DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
29 de Setembro de 2004
Processo T‑394/02
Arnaldo Lucaccioni
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Pensão – Procedimento de penhora de remuneração – Execução de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão da Comissão de efectuar a penhora da pensão do recorrente, na sequência da decisão de um órgão jurisdicional italiano que condenou o recorrente no pagamento dos honorários do médico por si designado para o representar na comissão de invalidez e na comissão médica e, por outro lado, pedidos de reembolso de determinadas despesas e honorários e de pagamento de uma indemnização.
Decisão: O recurso é julgado improcedente. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Prazo – Desistência na sequência de um acordo amigável – Posterior interposição de um novo recurso que tem substancialmente o mesmo objecto e se baseia nos mesmos factos e causa de pedir – Caducidade – Excepção – Superveniência de um facto novo – Conceito
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)
2. Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias – Funcionários e agentes das Comunidades – Sujeição ao direito nacional quanto às relações jurídicas da vida privada – Penhora da pensão de um funcionário ordenada por um tribunal nacional – Necessidade de autorização do Tribunal de Justiça unicamente no caso de objecções da instituição em causa
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 1.º; Estatuto dos Funcionários, artigo 23.º, n.º 1)
1. Se um recorrente que interpôs recurso do indeferimento de um pedido de pagamento que apresentara à administração desistir do recurso na sequência da resolução amigável do litígio, nos termos do artigo 98.º, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na qual renuncia a parte das suas pretensões, a decisão de indeferimento da sua reclamação torna‑se definitiva quanto à parte restante e obsta à instauração de um novo processo, em que sejam invocadas a mesma situação factual e a mesma causa de pedir, com o fim de obter uma quantia mais importante do que a acordada no quadro da resolução por acordo.
É certo que um facto novo e substancial poderia justificar um pedido de reexame da decisão que se veio a tornar definitiva, mas o recorrente não pode invocar a esse título o facto de o terceiro que lhe apresentou as pretensões financeiras que estiveram na origem do pedido de pagamento que apresentou à instituição recusar limitar as referidas pretensões ao montante acordado na transacção em que não foi parte, uma vez que a eventualidade de uma tal recusa não podia ser ignorada pelo recorrente quando transigiu com a administração.
(cf. n.os 65, 66 e 70)
Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 1986, Trenti/CES (153/85, Colect., p. 2427, n.os 11 a 16); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 2000, Gómez de la Cruz Talegón/Comissão (T‑165/97, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑79, n.os 46 e segs.); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão (T‑186/98, Colect., p. II‑557, n.º 49); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Abril de 2002, Jung/Comissão (T‑68/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑251, n.os 38, 39, 41 e 43); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 2002, Van Dyck/Comissão (T‑112/02, ColectFP, pp. I‑A‑317 e II‑1527, n.os 60, 62 e 64)
2. No que respeita às relações privadas com outros particulares, os funcionários comunitários estão, nos termos do artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, inteiramente sujeitos ao direito nacional aplicável, independentemente da existência de determinados privilégios e imunidades decorrentes do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
Tendo em conta os objectivos de protecção prosseguidos pelo referido Protocolo, é só no caso de a instituição comunitária no âmbito da qual um terceiro pretenda proceder à penhora da pensão de um antigo funcionário formular objecções baseadas na alegação de que a pretendida penhora é susceptível de colocar entraves ao funcionamento e à independência das Comunidades que o credor interessado tem de apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de autorização para proceder à penhora, ao abrigo do artigo 1.º do referido protocolo.
(cf. n.os 73 e 75)
Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Maio de 1971 (1/71 SA, Recueil, p. 363, n.º 7); Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 1987, Universe Tankship/Comissão (1/87 SA, Colect., p. 2807, n.º 5); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Março de 1995, Hogan/Tribunal de Justiça (T‑497/93, Colect., p. II‑703, n.os 38, 49 e 60)
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