi publicada no Boletim de Marcas Comunitárias n.º 34/2000 de 2 de Maio de 2000.
5 Em 29 de Agosto de 2000, a Phyto-Esp, SL (a seguir «interveniente») apresentou no IHMI um pedido para que a marca comunitária CELEBREX fosse declarada nula em relação a todos os produtos por ela designados. Este pedido de nulidade baseava-se no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 40/94 e na alegada existência de um risco de confusão, na acepção do seu artigo 8.º, n.º 1, alínea b), com a marca nominativa anterior CEREBRESP, registada em Espanha em 21 de Dezembro de 1998 para produtos da classe 5 na acepção do acordo de Nice, já referido.
6 Em 27 de Abril de 2001, a Divisão de Anulação do IHMI, tendo verificado a existência de um risco de confusão, incluindo o risco de associação, no espírito do público entre a marca comunitária e a marca anterior, deferiu o pedido de nulidade na sua totalidade.
7 Em 22 de Junho de 2001, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação.
8 Por decisão de 1 de Outubro de 2002 (a seguir «decisão impugnada»), a Câmara de Recurso julgou o recurso improcedente.
9 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Dezembro de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.
10 Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de 8 de Abril de 2003, a pedido da recorrente e tendo as outras partes dado o seu acordo, o presente processo foi suspenso até 8 de Julho de 2003.
11 Em 10 de Abril de 2003, a recorrente e a interveniente informaram o Tribunal de que tinham chegado a acordo relativo à transferência da marca anterior CEREBRESP e que a interveniente desistia da sua acção de nulidade contra a marca comunitária CELEBREX. Sublinharam igualmente que, na sequência deste acordo, sendo agora a recorrente titular das duas marcas em causa, deixava de existir qualquer risco de confusão quanto à origem comercial dos produtos por elas designados. A interveniente acrescentou que partilhava as observações contidas no requerimento e, portanto, já não invocava qualquer dos argumentos que tinha suscitado na Divisão de Anulação e na Câmara de Recurso.
12 Consequentemente, a recorrente e a interveniente requereram ao Tribunal que declarasse sem efeito («to set aside») a decisão impugnada e declarasse a desistência do pedido de nulidade e/ou fossem tomadas quaisquer medidas necessárias à manutenção da validade do registo da marca comunitária CELEBREX.
13 Em 8 de Julho de 2003, o IHMI informou o Tribunal de que, por requerimento de 1 de Julho de 2003, a interveniente tinha validamente desistido do pedido de nulidade dirigido contra a marca comunitária CELEBREX. Observou, ainda, que, na sequência da transferência da marca anterior para a recorrente, as duas marcas indicam agora a mesma origem comercial. Conclui que o presente recurso ficou sem objecto
14 Face ao que precede, resulta que, na sequência do acordo celebrado entre a recorrente e a interveniente, esta última desistiu do seu pedido de nulidade antes de a decisão da Divisão de Anulação, que declarou a nulidade da marca comunitária CELEBREX, produzir os seus efeitos e se tornar definitiva nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.º 6, 57.º, n.° 1, e 62.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94. Nestas condições, esta decisão, cuja validade foi confirmada pela decisão impugnada, caduca. Nos termos do artigo 113.º do Regulamento de Processo do Tribunal, há que declarar que o presente recurso ficou, portanto, sem objecto. Por conseguinte, é extinta a instância.
Quanto às despesas
15 O artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo dispõe que, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
16 Nas circunstâncias do caso em apreço, há que salientar que a extinção da instância resulta da transacção entre a recorrente e a interveniente e não de um acordo entre a recorrente e o recorrido. Assim, há que decidir que a recorrente e a interveniente suportarão as suas próprias despesas e condenar a recorrente nas despesas efectuadas pelo IHMI.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É extinta a instância.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo IHMI.
3) A interveniente suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 18 de Novembro de 2003.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
1 – Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy