CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 25 de Maio de 2004(1)
Processo C-13/03 P
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Tetra Laval BV
«Regulamento n.° 4067/89 タモ Decisão que ordena a separação de empresas na sequência de uma decisão que declara a incompatibilidade de uma concentração com o mercado comum»
1. O presente processo tem por objecto um recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2002, Tetra Laval/Comissão (T‑80/02, Colect., p. II‑4519), que anulou a «decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, adoptada nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, determinando medidas para restabelecer uma concorrência efectiva (processo COMP/M.[2416] – Tetra Laval/Sidel)».
I – Quadro jurídico
2. Como é consabido, para contribuir para a criação de «um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno» [artigo 3.°, alínea f), do Tratado CEE, que passou, após alteração, a artigo 3.°, alínea g), do Tratado CE, que, por sua vez, passou a artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE], o Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho (a seguir «regulamento concentrações» ou simplesmente «regulamento») (2) instituiu um controlo das operações de concentração de dimensão comunitária (3) . Para o efeito, está especialmente previsto que essas operações devem ser previamente notificadas à Comissão, que é chamada a avaliar da sua compatibilidade com o mercado comum com base nos critérios indicados no artigo 2.° do regulamento.
3. Para este efeito, importa recordar que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do regulamento, as operações de concentração de dimensão comunitária não podem ser realizadas antes de notificadas à Comissão e antes de serem por esta expressa ou tacitamente autorizadas. Todavia, o n.° 3 deste artigo estabelece que tal não prejudica «a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Comissão [...], desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base numa dispensa concedida pela Comissão [...]».
4. Quanto às decisões que podem ser adoptadas pela Comissão, deve recordar‑se o artigo 8.°, n.° 3, segundo o qual quando se verifiquem os requisitos a Comissão declara «a concentração incompatível com o mercado comum». O n.° 4 prevê que, «[s]e uma operação de concentração já tiver sido realizada, a Comissão pode ordenar, numa decisão tomada ao abrigo do n.° 3 ou numa decisão distinta, a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo conjunto ou qualquer outra medida adequada ao restabelecimento de uma concorrência efectiva».
II – Matéria de facto e tramitação processual
A operação notificada e as decisões adoptadas pela Comissão
5. Do relato dos factos constante do acórdão impugnado, na parte relevante, resulta o seguinte:
«6. Em 27 de Março de 2001, a Tetra Laval SA, empresa privada de direito francês e filial detida na totalidade pela Tetra Laval BV, sociedade financeira pertencente ao grupo Tetra Laval (a seguir ‘Tetra’ ou ‘recorrente’), anunciou, por conta desta última, uma oferta pública de aquisição para todas as acções em circulação da Sidel SA, uma empresa cotada na bolsa em França. A Tetra Laval SA adquiriu, no mesmo dia, aproximadamente 9,75% do capital da Sidel junto da Azeo (5,56%) e da direcção da Sidel (4,19%).
7. Na sequência desta oferta, a Tetra adquiriu aproximadamente 81,3% das acções em circulação da Sidel. Após o encerramento desta oferta, a recorrente adquiriu algumas acções suplementares, detendo agora aproximadamente 95,20% das acções e 95,39% dos direitos de voto da Sidel.
8. Em 18 de Maio de 2001, a Comissão foi notificada das transacções na sequência das quais a Tetra adquiriu a sua participação na Sidel. Nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento, a recorrente comprometeu‑se, salvo autorização expressa da Comissão, a não exercer os direitos de voto inerentes a estas acções.
9. É ponto assente entre as partes que as transacções constituem uma aquisição na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, possuindo uma dimensão comunitária na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do mesmo regulamento.
10. Em 30 de Outubro de 2001, a Comissão adoptou uma decisão com base no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89 [C (2001) 3345 final (processo COMP/M.2416 – Tetra Laval/Sidel), a seguir ‘decisão de incompatibilidade’].
11. Nos termos do artigo 1.° dessa decisão:
‘A concentração notificada à Comissão pela Tetra Laval BV [...] em 18 de Maio de 2000, que lhe permitiu adquirir o controlo exclusivo da empresa Sidel SA, é declarada incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do acordo EEE.’
[...]
15. Em 30 de Janeiro de 2002, a Comissão adoptou uma decisão impondo medidas para restabelecer uma concorrência efectiva, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento (processo COMP/M.2416 – Tetra Laval/Sidel) (a seguir ‘decisão de separação’). A decisão de separação [...] determina a cessão das acções da Sidel pela Tetra e prevê os princípios que devem regular esta separação.
[...]»
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância e os recursos interpostos pela Comissão para o Tribunal de Justiça
6. Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Janeiro e 19 de Março de 2002, a Tetra impugnou ambas as decisões.
7. Quanto a tais recursos, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou‑se por acórdãos de 25 de Outubro de 2002, pelos quais: i) no processo T‑5/02, anulou a «decisão de incompatibilidade»; ii) no processo T‑80/02, anulou a «decisão de separação».
8. Neste segundo acórdão – impugnado no presente processo –, o Tribunal de Primeira Instância declarou, em especial, que «a adopção de uma decisão de separação posterior à adopção de uma decisão que declara incompatível com o mercado comum uma operação de concentração pressupõe a validade desta última decisão» (4) . Após ter lembrado que a decisão de incompatibilidade foi anulada pelo acórdão proferido no processo T‑5/02 (5) , o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a observar que «[a] ilegalidade da decisão de incompatibilidade conduz [...] à ilegalidade da decisão de separação, pelo que o [...] pedido de anulação dirigido contra esta última decisão [devia] ser acolhido» (6) .
9. Por recurso apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Janeiro de 2003, a Comissão impugnou os dois acórdãos, pedindo a respectiva anulação.
III – Apreciação jurídica
10. Em apoio da impugnação no presente processo, a Comissão limita‑se, no essencial, a defender que, se no processo C‑12/03 P o Tribunal de Justiça anulasse o acórdão do Tribunal de Primeira Instância relativo à «decisão de incompatibilidade», devia anular também o acórdão relativo à «decisão de separação» que naquela se baseia.
11. Considerando todavia que, no processo C‑12/03 P, propusemos que fosse negado provimento ao recurso da Comissão, não podemos deixar de considerar que deve ser igualmente negado provimento ao presente recurso, sem necessidade de apreciar as questões prévias de admissibilidade suscitadas a esse propósito pela Tetra (7) .
Quanto às despesas
12. Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo e considerando as conclusões a que chegámos que apontam no sentido de ser negado provimento ao recurso, entendemos que a Comissão deve ser condenada nas despesas.
IV – Conclusões
13. À luz das considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça decida:
«– É negado provimento ao recurso.
– A Comissão é condenada nas despesas.»
1 – Língua original: italiano.
2 – Regulamento de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1; versão rectificada publicada no JO 1990, L 257, p. 13). O Regulamento n.° 4064/89 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1).
3 – O que deve entender‑se por «operação de concentração» é especificado no artigo 3.° do regulamento, enquanto no artigo 1.°, n. os 2 e 3, é especificado quando uma operação de concentração é de «dimensão comunitária».
4 – N.° 37.
5 – N.° 41.
6 – N.° 42.
7 – A esse respeito, ver acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n. os 51 e 52), do qual resulta que, por razões de economia processual, o tribunal comunitário pode negar provimento ao recurso sem ter que se pronunciar sobre as questões prévias de admissibilidade suscitadas pela recorrida.
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